Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1502050-11.2022.8.26.0597 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOSÉ GUILHERME ALVES BALDO -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de JOSÉ GUILHERME ALVES BALDO em face da decisão de fl. 1895, que deferiu a oitiva das testemunhas Vinicius Felipe Domingos e Zilda Fernandes da Silva por videoconferência na sessão do Tribunal do Júri. Sustenta a defesa, em síntese, que: a) a videoconferência é medida excepcional e não houve fundamentação idônea; b) a distância entre as comarcas é inferior a 50 km; c) a oitiva virtual prejudica a análise da linguagem não-verbal pelos jurados; e d) a utilização de planta baixa do imóvel para inquirição da testemunha ocular Vinicius exige a presença física para a dinâmica dos esclarecimentos. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos defensivos, o pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Inicialmente, temos que o STJ já decidiu que "As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). Entretanto, como forma de garantir o contraditório e ampla defesa, possibilitou-se inquirição das testemunhas por videoconferência (art. 222, § 3º, do CPP). Diferente do que sustenta a defesa, a oitiva por videoconferência no processo penal brasileiro deixou de ser exceção para se tornar uma ferramenta de celeridade e eficiência processual, plenamente compatível com o sistema acusatório. O artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.900/2009, autoriza expressamente a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do juiz mediante videoconferência. No caso em tela, a testemunha Vinicius reside em comarca distinta (Jaboticabal/SP) e a testemunha Zilda estará fora da comarca. A alegação de que a distância é inferior a 50 km (testemunha Vinicius) não retira do Juízo a faculdade de otimizar o ato processual. A tecnologia atual permite a transmissão de áudio e vídeo em alta definição, garantindo que os jurados observem não apenas o relato, mas todas as reações e a linguagem não-verbal das testemunhas, preservando a imediatidade. Quanto ao argumento da utilização da planta baixa do imóvel, o sistema de videoconferência utilizado por este Tribunal permite o compartilhamento de tela e a exibição de documentos em tempo real. Nada impede que a defesa projete a planta e solicite que a testemunha aponte ou descreva as localizações, garantindo o dinamismo pretendido. A "interação física" com documentos não é condição sine qua non para a busca da verdade real. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de atos por videoconferência, por si só, não gera nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso: "A realização de interrogatório ou oitiva de testemunhas por videoconferência não configura, por si só, causa de nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa." (AgRg no HC 765.432/SP). Veja-se que a medida visa, inclusive, garantir a realização do julgamento na data aprazada, evitando adiamentos por eventuais dificuldades de deslocamento de testemunhas que residem em outras comarcas, atendendo ao princípio da razoável duração do processo.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de fl. 1895 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO WALKER FARIAS CUNHA (OAB 534395/SP), JOÃO PEDRO SILVESTRINI (OAB 392627/SP), DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP)