Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002429-49.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Flávio Ramos Gianesella - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ -
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE. Caso ainda não certificado, certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Em caso positivo, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao respectivo recolhimento. No silêncio, certifique-se e expeça-se o necessário a inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 11:55
Trânsito em julgado
01/07/2025, 11:54
Publicação
29/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
17/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:35
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:07
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:18
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195299/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLÁVIO RAMOS GIANESELLA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 603e): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPTU e TAXAS - Insurgência em face da sentença que julgou improcedente o pedido - Descabimento _ Prova pericial conclusiva quanto a existência de melhoramentos públicos no imóvel Legalidade da tributação, à luz do artigo 32. § Iº. do CTN ~ O fato de o imóvel estar situado em área de preservação ambiental não retira totalmente a condição de titular do domínio do imóvel nela inserido, à mingua de lei específica que concedesse isenção - Sentença mantida _ Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese o direito à isenção tributária questionada. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O Recorrente limita-se a citar alguns dispositivos legais nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Acerca da controvérsia, esta Corte adota o entendimento segundo o qual o reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. 1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a empreendimento imobiliário urbano. 2. Não se conhece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96). 5. Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp 939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008; RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS 24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.11.2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.128.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 25/3/2010.) No tocante ao imóvel questionado, o Colegiado a quo concluiu que (fls. 604/605e): O fato de o imóvel estar inserido em área de proteção ambiental, não se mostra como causa de inexigibilidade do crédito tributário correspondente ao Imposto Territorial Urbano, notadamente porque o fato gerador decorre do exercício dos poderes inerentes ao domínio, de sorte que, não sendo negado pelo autor, ora apelante, a sua condição de proprietário do imóvel, aliado ainda ao fato de que a área de proteção ambiental restringe apenas parte daqueles poderes, o tributo se mostra exigível. Não há prova de impossibilidade absoluta de utilização do imóvel, tanto que há uma área edificada de 300 m2, de alto padrão como constatado pelo perito (item 111.7 a fls. 415), além do que há outras formas de exploração da área com restrição ambiental, tais como: venda de crédito de carbono para interessados em construção em outras áreas, como compensação, instalação de equipamentos de energia solar e eólica, turismo ecológico e recreação, dentre outras, o que, de longe, significa a perda dos poderes inerentes ao domínio e da sua exploração lucrativa. Com isso, em se tratando de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, é devido o IPTU, que leva em consideração a área total e a edificação. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787107/SP (2024/0415330-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 08:21
Redistribuição
31/12/2024, 08:00
Recebimento
23/12/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:25
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787107/SP (2024/0415330-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO RAMOS GIANESELLA
ADVOGADOS: JOICE CORRÊA SCARELLI - SP121709
EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR - SP166317
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.