Baixa Definitiva15/10/2025, 18:58
Trânsito em julgado15/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição30/09/2025, 14:45
Publicação29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/09/2025, 23:59
Publicação29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))20/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição20/08/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)18/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição17/08/2025, 16:11
Publicação15/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório13/08/2025, 15:50
Não-Provimento12/08/2025, 23:59
Publicação16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta12/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição10/06/2025, 03:59
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição23/05/2025, 10:08
Publicação23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.176): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ilicitude da prova decorrente de suposta invasão domiciliar, não tendo sido interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada na reincidência do agravante e na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 1) e art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 (fato 2). Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.204-1.206). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende a atipicidade da conduta do recorrente, pleiteando a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Enfatiza que não há necessidade de reexame de provas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.228-1.231. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 2.1. Importante salientar que esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 11/9/2023.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.183-1.188): [...] Por fim, a alegação de insuficiência das provas da autoria delitiva em relação ao agravante, verifica-se que a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 1) e art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), conforme trechos abaixo (e-STJ Fls. 886/870): [...]. Assim, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer o agravante, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas sim da verificação da suficiência das provas colhidas durante a persecução a embasar as condenações, cuja análise demandaria profunda incursão probatória. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, conforme acima descrito, “[a] quantidade de entorpecente já embalado, a diversidade de drogas, a quantidade de pés de Cannabis, a forma de acondicionamento do entorpecente, a prévia informação da polícia de que os irmãos traficavam naquele local demonstram que a finalidade de Thiago e William em possuir toda essa droga era uma: comercialização”. Consta ainda do acórdão impugnado que “as versões dos acusados não restaram comprovadas no feito e, sobretudo, não subsistem diante da uníssona palavra dos policiais (Jair e Ulisses) em juízo – "no sentido de que Thiago fugiu com armas/artefatos bélicos quando da abordagem, ficando claro que estava em conluio com Willian, sendo certo, ainda, que ambos estavam desenvolvendo a narcotraficância no local" (mov. 97) –, em cotejo com os demais elementos de provas coligidos nos autos (cf. mov. 34).” (e-STJ Fl.866). Portanto, não há como se desconstituir o farto conjunto-fático probatório delineado pela Corte de origem. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: [...] Alterar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Negação de seguimento21/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)06/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição06/05/2025, 16:53
Publicação25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVANTE: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)23/04/2025, 13:41
Remessa (outros motivos)22/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição16/04/2025, 09:15
Petição (Recurso extraordinário)15/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição15/04/2025, 21:15
Publicação10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 13:00
Recebimento02/04/2025, 09:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição17/02/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)14/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)14/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição14/02/2025, 18:47
Publicação13/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório11/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."07/02/2025, 00:00
Recebimento06/02/2025, 14:20
Não-Provimento04/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 18:56
Protocolo de Petição27/01/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)27/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/01/2025, 08:51
Protocolo de Petição24/01/2025, 08:30
Publicação21/01/2025, 00:30
Publicação21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVANTE: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN FELIPE DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao apelo ministerial (e-STJ Fls. 864/874). Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e absolvido da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1°, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo ministerial para condenar “WILLIAN FELIPE DA SILVA pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, Lei nº 11.343/06 (fato 2), afastando-se a aplicação do art. 386, III e VII, do CPP na espécie”(e-STJ Fl. 870). Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação aos artigos 157, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal e art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Alega nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, diante da ausência de mandado, situação de flagrante ou de autorização por parte dos moradores. Sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, em decorrência da ilicitude do flagrante e dos elementos colhidos com a busca domiciliar. Requer a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sob a alegação de que as drogas apreendidas seriam utilizadas para consumo do recorrente, além de não terem sido produzidas provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. Por fim, aponta a necessidade de redimensionamento da pena, em decorrência de valoração equivocada de circunstância judicial. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, Fls. 1058/1066). Foi interposto o presente Agravo (e-STJ Fls. 1075/1083), com contrarrazões ministeriais (e-STJ Fls. 1091/1094), e manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fls. 1122/1128). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo à análise do Recurso Especial. Em relação à alegada invasão domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova, verifica-se que não consta do acórdão de origem qualquer discussão acerca da ilegalidade da prova. Não tendo sido prequestionadas as questões, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, “para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento, é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial” (REsp n. 1.959.871/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023), o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. [...] VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. [...] 25. A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente a tese relativa aos DARF's não serem descritos como documentos ou livros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. [...] (REsp n. 1.874.525/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Acerca da existência de provas da prática delitiva, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, conforme trechos abaixo (e-STJ Fls. 886/870): Com efeito. Bem é de ver que as provas coligidas no presente feito se revelam, de fato, robustas e suficientes a ponto de delinear a posse de arma/munições/acessórios pelo réu Thiago e o efetivo exercício da narcotraficância por ambos os recorridos, ao que destaco os relatos harmônicos dos agentes policiais e as confirmações de denúncias anônimas previamente recebidas, em cotejo com a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além da diversidade (inclusive de apresentação) das drogas. A materialidade dos delitos se afigura praticamente inconteste, tendo sido, aliás, considerada como comprovada pelo Juízo a quo (sentença de mov. 222.1) vide movs. 1, 34, 99 e 102. As autorias dos acusados em relação aos delitos descritos na denúncia de mov. 44, de igual forma, ao contrário do que consignou a sentença, restaram evidenciadas nos autos de modo seguro. Nesse sentido, saliento que as versões dos acusados não restaram comprovadas no feito e, sobretudo, não subsistem diante da uníssona palavra dos policiais (Jair e Ulisses) em juízo – no sentido de que Thiago fugiu com armas/artefatos bélicos quando da abordagem, ficando claro que estava em conluio com Willian, sendo certo, ainda, que ambos estavam desenvolvendo a narcotraficância no local (mov. 97) –, em cotejo com os demais elementos de provas coligidos nos autos (cf. mov. 34). A respeito da referida prova oral, inclusive, reproduzo trecho do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, valendo-me de legítima fundamentação Documento recebido eletronicamente da origem per relationem: “... Em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), Thiago Gabriel Celestino negou a prática dos crimes nos seguintes termos: “(…) Que havia parado de consumir drogas, não tendo nada a ver coma plantação de maconha. Que seu irmão é usuário de drogas e não traficante. Que estava morando com sua vó, quando sua tia chegou e disse que Willian caiu preso, pois o pegaram com um carregador. Que a casa onde residia era em torno de 200 a 300 metros. Que sua mãe e seu outro irmão foram embora da cidade após a tentativa de homicídio. (…)”.... Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), Willian Felipe da Silva confessou a prática do crime de posse de arma de fogo e negou a autoria do tráfico de entorpecentes, declarando: “(…) Que o carregador e as munições realmente foram encontrados em sua casa. Que em sua casa não tinha nenhuma pistola, só o carregador. Que fazia tempo que estava com aquele carregador em sua casa, não sabendo por que ainda não havia se desfeito dele. Que Thiago não estava junto com ele no momento da prisão. Que sobre ter impedido os policiais de ter alcançado seu irmão, disse que não é verdade. Que seu irmão estava morando com sua avó e não com ele. Que a droga apreendida era para uso e que não dava mais que vinte gramas, e que junto com a droga estava um binga e uma seda. Já em relação aos pés de maconha, tinha uns quatro pés lá atrás pois só fumava naquele local e eram para consumo próprio. Que Thiago é um “coitado”, que estava trabalhando, só fuma maconha, que nunca o viu armado e que este foi embora com medo de morrer. Que os pés de maconha estão aptos para o consumo entre sete a oito meses, e quando estão prontos para consumo, só dá três ou quatro cigarros de maconha. Que em relação à extorsão aos comerciantes, não é verdade, tampouco faz parte de qualquer facção criminosa. (…)”.... Em sede judicial (mov. 97.1), o policial civil Jair Zucco declarou: “(…) Que o réu Willian sempre era investigado ou estava preso e que naquela ocasião era a vítima de uma tentativa de homicídio. Que após essa tentativa, os réus se armaram e em dado momento começaram a exigir dinheiro dos comerciantes do bairro, sendo que Willian ia com uma pistola com alongador e Thiago com um revólver 357, motivo pelo qual alguns comerciantes compareceram em Delegacia para que fosse tomada providência. Que os comerciantes conhecem os réus, porque a cidade é pequena. Que chegara também informações de que ambos estavam comercializando drogas na residência da mãe dos réus, e de que na noite anterior foram efetuados cerca de cinquenta disparos de arma de fogo naquele local. Que diante de todos os relatos dos comerciantes, foram averiguar e ao chegarem no imóvel, identificaram que os réus Willian e Thiago estavam no fundo da residência. Que ao se aproximarem visualizaram que havia duas armas no chão, as quais foram pegas por Thiago, que em seguida empreendeu fuga com as armas. Que Willian então impediu, inicialmente, que a equipe alcançasse Thiago, abrindo os braços e obstruindo os policiais. Que Thiago conseguiu fugir com as armas de fogo e uma sacola, que possivelmente continha mais drogas. Que, durante busca pessoal de Willian, foram encontrados um carregador de pistola, que estava carregado com 17 munições de 9mm, mas certa quantidade de munições no outro bolso, além de boa quantidade de maconha. Que, em continuidade às buscas, foram encontrados mais 10 (dez) pés de maconha os quais estavam plantados no fundo da residência. Que, ao ser questionado se reconhecia os réus como sendo os autores dos delitos, confirma que sim, inclusive conhece eles desde crianças e já teve oportunidades de apreendê-los ainda quando menores. Que quando seu irmão está preso, Thiago não dá trabalho para a Polícia, entretanto, quando aquele sai, este volta a praticar crimes. (...)”... Ainda, em sede judicial (mov. 97.1), o policial civil Ulisses Monteiro Cardoso asseverou: “(…) Que, durante as investigações, começaram a chegar informações de que Willian e Thiago estavam traficando ali no bairro, ameaçando comerciantes e que ambos exigiam dinheiro semanalmente em nome do PCC para que não sofressem represália. Que no sábado ocorreram vários disparos de arma de fogo no bairro. Que, em razão das diversas denúncias, se deslocaram até a citada residência, avistando os réus no fundo do imóvel. Que durante isso perceberam que Thiago pegou armas que estavam no chão e pulou o muro fugindo para um milharal, já Willian veio para cima dos policiais com os braços abertos, possibilitando que seu irmão fugisse com as armas. Que ao fazer a busca pessoal em Willian encontraram um carregador com munições e maconha no bolso. Que, continuando as diligências, encontraram 10 (dez) pés de maconha plantados no fundo do imóvel. Que a principal motivação para que se deslocassem até a residência dos réus era porque havia várias denúncias de tráfico de drogas, além de que no fim de semana ouviram-se diversos disparos de arma de fogo, sendo que toda a vizinhança estava apavorada. (…)”... Embora tenham sido ouvidas em juízo (movs. 158.4 e 158.5), os informantes Jurandir Celestino, Ivonice Celestino, Jeneci Celestino, Valdenor Bendo e Josué Machado não presenciaram os fatos e apresentaram versões meramente abonatórias. Pois bem. Em que pese ambos os apelados tenham negado a prática do crime de tráfico de drogas, e Thiago a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, tal versão se mostra desarmônica com as provas carreadas ao processo. Em seu interrogatório judicial, Willian Felipe da Silva confessou a prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, afirmando que o carregador e as munições realmente foram encontrados em sua casa. Contudo, o fato de Willian ter assumido a autoria do crime sozinho, por si só, ao contrário do que concluiu o Juízo de piso, não afasta a autoria de Thiago. Isso porque ambos os policiais civis, ao serem ouvidos em juízo, foram uníssonos em narrar que, ao chegarem no imóvel, identificaram que Willian e Thiago estavam no fundo da residência. Após, Thiago pegou duas armas que estavam no chão e empreendeu fuga, tendo Willian impedido, inicialmente, que a equipe alcançasse Thiago, abrindo os braços e obstruindo os policiais. Fato esse que indica, sem sombra de dúvidas, que ambos estavam agindo em conluio. Ainda, o policial civil Jair descreveu que, após terem sido alvos de uma tentativa de homicídio, os apelados se armaram e em dado momento começaram a exigir dinheiro dos comerciantes do bairro, sendo que Willian ia com uma pistola com alongador e Thiago com um revólver 357; motivo pelo qual alguns comerciantes compareceram em Delegacia para que fosse tomada providência.... No mais, embora Thiago alegue que não morava mais na referida residência, o próprio apelado detalhou que seu atual domicílio ficava a 200 ou 300 metros do local dos fatos, sendo crível que também estivesse na residência, conforme relatado pelos policiais. Neste contexto, como bem expôs o Membro do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de razões recursais (mov. 243.1): “(…) a posse de armas, acessório e munições também vai ao encontro da informação recebida pelos policiais civis Jair e Ulisses de que William teria sido vítima de uma tentativa de homicídio, porém atingiram seu irmão, e que os réus estavam ameaçando comerciantes do bairro, William portando uma pistola com alongador e Thiago um revólver 357. Assim, evidente que Thiago e William possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, marca HS Produkt, com 19 cartuchos de calibre 9mm intactos, além de 3 cartuchos avulsos, do mesmo calibre nominal. (…).... Ainda, destaca-se que Thiago é reincidente, pois ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n°. 0009220-18.2017.8.16.0030), indicando, novamente, que o apelado agiu em concurso com Willian no crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03. Além disso, destaca-se que foram juntados aos autos o vídeo gravado pelos agentes públicos, mostrando o local dos fatos e a dinâmica da ocorrência, oportunidade na qual reiteram o que narraram em juízo; merecendo destaque o trecho em que falam que ambos os apelados estavam na residência, ao lado dos pés de maconha, e que Thiago empreendeu fuga na posse das armas de fogo (mov. 34.5). Logo, verifica-se que restou comprovado que Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, marca HS Produkt, com 19 (dezenove) cartuchos de calibre 9mm intactos, além de 3 (três) cartuchos avulsos, do mesmo calibre nominal, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto ao delito de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", e §1º, inciso II, da Lei 11.343/06), ao serem ouvidos em sede judicial, os policiais civis foram objetivos em narrar que receberam informações de que ambos os apelados estavam comercializando drogas na residência da mãe deles. Que, ao chegarem no imóvel, identificaram que Willian e Thiago estavam no fundo da residência, local no qual foram encontrados 10 (dez) pés de maconha. Ainda, que durante a busca pessoal em Willian foi encontrada uma quantidade relevante de maconha. Outrossim, Ulisses enfatizou que a principal motivação para que se deslocassem até a residência deles era porque havia várias denúncias de tráfico de drogas... Ainda, em consonância com a palavra dos policiais, verifica-se que pela quantidade apreendida e como as drogas estavam dispostas e acondicionadas, tudo indica que estas seriam repassadas para terceiros. Vejamos a foto da apreensão (mov. 34.1):... Ademais, oportuno destacar que, diferente da versão de Willian, não foi localizado ou apreendido nenhum utensilio normalmente utilizado pelos usuários (isqueiro, papel de ceda, cachimbo, dentre outros), que pudesse corroborar que os recorrentes fossem, de fato, apenas usuários. Com efeito, resta mais do que evidente que, a partir das provas coligidas aos autos, os apelantes não se tratam de meros usuários de drogas, mas de fornecedores de drogas aos usuários, o que impossibilita a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.Outrossim, como bem expôs o Membro do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de razões recursais (mov. 243.1) (...) A quantidade de entorpecente já embalado, a diversidade de drogas, a quantidade de pés de Cannabis, a forma de acondicionamento do entorpecente, a prévia informação da polícia de que os irmãos traficavam naquele local demonstram que a finalidade de Thiago e William em possuir toda essa droga era uma: comercialização. (…)...” (mov. 14/TJPR) (destaquei). Diante desse contexto probatório, vale repisar que não há óbice à admissão de relatos de policiais como elementos de prova no ordenamento processual penal pátrio (de acordo com os arts. 202 e 207, ambos do CPP e, ainda, com o entendimento da jurisprudência e da doutrina a respeito do tema), sendo certo que para desconstituir tais depoimentos é preciso que se vislumbre, ao menos, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos investigados, situações que não foram demonstradas nos presentes autos. Ao contrário, as narrativas dos agentes públicos, na espécie, se afiguraram impessoais, autênticas, harmônicas e em consonância com as demais provas dos autos, auxiliando sobremaneira na elucidação dos fatos, de modo que devem ser ponderadas como prova sólida, especialmente, das questões pertinentes às autorias dos delitos em comento. Assim, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas sim da verificação da suficiência das provas colhidas durante a persecução a embasar as condenações, cuja análise demandaria profunda incursão probatória. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prosperaria, porquanto a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, conforme acima descrito, “A quantidade de entorpecente já embalado, a diversidade de drogas, a quantidade de pés de Cannabis, a forma de acondicionamento do entorpecente, a prévia informação da polícia de que os irmãos traficavam naquele local demonstram que a finalidade de Thiago e William em possuir toda essa droga era uma: comercialização”. Consta ainda do acórdão impugnado que “as versões dos acusados não restaram comprovadas no feito e, sobretudo, não subsistem diante da uníssona palavra dos policiais (Jair e Ulisses) em juízo – no sentido de que Thiago fugiu com armas/artefatos bélicos quando da abordagem, ficando claro que estava em conluio com Willian, sendo certo, ainda, que ambos estavam desenvolvendo a (mov. 97) –, em cotejo com os demais elementos de provas coligidos nos narcotraficância no local autos (cf. mov. 34).” (e-STJ Fl.866). Portanto, não há como se desconstituir o farto conjunto fático probatório delineado pela Corte de origem para desclassificar o tráfico de drogas para o consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. [...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). No que tange a dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade do recorrente. Sobre o tema, se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ Fl.872): (...) No que tange à culpabilidade do agente, o grau de censura da ultrapassa o normal à espécie, haja vista a diversidade das espécies de drogas e das suas formas de apresentação. (...) Ao contrário do sustentado pela defesa, a valoração negativa não se deu com base na alegada “ínfima quantidade” de entorpecente, mas sim em sua variedade e formas de apresentação, elementos que justificam a majoração nos termos já decididos por esta Corte Superior. Por oportuno: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.429.225/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759546/PR (2024/0371915-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: THIAGO GABRIEL CELESTINO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA - PR017723
AGRAVANTE: WILLIAN FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO GABRIEL CELESTINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao apelo ministerial (e-STJ, Fls. 864/874). Consta dos autos que o ora recorrente foi absolvido em primeira instância da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1°, II, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo ministerial para condenar “THIAGO GABRIEL CELESTINO pelo cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 1) e pelo delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 (fato 2)”(e-STJ Fl. 870). Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação aos artigos 157, do Código de Processo Penal, art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, art. 33, caput, §1°, II, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Alega nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, diante da ausência de mandado, situação de flagrante ou de autorização por parte dos moradores. Sustenta a ilegalidade da fixação de regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois ausentes circunstâncias justificadoras. Requer a absolvição da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, artigo 33, §1°, II, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por não terem sido produzidas provas suficientes para a condenação. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ Fls. 942/949). Foi interposto o presente Agravo (e-STJ Fls. 958/987), com contrarrazões ministeriais (e-STJ Fls. 995/998), e manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fls. 1122/1128). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo à análise do Recurso Especial. Em relação à alegada invasão domiciliar, verifica-se que não consta do acórdão de origem qualquer discussão acerca da ilegalidade da prova. Não tendo sido prequestionada a questão, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, “para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento, é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial” (REsp n. 1.959.871/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023), o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. [...] VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 7º DA LEI N. 9.317/96. TESE DE INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - DARF'S - PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. [...] 25. A Corte de origem, em nenhum momento, enfrentou especificamente a tese relativa aos DARF's não serem descritos como documentos ou livros fiscais, bem como não foi provocada a suprir tal omissão mediante a oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. [...] (REsp n. 1.874.525/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado pela existência de circunstância judicial desfavorável, além da reincidência, senão vejamos (e-STJ Fl.872): Tendo em vista a referida carga penal, a condição de reincidente e a presença de circunstância judicial desfavorável ao inculpado, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, do CP, fixo ao acusado o regime prisional fechado ao cumprimento da referida pena privativa de liberdade. Por conseguinte, ainda, não se afiguram cabíveis as figuras do art. 44 e 77 do CP, em razão da carga penal cominada ao recorrido. Quantum. Fica estabelecido, então, como pena total ao apelado THIAGO GABRIEL CELESTINO o de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto; mais 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. Custas pelo condenado. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que sua pena-base foi fixada no piso legal, havendo posteriormente a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, ausentes causas modificadoras (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado). 2. Desse modo, não há óbice legal na fixação do regime inicial fechado, haja vista o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, constata-se que a pena-base também foi fixada no piso legal e que, na segunda fase da dosimetria da pena, operou-se a compensação integral da confissão com a reincidência, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras. 4. Nesse contexto, considerando-se o montante da pena privativa de liberdade, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação dos regimes prisionais do paciente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.437/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AINDA QUE POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 545 DO STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - Na primeira fase, mantive a pena-base no piso legal de 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incidente a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão espontânea operei a compensação integral entre ambas, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena e, inalteradas as sanções para o delito tipificado no art. 297 do Código Penal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a reprimenda ficou definitivamente estabilizada em 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, em virtude do concurso material de crimes. - Apesar de o novo montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi mantido o regime inicial fechado por expressa vedação legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 506.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Tutma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020, grifei). Acerca da existência de provas da prática delitiva por parte do recorrente, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 1) e art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), conforme trechos abaixo (e-STJ Fls. 886/870): Com efeito. Bem é de ver que as provas coligidas no presente feito se revelam, de fato, robustas e suficientes a ponto de delinear a posse de arma/munições/acessórios pelo réu Thiago e o efetivo exercício da narcotraficância por ambos os recorridos, ao que destaco os relatos harmônicos dos agentes policiais e as confirmações de denúncias anônimas previamente recebidas, em cotejo com a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além da diversidade (inclusive de apresentação) das drogas. A materialidade dos delitos se afigura praticamente inconteste, tendo sido, aliás, considerada como comprovada pelo Juízo a quo (sentença de mov. 222.1) videmovs. 1, 34, 99 e 102. As autorias dos acusados em relação aos delitos descritos na denúncia de mov. 44, de igual forma, ao contrário do que consignou a sentença, restaram evidenciadas nos autos de modo seguro. Nesse sentido, saliento que as versões dos acusados não restaram comprovadas no feito e, sobretudo, não subsistem diante da uníssona palavra dos policiais (Jair e Ulisses) em juízo – no sentido de que Thiago fugiu com armas/artefatos bélicos quando da abordagem, ficando claro que estava em conluio com Willian, sendo certo, ainda, que ambos estavam desenvolvendo a narcotraficância no local (mov. 97) –, em cotejo com os demais elementos de provas coligidos nos autos (cf. mov. 34). A respeito da referida prova oral, inclusive, reproduzo trecho do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, valendo-me de legítima fundamentação Documento recebido eletronicamente da origem per relationem: “... Em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), Thiago Gabriel Celestino negou a prática dos crimes nos seguintes termos: “(…) Que havia parado de consumir drogas, não tendo nada a ver coma plantação de maconha. Que seu irmão é usuário de drogas e não traficante. Que estava morando com sua vó, quando sua tia chegou e disse que Willian caiu preso, pois o pegaram com um carregador. Que a casa onde residia era em torno de 200 a 300 metros. Que sua mãe e seu outro irmão foram embora da cidade após a tentativa de homicídio. (…)”.... Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), Willian Felipe da Silva confessou a prática do crime de posse de arma de fogo e negou a autoria do tráfico de entorpecentes, declarando: “(…) Que o carregador e as munições realmente foram encontrados em sua casa. Que em sua casa não tinha nenhuma pistola, só o carregador. Que fazia tempo que estava com aquele carregador em sua casa, não sabendo por que ainda não havia se desfeito dele. Que Thiago não estava junto com ele no momento da prisão. Que sobre ter impedidoos policiais de ter alcançado seu irmão, disse que não é verdade. Que seu irmão estava morando com sua avó e não com ele. Que a droga apreendida era para uso e que não dava mais que vinte gramas, e que junto com a droga estava um binga e uma seda. Já em relação aos pés de maconha, tinha uns quatro pés lá atrás pois só fumava naquele local e eram para consumo próprio. Que Thiago é um “coitado”, que estava trabalhando, só fuma maconha, que nunca o viu armado e que este foi embora com medo de morrer. Que os pés de maconha estão aptos para o consumo entre sete a oito meses, e quando estão prontos para consumo, só dá três ou quatro cigarros de maconha. Que em relação à extorsão aos comerciantes, não é verdade, tampouco faz parte de qualquer facção criminosa. (…)”.... Em sede judicial (mov. 97.1), o policial civil Jair Zucco declarou: “(…) Que o réu Willian sempre era investigado ou estava preso e que naquela ocasião era a vítima de uma tentativa de homicídio. Que após essa tentativa, os réus se armaram e em dado momento começaram a exigir dinheiro dos comerciantes do bairro, sendo que Willian ia com uma pistola com alongador e Thiago com um revólver 357, motivo pelo qual alguns comerciantes compareceram em Delegacia para que fosse tomada providência. Que os comerciantes conhecem os réus, porque a cidade é pequena. Que chegara também informações de que ambos estavam comercializando drogas na residência da mãe dos réus, e de que na noite anterior foram efetuados cerca de cinquenta disparos de arma de fogo naquele local. Que diante de todos os relatos dos comerciantes, foram averiguar e ao chegarem no imóvel, identificaram que os réus Willian e Thiago estavam no fundo da residência. Que ao se aproximarem visualizaram que havia duas armas no chão, as quais foram pegas por Thiago, que em seguida empreendeu fuga com as armas. Que Willian então impediu, inicialmente, que a equipe alcançasse Thiago, abrindo os braços e obstruindo os policiais. Que Thiago conseguiu fugir com as armas de fogo e uma sacola, que possivelmente continha mais drogas. Que, durante busca pessoal de Willian, foram encontrados um carregador de pistola, que estava carregado com 17 munições de 9mm, mas certa quantidade de munições no outro bolso, além de boa quantidade de maconha. Que, em continuidade às buscas, foram encontrados mais 10 (dez) pés de maconha os quais estavam plantados no fundo da residência. Que, ao ser questionado se reconhecia os réus como sendo os autores dos delitos, confirma que sim, inclusive conhece eles desde crianças e já teve oportunidades de apreendê-los ainda quando menores. Que quando seu irmão está preso, Thiago não dá trabalho para a Polícia, entretanto, quando aquele sai, este volta a praticar crimes. (...)”... Ainda, em sede judicial (mov. 97.1), o policial civil Ulisses Monteiro Cardoso asseverou: “(…) Que, durante as investigações, começaram a chegar informações de que Willian e Thiago estavam traficando ali no bairro, ameaçando comerciantes e que ambos exigiam dinheiro semanalmente em nome do PCC para que não sofressem represália. Que no sábado ocorreram vários disparos de arma de fogo no bairro. Que, em razão das diversas denúncias, se deslocaram até a citada residência, avistando os réus no fundo do imóvel. Que durante isso perceberam que Thiago pegou armas que estavam no chão e pulou o muro fugindo para um milharal, já Willian veio para cima dos policiais com os braços abertos, possibilitando que seu irmão fugisse com as armas. Que ao fazer a busca pessoal em Willian encontraram um carregador com munições e maconha no bolso. Que, continuando as diligências, encontraram 10 (dez) pés de maconha plantados no fundo do imóvel. Que a principal motivação para que se deslocassem até a residência dos réus era porque havia várias denúncias de tráfico de drogas, além de que no fim de semana ouviram-se diversos disparos de arma de fogo,sendo que toda a vizinhança estava apavorada. (…)”... Embora tenham sido ouvidas em juízo (movs. 158.4 e 158.5), os informantes Jurandir Celestino, Ivonice Celestino, Jeneci Celestino, Valdenor Bendo e Josué Machado não presenciaram os fatos e apresentaram versões meramente abonatórias. Pois bem. Em que pese ambos os apelados tenham negado a prática do crime de tráfico de drogas, e Thiago a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, tal versão se mostra desarmônica com as provas carreadas ao processo. Em seu interrogatório judicial, Willian Felipe da Silva confessou a prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, afirmando que o carregador e as munições realmente foram encontrados em sua casa. Contudo, o fato de Willian ter assumido a autoria do crime sozinho, por si só, ao contrário do que concluiu o Juízo de piso, não afasta a autoria de Thiago.Isso porque ambos os policiais civis, ao serem ouvidos em juízo, foram uníssonos em narrar que, ao chegarem no imóvel, identificaram que Willian e Thiago estavam no fundo da residência. Após, Thiago pegou duas armas que estavam no chão e empreendeu fuga, tendo Willian impedido, inicialmente, que a equipe alcançasse Thiago, abrindo os braços e obstruindo os policiais. Fato esse que indica, sem sombra de dúvidas, que ambos estavam agindo em conluio. Ainda, o policial civil Jair descreveu que, após terem sido alvos de uma tentativa de homicídio, os apelados se armaram e em dado momento começaram a exigir dinheiro dos comerciantes do bairro, sendo que Willian ia com uma pistola com alongador e Thiago com um revólver 357; motivo pelo qual alguns comerciantes compareceram em Delegacia para que fosse tomada providência.... No mais, embora Thiago alegue que não morava mais na referida residência, o próprio apelado detalhou que seu atual domicílio ficava a 200 ou 300 metros do local dos fatos, sendo crível que também estivesse na residência, conforme relatado pelos policiais. Neste contexto, como bem expôs o Membro do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de razões recursais (mov. 243.1): “(…) a posse de armas, acessório e munições também vai ao encontro da informação recebida pelos policiais civis Jair e Ulisses de que William teria sido vítima de uma tentativa de homicídio, porém atingiram seu irmão, e que os réus estavam ameaçando comerciantes do bairro, William portando uma pistola com alongador e Thiago um revólver 357.Assim, evidente que Thiago e William possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, marca HS Produkt, com 19 cartuchos de calibre 9mm intactos, além de 3 cartuchos avulsos, do mesmo calibre nominal. (…).... Ainda, destaca-se que Thiago é reincidente, pois ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n°. 0009220-18.2017.8.16.0030), indicando, novamente, que o apelado agiu em concurso com Willian no crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03. Além disso, destaca-se que foram juntados aos autos o vídeo gravado pelos agentes públicos, mostrando o local dos fatos e a dinâmica da ocorrência, oportunidade na qual reiteram o que narraram em juízo; merecendo destaque o trecho em que falam que ambos os apelados estavam na residência, ao lado dos pés de maconha, e que Thiago empreendeu fuga na posse das armas de fogo (mov. 34.5). Logo, verifica-se que restou comprovado que Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, marca HS Produkt, com 19 (dezenove) cartuchos de calibre 9mm intactos, além de 3 (três) cartuchos avulsos, do mesmo calibre nominal, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto ao delito de tráfico de drogas (artigo 33,"caput", e §1º, inciso II, da Lei 11.343/06), ao serem ouvidos em sede judicial, os policiais civis foram objetivos em narrar que receberam informações de que ambos os apelados estavam comercializando drogas na residência da mãe deles. Que, ao chegarem no imóvel, identificaram que Willian e Thiago estavam no fundo da residência, local no qual foram encontrados 10 (dez) pés de maconha. Ainda, que durante a busca pessoal em Willian foi encontrada uma quantidade relevante de maconha. Outrossim, Ulisses enfatizou que a principal motivação para que se deslocassem até a residência deles era porque havia várias denúncias de tráfico de drogas...Ainda, em consonância com a palavra dos policiais, verifica-se que pela quantidade apreendida e como as drogas estavam dispostas e acondicionadas, tudo indica que estas seriam repassadas para terceiros. Vejamos a foto da apreensão (mov. 34.1):... Ademais, oportuno destacar que, diferente da versão de Willian, não foi localizado ou apreendido nenhum utensilio normalmente utilizado pelos usuários (isqueiro, papel de ceda, cachimbo, dentre outros), que pudesse corroborar que os recorrentes fossem, de fato, apenas usuários. Com efeito, resta mais do que evidente que, a partir das provas coligidas aos autos, os apelantes não se tratam de meros usuários de drogas, mas de fornecedores de drogas aos usuários, o que impossibilita a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.Outrossim, como bem expôs o Membro do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de razões recursais (mov. 243.1) (...) A quantidade de entorpecente já embalado, a diversidade de drogas, a quantidade de pés de Cannabis, a forma de acondicionamento do entorpecente, a prévia informação da polícia de que os irmãos traficavam naquele local demonstram que a finalidade de Thiago e William em possuir toda essa droga era uma: comercialização. (…)...” (mov. 14/TJPR) (destaquei). Diante desse contexto probatório, vale repisar que não há óbice à admissão de relatos de policiais como elementos de prova no ordenamento processual penal pátrio (de acordo com os arts. 202 e 207, ambos do CPP e, ainda, com o entendimento da jurisprudência e da doutrina a respeito do tema), sendo certo que para desconstituir tais depoimentos é preciso que se vislumbre, ao menos, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos investigados, situações que não foramdemonstradas nos presentes autos. Ao contrário, as narrativas dos agentes públicos, na espécie, se afiguraram impessoais, autênticas, harmônicas e em consonância com as demais provas dos autos, auxiliando sobremaneira na elucidação dos fatos, de modo que devem ser ponderadas como prova sólida, especialmente, das questões pertinentes às autorias dos delitos em comento. Assim, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas sim da verificação da suficiência das provas colhidas durante a persecução a embasar as condenações, cuja análise demandaria profunda incursão probatória. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, conforme acima descrito, “A quantidade de entorpecente já embalado, a diversidade de drogas, a quantidade de pés de Cannabis, a forma de acondicionamento do entorpecente, a prévia informação da polícia de que os irmãos traficavam naquele local demonstram que a finalidade de Thiago e William em possuir toda essa droga era uma: comercialização”. Consta ainda do acórdão impugnado que “as versões dos acusados não restaram comprovadas no feito e, sobretudo, não subsistem diante da uníssona palavra dos policiais (Jair e Ulisses) em juízo – no sentido de que Thiago fugiu com armas/artefatos bélicos quando da abordagem, ficando claro que estava em conluio com Willian, sendo certo, ainda, que ambos estavam desenvolvendo a (mov. 97) –, em cotejo com os demais elementos de provas coligidos nos narcotraficância no local autos (cf. mov. 34).” (e-STJ Fl.866). Portanto, não há como se desconstituir o farto conjunto-fático probatório delineado pela Corte de origem. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. [...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento17/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)20/11/2024, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))20/11/2024, 06:16
Recebimento20/11/2024, 06:15
Protocolo de Petição20/11/2024, 01:46
Publicação07/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2024, 18:06
Documento (Certidão)04/10/2024, 16:03
Redistribuição04/10/2024, 15:15
Recebimento04/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)04/10/2024, 14:18
Ato ordinatório03/10/2024, 19:30
Distribuição03/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)03/10/2024, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)03/10/2024, 14:00
Recebimento30/09/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017674-74.2023.8.16.0030 Recurso: 0017674-74.2023.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): WILLIAN FELIPE DA SILVA THIAGO GABRIEL CELESTINO 1) Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réus: Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) THIAGO GABRIEL CELESTINO, o “Patinho”, brasileiro, solteiro, roçador, RG 13.331.934-4 SSP/PR, CPF 013.577.259-14, nascido aos 17.02.1998, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, filho de Ivanice Celestino, residente na Rua Amor Perfeito, 95, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público de Piraquara/PR; e, b) WILLIAN FELIPE DA SILVA, brasileiro, casado, ajudante de pedreiro, RG 13.980.368-0 SSP/PR, CPF 012.973.249-43, nascido aos 29.02.2000, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Santa Terezinha de Itaipu/PR, filho de Ivanice Celestino e de Paulo Sergio da Silva, residente na Rua Arlindo Sonda, 111, Planalto, cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Santa Terezinha de Itaipu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local, pela prática dos seguintes fatos: “1 - No dia 17 de julho de 2023, por volta das 16h10min, na residência localizada na Rua Arlindo Sonda, no 111, Bairro Planalto, na Cidade de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, marca HS Produkt, com 19 (dezenove) cartuchos de calibre 9mm intactos, além de 3 (três) cartuchos avulsos, do mesmo calibre nominal(descritos no Auto de Exibição e Apreensão da seq. 1.5 e Boletim de Ocorrência seq. 1.10), o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2 - No mesmo contexto fático acima delineado, os denunciados Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cultivavam para consumo de terceiros, nos fundos da residência, 10 (dez) pés de Cannabis Sativa Lineu, planta esta que contém a substância THC – Tetrahidrocanabiol, considerada entorpecente/psicoativa, que constitui em matéria-prima para a preparação da droga conhecida como “maconha”, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intuito de entregar ao consumo de terceiros mediante comercialização. Na mesma ocasião, além das plantas que serviriam como matéria-prima para a produção de droga, o denunciado Willian Felipe da Silva, mantinha em depósito e guardava no bolso de sua jaqueta 4 (quatro) tabletes, contendo, aproximadamente, 44 g (quarenta e quatro gramas) da droga conhecida como “maconha” e 1 (uma) porção, contendo cerca de 4g (quatro gramas) da droga conhecida como “haxixe” (conforme Auto de Exibição e Apreensão da seq. 1.5 e Auto de Constatação Provisória de Droga da seq. 1.7), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intuito de entregar ao consumo de terceiros mediante comercialização. Segundo consta no boletim de ocorrência n°. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 17) 2023/796377 (seq. 1.10) policiais civis receberam a informação de que os denunciados Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva estariam ameaçando comerciantes do Bairro Planalto exigindo o pagamento semanal de quantia em dinheiro para que continuassem trabalhando. De acordo com o relato, ao realizarem as ameaças William portava uma pistola com prolongador e Thiago um revólver cromado, calibre 357. Os agentes públicos também foram informados de que na madrugada do dia 17 de julho teria ocorrido um tiroteio na residência dos denunciados. Em posse de tais informações os policiais civis Jair Zucco e Ulisses Monteiro Cardoso se deslocaram até o endereço da Rua Arlindo Sonda, no 111, Bairro Planalto, na Cidade de Santa Terezinha de Itaipu e ao chegarem no local de pronto visualizaram os denunciados Thiago Gabriel Celestino e Willian Felipe da Silva nos fundos do imóvel. Ao ser dada voz de abordagem, o denunciado Thiago Gabriel Celestino pegou duas armas de fogo que estavam no chão ao seu lado, pulou o muro da casa e fugiu sentido a um milharal, onde não foi encontrado pela equipe. No mesmo momento, enquanto Thiago empreendia fuga, o denunciado Willian Felipe da Silva avançou em direção a equipe policial com os braços abertos, impedindo a passagem dos agentes públicos, facilitando a fuga de seu companheiro. O denunciado Willian Felipe da Silva é reincidente, visto que possui condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de corrupção de menores (autos n°. 0021700-23.2020.8.16.0030) e homicídio (autos n°. 0021256-24.2019.8.16.0030), conforme “Oráculo” de seq. 16.3. Por sua vez o denunciado Thiago Gabriel Celestino possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n°. 0009220-18.2017.8.16.0030), de acordo com “Oráculo” que se junta nesta oportunidade”. WILLIAN FELIPE DA SILVA, preso em flagrante no dia 17.07.2023 (seq. 1.2), teve a sua prisão homologada e convertida em preventiva, situação na qual permanece (seqs. 18 e 25). O Ministério Público ofereceu denúncia contra os dois acusados; e, na cota, pleiteou a prisão preventiva de THIAGO GABRIEL (seq. 44). No despacho inicial, determinou-se a notificação dos denunciados e foi decretada a prisão preventiva de THIAGO GABRIEL (seq. 55). Notificados (seqs. 78 e 114), os réus apresentaram defesa preliminar. A Defesa constituída por THIAGO GABRIEL arguiu a inépcia da denúncia e a absolvição sumária; e, subsidiariamente, postulou a produção de provas, arrolando testemunhas (seq. 122). Já a Defesa nomeada para WILLIAN FELIPE pugnou, quanto ao tráfico, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa; e, quanto à posse irregular de arma/munição, postergou a análise do mérito, arrolando testemunha (seq. 119). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 17) A denúncia foi recebida em 24.08.2023; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 128). Na solenidade, foram ouvidas sete testemunhas/informantes, seguindo-se o interrogatório (seqs. 207 e 209). O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 215). A Defesa de WILLIAN FELIPE arguiu preliminar de nulidade da prova, por violação de domicílio. No mérito, postulou a absolvição, por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação inicial para a narrativa prevista no art. 28, Lei 11.343/06. Quanto à dosimetria, requereu a aplicação da pena mínima, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e a conversação da pena em restritivas de direitos. Finalmente, pleiteou a concessão de liberdade provisória, a gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios (seq. 219). Já a Defesa de THIAGO GABRIEL arguiu preliminar de nulidade da prova, por violação de domicílio; e, a inépcia da denúncia/falta de justa causa. No mérito, requereu a absolvição, por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça (seq. 220). Vieram-me conclusos os autos no dia 30.10.2023 (seq. 221), decido. I. Preliminares: As Defesas arguiram a nulidade da prova, por violação de domicílio; e, a Defesa de THIAGO GABRIEL ainda alegou que a denúncia é inepta e que não há justa causa para a ação penal. Não assiste razão às Defesas. Quanto às alegadas inépcia e falta de justa causa, observo que tais preliminares foram aventadas e rebatidas quando do recebimento da denúncia, razão pela qual reporto-me, por brevidade, à decisão de seq. 128. No que concerne à violação domiciliar, não há falar-se, no caso concreto, em prova ilícita, haja vista que a abordagem policial obedeceu ao disposto no ordenamento jurídico. Veja-se que, de acordo com os relatos dos policiais, populares informaram à polícia que os dois acusados estavam ameaçando comerciantes na região; e, na madrugada, houve disparos de fuzil. No endereço indicado, os policiais viram um dos suspeitos fugindo; e, no interior do imóvel, encontraram entorpecentes, armas de fogo, carregadores e munições. Posto isso, justifica-se a entrada dos policiais no domicílio, tendo em vista que, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 17) naquela conjuntura, havia suspeitas de que os habitantes pudessem estar em situação de flagrante, o que se confirmou que a apreensão de droga e dos demais artefatos. E, como se sabe, em situações tais, envolvendo flagrante delito, a Constituição Federal excepciona a inviolabilidade domiciliar. Portanto, diante dos argumentos retromencionados, rejeito as preliminares brandidas. II. Mérito: A materialidade está comprovada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.5) e de constatação provisória (seq. 1.7), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.10) e dos laudos periciais (seqs. 99 e 102), além da prova testemunhal colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre WILLIAN FELIPE, havendo dúvidas quanto a THIAGO GABRIEL. THIAGO GABRIEL CELESTINO, em seu interrogatório judicial, disse que a sua família sofreu um atentado, contudo, não morava na mesma casa que eles, mas sim, com a sua avó. Sobre a acusação de que estava presente quando WILLIAN FELIPE foi preso em flagrante, disse que estava trabalhando, em outro local. Quando da prisão, além de WILLIAN FELIPE, morava naquela casa a sua cunhada; e, ainda, naquele período já tinha parado de usar maconha. Alegou que WILLIAN FELIPE é usuário de drogas; e, sobre as supostas ameaças a comerciantes, disse que isso não é verdade. Não tem conhecimento de que o seu irmão é traficante e, a respeito da droga encontrada, provavelmente era para consumo pessoal. Declarou que há três ou quatro meses antes da audiência estava residindo com o seu tio, Genesi Celestino, em Foz do Iguaçu/PR. Depois de algum tempo, voltou para Santa Terezinha de Itaipu/PR, a fim de morar com a sua avó. Sobre a prisão do seu irmão, soube quando estava na casa de sua avó, na zona rural, mais de 300 metros distante do endereço em que se deram os fatos, por intermédio de uma tia. A sua mãe e o seu irmão saíram da casa de Santa Terezinha de Itaipu/PR porque o seu irmão foi atingido por um disparo de arma de fogo; e, depois, o interrogando se mudou para Araucária/PR, para morar e trabalhar com o seu tio, Jurandir Celestino. Quando era adolescente, respondeu por ato infracional relacionado ao consumo de drogas. Sobre as supostas ameaças feitas a comerciantes de Santa Terezinha de Itaipu/PR, disse que não tem conhecimento de nada; e, negou andar armado. O seu irmão não é PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 17) traficante, mas sim usuário de drogas; e, ainda, disse que ele não tem vinculação com o PCC. Por fim, disse que a sua avó é idosa e mora em Santa Terezinha de Itaipu/PR. WILLIAN FELIPE DA SILVA, em seu interrogatório judicial, admitiu que os policiais encontraram em sua casa carregadores, mas ressaltou que as munições apreendidas eram deflagradas e diziam respeito ao atentado que sofreram pouco tempo antes. Negou ter praticado o crime de tráfico de drogas, porquanto a quantidade encontrada consigo era de no máximo 20 gramas; e, ainda, tinha um dichavador, um isqueiro e um papel seda, ou seja, tudo isso para o seu consumo pessoal. Quanto ao carregador de pistola, municiado com 19 cartuchos, calibre 9 mm, intactos, admitiu que era os carregadores não estavam vazios, no entanto, as munições sobressalentes, encontradas em seu bolso, eram deflagradas e diziam respeito ao atentado que sofreu. Disse que houve um atentado em que o seu irmão mais novo foi alvejado; e, depois, no dia 14, uma sexta-feira, aconteceu outro atentado, por volta da meia noite. Admitiu que é dono do carregador e das munições que estavam dentro deste acessório. Não há nenhuma pistola para aquele carregador, alegando que o referido acessório estava há muito tempo em sua casa. No momento do fato, THIAGO GABRIEL não estava na residência, ressaltando que os policiais já entraram dando voz de abordagem e imediatamente se entregou. No mesmo cenário, além de sua esposa, havia um rapaz, chamado “ L u i z ”, que também foi visto pela polícia e não correu. Disse que “ L u i z ” sequer foi encaminhado para a Delegacia; e, antes deste fato, estava na casa de sua avó, na Rua Amor Perfeito, em cujo endereço o corréu residia, pois tinha medo de ficar na antiga residência. No que se refere aos pés de maconha, disse que tinha 05 unidades e eram pequenas, esclarecendo que era para o seu próprio consumo. Em relação a THIAGO GABRIEL, disse que tem um bom relacionamento, aliás, a família é unida. No dia da prisão THIAGO GABRIEL não estava presente, apenas a sua esposa e “ L u i z ”, que foi até o seu endereço para fumar maconha. Jamais ouviu comentários dando conta de que THIAGO GABRIEL é traficante ou ameaça comerciantes na região, esclarecendo que o corréu é trabalhador. Nunca viu o seu irmão armado e, ao ser questionado, disse que ele se mudou da cidade, assim como a sua mãe, por medo de morrer. Afirmou que o atentado foi na sexta-feira e a abordagem policial aconteceu somente na segunda-feira, por volta das 16h. Disse que chamaram a Polícia Militar quando sofreram o atentado, mas não deram muita importância e não comparecem no endereço. Declarou que os policiais não pediram autorização para ingressarem na sua residência; e, do lado de fora da rua, não dava para visualizar o interior ou os fundos do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 17) imóvel. No que se refere aos pés de maconha, disse que as plantas demoram entre 07 e 08 meses para poder consumir algo e rende 03 a 04 cigarros, no máximo. Esclareceu que fuma bastante, cerca de 08 ou 09 cigarros de maconha por dia. No que concerne à suposta ameaça aos comerciantes da região, disse que isso não corresponde à verdade e disse que jamais integrou organização criminosa. Não sabe por qual motivo os policiais disseram que o seu irmão estava presente, ressaltando que do local em que os investigadores estavam não dava para ver os fundos do imóvel. Jair Zucco, policial civil, disse que os réus estavam sendo investigados, contudo, no caso em apuração, inicialmente, eram vítimas de uma tentativa de homicídio. Esclareceu que depois do referido crime contra os réus, estes se armaram e passaram a exigir dinheiro dos comerciantes do Planalto, em Santa Terezinha de Itaipu/PR. Em razão disso, os comerciantes foram à Delegacia e relataram o que estava acontecendo, no sentido de que os réus chegaram nos estabelecimentos armados e faziam ameaças, solicitando dinheiro, a ser pago semanalmente. Considerando que havia informações de que os réus estavam envolvidos com tráfico de drogas, foram averiguar, sobretudo porque havia relato de que por volta da meia noite houve tiroteio, aparentemente de fuzil. No endereço indicado, no Planalto, constataram que o imóvel não tinha muro na frente e puderam ver os dois acusados; e, em seguida, viram que THIAGO GABRIEL fugiu, pulando as telhas, com duas armas de fogo, momento em que WILLIAN FELIPE impediu a passagem dos investigadores. Como não havia possibilidade de capturar THIAGO GABRIEL, que fugiu, a fim de evitar confronto armado em região residencial, optaram por prender WILLIAN FELIPE, o qual estava com um carregador no bolso, contendo 17 ou 18 munições de calibre 9mm, além de outros cartuchos no bolso; e, ainda, uma quantidade de maconha. Em buscas no fundo do imóvel, encontraram 10 pés de maconha. Na Delegacia, WILLIAN FELIPE disse que a droga seria para consumo; e, a arma e a munição seriam para a sua defesa pessoal. Quanto aos pés de maconha, disse que foram retirados, apreendidos e, depois, incinerados. Reconheceu os dois acusados como sendo as pessoas que mencionou como autores do fato, os quais são seus conhecidos desde quando eram adolescentes, pois foram apreendidos por ato infracional. Quando chegaram, THIAGO GABRIEL fugiu com a arma; e, o carregador e a munição estavam com WILLIAN FELIPE. No momento em que entrou no imóvel, WILLIAN FELIPE estava nos fundos, mas não sabe descrever exatamente se estava sentado ou em pé, contudo, THIAGO GABRIEL tinha percebido a chegada da equipe e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 17) conseguiu escapar. Questionado pela Defesa sobre se os comerciantes, de fato, identificaram WILLIAN FELIPE, disse que os empresários falaram que os dois acusados iam ao seu estabelecimento fazer ameaças. Afirmou que como a cidade é pequena, os réus são conhecidos pela população, inclusive por apelidos; e, ainda, sabe que WILLIAN FELIPE é usuário de drogas. Não tem dúvidas de que a outra pessoa que estava no imóvel era THIAGO GABRIEL. Ao ser perguntado sobre se o motivo da ida à casa dos réus era a denúncia dos comerciantes ou se era por causa da tentativa de homicídio contra os acusados, disse que empreenderam a diligência sobretudo em razão das denúncias dos empresários, que também ouviam disparos de arma de fogo. Confirmou que as armas não foram apreendidas, apenas os carregadores e munições; e, quanto ao réu foragido, disse que fizeram buscas para capturá-lo, sem sucesso. No que diz respeito a THIAGO GABRIEL, disse que quando o irmão está solto, ele não incomoda, mas quando o corréu está em liberdade ele acaba praticando fatos ilícitos. Ulisses Monteiro Cardoso, policial civil, disse que inicialmente estavam investigando uma tentativa de homicídio contra os réus e seus familiares. Durante as investigações, descobriram que os acusados estavam traficando no bairro e ameaçando comerciantes da região, exigindo valores em nome do PCC, semanalmente, a fim de que não sofressem represálias. Esclareceu no que sábado houve relato de disparos de arma de fogo na residência dos acusados e, posteriormente, foram à residência e avistaram ambos nos fundos do terreno. Disse que THIAGO GABRIEL pegou algo no chão e, depois, pulou o muro e fugiu, não tendo sido abordado. Já WILLIAN FELIPE foi abordado e constataram que trazia consigo munições, carregador e, no bolso, maconha. Após a diligência, souberam, por populares, que o réu que havia fugido estava num matagal; e, quanto aos pés de maconha, plantados no fundo da casa, disse que foram apreendidos. Viram o segundo réu em fuga, porquanto é magro e pula o muro com facilidade, o que ajudou na evasão. Questionado pela Defesa, disse que ao chegar na residência, viu que os dois acusados estavam nos fundos do imóvel, destacando que THIAGO GABRIEL conseguiu escapar com o auxílio de WILLIAN FELIPE, que impediu a passagem da equipe. Quanto a WILLIAN FELIPE, salvo engano estava sentado ao chão, ressaltando que acompanhou as investigações contra o mencionado réu, que já admitiu ser usuário de drogas. Não chegou a receber os comerciantes do bairro, mas sim Jair Zucco, que é superintendente da Delegacia. O intento da visita ao endereço dos acusados era a averiguação da venda de drogas por parte dos réus, as denúncias dos comerciantes; e, ainda, em razão dos disparos. É de seu PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 17) conhecimento que THIAGO GABRIEL também é usuário de entorpecentes; e, questionado, disse que tem certeza de que o referido réu estava nos fundos do terreno. Sobre a pessoa que se evadiu, disse que levava consigo armas de fogo, as quais não foram apreendidas; e, não foi feita nenhuma perícia para saber se eram as mesmas que supostamente teriam sido usadas para ameaçar comerciantes. Esclareceu que os comerciantes ameaçados não falaram consigo, apenas com o outro policial. Genesi Celestino, tio dos réus, ouvido na condição de informante, disse que THIAGO GABRIEL é uma pessoa bem-comportada e trabalhadora, ressaltando que dias antes do ocorrido morou consigo e trabalhou numa construção. Na época, THIAGO GABRIEL disse que pretendia ir embora para Curitiba/PR, para trabalhar com o irmão do declarante. Confirmou que essa intenção de THIAGO GABRIEL foi manifestada mais ou menos na mesma época da denúncia, ressaltando que nesse período morou em Foz do Iguaçu/PR e não foi para Santa Terezinha de Itaipu/PR. Quanto ao motivo de THIAGO GABRIEL não ir até Santa Terezinha de Itaipu/PR, disse que era para evitar contato com amigos que consumiam drogas, pois era viciado. Não tem queixas quanto ao comportamento de THIAGO GABRIEL e nunca soube se ele tinha arma de fogo. Jamais ouviu dizer que THIAGO GABRIEL era traficante de drogas, tampouco que seria membro do Primeiro Comando da Capital (PCC). Em relação aos atentados, disse que foram praticados em três ou quatro oportunidades, contra WILLIAN FELIPE, inclusive, esse era um dos motivos para que THIAGO GABRIEL não quisesse mais ficar naquele imóvel. É de seu conhecimento que o seu sobrinho WILLIAN FELIPE é usuário de entorpecentes. Ivanice Celestino, mãe dos réus, ouvida na condição de informante, disse que os fatos imputados aos seus filhos, quanto ao tráfico de drogas e extorsão contra comerciantes, não são verdadeiros. Esclareceu que seus filhos usam maconha desde os 14 anos, ressaltando que o entorpecente apreendido pertencia a ambos. Disse que a residência em que se deu a prisão e apreensão lhe pertence, mas teve que abandonar por causa da tentativa de homicídio que ocorreu naquele local. Declarou que saiu daquele endereço assim que seu filho recebeu alta do hospital, há mais ou menos três meses. Relatou que os seus filhos não são pessoas violentas e não possuem armas de fogo, alegando que ambos têm boa relação com a vizinhança. Afirmou que THIAGO GABRIEL é trabalhador e estava laborando na oficina de Jurandir, irmão da declarante. Quanto aos pés de maconha, disse que enquanto esteve na casa não havia isso, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 17) contudo, reafirmou que os dois acusados são usuários da referida substância. No que se refere às ameaças, disse que era por causa de uma treta das antigas, cujos algozes resolveram procurar seus filhos recentemente. WILLIAN FELIPE pretendia mudar de endereço também, mas estava esperando a retirada da tornozeleira, esclarecendo que ao ser preso estava com o referido dispositivo instalado. A testemunha Josué Machado disse que mora em Santa Terezinha de Itaipu/PR desde 2005 e é comerciante, esclarecendo que tem uma mercearia há mais de três anos. Disse que conheceu os réus enquanto atendia na mercearia, ressaltando que ambos moravam duas quadras distante do seu comércio. Indagado pela Defesa de WILLIAN FELIPE sobre as acusações de que os dois acusados ameaçavam comerciantes ao argumento de que integravam o Primeiro Comando da Capital (PCC), disse que nunca foi ameaçado por eles, acrescentando que sempre compraram e pagaram corretamente e nunca deram problema. Não é de seu conhecimento que outros comerciantes do bairro estavam sendo ameaçados, esclarecendo que não tem muito vínculo na região. Nunca ouviu falar que os réus eram traficantes de drogas e jamais os viu armados. Jurandir Celestino, tio dos réus, ouvido na condição de informante, disse que THIAGO GABRIEL trabalhou consigo um mês e dez dias, esclarecendo que se trata de um rapaz trabalhador. É morador de Araucária/PR e THIAGO GABRIEL trabalhava numa oficina mecânica na referida cidade, ressaltando que nunca teve problema com ele. Em relação ao comportamento de THIAGO GABRIEL, disse que ficou com medo de ficar em Santa Terezinha de Itaipu/PR por causa da tentativa de homicídio que ocorrera na casa dele. Nunca ouviu falar que THIAGO GABRIEL era traficante de drogas e jamais o viu portando arma de fogo. Antes de ser preso, THIAGO GABRIEL morava em sua casa, pois residem próximos. Questionado pela Defesa de WILLIAN FELIPE, disse que o conhece de Foz do Iguaçu/PR, mas não convivem juntos há um tempo. Nunca ouviu falar que ele é envolvido com o tráfico de drogas ou que ameaçava comerciantes na região em que reside; e, por fim, não sabe dizer se WILLIAN FELIPE é usuário de drogas. Valdenor Bendo, tio dos réus, ouvido na condição de informante, disse que reside em Santa Terezinha de Itaipu/PR. Nada sabe a respeito das acusações feitas contra os PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 17) réus, mas ponderou que conhece THIAGO GABRIEL, que é uma boa pessoa e trabalhador. Nunca ouviu alguém falar que o seu sobrinho THIAGO GABRIEL é traficante de drogas, ressaltando que as pessoas costumam falar muito bem dele. É de seu conhecimento que THIAGO GABRIEL é usuário de maconha, mas jamais o viu armado. Quanto ao motivo da mudança de endereço de THIAGO GABRIEL, disse que foi embora para trabalhar com o seu cunhado e por causa de um atentado ocorrido na residência em que o referido réu morava. No que se refere a WILLIAN FELIPE, disse que o conhece muito pouco, mas nunca tiveram problemas. Nada sabe que desabone a conduta de WILLIAN FELIPE e, pelo que sabe, ele não usa drogas. Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus acusando-os da prática dos crimes de posse irregular de acessório e munições de uso permitido e de tráfico de drogas. Segundo a acusação, em 17.07.2023, os réus, em prévio conluio, possuíam e guardavam duas armas de fogo (não apreendidas), um carregador de pistola, com 19 munições de calibre 9mm intactos, além de três cartuchos avulsos; e, ainda, para fins de tráfico, 44 gramas de maconha, 10 pés de Cannabis Sativa Lineu; e, 04 gramas de haxixe. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Quanto ao crime de posse irregular de munições e acessórios de arma de fogo, a condenação se impõe apenas e tão somente em relação a WILLIAN FELIPE. Isso porque, ao ser interrogado, WILLIAN FELIPE confessou a prática do crime, admitindo que possuía e guardava o carregador e as munições. A confissão judicial de WILLIAN FELIPE foi corroborada pelas demais provas produzidas, em especial as declarações dos policiais civis responsáveis pela prisão, os quais foram ouvidos nas duas fases da persecução penal. Não há dúvidas, portanto, em relação ao crime descrito na denúncia, tampouco sobre a autoria, que recai sobre WILLIAN FELIPE. Finalmente, tenho que o dolo está comprovado, uma vez que WILLIAN FELIPE resolveu, ciente da ilicitude de sua conduta, possuir e guardar, em sua residência, carregador e munições de uso permitido, eficientes para os fins que se destinava (laudo de seq. 102), tudo sem autorização, caracterizando a sua conduta o tipo penal estatuído no art. 12, Lei 10.826/03. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 17) O mesmo não se diga em relação a THIAGO GABRIEL. Observo que o referido réu, ao contrário de WILLIAN FELIPE, que assumiu integralmente a autoria delitiva e disse que o corréu não estava presente, não foi preso em flagrante. Anoto que, embora os policiais tenham dito que viram o acusado pulando o muro, o réu nega, com veemência, estar presente naquele endereço no momento da abordagem policial, pois, na época, estaria residindo com a avó. É importante ressaltar que na casa em que se deu a abordagem e prisão de WILLIAN FELIPE, poucos dias antes, houve uma tentativa de homicídio contra familiares dos réus. Segundo WILLIAN FELIPE, por conta desse fato, o seu irmão, THIAGO GABRIEL, optou por sair da residência e ir morar com a avó, também na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Veja-se que, além dos informantes ouvidos em Juízo, os próprios policiais confirmaram que o imóvel em que se deu a prisão foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo. Neste cenário, não se mostra claramente inverossímil a versão de THIAGO GABRIEL, de que não morava mais naquele endereço por medo do que tinha acontecido, ainda mais porque WILLIAN FELIPE, que assumiu integralmente a responsabilidade pelas munições/acessórios apreendidos naquele local afirmou que o irmão não estava presente. Diante disso, embora não se descarte que THIAGO GABRIEL possa ter agido mediante prévio conluio com WILLIAN FELIPE e praticado o crime de posse irregular de munições/acessórios de arma de fogo, a prova produzida nesta ação penal não é segura o suficiente para amparar uma condenação, pelo que a absolvição é medida que se impõe. No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a denúncia deve ser julgada improcedente. Em relação a THIAGO GABRIEL, a absolvição é medida imperativa porque, como dito acima, não há provas suficientes de que estava presente no momento da abordagem policial. A despeito da versão dos agentes públicos, os quais atribuem com certeza a autoria do crime a ambos os acusados, a dinâmica dos fatos, envolvendo a abordagem de duas pessoas, sendo que uma delas fugiu pelos fundos da casa, pulando o muro, não permite atribuir a THIAGO GABRIEL responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos na posse de WILLIAN FELIPE, tampouco daqueles encontrados em forma de planta quintal do imóvel. Posto isso, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 12 de 17) considerando que WILLIAN FELIPE, assim como já tinha feito quanto às munições e o carregador, assumiu a responsabilidade pelos entorpecentes e isentou o corréu, a prova produzida se mostra insuficiente para vincular THIAGO GABRIEL às drogas descritas na denúncia, impondo-se a absolvição pelo “in dubio pro reo”. De outro lado, no que concerne a WILLIAN FELIPE, em que pese as drogas descritas nos autos serem de propriedade do implicado, verifica-se que a condenação por tráfico não encontra consonância no contingente probatório produzido ao longo da instrução processual. Em Juízo, o réu negou qualquer envolvimento com a disseminação de drogas, esclarecendo que adquiriu e plantou as substâncias para uso próprio. Indo além, a quantidade apreendida não é relevante: há de se esclarecer que aqui nesta Cidade a droga é muito barata, sendo bastante razoável que os usuários tenham quantidades que, embora não sejam ínfimas, sejam maiores do que aquelas que normalmente em outros lugares teriam; e, isso se explica pela simples razão de eliminar as constantes idas ao traficante atrás da droga. A verdade é que, embora durante o inquérito policial houvesse indícios de traficância, estes não se comprovaram, indene de dúvidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O que se deu foi a prisão dos acusados em decorrência da apreensão de quantidade não relevante de entorpecentes em seu poder. Não obstante os policiais tenham dito que o réu era traficante, a prova produzida não se mostrou suficiente para comprovar tal afirmação. Isso porque, embora digam que estavam investigando diversas situações envolvendo os acusados, inclusive suposta extorsão a comerciantes, em nome de organização criminosa, não há prova segura destas circunstâncias. Além disso, não houve nenhuma diligência prévia, como campana, fotografias, vídeos etc. que pudessem demonstrar que a intenção do acusado, na realidade, era a comercialização dos entorpecentes que adquiriu e plantou. Assim, a tese acusatória firmada na denúncia não merece prosperar, pois a conclusão de que a droga era destinada à comercialização não foi suficientemente esclarecida; e, também, a quantidade de substância entorpecente não é impactante, como já destacado, não podendo, de maneira isolada, respaldar uma condenação por tráfico. Neste caso, as provas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 13 de 17) produzidas indicam que o réu é usuário e, mais, indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal, em razão da ausência de comprovação da traficância. Resumidamente temos: a) um réu que sempre declinou a condição de usuário de drogas; b) a apreensão de quantidades condizentes com a destinação por ele mencionada; e, c) a não comprovação dos indícios de que pretendia vender as drogas. Assim, não há como, sob nenhum aspecto, sustentar a traficância imputada aos réus, ante a insuficiência de elementos para tanto, de modo que, nesse momento, diante da dúvida existente, desclassifico a conduta descrita na denúncia (art. 33, “caput”, Lei 11.343/06), para aquela prevista no art. 28, do mesmo diploma. E, em que pese as provas inequivocamente comprobatórias da materialidade, da autoria e da intenção, observo que o réu não pode ser condenado nas penas do artigo 28 da Lei 11.343/06. Isso porque a conduta anteriormente descrita no tipo penal do revogado art. 16, Lei 6.368/76 (que prevê a posse de substância entorpecente para uso próprio), deixou de ser considerada criminosa, com o advento da nova lei de tóxicos, publicada sob o n. 11.343/06. 1 Nesse sentido, trago à baila a lição do jurista GOMES, uma vez que esclarece com clareza e propriedade ímpar o assunto: “(...) o legislador de 2006 aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado ‘crime’ (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao direito). Houve, portanto, a descriminalização ‘penal’, mas não legalização. Estamos, de qualquer modo, diante de mais uma hipótese de ‘abolitio criminis’. Vejamos: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), ‘Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’ (...) Ora, se legalmente (no Brasil) ‘crime’ é infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser ‘crime’, porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão (...) Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no 1 Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, RT, São Paulo, 2006, grifo nosso. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 14 de 17) art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal (...)”. Também necessário destacar que não é caso de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções previstas no art. 28, Lei n. 11.343/06. E isso simplesmente porque tais sanções, as quais não têm caráter criminal, são totalmente ineficazes. Explico: caso não haja o cumprimento da sanção imposta por parte do réu, espontaneamente, não há previsão de qualquer meio de coerção estatal que a obrigue ao cumprimento. A sanção lhe é aplicada, mas em caso de descumprimento, nada pode ser feito. Ademais, sublinho que o réu está preso há três (03) meses e quinze (15) dias, não havendo, portanto, qualquer outro tipo de admoestação mais severa do que essa. Assim, tenho por atípica as condutas imputadas ao réu ou, na pior das hipóteses, que as sanções do art. 28, Lei 11.343/06 não têm qualquer efetividade.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 17)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu WILLIAN FELIPE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 12, Lei 10.826/03; b) desclassificar o delito previsto no art. 33, "caput", e § 1º, II, Lei 11.343/06, com fundamento no art. 383, CPP, para a normatização contida no art. 28, Lei 11.343/06, e, via de consequência, absolvê-lo, o que faço com fulcro no art. 386, III, CPP; e, c) absolver o réu THIAGO GABRIEL CELESTINO da prática dos crimes dos arts. 12, Lei 10.826/03 e 33, caput, e § 1º, II, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, CPP. Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 21256- 24.2019.8.16.0030, que tramitaram na Vara Plenário do Júri desta Comarca, pela prática de homicídio simples, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado em 18.07.2022. A segunda condenação será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou sua conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 15 de 17) passivo. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base para o réu em um (01) ano e seis (06) meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), vez que definitivamente condenado nos autos 21700-23.2020.8.16.0030, que tramitaram na 2ª Vara Criminal local, pela prática do crime de porte e posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e desobediência, à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 14.05.2021. Aplica-se ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, CP. Considerando a preponderância da reincidência no caso de concurso com 2 circunstâncias atenuantes (art. 67 do CP), na hipótese, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), bem como a admissão da responsabilidade não ser, no caso, imprescindível para a condenação; e, ainda, o fato de se tratar de processado condenado definitivamente pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, entendo que a compensação integral entre a confissão e a reincidência não se mostra a medida mais adequada ao caso, pelo que aumento a pena em quatro (04) meses, fixando a pena, nesta fase, em um (01) ano e dez (10) meses de detenção. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e cinquenta (150) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, sua profissão e seu ganho mensal. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu WILLIAN FELIPE DA SILVA em um (01) ano e dez (10) meses de detenção, além de cento e cinquenta (150) dias-multa de um trigésimo 2 Adoto o posicionamento defendido pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a preponderância da reincidência, com base no art. 67, CP, ou seja, que considera ser a reincidência circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente. Contudo, não se vislumbrando que a confissão espontânea se amolde às referidas exceções, não há como compensá-las. Nesse sentido: “Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual (STF, Primeira Turma, Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29.04.2014, destaque nosso) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 16 de 17) (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, considerando-se, para tanto, que se trata de crime punido com detenção, pela reincidência e mau antecedente; e, ainda, pelo quanto disposto no art. 33, “caput”, “in fine”, §§ 2º e 3º, CP. Por conta da reincidência, são incabíveis: a) substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (art. 44, II, CP); b) suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP); e, c) detração penal, evitando, com isso, eventual contagem dúplice e consequente benefício nao previsto em lei. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs. Contudo, considerando que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, concedo-lhe o benefício da Gratuidade e, dessa forma, suspendo a sua condenação no que se refere ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirta-se ao apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5. Determino seja o carregador e as munições apreendidos encaminhados ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, “caput”, Lei 10.826/03, observado o que for pertinente contido no Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17674-74.2023.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 17 de 17) 6. Observo que THIAGO GABRIEL foi absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia; e, WILLIAN GABRIEL foi condenado em regime semiaberto. Assim, considerando que os requisitos da prisão preventiva para ambos os acusados estão atualmente flexibilizados, revogo as suas contenções cautelares. Expeçam-se alvarás de soltura nestes autos. 7. Condeno, por fim, o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito, em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica dos réus; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, eventualmente, diante da imensa demanda, não consegue atuar em todos os feitos de réus hipossuficientes presos. Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, para o Dr. Hussein Mohamad Cheaito, OAB/PR 69.452, em 3 R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando que prestou assistência jurídica integral em favor de WILLIAN FELIPE. Serve a presente decisão como certidão. 8. Restitua-se, ao proprietário, ao trânsito em julgado, o celular apreendido e cadastrado nos autos; e, escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, destrua-se o telefone, observando-se as normas de preservação ambiental quanto à bateria. 9. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 3 Conforme determina a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, porque a Defesa integral até a decisão final de primeira instância, em rito especial, tem como valor máximo R$ 2.300,00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017674-74.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017674-74.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO GABRIEL CELESTINO WILLIAN FELIPE DA SILVA 1. Nos termos dos arts. 55, § 4º, e 56, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, passo a analisar as defesas preliminares apresentadas nas seqs. 119 e 122. Decido. Quanto à inépcia da denúncia alegada pela Defesa de THIAGO GABRIEL, tenho que não procede. A despeito dos argumentos defensivos, denota-se que a denúncia observou os requisitos do art. 41, CPP, vez que narrou os elementos fáticos possíveis, diante das circunstâncias do caso concreto, sendo que o modo de imputação não implica nulidade da peça. Não há que se falar em denúncia genérica, a ponto de prejudicar o direito ao contraditório, pois, o contexto fático permite ao acusado e sua Defesa técnica se contraporem aos crimes imputados. Ambas as Defesas arguiram, ainda, preliminar de ausência de justa causa, sendo que a Defesa de WILLIAN FELIPE aduz que a droga apreendida era para seu consumo pessoal. Todavia, a materialidade e os indícios de autoria até então angariados não permitem acolher qualquer das teses, sobretudo porque há elementos no inquérito para subsidiar a denúncia, diante das apreensões realizadas e dos depoimentos dos policiais. Desta forma, e sem prejuízo de reapreciação do tema em momento oportuno, após a produção probatória, rejeito as preliminares aventadas. Ainda, não vislumbro qualquer causa de absolvição sumária, pois não sobressalta dos autos a existência, manifesta, de hipóteses de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, atipicidade ou de extinção da punibilidade, assim, tenho que estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia, o que faço nesse momento, declarando, consequentemente, a necessidade de dilação probatória. 2. Citem-se pessoalmente os réus. 3. Assim, designo a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência, para o dia 26.09.2023, às 13h30min., ocasião em que serão ouvidas as duas (02) testemunhas arroladas pela acusação; uma (01) arrolada pela Defesa de WILLIAN FELIPE; quatro (04) pela Defesa de THIAGO GABRIEL; e, interrogados os dois (02) réus. 3.1. A defesa de THIAGO GABRIEL deve indicar o contato telefônico de suas testemunhas, a fim de que sejam intimadas e participem, sobretudo as que moram fora da Comarca, da audiência de forma remota. 3.2. A fim de colaborar com a pauta de audiências do Juízo, deverá o(a) Dr(a). Defensor(a) dativo(a) conversar previamente com o(a) réu(ré), antes do início da solenidade, evitando, assim, atrasos nas realizações das audiências. 4. Quando da intimação das testemunhas/informantes, deverá o Sr. Oficial de Justiça indaga-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 5. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017674-74.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 Autos nº. 0017674-74.2023.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/07/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WILLIAN FELIPE DA SILVA
Trata-se de prisão em flagrante de WILLIAN FELIPE DA SILVA, ocorrida no 17/07/2023, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, já homologada por meio da decisão de seq. 18. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq.21). Compulsando os autos, bem se observa que a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, a teor do disposto no art. 310, inciso II, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, que entrou em vigor na data de 4 de julho de 2011, senão vejamos. Na hipótese sub examen o delito que justificou a prisão em flagrante é doloso e punido com reclusão superior a quatro anos. Ainda, apesar da quantidade de drogas não se mostrar expressiva, a prisão cautelar do conduzido se faz necessária para assegurar a garantia da ordem pública, a qual se mostra evidente no caso em tela, mormente ao se considerar que as investigações se iniciaram mediante relato de que o flagrado estaria implementando verdadeiro regime de terror no bairro Planalto, eis que estaria “em nome da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)”, “ameaçando comerciantes com armas de fogo a pagarem semanalmente valores em dinheiro para poderem prosseguir com suas atividades comerciais”, além da informação de ocorrência de “tráfico de drogas e disparos constantes de armas de fogo”, o que demonstra a gravidade do delito e a periculosidade do flagrado, apontado como integrante de facção temida pelos moradores. Além disso, o flagrado foi, em tese, preso em flagrante na posse de acessórios e munições de arma de fogo, o que gera dúvida da possibilidade da existência de armas de fogo em outras localidades, tanto mais, ao se observar a informação de que quando da chegada da equipe o flagrado estaria na companhia de pessoa foragida, que por sua vez, portava 02 armas de fogo, justificando-se, assim, a prisão para aprofundamento das investigações e sobretudo o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade das “notitias criminis”. Nota-se que se trata, portanto, de panorama indicativo de que o tráfico de drogas teria dado causa direta ao cometimento de outros crimes a ele conexos, o que evidencia a particular gravidade do fato em mesa. Nesse sentido, frisa-se a apreensão de acessórios e munições no local (carregador para pistola da marca HS e munições de calibre 009,00). Ainda, há se apontar que o conduzido é reincidente específico pelos crimes de posse e porte de arma de fogo e, ainda, pelo crime de homicídio (Oráculo de seq.16.3), o que evidencia ainda mais que a liberdade do custodiado implica risco à ordem pública por demonstrar total descaso com as determinações judiciais. Por fim, constata-se que não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva. Assim sendo, converto a prisão em flagrante do flagrado WILLIAN FELIPE DA SILVA em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão, o qual deverá ser cumprido com cópia da presente decisão. Apresente-se o flagrado à audiência de custódia. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2023. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito