Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: B1Jardel Leitão MalaquiasB0 e outros -
Intimação - ADV: PAULO SERGIO RIPARDO (OAB 16291/CE), ADV: CICERO COSTA LIMA (OAB 28319/CE) - Processo 0219715-04.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Vistos em conclusão. Transitado em julgado o feito, restando alterada em parte a sentença penal condenatória anteriormente prolatada, cadastre-se a suspensão dos direitos políticos do réu junto ao TRE/CE, bem como intime-o para que efetue voluntariamente o pagamento da pena de multa imposta. Expeçam-se as Guias de recolhimento definitivas a serem posteriormente distribuídas a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza, remetendo cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado. No que pertine aos bens apreendidos, cumpram-se as disposições constantes na sentença (fl. 321). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 25 de setembro de 2025. Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
13/04/2025, 18:16
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 23:54
Publicação
19/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:18
Não-Provimento
11/03/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:07
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: JARDEL LEITAO MALAQUIAS
CORRÉU: ADRIA CRISTINA FERREIRA AMORIM
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA RAYELE MACIEL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 226/228): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOMAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII DO CP POR QUATROVEZES), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). TRÊS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS APELANTES FORAM OS RESPONSÁVEIS PELA TROCA DAPLACA DO AUTOMÓVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃOREALIZADA QUANTO AO CRIME DO ART. 311 DO CP. 2. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARADOIS RÉUS. DEMAIS FASES MANTIDAS. EXCLUSÃO DAPENA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DIANTE DA ABSOLVIÇÃOREALIZADA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃOSUPERVENIENTE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A RÉ F.R.M.. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os três apelantes pleiteiam a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do CP, alegando que não realizaram a adulteração na placa do veículo apreendido, marca GM, modelo Classic LS, de cor cinza. Para a condenação dos acusados por este crime, é necessária a comprovação de que tenham realizado a adulteração do sinal identificador, o que não se verifica no caso em análise. 2. Isso porque, quanto a este tipo penal, resta impossível presumir a sua autoria, tendo em vista a dificuldade de se determinar quando a adulteração foi feita e por quem, podendo ter sido realizada anteriormente à utilização do bem pelos acusados, especialmente porque a placa do veículo em que os réus estavam foi trocada, não se tratando, pois, de adulteração grosseira, não podendo se presumir que os acusados sabiam da adulteração e foram os responsáveis pela troca das placas. 3. À vista disso, acolhe-se o pleito dos recorrentes neste ponto, declarando a absolvição dos réus Jardel Leitão Malaquias, Adria Cristina Ferreira Amorim e Francisca Rayele Maciel quanto ao crime do art. 311, caput, do CP, sob o fundamento de insuficiência de provas, conforme art. 386, inciso VII, do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro reo. 4. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal, entendimento este, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 5. Quanto à comprovação da idade do menor infrator e o suposto desconhecimento por parte dos apelantes acerca de sua idade, a mera alegação de desconhecimento da idade do comparsa menor não é suficiente para embasar a absolvição dos réus, inclusive por ser o crime de corrupção de menor delito formal, como já salientado. Ainda, os apelantes não comprovaram o alegado desconhecimento da idade do menor infrator, sendo que cabe a defesa comprovar as alegações que fizer, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo, pois, substratos probatórios para viabilizar o acolhimento deste pleito da defesa. 6. Além disso, o menor infrator foi devidamente ouvido na Delegacia da Criança e do Adolescente, tendo sua menoridade sido devidamente comprovada, conforme termo de declaração de fls. 46/47, constando indicação inclusive do número do documento de identidade, tendo nascido em 06/06/2003, sendo que o crime se deu em 21/03/2020 7. Após as necessárias modificações realizadas na dosimetria da pena, relativas à aplicação do ideal fracionário de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria das penas de Jardel e Francisca e à exclusão da pena pelo crime de adulteração de sinal, ficam as penas redimensionadas, sendo a de Jardel Leitão Malaquias para o quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa; a de Adria Cristina Ferreira Amorim para o quantum de 08 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa; e a de Francisca Rayele Maciel para o quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. 8. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 299/308). Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 318/345) e contrarrazões (e-STJ fls. 355/361), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 363/367), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 377/397). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 421/428). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de rebater tal fundamento, limitando-se a alegar o mérito recursal. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. Destarte, inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo se dessume dos julgados abaixo transcritos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição. Ademais, é necessário a apreciação da matéria pela instância ordinária diante da necessidade de aferição apropriada dos marcos interruptivos. 2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. A decisão agravada é constituída de dois capítulos independentes, sendo o primeiro relacionado à alegada necessidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e o segundo associado aos demais pedidos. O exame do primeiro capítulo foi obstado pelo regramento disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e do segundo, por impedimento da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo. 4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 3. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) Mesmo que superado tal óbice, a Corte de origem, ao afastar a prescrição, no mesmo sentido do defendido no recurso especial, utilizou para os marcos interruptivos e o cálculo da prescrição a pena in concreto, não havendo interesse recursal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 07:15
Recebimento
05/02/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 23:51
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: JARDEL LEITAO MALAQUIAS
CORRÉU: ADRIA CRISTINA FERREIRA AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: JARDEL LEITAO MALAQUIAS
CORRÉU: ADRIA CRISTINA FERREIRA AMORIM
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:34
Redistribuição
31/01/2025, 13:45
Recebimento
31/01/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 12:55
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Distribuição
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833433/CE (2025/0001908-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA RAYELE MACIEL
ADVOGADO: CICERO COSTA LIMA - CE028319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: JARDEL LEITAO MALAQUIAS
CORRÉU: ADRIA CRISTINA FERREIRA AMORIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.