Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004466-16.2019.8.26.0602 (processo principal 1004129-49.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo de Souza Oyama - Jj Cajuru Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistas dos autos ao(à) executado(a) para que, no prazo de 10 dias, comprova o recolhimento dos valores descritos no cálculo às fls. 414, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme os termos da Lei 17.785/23 e Comunicado Conjunto Nº 951/2023: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 861,00 (GuiaDARE-SP - Código 230-6) - ADV: FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 18:12
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:12
Publicação
17/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 395-396) apresentada por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 393-394, motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 1º/12/2025 (fl. 406), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2025, 12:00
Mero expediente
13/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:31
Publicação
01/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 395-396) apresentada por JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 393-394, motivo pelo qual requer seja exercido juízo de retratação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 1º/12/2025 (fl. 406), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2025, 12:00
Mero expediente
13/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:31
Publicação
01/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 17:51
Publicação
13/10/2025, 00:46
Protocolo de Petição
10/10/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:45
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 06:21
Publicação
19/08/2025, 00:30
Protocolo de Petição
18/08/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
RECORRIDO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 264-265): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO. RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA OMISSÃO,DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 298-299). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que houve silêncio absoluto sobre as teses defensivas apresentadas, as quais são plenamente capazes de alterar a conclusão do julgado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 333). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 280-285): De outra parte, em relação à alegada afronta ao arts. 11 e 1.022 do CPC, a parte aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação dos citados artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: [...] Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o pagamento espontâneo, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou: [...] Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: [...] Por derradeiro, da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, no que concerne ao pagamento espontâneo da dívida, torna desnecessário o recolhimento das custas finais e inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal devendo incidir a, Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: [...] Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido. Nessas condições, nego provimento, ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:45
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
RECORRIDO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 08:49
Publicação
29/05/2025, 00:58
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:52
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:15
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicação
10/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:00
Documento
09/04/2025, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:23
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:30
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicação
13/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JJ Cajurú EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JJ CAJURÚ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 209). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) não incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) violação do art. 489 do CPC ao deixar de se manifestar sobre as teses da embargante; (3) violação dos arts. 93 da CF, 11 e 489 do CPC; (4) não houve discussão de normas constitucionais; e, (5) não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois todos os fundamentos foram impugnados. A impugnação não foi apresentada ao recurso (e-STJ, fl. 233). É o relatório. DECIDO. O atual inconformismo não merece prosperar. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela impossibilidade de análise de pleito constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de violação do art. 1.022 do NCPC. Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no agravo em recurso especial, quanto ao alegado erro material: (1) Da impossibilidade de análise de pleito constitucional. Inicialmente, em relação à alegação de violação do art. 93 da CF, a decisão agravada consignou ser incabível o recurso especial, pois consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o julgado: [...] (2) Da fundamentação deficiente Em relação a alegada afronta ao arts. 11 e 1.022 do CPC pois, a parte aduz genericamente a afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Ressalta-se, que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação aos citados artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: [...] Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o pagamento espontâneo, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou: A apelante confunde dois distintos regimes jurídico legais: o processual e o tributário. O que a r. sentença cuidou fazer foi aplicar o regime tributário, consubstanciado na lei estadual então em vigor, a de número 11.608/2003, para impor à apelante o pagamento, a título de taxa judiciária, ou seja, modalidade de tributo, da ordem de 1%(um por cento) sobre o valor da execução, ou de cinco UFESPs, prevalecendo o valor maior. Trata-se, pois, de uma taxa a “taxa judiciária”, cujo fato gerador ocorre no momento em que a ação de execução é ajuizada, sendo irrelevante para efeitos tributários que se tenha tido ou não o pagamento espontâneo, aspecto que é levado em consideração pelo CPC/2015 apenas para efeitos processuais, e não tributários. Embora sucinta, a r. sentença limitou-se a fazer cumprida a legislação tributária do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 126/127 – sem destaque no original). Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: [...] (3) Da ausencia de indicação de artigo violado Da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, no que concerne o pagamento espontâneo da dívida torna desnecessário o recolhimento das custas finais, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF. Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, seguem os julgados: (e-STJ, fls. 209/215 – com destaques no original). Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:16
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:00
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
EMBARGADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 07:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 07:27
Publicação
16/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ Cajurú EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JJ CAJURÚ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II do NCPC e 93 da CF sustentando que não se discute a deficiência de fundamentação, mas a ausência de motivação em relação a tese defensiva, bem como contradição em relação ao recolhimento das custas finais; e, (2) que o pagamento espontâneo da dívida torna desnecessário o recolhimento das custas finais. (1) Da impossibilidade de análise de pleito constitucional. Inicialmente, em relação à alegação de violação do art. 93 da CF, a decisão agravada consignou ser incabível o recurso especial, pois consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. [...] 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original) (2) Da fundamentação deficiente Em relação a alegada afronta ao arts. 11 e 1.022 do CPC pois, a parte aduz genericamente a afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Ressalta-se, que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação aos citados artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o pagamento espontâneo, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou: A apelante confunde dois distintos regimes jurídico legais: o processual e o tributário. O que a r. sentença cuidou fazer foi aplicar o regime tributário, consubstanciado na lei estadual então em vigor, a de número 11.608/2003, para impor à apelante o pagamento, a título de taxa judiciária, ou seja, modalidade de tributo, da ordem de 1%(um por cento) sobre o valor da execução, ou de cinco UFESPs, prevalecendo o valor maior. Trata-se, pois, de uma taxa a “taxa judiciária”, cujo fato gerador ocorre no momento em que a ação de execução é ajuizada, sendo irrelevante para efeitos tributários que se tenha tido ou não o pagamento espontâneo, aspecto que é levado em consideração pelo CPC/2015 apenas para efeitos processuais, e não tributários. Embora sucinta, a r. sentença limitou-se a fazer cumprida a legislação tributária do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 126/127 – sem destaque no original). Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (3) Da ausencia de indicação de artigo violado Da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, no que concerne o pagamento espontâneo da dívida torna desnecessário o recolhimento das custas finais, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF. Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ. 9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 10. Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios, pois não fixado nas instâncias ordinárias. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777435/SP (2024/0398671-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA OYAMA
ADVOGADOS: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370
FELIPE MATEUS DE TOLEDO - SP332609
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.