Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001240-89.2021.4.04.7101/RS
ACUSADO: MARLOM CRISTIAM FERREIRA
ADVOGADO(A): Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi (OAB RS011989)
DESPACHO/DECISÃO
O tema relativo à competência e à legitimidade para execução da pena de multa foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, quando do julgamento da ADIN nº 3.180, oportunidade na qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
No caso em exame foi seguido exatamente o procedimento delineado pelo Pretório Excelso no referido julgado, já que, após decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa pelo apenado, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou no sentido de não promover a execução, o que ensejou a ciência ao órgão competente da Fazenda Nacional para a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança em execução fiscal.
Ocorre que, após aquele julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, que, dentre outras providências, alterou a redação do art. 51 do Código Penal, passando aquele dispositivo a prever que "a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
Discute-se, então, se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn nº 3.180, no sentido da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda para execução da pena de multa em executivo fiscal, permanece válido após a modificação promovida pela Lei nº 13.964/19 - como advoga o Ministério Público Federal -, ou se a alteração legislativa em comento fez com que a legitmidade passasse a ser exclusiva do Ministério Público, tornando superada a decisão da Corte suprema - como defende a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Esse debate é o pano de fundo do Tema de Repercussão Geral nº 1.219, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal analisará a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/19, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público.
Pois bem, acaso se entenda que subsiste válido o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 3.180, este Juízo já adotou todas as medidas cabíveis, pois, como visto, foi devidamente cientificada a Procuradoria da Fazenda Nacional sobre os termos da pena de multa para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Cumpre registrar que não cabe ao Juízo penal compelir a União a efetuar a inscrição em Dívida Ativa do montante da multa, menos ainda, a promover a execução fiscal correspondente, mas, de acordo com a decisão do Supremo, apenas dar ciência à Procuradoria da Fazenda, o que já foi feito.
Da mesma forma, acaso se entenda que, a partir da Lei nº 13.964/19, a legitimidade para execução da multa é exclusiva do Ministério Público, também já foram adotadas as medidas que competem a este Juízo, na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84, quais sejam, a extração de certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que vale como título executivo judicial, e a ciência ao órgão acusatório, para, se for o caso, em autos apartados, promover a execução e requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
Frente a esse cenário, nada mais a deliberar neste feito no que tange à pena de multa.
Intimem-se.
Aguarde-se a destruição da parcela das drogas para eventual contraprova pela autoridade policial, bem como a integralidade do pagamento da multa por parte dos condenados JULIO e TIAGO.