Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738523/SP (2024/0333930-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WILTON SANTOS GUIMARAES DE CAMARGO
ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ BOSCO - PR080693
BRUNO LUIZ ARTIGAS MARTINS - PR104253
VINÍCIUS STURARO DE ALMEIDA - PR080692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILTON SANTOS GUIMARÃES DE CAMARGO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja acórdão é o seguinte (e-STJ fl. 58): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 2057811-44.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário WILTON SANTOS GUIMARÃES DE CAMARGO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Indeferiram o pedido revisional de Wilton Santos Guimarães de Camargo. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (Presidente), PINHEIRO FRANCO, MACHADO DE ANDRADE, GERALDO WOHLERS, ZORZI ROCHA, CLAUDIA FONSECA FANUCCHI E EDUARDO ABDALLA. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 204), cujo o acórdão é o seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 2057811-44.2024.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante WILTON SANTOS GUIMARÃES DE CAMARGO, é embargado COLENDO 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos de declaração. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (Presidente), PINHEIRO FRANCO, GERALDO WOHLERS, ZORZI ROCHA, FARTO SALLES, CLAUDIA FONSECA FANUCCHI E EDUARDO ABDALLA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 228/269), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigos 226, 621, inciso I, e 626, ambos do CPP. Sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, o que levaria a sua absolvição, e condenação por parte do Tribunal a quo a partir de premissa equivocada, contrária à evidência dos autos, eis que reconhecido com dúvidas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 300/325), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 328/330), tendo sido interposto o presente agravo. Contrarrazões ao agravo às e-STJ fls. 349/353. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ, fls. 370/374). É o relatório. Decido. De pronto, cumpre registrar que o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses trazidas nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus 926861 - SP, de minha relatoria. No mencionado writ, não obstante a inadequação da via eleita, toda a matéria objeto da presente irresignação foi analisada em decisão monocrática da MINHA LAVRA, publicada no dia 19/11/2024, nos seguintes termos: De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 723.268, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 10/5/2022. No referido writ, as teses defensivas de reconhecimento ilícito e ausência de provas de autoria não foram acolhidas nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes que, após verticalizado exame das teses acusatórias de defensivas, concluiu pela procedências das primeiras. Desse modo, eventual acolhida do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado nesta via, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 2. Neste caso, o agravante foi reconhecido, em juízo, pela vítima, como sendo um dos autores da tentativa de latrocínio. Além disso, outros elementos probatórios carreados aos autos corroboram a tese acusatória. 3. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação ou em julgamento para além dos limites do pedido, uma vez que a peça inaugural deixou claro que a participação dos denunciados se deu em concurso e com identidade de propósitos e que ambos participaram da tentativa de latrocínio. 4. Agravo regimental não provido. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. - É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31). 3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à defesa, porquanto a jurisdição desta Corte se esgota na análise exauriente do mérito da impetração original. 2. Ademais, o agravo regimental não se presta a discutir a adequação ou não da decisão monocrática de outro feito, sob pena de burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Dessa forma, uma vez que as questões deduzidas no recurso especial já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do mandamus acima mencionado, impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 31/8/2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 1º/9/2022 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 2237. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 2/9/2022 (sexta-feira), com término em 6/9/2022 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em 8/9/2022 (e-STJ fls. 2239/2241), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice da intempestividade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. In casu, o pleito atinente ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 724.984/SP, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, ainda que superado o óbice da intempestividade, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial seria de rigor. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO JÁ APRECIADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.765.289/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se.