Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC RÉU: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)
RÉU: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
ADVOGADO(A): JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557)
ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153)
RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GIOVANI BARP GARCIA em relação a prática do delito previsto no artigo 148, do Código Penal, ante o decurso do prazo da prescrição da pretensão punititiva, com fulcro no art. 107, incisos IV, e art. 109, incisos V, ambos do Código Penal.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC RÉU: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)
RÉU: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
ADVOGADO(A): JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557)
ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153)
RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 345, 129, § 1º, e 148, do Código Penal, ante o decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, incisos IV, e art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de pela prática do delito previsto no artigo ante o decurso do prazo da com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:27
Publicação
13/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC RÉU: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)
RÉU: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
ADVOGADO(A): JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557)
ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153)
RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 345, 129, § 1º, e 148, do Código Penal, ante o decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 107, incisos IV, e art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de pela prática do delito previsto no artigo ante o decurso do prazo da com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:27
Publicação
13/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/02/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:40
Recebimento
11/02/2026, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC
RÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ADVOGADO(A): JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
ADVOGADO(A): FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada contra Jerri Rodrigues Meira e outros pela prática dos crimes descritos no artigo 158, § 2°, c/c art. 157, § 3º, 'primeira parte', e com a incidência da causa de aumento do art. 158, § 1º, e no artigo 148, caput, na forma do § 2°, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Após regular tramite processual, sobreveio acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, dentre outros, minorou a reprimenda aplicada a Jerri Rodrigues Meira para 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões, lesão corporal grave e sequestro (Evento 41).
O apenado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado (Evento 455)
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade de Jerri Rodrigues Meira, com fulcro no artigo 107, inciso IV, Código Penal (Ev. processo 0046712-14.2015.8.24.0023/SC, evento 458, PROMOÇÃO1)
É o relatório.
Decido
Verifica-se que o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, dentre outros, minorou a reprimenda aplicada a Jerri Rodrigues Meira para 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões, lesão corporal grave e sequestro (Evento 41).
O acórdão foi publicado em 24/01/2022 encerrando-se o prazo para recurso pela Acusação em 07/02/2022 (ev. 48)
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para penas de 01 a 02 anos opera-se em 4 (quatro) anos.
Assim, porque não decorrido o lapso temporal de 04 anos entre a data do trânsito em julgado para a Acusação e a presente data, indefiro o pedido formulado pela Defesa.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:41
Redistribuição
05/09/2025, 15:46
Recebimento
05/09/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 23:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:08
Publicação
28/08/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:50
Não-Provimento
19/08/2025, 23:59
Publicação
25/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/07/2025, 15:34
Publicação
03/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:53
Redistribuição
01/07/2025, 11:45
Recebimento
30/06/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 22:15
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:50
Distribuição
30/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:56
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:38
Publicação
16/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e pela ausência de comprovação da divergência, porquanto não foi apresentado o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas. Em suas razões alega que cumpriu o disposto no § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, já que teria apontado os julgados paradigmas com todos os dados necessários para a verificação (órgão julgador, relator, data e número do processo) e que tais julgados estariam disponíveis na internet, para consulta. Ademais, não sendo caso de vício insanável, seria hipótese de intimação para regularização, conforme prevê o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta que a questão acerca da nulidade processual foi analisada no julgamento do Agravo Regimental da parte Giovani Barp Garcia: [...] a r. decisão ora sob pedido de aclaramento, omitiu- se frente ao fato de que a matéria objeto da divergência foi analisada pela mesma douta Turma julgadora concomitantemente com o recurso do embargante através do recurso do corréu, bem como omite-se data maxima venia frente ao disposto no art. 580 do CPP, aplicável ao caso concreto. Desta feita, não há como se negar que a matéria jurídica que é idêntica a ambos os recorrentes, que nasce da mesma denúncia, sentença e acórdão recorridos, foi analisada por esta colenda Corte Superior, o que imprime o conhecimento dos embargos divergência, porquanto aquela decisão outrora desfavorável a ambos os réus, diverge com o posicionamento da colenda Sexta Turma conforme constou do petitório dos embargos de divergência. (e-STJ fl. 2.570) Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Parcial razão assiste ao embargante. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos Embargos de Divergência. No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu tal requisito de admissibilidade, pois limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas na petição dos Embargos de Divergência. Consoante fixado na decisão ora embargada, a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, porquanto somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, constituindo vício substancial insanável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência pode ser suprida por referência a meios eletrônicos, e se é aplicável o prazo para sanar vícios formais conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência, não sendo suficiente a mera referência a meios eletrônicos. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o prazo para sanar vícios formais previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A exigência de juntada física dos acórdãos não é considerada formalismo excessivo, mas sim uma regra técnica necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício substancial insanável. 2. A indicação de publicação no site do STJ ou no Diário da Justiça não substitui a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 2369676/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJEN 07.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que os paradigmas foram devidamente identificados e que a decisão agravada foi excessivamente rigorosa, requerendo a oportunidade de sanar o vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 6. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20.10.2023. (AgRg nos EAREsp 2625511/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25.11/2024) Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Quanto à divergência acerca da alegação de nulidade processual, verifica-se que houve manifestação sobre tal questão no acórdão de fls 2.420/2.481 (e-STJ). Descabida, portanto, a incidência da Súmula 315 na decisão embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar o erro apontado, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:25
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 947.341/RN e AgRg no AREsp n. 818.917/ES, proferidos pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas do acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso
28/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 11:51
Petição (Embargos de divergência)
16/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:58
Publicação
10/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
INTERESSADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:14
Publicação
26/02/2025, 00:33
Publicação
26/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
INTERESSADO: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 11:59
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:26
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 2.336-2.347). Em suas razões, a defesa afirma que a decisão foi omissa e contraditória porquanto “não enfrentou, de forma adequada, o argumento apresentado quanto à desproporcionalidade da sanção de perda do cargo público em relação às circunstâncias do caso concreto” (e-STJ, fls. 288-289). Diante disso, requer: “a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas;” e “b) Que seja explicitado, de forma pormenorizada, o tratamento jurídico dado ao princípio da proporcionalidade no caso concreto.” (e-STJ, fl. 289). É o relatório. Decido. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. No caso, não se verifica na decisão recorrida quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.336-2.347): “(...) Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 7 do STJ (vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória) e (ii) Súmula n. 83 do STJ (consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ, fls. 2.174-2.182), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e asseverar, de forma genérica, que a apreciação das teses ventiladas no recurso especial prescinde de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 2.174-2.182). Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7 do STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AR Esp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, D Je 10/8/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, D Je 17/2/2021). Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAR Esp n. 701.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AR Esp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AR Esp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 1º/8/2017, grifei). V - "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AR Esp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 25/04/2018). VI - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAR Esp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.079.582/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, D Je 30/6/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AR Esp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.035.471/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, D Je 26/4/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. [...] 9. Vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AR Esp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 19/2/2020). T 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.005.716/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, D Je 25/2/2022). Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (...)” Com efeito, a decisão embargada foi adequadamente fundamentada e abordou de forma expressa as questões pertinentes que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento integrativo. Ora, na hipótese dos autos, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, “é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração” (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015). O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7/12/2018). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial - incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo. 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração. 5. Embargos não acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ e da inobservância da regra do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.2. Ausente o vício de contradição, descabidos os embargos de declaração, inviabilizando o propósito do embargante de rediscussão da matéria decidida. 2. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.826.727/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
03/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:59
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
13/01/2025, 14:02
Publicação
13/01/2025, 00:31
Publicação
13/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO DE CAMPOS JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1.734-1.737): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E O PATRIMÔNIO. SEQUESTRO E EXTORSÃO MAJORADA QUALIFICADA (ARTS. 158, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 157, § 3º, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO AB INITIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS TERIAM SIDO CONDUZIDOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO SUSPEITOS, BEM COMO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. DESCABIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TOGADO SINGULAR QUE, EM RAZÃO DE TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE CONHECIAM UM DOS RÉUS DOS TEMPOS DE ESCOLA, AUTODECLARARAM-SE SUSPEITOS. ATUAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 254, I, E 258 DO CPP. REMESSA POSTERIOR DOS AUTOS À VARA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PELO JUÍZO SUBSEQUENTE QUE PODE SE DAR DE MANEIRA IMPLÍCITA. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA REPELIDA. 1 A suspeição do Magistrado e do Promotor de Justiça, quando autodeclarada (arts. 254, I, e 258, do Código de Processo Penal), bem como eventual inobservância às normas de organização judiciária, por se tratarem de hipóteses provocadoras de nulidade relativa, não ensejam, automaticamente, a anulação dos atos anteriores, os quais podem ser convalidados pelo Juízo receptor do processo, ainda que de maneira implícita. 2 Em tais circunstâncias, cabível, ademais, a incidência do princípio do pas de nulité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COMPELEM A VÍTIMA A ASSINAR CONTRATOS E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E, DEPOIS, OBRIGAM-NA A INGRESSAR NO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE POR MEIO DOS RELATOS DO OFENDIDO E DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL DAS INFRAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Comprovado, por meio das versões verossímeis da vítima, as quais restaram integralmente ratificadas pelas imagens das câmeras de monitoramento do local dos fatos, que os acusados, mediante o emprego de violência e grave ameaça, compeliram-na a assinar contratos e termos de confissão de dívida, bem como a ingressar em veículo automotor, privando a sua liberdade, incogitável o acolhimento dos pleitos absolutórios. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA A CONDUTA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VIABILIDADE QUANTO A 2 (DOIS) DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO RESPONSÁVEL POR ORQUESTRAR A EMPREITADA CRIMINOSA. VÍTIMA QUE, EMBORA HOUVESSE POSSUÍDO RELAÇÃO COMERCIAL COM O MENTOR INTELECTUAL, AFIRMOU, COM SEGURANÇA, QUE NUNCA CONTRAIU OU ENTABULOU AS DÍVIDAS DESCRITAS NOS DOCUMENTOS QUE FORA COAGIDA A ASSINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO TENHA, EFETIVAMENTE, PRESTADO OS SERVIÇOS MENCIONADOS NOS CONTRATOS. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, COM SEGURANÇA, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 156 DO CPP). TIPIFICAÇÃO MANTIDA INCÓLUME EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. DEMAIS ACUSADOS QUE ATUARAM NA CRENÇA DE QUE A PRETENSÃO QUE O AGENTE PRINCIPAL BUSCAVA SATISFAZER NÃO ERA ILEGÍTIMA. ELEMENTAR DO CRIME PATRIMONIAL AUSENTE. DESVIO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PELOS CORRÉUS. 1 Para que a conduta seja desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessário que a vantagem que se buscava a satisfação seja legítima. 2 Não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a licitude das pretensões (art. 156 do Código de Processo Penal) e tendo a vítima afirmado, com segurança, que havia cessado as relações comerciais com o réu, de modo que os contratos nunca teriam sido firmados, ainda que de forma verbal, incabível a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Na cooperação dolosamente distinta, verifica-se uma divergência de vontades, manifestada pela quebra da identidade do elemento volitivo-psicológico (dolo) na realização da conduta, de modo que, evidenciando-se que os corréus desconheciam a ilegalidade da vantagem econômica que o agente principal buscava satisfazer, impõe-se a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. ACUSADOS QUE OBRIGAM A VÍTIMA A INGRESSAR EM VEÍCULO AUTOMOTOR E A TRANSPORTAM ENTRE BAIRROS DIVERSOS, ATÉ SEREM ABORDADOS POR POLICIAIS MILITARES. DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DEMONSTRADO. RETENÇÃO QUE, AINDA QUE TENHA OCORRIDO POR LAPSTO TEMPORAL RELATIVAMENTE CURTO (10 MINUTOS), DEU-SE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO MOMENTÂNEA OU IMEDIATA. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA ESCORREITA. 1 Demonstrado, de maneira inequívoca, que os acusados obrigaram a vítima a ingressar em veículo automotor e, mediante restrição de liberdade, transportaram-na entre bairros diversos, até serem abordados por guarnição policial, está caracterizado o crime de sequestro. 2 Considerando que inexiste, na doutrina, na lei e na jurisprudência, a definição exata do que seria "tempo juridicamente relevante", é certo que a restrição da liberdade do ofendido por tempo superior ao necessário à sua mera imobilização configura circunstância suficiente ao enquadramento da conduta à norma penal incriminadora do art. 148, caput, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 § 1º, DO CP). IMPRATICABILIDADE. ACUSADO QUE, EMBORA NÃO TENHA EMPREGADO DIRETAMENTE A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, DEU COBERTURA AOS DEMAIS ACUSADOS E CONDUZIU O AUTOMÓVEL UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDUTAS ESSENCIAIS À CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, POSSUÍA O DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. Constatado que o acusado desempenhou atividade essencial à execução da conduta criminosa, não prospera a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Estatuto Repressivo). AVENTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO PELO DELITO DE EXTORSÃO/EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA QUE, NO CONTEXTO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO ERA MEIO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. OFENDIDO QUE, QUANDO FOI OBRIGADO A INGRESSAR NO AUTOMÓVEL, JÁ HAVIA ASSINADO OS CONTRATOS QUE TORNAVAM UM DOS ACUSADOS SEU CREDOR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO AFASTADA. Somente é possível haver a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão/exercício arbitrário das próprias razões e sequestro nas hipóteses em que a restrição da liberdade da vítima afigurar-se imprescindível à obtenção da pretensão almejada. REQUERIDO O DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 158, § 2º, C/C O ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO REPELIDA. VÍTIMA QUE CAIU AO CHÃO AO TENTAR FUGIR DE UM DOS ACUSADOS. LESÃO CORPORAL GRAVE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS APELANTES E A OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO OFENDIDO. CRIME PRETERDOLOSO. LESÕES QUE PODEM SER PROVOCADAS POR CULPA OU DOLO EVENTUAL. FATOR QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS. QUALIFICADORA IRRETOCÁVEL. A presença de nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e a lesão corporal grave provocada na vítima é suficiente ao reconhecimento da qualificadora descrita no § 2º do art. 158 do Código Penal, uma vez que, tratando-se de crime preterdoloso, basta que a ofensa à integridade física do ofendido tenha se dado de maneira culposa. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESCABIMENTO. DELITOS DE NATUREZA DIVERSA. PRÁTICA DE, AO MENOS, 2 (DUAS) CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADOS. A prática de delitos classificados pelo Código Penal como de naturezas diversas, bem como o cometimento de duas condutas autônomas, autoriza a adoção do cúmulo material das penas, em detrimento do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, CONQUANTO TENHA APRESENTADO SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS A ELE IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA DE ADMISSIÇÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EX VI DA SÚMULA 545 DO STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nas situações em que não se verifica, na narrativa do réu, admissão quanto às elementares dos tipos penais a ele imputados, mormente quando a condenação restou lastreada em outros elementos de prova. REGIMES INICIAIS. SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU 1 QUE PERMANECE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA QUE SE IMPÕE. REPRIMENDAS APLICADAS AOS ACUSADOS 2 E 3 INFERIORES A 4 (QUATRO) ANOS. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO 2. RÉUS QUE SÃO PRIMÁRIOS E NÃO OSTENTAM MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME ABERTO. 1 Consoante o critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, a condenação pela prática de crimes cujas penas, somadas, superam 8 (oito) anos de reclusão, enseja a imposição do regime inicial fechado. 2 Fixada a pena em montante inferior a 4 (quatro) anos "e sendo o acusado primário, com bons antecedentes e possuindo apenas uma circunstância judicial negativa, é viável a fixação do regime aberto para seu resgate inicial" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000125-78.2012.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 6/11/2018). PLEITO DE EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 93, IX, DA CF/88). INVIABILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. SANÇÃO CORPORAL MINORADA, NO PRESENTE VOTO, PARA PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, PRÁTICA DE CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA PELO RÉU QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES QUE VISA TUTELAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. OUTROSSIM, CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE SE PRESTA À ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Embora a decretação da perda do cargo público não constitua efeito automático da condenação, ainda que a pena tenha sido imposta em patamar inferior a 4 (quatro) anos e malgrado o acusado não estivesse em horário de serviço, o fato de ter sido condenado pela prática de crimes contra a administração da justiça e a liberdade individual, envolvendo violência contra a pessoa, constitui motivação suficiente à decretação da perda do cargo público, porquanto tais atos revelam-se incompatíveis com a função de policial militar exercida ao tempo das condutas (art. 92, I, "a", do Código Penal). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELOS DOS RÉUS 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte com efeitos infringentes, tendo o acórdão sido ementado da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.826-1.827): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBARGANTE 1. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO AO NÃO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO TOCANTE AO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA DECISÃO COLEGIADA, DA CONDUTA DOS CORRÉUS PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. EX VI DO ART. 29, § 2º, DO CP. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES QUE DESAUTORIZA A INCDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO AJUSTADA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. 1 Para fins de incidência da causa de aumento relativa ao concurso de duas ou mais pessoas, exige- se, além do preenchimento do requisito objetivo, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes. 2 Reconhecida, em relação a 2 (dois) dos acusados, a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, pela incidência da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), viável, no que tange ao réu condenado pelo cometimento do delito de extorsão qualificada, o afastamento da majorante de concurso de pessoas, porquanto demonstrado o rompimento do liame psicológico entre este e a dupla de colaboradores. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1443522, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/10/2016). EMBARGANTE 2. PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NO QUE TANGE AO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. Transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do que dispõem os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CP QUE NÃO ENSEJA, NO CASO CONCRETO, O DECOTE DA MEDIDA. ACUSADO QUE TAMBÉM RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL GRAVE E SEQUESTRO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE PERMANECEU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1 (UM) ANO. CONDUTAS PRATICADAS EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, PORQUANTO INCOMPATÍVEIS COM O OFÍCIO DE POLICIAL MILITAR EXERCIDO AO TEMPO DOS FATOS. HÍGIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 92, I, "A", DO CP. DETERMINAÇÃO IRRETOCÁVEL. 1 Não se desconhece que "a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa [...]" (STJ, AgRg no HC 698.498/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021). 2 Tratando-se de situação na qual o réu, que era policial militar ao tempo dos fatos, foi condenado, além do crime de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade restou extinta, pela prática dos ilícitos de lesão corporal grave e sequestro, imperiosa a manutenção da determinação da perda do cargo público, porquanto as infrações penais remanescentes, ainda que não estejam inseridas no rol de crimes contra a administração pública, também revelam-se incompatíveis com o cargo público exercido. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.948-1.950). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.968-1.967), fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 101, 254, inciso I, 258, 564, inciso I, 567, 571, inciso II, do Código de Processo Penal e do art. 92 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a existência de nulidade absoluta, em razão da declaração de suspeição pelo juiz e pelo promotor que atuaram no feito; e (ii) a desproporcionalidade na aplicação da pena de perda de cargo público. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia ou, alternativamente, o afastamento da pena de perda do cargo público. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.011-2.019), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.048-2.056), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.174-2.182). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso, apontando a incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 2.245-2.270). É o relatório. Decido. Os elementos existentes demonstram que o recorrente foi condenado como incurso nos delitos previstos nos arts. 129, § 1º, e 148, caput, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e perda do cargo público (e-STJ, fls. 1.819-1.823). Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelo recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 7 do STJ (vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória) e (ii) Súmula n. 83 do STJ (consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ, fls. 2.174-2.182), a parte recorrente deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e asseverar, de forma genérica, que a apreciação das teses ventiladas no recurso especial prescinde de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 2.174-2.182). Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7 do STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017, grifei). V - "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). VI - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.079.582/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 30/6/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.035.471/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 26/4/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo (art. 21-E, V, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. [...] 9. Vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.005.716/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1874069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2204108/SC (2022/0281337-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GIOVANI BARP GARCIA
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: IAN CHARLES BIRD
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
GUILHERME NAGEL - SC024456
CORRÉU: JERRI RODRIGUES MEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIOVANI BARP GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1.734-1.737): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E O PATRIMÔNIO. SEQUESTRO E EXTORSÃO MAJORADA QUALIFICADA (ARTS. 158, §§ 1º E 2º, C/C O ART. 157, § 3º, E 148, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO AB INITIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS E DECISÓRIOS TERIAM SIDO CONDUZIDOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO SUSPEITOS, BEM COMO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. DESCABIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TOGADO SINGULAR QUE, EM RAZÃO DE TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE CONHECIAM UM DOS RÉUS DOS TEMPOS DE ESCOLA, AUTODECLARARAM-SE SUSPEITOS. ATUAÇÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 254, I, E 258 DO CPP. REMESSA POSTERIOR DOS AUTOS À VARA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PELO JUÍZO SUBSEQUENTE QUE PODE SE DAR DE MANEIRA IMPLÍCITA. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA REPELIDA. 1 A suspeição do Magistrado e do Promotor de Justiça, quando autodeclarada (arts. 254, I, e 258, do Código de Processo Penal), bem como eventual inobservância às normas de organização judiciária, por se tratarem de hipóteses provocadoras de nulidade relativa, não ensejam, automaticamente, a anulação dos atos anteriores, os quais podem ser convalidados pelo Juízo receptor do processo, ainda que de maneira implícita. 2 Em tais circunstâncias, cabível, ademais, a incidência do princípio do pas de nulité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COMPELEM A VÍTIMA A ASSINAR CONTRATOS E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E, DEPOIS, OBRIGAM-NA A INGRESSAR NO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE POR MEIO DOS RELATOS DO OFENDIDO E DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL DAS INFRAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Comprovado, por meio das versões verossímeis da vítima, as quais restaram integralmente ratificadas pelas imagens das câmeras de monitoramento do local dos fatos, que os acusados, mediante o emprego de violência e grave ameaça, compeliram-na a assinar contratos e termos de confissão de dívida, bem como a ingressar em veículo automotor, privando a sua liberdade, incogitável o acolhimento dos pleitos absolutórios. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA A CONDUTA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VIABILIDADE QUANTO A 2 (DOIS) DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO RESPONSÁVEL POR ORQUESTRAR A EMPREITADA CRIMINOSA. VÍTIMA QUE, EMBORA HOUVESSE POSSUÍDO RELAÇÃO COMERCIAL COM O MENTOR INTELECTUAL, AFIRMOU, COM SEGURANÇA, QUE NUNCA CONTRAIU OU ENTABULOU AS DÍVIDAS DESCRITAS NOS DOCUMENTOS QUE FORA COAGIDA A ASSINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO TENHA, EFETIVAMENTE, PRESTADO OS SERVIÇOS MENCIONADOS NOS CONTRATOS. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA, COM SEGURANÇA, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 156 DO CPP). TIPIFICAÇÃO MANTIDA INCÓLUME EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. DEMAIS ACUSADOS QUE ATUARAM NA CRENÇA DE QUE A PRETENSÃO QUE O AGENTE PRINCIPAL BUSCAVA SATISFAZER NÃO ERA ILEGÍTIMA. ELEMENTAR DO CRIME PATRIMONIAL AUSENTE. DESVIO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PELOS CORRÉUS. 1 Para que a conduta seja desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessário que a vantagem que se buscava a satisfação seja legítima. 2 Não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a licitude das pretensões (art. 156 do Código de Processo Penal) e tendo a vítima afirmado, com segurança, que havia cessado as relações comerciais com o réu, de modo que os contratos nunca teriam sido firmados, ainda que de forma verbal, incabível a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Na cooperação dolosamente distinta, verifica-se uma divergência de vontades, manifestada pela quebra da identidade do elemento volitivo-psicológico (dolo) na realização da conduta, de modo que, evidenciando-se que os corréus desconheciam a ilegalidade da vantagem econômica que o agente principal buscava satisfazer, impõe-se a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. ACUSADOS QUE OBRIGAM A VÍTIMA A INGRESSAR EM VEÍCULO AUTOMOTOR E A TRANSPORTAM ENTRE BAIRROS DIVERSOS, ATÉ SEREM ABORDADOS POR POLICIAIS MILITARES. DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DEMONSTRADO. RETENÇÃO QUE, AINDA QUE TENHA OCORRIDO POR LAPSTO TEMPORAL RELATIVAMENTE CURTO (10 MINUTOS), DEU-SE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO MOMENTÂNEA OU IMEDIATA. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA ESCORREITA. 1 Demonstrado, de maneira inequívoca, que os acusados obrigaram a vítima a ingressar em veículo automotor e, mediante restrição de liberdade, transportaram-na entre bairros diversos, até serem abordados por guarnição policial, está caracterizado o crime de sequestro. 2 Considerando que inexiste, na doutrina, na lei e na jurisprudência, a definição exata do que seria "tempo juridicamente relevante", é certo que a restrição da liberdade do ofendido por tempo superior ao necessário à sua mera imobilização configura circunstância suficiente ao enquadramento da conduta à norma penal incriminadora do art. 148, caput, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 § 1º, DO CP). IMPRATICABILIDADE. ACUSADO QUE, EMBORA NÃO TENHA EMPREGADO DIRETAMENTE A VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, DEU COBERTURA AOS DEMAIS ACUSADOS E CONDUZIU O AUTOMÓVEL UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDUTAS ESSENCIAIS À CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, POSSUÍA O DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. Constatado que o acusado desempenhou atividade essencial à execução da conduta criminosa, não prospera a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Estatuto Repressivo). AVENTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO PELO DELITO DE EXTORSÃO/EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA QUE, NO CONTEXTO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO ERA MEIO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. OFENDIDO QUE, QUANDO FOI OBRIGADO A INGRESSAR NO AUTOMÓVEL, JÁ HAVIA ASSINADO OS CONTRATOS QUE TORNAVAM UM DOS ACUSADOS SEU CREDOR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO AFASTADA. Somente é possível haver a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão/exercício arbitrário das próprias razões e sequestro nas hipóteses em que a restrição da liberdade da vítima afigurar-se imprescindível à obtenção da pretensão almejada. REQUERIDO O DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 158, § 2º, C/C O ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO REPELIDA. VÍTIMA QUE CAIU AO CHÃO AO TENTAR FUGIR DE UM DOS ACUSADOS. LESÃO CORPORAL GRAVE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS APELANTES E A OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO OFENDIDO. CRIME PRETERDOLOSO. LESÕES QUE PODEM SER PROVOCADAS POR CULPA OU DOLO EVENTUAL. FATOR QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS. QUALIFICADORA IRRETOCÁVEL. A presença de nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e a lesão corporal grave provocada na vítima é suficiente ao reconhecimento da qualificadora descrita no § 2º do art. 158 do Código Penal, uma vez que, tratando-se de crime preterdoloso, basta que a ofensa à integridade física do ofendido tenha se dado de maneira culposa. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESCABIMENTO. DELITOS DE NATUREZA DIVERSA. PRÁTICA DE, AO MENOS, 2 (DUAS) CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADOS. A prática de delitos classificados pelo Código Penal como de naturezas diversas, bem como o cometimento de duas condutas autônomas, autoriza a adoção do cúmulo material das penas, em detrimento do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, CONQUANTO TENHA APRESENTADO SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS, NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS A ELE IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA DE ADMISSIÇÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EX VI DA SÚMULA 545 DO STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nas situações em que não se verifica, na narrativa do réu, admissão quanto às elementares dos tipos penais a ele imputados, mormente quando a condenação restou lastreada em outros elementos de prova. REGIMES INICIAIS. SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU 1 QUE PERMANECE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA QUE SE IMPÕE. REPRIMENDAS APLICADAS AOS ACUSADOS 2 E 3 INFERIORES A 4 (QUATRO) ANOS. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO 2. RÉUS QUE SÃO PRIMÁRIOS E NÃO OSTENTAM MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME ABERTO. 1 Consoante o critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, a condenação pela prática de crimes cujas penas, somadas, superam 8 (oito) anos de reclusão, enseja a imposição do regime inicial fechado. 2 Fixada a pena em montante inferior a 4 (quatro) anos "e sendo o acusado primário, com bons antecedentes e possuindo apenas uma circunstância judicial negativa, é viável a fixação do regime aberto para seu resgate inicial" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000125-78.2012.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 6/11/2018). PLEITO DE EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 93, IX, DA CF/88). INVIABILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. SANÇÃO CORPORAL MINORADA, NO PRESENTE VOTO, PARA PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, PRÁTICA DE CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA PELO RÉU QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES QUE VISA TUTELAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. OUTROSSIM, CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE SE PRESTA À ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Embora a decretação da perda do cargo público não constitua efeito automático da condenação, ainda que a pena tenha sido imposta em patamar inferior a 4 (quatro) anos e malgrado o acusado não estivesse em horário de serviço, o fato de ter sido condenado pela prática de crimes contra a administração da justiça e a liberdade individual, envolvendo violência contra a pessoa, constitui motivação suficiente à decretação da perda do cargo público, porquanto tais atos revelam-se incompatíveis com a função de policial militar exercida ao tempo das condutas (art. 92, I, "a", do Código Penal). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELOS DOS RÉUS 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte com efeitos infringentes, tendo o acórdão sido ementado da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.826-1.827): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CRIMINAIS. EMBARGANTE 1. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO AO NÃO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO TOCANTE AO CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA DECISÃO COLEGIADA, DA CONDUTA DOS CORRÉUS PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. EX VI DO ART. 29, § 2º, DO CP. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES QUE DESAUTORIZA A INCDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO AJUSTADA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. 1 Para fins de incidência da causa de aumento relativa ao concurso de duas ou mais pessoas, exige- se, além do preenchimento do requisito objetivo, a existência de vínculo subjetivo entre os agentes. 2 Reconhecida, em relação a 2 (dois) dos acusados, a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, pela incidência da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), viável, no que tange ao réu condenado pelo cometimento do delito de extorsão qualificada, o afastamento da majorante de concurso de pessoas, porquanto demonstrado o rompimento do liame psicológico entre este e a dupla de colaboradores. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1443522, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/10/2016). EMBARGANTE 2. PRETENSA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NO QUE TANGE AO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DOS ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. Transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a teor do que dispõem os arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CP QUE NÃO ENSEJA, NO CASO CONCRETO, O DECOTE DA MEDIDA. ACUSADO QUE TAMBÉM RESTOU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL GRAVE E SEQUESTRO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE PERMANECEU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1 (UM) ANO. CONDUTAS PRATICADAS EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, PORQUANTO INCOMPATÍVEIS COM O OFÍCIO DE POLICIAL MILITAR EXERCIDO AO TEMPO DOS FATOS. HÍGIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 92, I, "A", DO CP. DETERMINAÇÃO IRRETOCÁVEL. 1 Não se desconhece que "a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa [...]" (STJ, AgRg no HC 698.498/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021). 2 Tratando-se de situação na qual o réu, que era policial militar ao tempo dos fatos, foi condenado, além do crime de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade restou extinta, pela prática dos ilícitos de lesão corporal grave e sequestro, imperiosa a manutenção da determinação da perda do cargo público, porquanto as infrações penais remanescentes, ainda que não estejam inseridas no rol de crimes contra a administração pública, também revelam-se incompatíveis com o cargo público exercido. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.948-1.950). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.842-1.890), fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 101, 254, inciso I, 258, 386, incisos III e VII, 564, inciso I, 567, 571, inciso II, do Código de Processo Penal e dos arts. 65, inciso III, d, 70, 71, 146, 148, 158, caput e § 2º, e 345 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da declaração de suspeição de ofício pelo promotor e pelo magistrado, bem como pela atuação de juiz incompetente; (ii) a atipicidade e a ausência de materialidade delitiva, por não haver vantagem indevida; (iii) a possibilidade de desclassificação das condutas para os delitos dos arts. 146 ou 345 do Código Penal; (iv) a possibilidade de absorção entre os delitos de extorsão e sequestro; (v) o afastamento da qualificadora do art. 158, § 2º, do Código Penal; (vi) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do concurso formal de crimes ou, subsidiariamente, da continuidade delitiva. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Subsidiariamente pugna pela absolvição e, alternativamente, busca a desclassificação, a absorção e/ou a readequação da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.990-2.009), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.066-2.080), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.113-2.153). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2.245-2.270). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. A irresignação não merece prosperar. Os elementos existentes demonstram que o recorrente foi condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 158, § 2º, c/c art. 157, § 3º, inciso I, e 148, caput, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ, fls. 1.819-1.823). O recorrente se insurge contra o acórdão apontando a violação dos arts. 101, 254, inciso I, 258, 386, incisos III e VII, 564, inciso I, 567, 571, inciso II, do Código de Processo Penal e dos arts. 65, inciso III, d, 70, 71, 146, 148, 158, caput e § 2º, e 345 do Código Penal, sob os argumentos de que: (i) há nulidade absoluta no feito, em razão da suspeição reconhecida de ofício pelo promotor e pelo juiz, bem como pela prolação de decisão por juízo incompetente (e-STJ, fls. 1.856-1.867); (ii) o fato é atípico e não há prova da materialidade do delito, pois inexiste qualquer vantagem indevida (e-STJ, fls. 1.867-1.876); (iii) as condutas podem ser desclassificadas para os crimes dos arts. 345 e/ou 146 do Código Penal, pois a vantagem não era indevida e não havia o intuito de privar a liberdade do ofendido (e-STJ, fls. 1.876-1.882); (iv) o crime de sequestro deve ser absorvido pelo crime de extorsão, pois teria o objetivo de concretizar a suposta vantagem indevida perseguida (e-STJ, fls. 1.882-1.884); (v) a qualificadora da violência deve ser afastada, pois não teria dado causa à lesão e o causador direto dela não foi condenado pelo crime de extorsão (e-STJ, fls. 1.884-1.886); e (vi) a atenuante da confissão deve ser reconhecida, bem como o concurso formal ou a continuidade delitiva (e-STJ, fls. 1.886-1.889). De início, passo à análise da questão acerca da nulidade absoluta arguida. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos (Precedentes: AgRg no REsp n. 2.143.704/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, rejeitou a questão preliminar de nulidade absoluta arguida pela defesa, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.738-1.769): “(...) Preliminar (todos os réus) Da nulidade do feito em razão da suspeição do Promotor de Justiça e do Magistrado, bem como em decorrência da incompetência da 1ª Vara Criminal da Capital Em sede preliminar, as defesas dos acusados Giovani, Humberto e Jerri buscam a decretação da nulidade do feito ab initio. Para tanto, argumentam que os atos processuais iniciais teriam sido conduzidos por Promotor de Justiça e Magistrado suspeitos, bem como porque, posteriormente, fora reconhecida a incompetência da 1ª Vara Criminal da Capital, com a remessa dos autos à Vara Criminal Metropolitana, sem que houvesse a ratificação fundamentada ou nova perfectibilização das decisões e dos demais procedimentos anteriores. Ainda, sustentam que as decisões nas quais os pleitos de nulidade restaram apreciados foram prolatadas por Juízes incompetentes. Com isso, caso acolhida a preliminar, pleiteiam a designação do Promotor de Justiça Joubert Odebrecht para atuar no feito. Sem razão, todavia. Pelo que se colhe dos autos, após o oferecimento da denúncia (Evento 23, PET303), o próprio Promotor de Justiça subscritor da peça exordial, Dr. Rafael de Moraes Lima, com fulcro no art. 254, I, do Código de Processo Penal, deu-se por suspeito, por questão de foro íntimo (Evento 190, PET486), pois sobreveio ao seu conhecimento que havia estudado com o réu Giovani Barp Garcia durante o ensino médio e que possuíam inúmeros amigos íntimos em comum (Evento 197, PET492). Após comunicada a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Raul Rogério Rabello foi designado para atuar na presente demanda, tendo ele ratificado integralmente a peça acusatória e os demais atos outrora praticados (Evento 203, PET499). Depois disso, as defesas suscitaram a nulidade do feito, diante da parcialidade do representante do Órgão Ministerial responsável por apresentar a denúncia, o que foi afastado pelo MM. Juiz Marcelo Carlin (Evento 216, DEC512). Ocorre que, na primeira audiência de instrução designada, o Douto Magistrado Marcelo Carlin também declarou a sua suspeição, pois, "ao visualizar o réu Giovani Barp Garcia, percebeu que são amigos da época de colégio, praticavam esportes juntos", motivo pelo qual o ato restou cancelado (Evento 217, TERMOAUD513). Assim, as defesas arguiram novamente as preliminares de nulidade do feito em razão da suspeição do Promotor de Justiça e do Magistrado, de modo que o Togado Singular, Dr. Fernando Vieira da Luz, responsável pela 1ª Vara Criminal da Capital, rechaçou as teses defensivas, reconheceu a regularidade dos atos processuais impugnados, bem como aprazou nova data de audiência (Evento 232, DESP526). Com isso, depois de realizada a oitiva judicial da vítima (Evento 312, TERMOAUD619), o MM. Juiz Ruy Fernando Falk declinou da competência e remeteu o feito à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, uma vez que o Magistrado dessa unidade jurisdicional seria o substituto direto do Togado da 1ª Vara Criminal em casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 31 da LC Estadual n. 339/06 (Evento 314, DESP620). Isso posto, não se constata a presença de qualquer mácula processual nos procedimentos operados. Inicialmente, convém consignar que, embora a relação de amizade entre o Juiz, o Promotor de Justiça e Giovani Barp Garcia tenha se iniciado anteriormente ao oferecimento da denúncia, tem-se que tal circunstância só foi descoberta após deflagrada a ação penal, quando o membro do Parquet e o Togado, ao unirem o nome com a compleição física do acusado, constataram que o conheciam da época do colégio e que eram amigos ou com ele possuíam amizades em comum. Desse modo, não se pode afirmar que os atos processuais praticados em momento anterior à declaração de suspeição teriam sido perfectibilizados com parcialidade, até mesmo porque os próprios servidores públicos, assim que tomaram conhecimento do fato, declararam-se suspeitos. Logo, o Magistrado e o Promotor de Justiça agiram de acordo com o art. 254, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles". Vale dizer, no ponto, que, consoante o art. 258 do mesmo diploma normativo, as causas de suspeição oponíveis aos Juízes também se aplicam aos representantes do Órgão Ministerial. Ainda, conforme o art. 567 do Código de Processo Penal, "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". Avulta pontuar que, tratando-se de situação na qual a suspeição foi declarada de ofício pelos agentes processuais, os atos anteriores seriam considerados nulos apenas de maneira relativa, sendo imprescindível, para fins de invalidação, a demonstração da ocorrência de prejuízo. É esse o raciocínio exposto por Norberto Avena: Uma vez arguida e reconhecida, a suspeição tanto pode ser causa de nulidade relativa dos atos processuais realizados pelo juiz excepto, quanto de nulidade absoluta. Produzirá nulidade relativa na hipótese de o juiz excepto acolher a exceção em relação a ele movida e afastar-se do processo, encaminhando-o ao juiz substituto de tabela (art. 99, do CPP). Por outro lado, dará causa a nulidade absoluta se, diante do não acolhimento da exceção pelo juiz excepto, for o incidente de suspeição encaminhado ao tribunal competente e neste vier a ser julgado procedente (art. 101, do CPP). De qualquer modo, tanto em um caso como em outro, considerando que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que, independentemente da natureza da nulidade (relativa ou absoluta), a invalidação dos atos prende-se à ocorrência de prejuízo a qualquer das partes, a renovação dos atos anteriormente praticados pelo juiz excepto condiciona-se a que haja evidências desse prejuízo. Logo, não haverá sentido em determinar-se a renovação, por exemplo, de despachos de mero impulso do processo, do depoimento de testemunhas abonatórias ou de provas que não se mostraram desfavoráveis à parte a quem prejudicaria a suspeição do magistrado (Processo Penal. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1.127, grifou-se). Nesses termos, é certo que "'a suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180)'" (STJ, RHC 38.084/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 19/10/2017, D Je de 6/11/2017). Em casos semelhantes, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. II - Na hipótese, houve o reconhecimento a posteriori da suspeição por parte da d. Promotora de Justiça - a despeito de anterior exceção julgada improcedente - justificada na preservação da "celeridade processual" e na redução "(d)os prejuízos causados à vítima do feito em instrução", independentemente da anterior relação locatícia mantida entre ela e o avô da vítima, circunstância esta que ensejou a referida exceção de suspeição. III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade. Recurso ordinário desprovido. (RHC 43.787/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 1º/10/2015, D Je de 19/10/2015, grifou-se). HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA: 2 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE FUNCIONOU NO FEITO EM QUE SEU EX-CÔNJUGE ATUOU COMO UM DOS ADVOGADOS DO PACIENTE. CASO EM QUE A PROMOTORA SOLICITOU SEU AFASTAMENTO, RETORNANDO SOMENTE APÓS A RENÚNCIA DO REFERIDO CAUSÍDICO, APENAS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO, ALIÁS, QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a Promotora de Justiça afirmou suspeição e solicitou seu afastamento do processo após o ingresso, neste, do seu ex-cônjuge, como um dos Advogados do paciente, de maneira que fica afastada qualquer possibilidade de nulidade que, caso reconhecida, seria de natureza relativa, passível de convalidação. 2. Não bastasse esse fato, registre-se que o causídico renunciou aos poderes concedidos pelo paciente naquele feito, sendo que as informações prestadas por aquele Juízo também atestam que referido Advogado não chegou, efetivamente, a assinar qualquer petição, a não ser a de renúncia ao mandato, de forma que não configurada a nulidade alegada. 3. Ademais, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 145.368/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 13/4/2010, D Je de 10/5/2010, grifou-se). Na hipótese em tela, os recorrentes não demonstraram de que forma a suspeição dos agentes públicos teria influenciado o resultado dos atos processuais. Aliás, fosse o caso de considerar o Juiz e o representante do Ministério Público parciais, tal circunstância se daria em favor dos acusados, já que o motivo que originou a suspeição decorreu de relação de amizade, não de inimizade. Aqui, incide o princípio do pas de nulité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). Não se olvida que o Promotor de Justiça atuante na etapa pré-processual, Dr. Joubert Odebrecht, ao requerer novas diligência à autoridade policial, manifestou-se no sentido de que teria havido uma relação contratual entre a vítima Ian e o réu Giovani, "com obrigações recíprocas não cumpridas, razão pela qual não se poderia afirmar que a vantagem econômica decorrente dos documentos assinados por Ian, em tese, sob violência seja indevida, não se tratando do delito de extorsão (art. 158 do Código Penal), mas possivelmente dos delitos de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal (arts. 345 e 129 do Código Penal)" (Evento 7, PET274). Entretanto, trata-se de manifestação isolada, devendo-se considerar, sobretudo, que, após a declaração de suspeição por parte do Promotor de Justiça responsável por assinar a peça inicial, o Douto Procurador-Geral de Justiça designou o Dr. Raul Rogério Rabello para atuar no feito, que, por sua vez, ratificou expressamente a denúncia e todos os demais atos. Impende mencionar que, conforme o art. 127, § 1º, da Constituição Federal, "em consonância com o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, os Procuradores têm autonomia para emitir sua convicção pessoal nos processos em que atuam" (TJSC, Apelação Criminal n. 0008403- 92.2015.8.24.0064, de São José, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 15/10/2020). Portanto, conclui-se que o Promotor de Justiça nomeado, porquanto dotado de independência funcional, poderia, até mesmo em sede de alegações finais, ter exarado conclusão diversa daquela exposta na denúncia, inclusive pleiteando a absolvição dos réus ou a desclassificação das condutas, o que não o fez. Logo, nada obstante a opinião exarada pelo Dr. Joubert Odebrecht, o posicionamento defendido pelo signatário da peça inicial não se encontra isolado nos autos e, como se verá adiante, possui respaldo jurídico, além de estar pautado nos elementos probatórios angariados. No mais, ressalta-se que a remessa dos autos à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital se deu com fulcro na disposição contida no art. 31 da LC estadual n. 339/06, atinente à regra de organização judiciária, cuja eventual inobservância não importa automaticamente a nulidade do feito (vide: STJ, HC 238.166/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 3/8/2017, D Je de 14/8/2017). Dessa forma, o fato de a oitiva da vítima ter sido presidida pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital não conduz à invalidade da audiência, uma vez que não demonstrado o prejuízo às partes e também porque o ato restou realizado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, ao contrário do afirmado pela defesa do acusado Giovani, a ata desta audiência restou assinada pelo Exmo. Dr. Ruy Fernando Falk, não pelo Magistrado Marcelo Carlin (fl. 699/SAJPG). Ademais, desnecessária a convalidação expressa ou nova realização da audiência por parte do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana, pois "é sedimentada a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios [...] quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo" (STJ, AgRg no AgRg no HC 682.647/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. em 26/10/2021, D Je de 4/11/2021). Na mesma sintonia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Precedentes. 2. Na espécie, o ato do Juízo da comarca de Carmo do Cajuru/MG, ao designar a data da audiência de instrução e julgamento, após o pronunciamento do Ministério Público, deve ser considerado como ratificação implícita da denúncia, inexistindo a nulidade apontada pelo agravante. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos E Dcl no R Esp 1414960/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/9/2016, D Je de 26/9/2016). Nessa esteira, partindo-se do pressuposto de que o Magistrado que assumiu o feito deu regular prosseguimento à marcha processual, tem-se como implicitamente ratificados os atos precedentes, incluindo-se a audiência de inquirição do ofendido e as decisões anteriores. Por essas razões, afastam-se as eivas aventadas. (...)” No caso, observa-se que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, reconheceu a inexistência de nulidade absoluta no feito, apontando que: (i) o Procurador-Geral de Justiça designou novo promotor de justiça para atuar no feito, que ratificou os termos da denúncia, ressaltando o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a suspeição foi reconhecida tão logo identificada a causa e se deu por circunstância descoberta apenas após a deflagração da ação penal; (iii) os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito; (iv) a defesa não demonstrou efetivamente a influência da suspeição no resultado dos atos processuais, fundamentos que encontram respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vê-se que, com a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia, devendo-se destacar que não existe qualquer tipo de vinculação em relação a manifestações anteriores por outros promotores de justiça, pois “conforme o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do Ministério Público não se vinculam às manifestações anteriormente apresentadas por seus antecessores em outras fases do processo, desfrutando de autonomia de convicção” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.109.199/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Na mesma linha: HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018; AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. Ainda, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos. 2. Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.710/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. LEGALIDADE DA PRISÃO DOS ACUSADOS JÁ DISCUTIDA EM ANTERIORES REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS IMPETRADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Desembargadora Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de a suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores, circunstância que demonstra a ausência de plausibilidade jurídica da tese suscitada na impetração e reforça a impossibilidade de seu processamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.477/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.) grifou-se RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato." (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180) 2. A orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. Recurso desprovido. (RHC 38.084/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017) grifou-se RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SUPERVENIENTE AO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, in casu, não evidenciadas. Precedentes do STJ. 2. Sendo a suspeição manifestada posteriormente ao início da instrução criminal e não tendo o Juiz prosseguido na direção do feito, já que foi, até mesmo, promovido para outra Comarca, não há que se falar em nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 12.483/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 26/5/2003, p. 368.) grifou-se. Além disso, para a declaração da nulidade dos atos praticados antes do reconhecimento da existência da causa de suspeição, mostra-se necessária a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo sofrido, o que, como indicado pela Corte Estadual, não ocorreu nos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. MOTIVO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. VÍCIO NÃO OCORRENTE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. DELITO FORMAL. EFETIVO DANO. EXAURIMENTO. 1. A suspeição, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes. 2. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Necessidade de demonstração do prejuízo experimentado em razão dos atos praticados pelo Magistrado antes do reconhecimento da existência da causa de suspeição. Ônus do qual não se desincumbiu o réu, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. 5. A comercialização e adulteração de próteses auditivas defeituosas, apresentadas aos pacientes como se novas fossem se enquadra perfeitamente na descrição abstrata da norma penal descrita no art. 273, § 1º, do Código Penal. 6. O objeto material do tipo em questão é o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado e o objeto jurídico é a saúde pública. 7. O delito descrito no art. 273 do Código Penal é formal (que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de um dano para alguém). Ocorrendo dano, fala-se em exaurimento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.565.008/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) grifou-se. Ademais, no que tange à incompetência do magistrado que indeferiu o segundo pedido de reconhecimento de nulidade por suspeição, foi devidamente reportado pelo Tribunal a quo a ratificação implícita ou tácita dos atos decisórios pelo juízo competente, que deu o devido prosseguimento ao feito, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, a Corte Especial desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "até mesmo atos decisórios são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do Código de Processo Penal: ‘Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá’. Acrescente-se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são ratificáveis" (QO na APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018). Da mesma forma, entende o Supremo Tribunal Federal: HC 123465, Relatora Ministra. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-032 19/2/2015; RE 464894 AgR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe-152, 15/8/2008. HC 88262 segundo julgamento, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30/3/2007. Ainda, é sedimentada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ratificação dos atos decisórios em caso de declínio de competência pode se dar de forma implícita ou tácita, com o regular prosseguimento do feito, como no presente caso. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 258 DO RISTJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA NA FASE INVESTIGATIVA. INQUÉRITO POLICIAL. QUATRO AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS, INCLUSIVE DA DECISÃO QUE IMPÔS A PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - É sedimentada a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo. III - No caso, verifica-se não somente a inicial ratificação tácita da prisão preventiva, com o regular processamento do feito pelo d. juízo condutor da ação penal que tramita perante a justiça estadual, mas ratificação expressa do decreto prisional primevo (imposto no bojo do processo cautelar que tramitou perante a justiça federal, posteriormente declarada incompetente), por ocasião da r. sentença condenatória ao negar ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade. Assim, embora imposta a prisão antes mesmo do início da ação penal, a decisão que a decretou não se esvanece pelas particularidades e especificidades do processo penal, ainda que desmembrado o feito em outros diversos. A subsistência das razões que ensejaram a sua imposição esteia a sua manutenção, tanto que ratificada pela Justiça Estadual, sendo preservada na sentença condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 682.647/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) grifou-se PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição das pretensas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A aferição sobre a fragilidade probatória para a imputação tal como fora formulada demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Reconhecida a incompetência relativa e remetidos os autos ao juízo competente, que deu sequência ao processo, recebendo a exordial acusatória, afastando a absolvição sumária, negado pleito de liberdade e cobrando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, imperiosa a conclusão de que restaram ratificados, ainda que de forma implícita, os atos processuais anteriormente proferidos, por juízo de comarca diversa, inclusive o decreto de prisão preventiva. Precedentes. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, revelando-se a periculosidade do agente, especialmente em decorrência dos documentos apreendidos na deflagração da investigação policial, que incluiriam informações sobre os envolvidos, notadamente quanto à "quebrada" (local em que reside e/ou desenvolve suas atividades criminosas), "faculdades" (locais em que esteve custodiado) e a "data do batismo" do membro na organização, ostentando o acusado, ainda, uma deletéria reiteração delituosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 425.498/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.) grifou-se PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Juízo competente quando do recebimento da denúncia ratificou a custódia cautelar anteriormente decretada por autoridade incompetente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja por si só a nulidade das decisões cautelares, já que a autoridade competente, ao receber o feito, pode ratificar essas decisões, mesmo que de forma implícita. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 456.334/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.) grifou-se PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Precedentes. 2. Na espécie, o ato do Juízo da comarca de Carmo do Cajuru/MG, ao designar a data da audiência de instrução e julgamento, após o pronunciamento do Ministério Público, deve ser considerado como ratificação implícita da denúncia, inexistindo a nulidade apontada pelo agravante. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 1414960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016) grifou-se. Portanto, além de não haver qualquer nulidade a ser reconhecida no feito, vê-se que o entendimento da Corte estadual está de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Não obstante, modificar a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência da demonstração de efetivo prejuízo ao recorrente, como requer a defesa, demanda o necessário revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO DE JURADOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito às nulidades apontadas pelo recorrente, registro, de plano, que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, não se falar em nulidade, pois o aresto hostilizado é firme no sentido de que "não há qualquer nulidade absoluta no empréstimo de jurados do mesmo juízo para que se complete o número mínimo exigido em lei" estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há se falar em nulidade nem em ofensa à legislação. É imperativa a demonstração de efetivo prejuízo, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1791869 SP 2020/0307466-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) grifou-se PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CORRÉUS OUVIDOS EM PLENÁRIO NA CONDIÇÃO DE VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 473 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO E ENCAMINHAMENTO À CORTE AD QUEM. PREVISÃO DA CARTA TESTEMUNHAL (ART. 639 DO CPP). MATÉRIA PRECLUSA. SUPRESSÃO PARCIAL DOS APARTES PARA DEFESA E ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Na hipótese, não é possível presumir a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, ante a constatação de que, a partir de determinado momento, no procedimento do Tribunal do Júri, os apartes foram suprimidos, nem mesmo serve para tal fim a alegação de que o réu foi condenado. 6. Para se determinar se a atitude da Presidente do Tribunal do Júri causou prejuízo concreto ao réu, seria necessário profunda análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.969/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) grifou-se. No que concerne à absolvição e à desclassificação dos delitos, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente e afastou as teses defensivas, tendo apresentado a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.741-1.760): “(...) Mérito 1 Absolvição (todos os réus) As defesas de Giovani, Humberto e Jerri pleiteiam a absolvição dos acusados, ao argumento de que inexistiram provas suficientes acerca do preenchimento das elementares objetivas dos tipos penais imputados e também porque os recorrentes teriam agido desprovidos de dolo. Os pleitos absolutórios não merecem prosperar. Contudo, como se verá adiante, cabível o acolhimento do pedido desclassificatório quanto aos réus Humberto e Jerri. Os apelantes restaram condenados pela prática dos delitos de sequestro e extorsão majorada qualificada, assim descritos ao tempo dos fatos: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. [...] Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. [...] Art. 157 – [...] § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Pelo que se infere dos autos, no dia 10 de julho de 2015, Giovani Barp Garcia, previamente ajustado com os corréus Jerri Rodrigues Meira e Humberto de Campos Junior, dirigiram-se à residência da vítima Ian Charles Bird, de nacionalidade inglesa, localizada na rua Crisógono Vieira da Cruz, n. 24, bairro Lagoa da Conceição, em Florianópolis/SC e, após constatarem que o ofendido não estava presente no imóvel, passaram a persegui-lo em via pública, na condução do veículo VW/Golf, de cor branca. Ato contínuo, nas proximidades da agência do banco Itaú, o denunciado Jerri desembarcou do automóvel e saiu correndo atrás da vítima, que, ao tentar empreender fuga, foi empurrada ao chão, vindo a sofrer grave lesão no membro superior direito. Após, Jerri permaneceu agredindo verbal e fisicamente o ofendido, mediante tapas, puxões e empurrões, quando o réu Giovani juntou-se a ele e, por meio de violência e ameaças, ambos constrangeram Ian a assinar contratos, termos e instrumentos de confissão de dívidas, no montante de R$ 1.678.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil e oitocentos reais), cujo proveito indevido se daria exclusivamente em favor de Giovani. A ação foi acompanhada pelo acusado e policial militar Humberto de Campos Júnior, que conduzia o veículo e permaneceu dando cobertura aos demais réus, enquanto a vítima tinha a sua integridade física e patrimonial violada. Não satisfeitos, posteriormente à assinatura dos documentos, os denunciados ordenaram a Ian que ingressasse no veículo e, privando sua liberdade, rumaram com a vítima para uma serventia extrajudicial, a fim de que fosse reconhecida a firma das assinaturas. Contudo, na altura do bairro Itacorubi, restaram interpelados por uma guarnição da polícia militar, que havia recebido denúncias acerca da ocorrência de um "sequestro" na Lagoa da Conceição, de modo que todos foram conduzidos à delegacia. A materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ3-INQ4), instrumento particular de confissão de dívida (Evento 1, INQ18-INQ19), instrumento de contrato de prestação de serviços ( Evento 1, INQ22-Evento 1, INQ25), dos termos de referência (Evento 1, INQ30-INQ43), do laudo pericial (Evento 1, INQ256), bem como da prova oral coligida. Sob o crivo do contraditório, o réu Giovani Barp Garcia, ratificando sua versão extrajudicial (Evento 1, INQ44-INQ47), negou a prática dos fatos, asseverando que não ameaçou ou agrediu a vítima. Aduziu, ainda, que a sua pretensão era legítima, uma vez que havia prestado consultoria empresarial ao ofendido e que apenas pretendia cobrar os valores decorrentes do serviço de maneira amigável. Veja-se (interrogatório audiovisual, Evento 333, VÍDEO711): [...] No ano de 2014, o denunciado Giovani Barp Garcia foi procurado por Ian Charles Bird para auxiliar profissionalmente na implantação e estruturação de uma empresa estrangeira no Brasil, especificamente nesta cidade de Florianópolis". Também confirmou que durante algum tempo "atuaram conjuntamente na atividade empresarial voltada ao ramo comercial", esclarecendo, no entanto, que o período de trabalho durou cerca de um ano e alguns meses e que não trabalharam apenas na estruturação da referida empresa, mas também em outros projetos. Confirmou que "num determinado instante de convivência o denunciado Giovani Barp Garcia e Ian Charles Bird se desentenderam e romperam relações profissionais e pessoais" [03:30], esclarecendo que esse desentendimento ocorreu pouco tempo depois desse período de trabalho. Questionado acerca dos fatos que ensejaram a presente ação [04:25], informou que não foi à residência da vítima (Ian Charles Bird), mas sim ao prédio no qual esta morava. Informou que na época havia sido procurado pelo LIC (Lagoa Iate Clube) para desenvolver negócios, então foi até lá para falar com o Eduardo, ex-Presidente do Conselho Fiscal do LIC, o qual morava no mesmo prédio, em apartamento localizado na frente do apartamento da vítima. Relatou que os acusados Jerri Rodrigues Meira e Humberto de Campos Júnior o acompanhavam porque a intenção deste era apresentar os dois ao Eduardo a fim de abrirem uma academia de Jiu-Jitsu dentro do clube. Negou que o objetivo da ida dos três ao prédio tenha sido extorquir a vítima Ian Charles Bird [05:30]. Afirmou que viu Ian Charles Bird sair do prédio, que não o seguiu, mas seu objetivo era parar na rua para conversar com este e pedir para que ele assinasse documentos aos quais devia assinatura. Informou que tais documentos eram os contratos referentes aos serviços prestados pelo depoente à vítima (Ian Charles Bird), serviços estes prestados antes do rompimento da relação. Informou que os fatos ocorreram de modo diverso do narrado na denúncia [07:30]. Afirmou que viu Ian Charles Bird sair do prédio, caminhou em direção a ele, o chamou e pediu que este entrasse no veículo para irem juntos a um café, assinar os contratos, e depois irem a um cartório reconhecer a firma. Relatou que ao pedir para Ian Charles Bird entrar no veículo, pediu antes que o acusado Jerri Rodrigues Meira saísse. Afirmou que, neste instante, Ian Charles Bird teve "uma reação", sendo que o acusado Jerri Rodrigues Meira não gostou de tal reação e então Ian Charles Bird saiu correndo. Tais fatos ocorreram a cerca de 100 ou 200 metros do apartamento da vítima. Nega que o acusado Jerri Rodrigues Meira tenha empurrado Ian Charles Bird, afirmando que este caiu sozinho, ao tropeçar ou escorregar [08:55]. O depoente disse que não correu atrás de Ian Charles Bird, que o acusado Humberto de Campos Júnior ainda estava no carro e que o acusado Jerri Rodrigues Meira correu atrás dele, mas não o empurrou. Ian Charles Bird, segundo o depoente, insultou aos três, em especial ao próprio depoente. Afirmou que o acusado Jerri Rodrigues Meira se ofendeu e correu atrás de Ian Charles Bird, sendo que em razão da existência de calçadas, Ian Charles Bird caiu "de corpo inteiro" [10:28], sem conseguir se apoiar, o que deve justificar a grave lesão sofrida, porém num primeiro momento Ian não demonstrou estar com alguma lesão ou dor. Após lhe ser lido o seguinte trecho da denúncia: "mesmo diante da grave lesão experimentada pelo ofendido, os denunciados [...] continuaram a senda criminosa, passando o denunciado Giovani Barp Garcia a unir-se à ação de Jerri Rodrigues Meira com agressões e ofensas verbais e físicas, inclusive desferindo tapas, 'puxões e empurrões' contra a vítima Ian Charles Bird, constrangendo-o e compelindo-o, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a assinar contratos, termos e instrumentos de confissão de dívidas, que tornavam o primeiro (Giovani) credor do ofendido (Ian Charles) no montante total de R$ 1.678.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) [...]" e questionado pelo juízo se o relatado é verdade, informou que [11:51], após Ian Charles Bird cair em frente ao banco Itaú, o depoente parou o carro e chamou a vítima para que fossem juntos tomar um café, sentar e conversar, mas este o xingava. O depoente afirmou [12:20] que ficou nervoso e também xingou a vítima, ocasião em que o depoente disse: "Então tu assina os contratos aqui e a gente discute isso na Justiça". Questionado se os contratos são os mencionados na denúncia (contratos, termos e confissões de dívida), o depoente afirmou que os documentos são estes, mas o valor está errado, sendo correto o valor de R$ 1.380.000,00 [12:34], não sabendo afirmar o porquê está errado. Questionado se constava nos documentos que haveria repasse de uma porcentagem de negócios da empresa, afirmou que talvez tenha taxa de sucesso, comissão de venda, "algo assim", mas percentual de empresa, cotas ou alguma espécie de propriedade das empresas, não. Confirmou que o acusado Humberto de Campos Júnior estava presente e permaneceu no veículo [13:12], contudo, negou que este tenha ido a fim de dar guarida à atuação criminosa do depoente e do acusado Jerri Rodrigues Meira. Confirmou que Ian Charles Bird assinou todos os documentos [14:11], mas negou que o tenha colocado à força dentro do veículo. Disse que apenas convidou Ian Charles Bird a ir ao cartório após este ter assinado os contratos, o qual aceitou o convite e entrou no veículo "sem ser forçado". Afirmou que pretendiam ir à Serventia do Cartório da Lagoa (Lagoa da Conceição), eis que era ali que Ian Charles Bird tinha firma reconhecida [15:13]. Ao entrarem no veículo, Ian Charles Bird reclamou de dor no braço, razão pela qual o depoente o perguntou se queria ir a um hospital, o que foi aceito. Os demais acusados, Humberto de Campos Júnior e Jerri Rodrigues Meira, queriam ir embora, então todos decidiram levar a vítima ao hospital primeiro. O depoente afirmou que o estavam levando ao hospital Unimed na Trindade ou no HU. Negou [16:03] ter privado Ian Charles Bird de sua liberdade, bem como negou tê-lo, de algum modo, ameaçado. Disse que no interior do veículo apenas conversaram sobre os contratos. Negou que no trajeto tenham realizado qualquer ameaça à vítima (que é de nacionalidade estrangeira) relacionada à sua permanência no território nacional, sob a alegação de que conhece um agente na Polícia Federal. Afirmou que Ian Charles Bird é inglês ou escocês. Disse não conhecer agentes da Polícia Federal. Negou ter ameaçado atentar contra a dignidade sexual da vítima. Confirmou terem sido abordados por uma viatura da Polícia Militar nas proximidades do cemitério. Disse não lembrar se mais uma viatura chegou ao local para atender à ocorrência. Informou que Ian Charles Bird conversou com os policiais, sem dificuldades para se expressar, eis que fala bem em português, embora com sotaque. Relatou que Ian Charles Bird não pediu auxílio aos policiais. Confirmou que todos foram à Delegacia por determinação dos policiais, mesmo eles tendo explicado a situação. Afirmou que [19:45] os contratos e os negócios havidos entre o depoente e a vítima são objeto de ação na esfera cível, em processo que tramita na Comarca da Capital. Relatou que hoje sabe que o acusado Humberto de Campos Júnior é policial [20:34], mas não sabia na época, eis que o conhece do jiu-jitsu. Afirmou que não viu o acusado Humberto de Campos Júnior se identificando como policial militar aos policiais que fizeram a abordagem, somente tomando ciência disso após ter ouvido o depoimento dos próprios policiais. Afirmou que não conhece nenhuma das testemunhas arroladas na denúncia, com exceção da vítima e do Eduardo Aquino Hubler, que era do Conselho Fiscal do LIC. [...] Questionado pelo Juízo o porquê de ter consigo os contratos naquele dia, já que alega não ter ido à casa de Ian Charles Bird, o acusado Giovani Barp Garcia respondeu que [30:15] mantinha há algumas semanas os contratos em seu carro, eis que ambos moram na Lagoa e se cruzavam com certa frequência em supermercados, cafés etc., sendo que pensou: "uma hora eu vou encontrar com ele na Lagoa, vou botar o contrato na frente e nós vamos ter que assinar e eu vou cobrar isso na Justiça" [31:09]. Questionado pela acusação [31:40] em qual local os contratos foram assinados, o acusado respondeu que foram assinados no capô de um carro que estava no estacionamento do Itaú, sem saber responder o porquê não foram assinados diretamente no Cartório ou numa cafeteria. Dada à palavra ao assistente de acusação, este questionou se a ação cível em trâmite mencionada pelo acusado foi proposta pelo Ian Charles Bird, ao que o acusado Giovani Barp Garcia respondeu que na última audiência havida nesta ação, este foi intimado de uma ação na qual Ian Charles Bird está lhe cobrando danos morais e materiais. Relatou que já havia desistido de cobrar o que Ian Charles Bird lhe deve em razão de "tudo o que está passando agora". O acusado, neste instante, esclareceu que nunca ingressou com ação judicial objetivando cobrar o que alega que Ian Charles Bird lhe deve. Questionado pelo seu próprio defensor [38:00], respondeu que nem ele, nem os demais acusados agrediram ou ameaçaram Ian Charles Bird. [...] Questionado pelo defensor do acusado Humberto de Campos Júnior [40:30], o acusado respondeu que o acusado Humberto de Campos Júnior não sabia da situação contratual existente com Ian Charles Bird e que a conversa havida entre o ora depoente e Ian Charles Bird, no dia dos fatos, foi realizada em inglês. [...] O acusado esclareceu que era amigo do acusado Humberto de Campo Júnior, conhecido do Jiu-jitsu, dos treinos, porém, um não frequentava a casa do outro, reforçando que não sabia que este era policial [43:39] (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Em juízo, o acusado Jerri Rodrigues Meira, reiterando o seu relato inicial (Evento 1, INQ249-INQ250), declarou que apenas saiu correndo atrás de Ian, pois pretendia prendê-lo em flagrante pela prática do crime de injúria racial, conforme se observa (interrogatório audiovisual, Evento 333, VÍDEO710): [...] não conhecia a vítima Ian Charles Bird antes do dia dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que no dia do ocorrido, o depoente foi até a Lagoa, pois havia combinado com o acusado Giovani Barp Garcia a ida à casa do presidente do LIC (Lagoa Iate Clube) na tentativa de montar no clube uma academia de jiu-jitsu [03:25]. Ao que lembra, o presidente do LIC residia num apartamento no centro da Lagoa (da Conceição). Que ao chegarem lá, o presidente do LIC não estava, razão pela qual resolveram ir até a casa do acusado Giovani Barp Garcia junto com o próprio acusado Giovani Barp Garcia e o acusado Humberto Rodrigues Meira. Afirmou que conhecia o acusado Humberto Rodrigues Meira apenas das academias de jiu-jitsu e dos campeonatos que já frequentou. Depois de algum tempo na casa do acusado Giovani Barp Garcia, resolveram voltar ao apartamento do presidente do LIC a fim de verificarem se este já havia retornado. No caminho, o acusado Giovani Barp Garcia avistou a vítima Ian Charles Bird [05:10], sendo que o acusado Giovani Barp Garcia parou o carro e começou a falar com Ian Charles Bird. Não se recorda bem, mas acredita que quem dirigia o carro era o acusado Giovani Barp Garcia, o qual parou o veículo ao lado de Ian Charles Bird e conversaram em inglês, de modo que o depoente não entendeu nada do que falaram. Relatou que [06:15], em dado momento, Ian Charles Bird abriu a porta traseira do veículo e, ao ver o depoente, afirmou: "Não vou entrar dentro desse carro com esse macaco", ocasião em que o depoente disse ter ficado enfurecido e dito ao Ian Charles Bird: "O cara, estás preso por racismo". O depoente disse que Ian Charles Bird se recusou a entrar no carro, motivo pelo qual o depoente desceu do veículo dizendo que todos iriam para delegacia naquele instante, ocasião em que Ian Charles Bird saiu correndo e, na corrida, tropeçou e caiu. O depoente afirmou ter tentado segurá-lo pelas costas para não cair, mas não teve êxito. Afirmou que Ian Charles Bird se queixava muito de dor e acredita que ele tenha se machucado na queda. O depoente disse ao acusado Giovani Barp Garcia: "Olha Giovani, vamos tudo para delegacia porque eu não vou deixar isso aí quieto!". Disse que o acusado Giovani Barp Garcia e Ian Charles Bird conversaram em inglês, mas quando Ian Charles Bird o chamou de macaco, falou "meio que em português". Questionado se eles (os acusados) o obrigaram a entrar no veículo, o depoente respondeu: "Eu peguei ele e botei ele dentro do carro". Afirmou que não o colocou à força. Disse que Ian Charles Bird entrou no carro "de boa". Informou que levou Ian Charles Bird para dentro do carro e disse ao acusado Giovani Barp Garcia: "Toca para delegacia!", mas este queria leva-lo ao hospital. [08:15] Até esse momento, o depoente não sabia nada acerca da relação entre Ian Charles Bird e o acusado Giovani Barp Garcia. Afirmou que não tinha nenhum conhecimento acerca dos documentos assinados por Ian Charles Bird, nem acerca da parceria comercial havida entre estes. Afirmou que só foi lá porque iam montar uma academia de jiujtsu. Afirmou não ter conhecimento acerca do fato de que a entrada de Ian Charles Bird no veículo era para irem a um cartório reconhecer firma nos documentos assinados. Afirmou que na hora estava enfurecido e só queria ir à delegacia. Após entrarem no veículo, se dirigiram em direção à delegacia, mas não se recorda quem estava ao volante, se o acusado Humberto de Campos Júnior ou o acusado Giovani Barp Garcia. No começo era o acusado Giovani Barp Garcia quem conduzia o veículo, mas após essa situação não lembra quem o dirigia. Afirmou que não houve nenhuma ameaça a Ian Charles Bird, ou agressão física, do mesmo modo que não houve nenhuma ameaça de cunho sexual ou relacionada à sua condição de estrangeiro. [10:08] Afirmou que no caminho para delegacia, uma viatura os abordou. Confirmou que saíram da Lagoa para ir à delegacia. Afirmou que Ian Charles Bird caiu na Lagoa. Que a abordagem aconteceu cerca de 300 metros do local onde estavam. Confrontado com o fato de que nos autos consta que eles foram abordados no Itacorubi e não na Lagoa, o depoente afirmou que não sabe direito se "ali (no Itacorubi) é considerado ainda Lagoa da Conceição", mas, por fim, confirmou o relatado na denúncia, no sentido de que saíram da Lagoa da Conceição e foram abordados nas proximidades do cemitério do Itacorubi. Falou que foram abordados por uma única viatura. Não se recorda se após a abordagem chegou mais uma viatura. Afirmou [11:45] que não conversou com os policiais e também não sabia que o acusado Humberto de Campos Meira era policial. Informou que permaneceu dentro do carro, enquanto o acusado Humberto de Campos Meira foi conversar com os policiais, mas não sabe o que falaram nem sabe se este se identificou aos policiais como sendo também um policial militar. Afirmou que conhece o acusado Humberto de Campos Meira como professor de jiu-jitsu. Afirmou [12:19] que em nenhum momento o acusado Giovani Barp Garcia agrediu fisicamente Ian Charles Bird, tanto que Giovani Barp Garcia queria leva-lo ao hospital, mas o depoente insistiu em leva-lo à delegacia. Não se recorda se falaram algo que envolvesse a ida ao cartório para assinar documentos. Questionado se tem alguma autoridade para dar voz de prisão ao Ian Charles Bird por tê-lo chamado de "macaco", afirmou que se achou no direito por conta do que vê na televisão. Questionado se o motivo que lhe deu segurança para fazer isso foi o fato de o acusado Humberto de Campos Júnior estar junto e ser este um policial, respondeu que não sabia que ele era policial. Disse que [13:37] não viu Ian Charles Bird assinar quaisquer documentos, seja no capô de algum carro, seja no trajeto. Disse que o tempo havido entre o momento em que Ian Charles Bird o chamou de "macaco" e a abordagem policial foi de aproximadamente 10 minutos. Disse que não se dirigiram à delegacia da Lagoa porque não sabia que ela existia, sendo que a única delegacia que conhecia era a da Trindade. Disse que não conhece as pessoas arroladas como testemunhas. Negou que tenha colocado Ian Charles Bird dentro do carro à pedido do acusado Giovani Barp Garcia para que documentos fossem assinados e suas firmas reconhecidas em cartório. Afirmou que seu propósito, no dia, era apenas tratar da academia de jiu-jitsu. Reforçou que não se recorda de o acusado Giovani Barp Garcia ter mandado Ian Charles Bird assinar documentos. Questionado pela acusação se o interrogando registrou um Boletim de Ocorrência por racismo contra Ian Charles Bird, respondeu que não o registrou porque já na delegacia, os advogados de Ian Charles Bird chegaram, conversaram com o acusado Giovani Barp Garcia e com os policiais que os abordaram e entraram na delegacia, enquanto o depoente ficou esperando no carro por cerca de 15 minutos, quando então, o acusado Giovani Barp Garcia, os advogados de Ian Charles Bird e os policiais saíram da delegacia e disseram que era para o depoente "deixar assim", para não registrar a ocorrência. O depoente disse que, diante dos fatos, não registrou na hora, mas depois registrou o boletim de ocorrência e tentou entrar com uma ação penal contra Ian Charles Bird, mas foi avisado por advogados que já havia "passado os meses", "passado o prazo". Respondendo às perguntas do próprio defensor, afirmou que no trajeto o acusado Giovani Barp Garcia e Ian Charles Bird conversavam em inglês e também um pouco em português, mas não entendia porque Ian Charles Bird não falava fluentemente português. Reafirmou que o acusado Giovani Barp Garcia queria levar Ian Charles Bird ao hospital, mas o depoente pediu para irem à delegacia. Disse não saber se há hospital na Lagoa, que conhece muito pouco porque mora no Continente. Disse que sabe falar "um pouco" inglês e que entende "um pouco" quando duas pessoas conversam em inglês. Disse que não conseguiu entender se o acusado Giovani Barp Garcia e Ian Charles Bird falavam sobre contratos (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Durante o ato instrutório, reprisando a narrativa anterior (Evento 1, INQ245- INQ246), o denunciado Humberto de Campos Júnior negou ter aceitado participar da empreitada delituosa, asseverando que não possuía ciência acerca dos supostos negócios entabulados entre Giovani e Ian. Nesse sentido (interrogatório audiovisual, Evento 333, VÍDEO709): [...] Não conhecia a vítima, nem tinha conhecimento acerca das relações negociais havidas entre o acusado Giovani Barp Garcia e a vítima Ian Charles Bird. Afirmou que conhece o acusado Giovani Barp Garcia de alguns campeonatos de Jiu-jitsu e amigos em comum que possuem. Disse que não havia dito ao acusado Giovani Barp Garcia que era policial militar [02:28], que tinha interesse apenas em montar uma academia e trazer os policiais para treinar, mas que não ficava se expondo dizendo que era policial. Disse que [02:48] o narrado na denúncia não é verdadeiro, que jamais participou de um plano para extorquir Ian Charles Bird. Que o objetivo deles, no dia dos fatos, era conversar com o presidente do LIC para abrir academia de jiu-jtsu. Afirmou que mora no Centro, sendo que o acusado Giovani Barp Garcia o pegou com o seu próprio carro (Golf) e foram à Lagoa, onde se encontraram com o acusado Jerri Rodrigues Meira, sendo que quem dirigia o veículo era o acusado Giovani Barp Garcia. Que então foram até o prédio para falar com o presidente do LIC, para falar sobre academia, sobre materiais que iriam comprar, o pessoal que ia dar aula. Que ao chegarem ao local, já havia um homem esperando dentro do prédio, sendo que o depoente acreditou que este era "o cara". Que acredita que o nome do presidente do LIC é Eduardo. Que o homem que estava no prédio, embaixo, conversou com os acusados, dizendo que também entraria na academia se desse certo e, enquanto isso, o acusado Giovani Barp Garcia estava mexendo no celular. Em seguida, subiram ao apartamento do presidente do LIC para verem a possibilidade da academia, o qual já tinha aceitado previamente. Ao subirem, ninguém atendeu a porta, então desceram, sendo que o acusado Giovani Barp Garcia falou ao depoente e ao acusado Jerri Rodrigues Meira que acreditava que Eduardo chegaria em breve, razão pela qual foram até a casa do acusado Giovani Barp Garcia, localizada nas imediações, na rua de trás, e que nesse tempo conversaram sobre os materiais a serem comprados para a academia. Que a academia – que não fora instalada no LIC – o depoente a instalou dentro do batalhão do Pelotão Tático perto do Shopping Itaguaçu, onde, inclusive, dá aula para os policiais. Relatou que após algum tempo, mais ou menos meia hora, decidiram voltar ao apartamento de Eduardo para ver se este já havia chegado [05:02]. No caminho, quando estavam estacionando o carro, encontraram "esse gringo" (a vítima Ian Charles Bird), ocasião em que o acusado Giovani Barp Garcia baixou o vidro e começou a falar com Ian Charles Bird em inglês [05:05]. O depoente negou que tenham seguido Ian Charles Bird ou perseguido-o de algum modo. Disse que viu Ian Charles Bird caminhando, mas não saindo do prédio. Disse que enquanto o acusado Giovani Barp Garcia conversava com Ian Charles Bird, o depoente estava na condição de passageiro e mexia no celular. Afirmou que Ian Charles Bird estava à pé na calçada e os acusados dentro do carro, ao lado dele. Relatou que o acusado Giovani Barp Garcia disse aos demais acusados que Ian Charles Bird ia entrar no carro e, nessa hora, o acusado Giovani Barp Garcia disse ao acusado Jerri Rodrigues Meira que Ian Charles Bird o havia chamado de "macaco", ocasião em que o acusado Jerri Rodrigues Meira saiu correndo atrás de Ian Charles Bird [06:23]. Afirmou que questionou ao acusado Giovani Barp Garcia o que estava acontecendo, sendo que este o tranquilizou dizendo: "O cara é meu amigo. Não te preocupa que não é contigo". Neste momento do depoimento, o acusado fala: "Eu pegando o Giovani de novo. Ai foi atrás, parou o carro no meio da pista. Eu falei: 'O que tá acontecendo, cara?', e ele disse: "Não cara, o cara é meu amigo'" [06:59]. Neste instante, foi questionado pelo juízo quem estava dirigindo o veículo, ao que o depoente respondeu ser o acusado Giovani Barp Garcia. Afirmou que o acusado Giovani Barp Garcia também foi atrás do Ian Charles Bird, mas conduzindo o carro. O acusado Giovani Barp Garcia parou o carro no meio da pista, enquanto o depoente lhe fazia questionamentos na tentativa de saber o que estava acontecendo. Afirmou que o acusado Giovani Barp Garcia apenas disse: "Não te mete que não é contigo", e desceu do carro. Afirmou que não ouviu o que conversavam, pois havia ficado no veículo, enquanto o acusado Giovani Barp Garcia desceu com uma pasta e foi atrás de Ian Charles Bird [07:32]. Informou que não viu nenhuma violência ser praticada contra Ian Charles Bird. Repetiu que estava como passageiro, na frente. Relatou que, nessa ocasião, um motociclista começou a buzinar atrás do carro para que alguém o retirasse da pista, sendo que somente neste instante o depoente assumiu a direção para retirar o carro dali e disse ao acusado Giovani Barp Garcia: "Ô bicho, eu vou embora! Pelo amor de Deus, cara!" [07:55]. Neste instante, foi questionado pelo Juízo, o porquê, sendo ele um policial e vendo isso tudo acontecer, simplesmente se omitiu, ao que ele respondeu que foi um fato estranho e ele estava com o "negócio da academia na cabeça", que é apaixonado por luta. Além disso, a vítima Ian Charles Bird e o acusado Giovani Barp Garcia discutiam em inglês e isso não é comum: "duas pessoas falando em inglês não é comum dentro da cidade". Disse que não viu o acusado Giovani Barp Garcia obrigando Ian Charles Bird a assinar documentos no meio da rua [08:53]. Disse que não desceu do carro, que assumiu a direção do veículo e o conduziu ao estacionamento do banco Itaú e eles (a vítima e os acusados Giovani Barp Garcia e Jerri Rodrigues Meira) ficaram lá. Relatou que, de repente, eles (a vítima e o acusado Giovani Barp Garcia) entraram no carro falando inglês "sem parar". Afirmou não ter visto se a vítima foi obrigada a entrar no veículo, mas que eles entraram "normalmente" no carro, falando inglês. Neste momento, o depoente disse que avisou ao acusado Giovani Barp Garcia que iria para casa e dirigiu o carro em direção ao Centro. No meio do caminho, Ian Charles Bird e o acusado Giovani Barp Garcia mantiveram a conversa em inglês, sendo que o depoente não entendia nada, já que não fala tal idioma [09:38]. Uma vez mais questionou ao acusado Giovani Barp Garcia o que estava acontecendo, sendo que este informou que Ian Charles Bird era seu amigo, que este lhe devia dinheiro e que iriam ao Cartório, mas antes precisavam passar num posto de saúde para deixar Ian Charles Bird. Que não viu se Ian Charles Bird estava machucado [10:16]. Questionado pelo Juízo se havia visto a vítima cair enquanto o acusado Jerri Rodrigues Meira corria atrás dele, afirmou que o viu cair, mas falou ao acusado Giovani Barp Garcia que "não queria se meter neste rolo" [10:24]. Afirmou: "Não tenho nada a ver. Não fiz nada, não ameacei o cara, não olhei pra cara dele. Não fiz nada com esse homem". Falou que não fez nada porque estava com "o negócio da academia na cabeça", que não queria "se meter" em "rolo dos outros", que não fica dizendo que é policial a ninguém [10:48]. Relatou que desceram o Morro da Lagoa (da Conceição), ocasião em que foram parados pela viatura que os abordou, na altura do cemitério [11:00]. Que quando os dois policiais desceram da viatura, o acusado lhes falou: "Esses dois (se referindo a Ian Charles Bird e Giovani Barp Garcia) tão malucos, são amigos, deu um rolo deles ai" [11:15]. Disse que chegou um sargento "ruivinho" e o depoente lhe falou: "Sargento, eu trabalho na Palhoça, sou soldado" [11:23]. O sargento, então, falou que seriam conduzidos à delegacia, ao que o depoente respondeu que seria até bom que fosse assim – irem à Delegacia – porque os dois estavam "malucos" e falavam tudo em inglês. Relatou que, nesse momento, o acusado Giovani Barp Garcia e a vítima Ian Charles Bird começaram a discutir em inglês na frente dos policiais "sem parar" [11:41]. Ao chegarem na delegacia, em seguida também chegaram dois advogados de Ian Charles Bird. Questionado se os agentes que fizeram a abordagem estavam tentando apaziguar as coisas em razão de o depoente ser também policial envolvido numa situação como a ocorrida, este respondeu que não e que sequer conhecia os agentes que atenderam à ocorrência. Questionado, disse que nunca recebeu dinheiro ou qualquer outra vantagem do acusado Giovani Barp Garcia para participar dos fatos narrados na denúncia; que é "cidadão do bem", "todo mundo" o conhece, é campeão de jiu-jitsu, que ganhou campeonato do BOPE, que a academia que ia abrir no LIC abriu dentro da base. Questionado se ao terem avistado Ian Charles Bird no meio da rua, simplesmente esqueceram do que originalmente foram fazer na Lagoa da Conceição, ou seja, participar de uma reunião com o Conselheiro do LIC, respondeu que só queria ir para casa [13:08]. Questionado se havia acontecido alguma ameaça dentro do carro contra a vítima Ian Charles Bird, no sentido de que Ian Charles Bird poderia ter problemas com a permanência dele no Brasil por ser estrangeiro, que os acusados falariam com a Polícia Federal, que tinham contato com a Polícia Federal para essa finalidade ou alguma ameaça no sentido de que atentariam contra a dignidade sexual dele, respondeu que isso jamais aconteceu, que o acusado Giovani Barp Garcia só falava em inglês com a vítima. Afirmou que atualmente está trabalhando como "baseiro" do PPT, justamente em razão desse processo, o qual o abalou muito e o fez pedir ao Coronel que, até que tal situação se resolva, o mantenha na base. Afirmou que após "esse rolo todo" nem falaram com o Eduardo (do LIC), sendo que abriram a academia na Guarda Municipal, na cabeceira da Ponte, onde ficaram um ano e, depois, com recursos próprios o depoente abriu a academia onde atualmente trabalha, na base do BOPE. Afirmou que não conhece os policiais militares que participaram da operação e nada tem a alegar contra eles. Também afirmou não conhecer as demais testemunhas, nada tendo a alegar contra elas (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Perante o MM. Juiz, as testemunhas defensivas Raul da Silva, Lucas Costa e Hebert Paulo dos Santos Silva confirmaram que Humberto possuía a pretensão de abrir uma academia de Jiu-Jitsu no Lagoa Iate Clube (LIC) e, além disso, realizaram comentários abonatórios acerca de sua conduta (depoimentos audiovisuais, Evento 325, VÍDEOS 712, 713 e 714). O testigo Jorge de Paula, na audiência de instrução e julgamento, confirmou que Giovani fez um plano de negócios para Ian, referente a uma impressão 3D, e que ambos vieram apresentá-lo, a fim de ver se tinha interesse. Aduziu desconhecer eventual inadimplemento por parte de Ian em relação a Giovani. Disse saber que Giovani trabalha como autônomo prestando consultorias, inclusive para o "Floripa Airport" (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO715). A testemunha Eduardo Hosterno declarou, ao Magistrado, que Giovani presta serviços de assessoria e consultoria. Afirmou que Giovani lhe apresentou Ian para trabalharem em um negócio na área de design gráfico e, posteriormente, em relação a um perfume caro, que o estrangeiro estava tentando trazer para o Brasil. Relatou não saber exatamente a ligação que ambos possuíam, porém tem ciência de que Giovani fez bastante esforço para auxiliar no plano de negócios (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO716). A vítima, Ian Charles Bird, nas duas oportunidades em que inquirida, foi enfática ao afirmar que não possuía, com Giovani, qualquer dívida de valor. Ainda, consignou que foi intensamente agredido - verbal e fisicamente - pelos réus, a fim de que assinasse os contratos e o termo de confissão de dívida, bem como que foi forçado a ingressar no veículo automotor conduzido por Humberto. Nesse viés, extrai-se de seu relato apresentado na delegacia de polícia (Evento 1, INQ9- INQ10): [...] Que o declarante por volta das 08h57min do dia 10/07/2015 seu vizinho de nome 'Daniel Homem da Luz' aguardava Giovani e os outros dois indivíduos na Rua Crisógeno Vieira da Cruz, 24, casa, Lagoa da Conceição; Que os 3 indivíduos abriram o portão do condomínio, que possui senha, e foram recebidos por Daniel provavelmente na garagem; Que após o vizinho 'Daniel' e os indivíduos sobem o prédio e apertam a campainha do apartamento do declarante, o qual não abriu pois estava tomando banho; Que por volta das 09h08min, os três indivíduos descem e ficam vendo da rua o apartamento do declarante, aguardando-o sair do condomínio, isto tudo conforme as imagens das câmeras de monitoramento do condomínio, a qual está em anexo no boletim de ocorrência; Que por volta das 10h05min o declarante sai do prédio a pé e as 10h06min começa a ser perseguido por um veículo VW/Golf, cor branca de propriedade de Giovani; Que próximo do Banco Itaú, o declarante é interceptado pelo veículo instante que abriram a porta traseira e tentaram obrigar o declarante a entrar no veículo, instante em que a vítima tentou fugir correndo, sendo alcançado por um indivíduo de pele morena o qual empurrou-o instante em que a vítima caiu no chão caindo de frente machucando o ombro; Que o indivíduo moreno e Giovani levaram a vítima para próximo ao veículo e obrigaram-no a assinar vários documentos; Que a pessoa que obrigou o declarante a assinar foi Giovani e o indivíduo de pele morena; Que nesse momento, o declarante começou a gritar socorro; Que Giovani disse que o indivíduo de pele morena era policial, bem como o motorista do veículo Golf, que era um indivíduo careca, sendo ambos bem fortes e os dois aparentavam entre 30 e 40 anos; Que o rapaz de pele morena apresentou uma carteira que continha um símbolo prateado que parecia ser da polícia. Que Giovani pegou vários contratos e o obrigou a vítima a assiná-los, usando de violência, lhe desferindo diversos tapas na cabeça; Que os indivíduos obrigaram o declarante a entrar no veículo mediante ameaça e ambos relataram que iriam até São José reconhecer firma em cartório dos contratos e que após iriam até o banco realizar uma transferência de valores; Que a soma dos contratos do qual foi obrigado a assinar é de aproximadamente R$2.136.800,00 (dois milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais); Que durante todo o percurso em que esteve no carro, aterrorizaram a vítima com ameaças de morte e tortura psicológica dizendo que após a transferência dos valores teria que ir embora para a Inglaterra; Que também diziam que a Polícia Federal estavam com eles e iriam expulsá-lo do Brasil; Que próximo a Av. Saudade o veículo foi interceptado pela Polícia Militar, a qual foi acionada pelo COPOM, provavelmente por algumas pessoas que viram o ocorrido; Que o indivíduo careca, o qual dirigia o veículo VW/Golf, saiu para falar com os policiais; Que Giovani desceu do carro para falar com os policiais e nesta hora o declarante conseguiu fugir do carro e pediu ajuda para os policiais para que fosse encaminhado a delegacia, pois estava sendo vítima de extorsão mediante sequestro; Que somente Giovani foi encaminhado pelos policiais para a delegacia, sendo que os outros ocupantes do carro e o veículo foram liberados; Que na delegacia, a vitima conseguiu reaver os contratos, os quais foram entregues pelo próprio Giovani, que pedia para não levar a ocorrência adiante. Que na Delegacia todos os fatos foram presenciados pelos policiais militares, juntamente dos advogados da vítima e de Giovani; Que o declarante nunca chegou a ter nenhum tipo de sociedade ou a fechar qualquer contrato de serviço ou de outra natureza com Giovani; Que o conheceu há aproximadamente 9 meses em um curso e Giovani ficou de apresentar sugestões de negócios para o declarante e para seus amigos da Inglaterra; Que o declarante no dia 10/7/2015 posteriormente se dirigiu a um hospital e ficou internado de sexta para sábado; Que foi constatado que houve fratura grave no ombro direito; Que o declarante fará cirurgia no dia de amanhã e será necessário a colocação de uma prótese (grifou-se). Novamente inquirido na fase extrajudicial, Ian reiterou (Evento 1, INQ15-INQ16): Que, no final do ano de 2014, seu amigo Eric lhe apresentou Giovani Barp Garcia, o qual realizaria um plano de negócios para o declarante poder atuar no mercado brasileiro com produtos relacionados a perfumes; Que Giovani afirmou que o estudo custaria 60.000 (sessenta mil libras) e que deveria ser pago em três vezes; Que um depósito de 20.000,00 (vinte mil libras) foi realizado em uma conta fornecida por Giovani do banco Santander para que Giovani iniciasse os estudos do projeto, depósito este feito pela empresa ThisCompany de Londres; Que, em aproximadamente três semanas, Giovani apresentou duas ou três páginas de trabalho para o declarante, que mostrou para a empresa de Londres, contudo, passou a duvidar do trabalho que ele fazia, pois achou que era ruim e não tinha qualquer garantia; Que o declarante procurou o advogado Davi dos Santos Júnior, que lhe aconselhou a ignorar o negócio com Giovani e que se ocuparia em receber de volta o dinheiro que o declarante já havia pago a Giovani; Que, desde então, Giovani passou a procurar os clientes do declarante de foram direta e contatou o declarante algumas vezes por whatsapp; Que, no dia 10 de julho, o declarante saiu do seu prédio para tomar um café com seu amigo no Café Cultura, por volta das 10h00, e logo na saída de seu prédio, foi abordado por um veículo Golf, de cor branca, que o declarante reconhece como sendo o automóvel de Giovani; Que o declarante viu Giovani na companhia de outros dois homens muito fortes dentro do carro e julgou a situação muito estranha, vendo Giovani no bando de trás e os dois outros homens dirigindo e ocupando o banco traseiro do passageiro; Que, assustado, o declarante correu, sendo abordado por um dos homens logo em frente à Agência do Banco Itaú; Que Giovani desceu do carro e, juntamente com os outros homens, sendo que um rapaz de pele mais escura empurrou o declarante, que caiu na calçada, ferindo o braço e ombro direito; Que Giovani e o rapaz de pele morena ameaçavam constantemente o declarante e o obrigavam a assinar diversos documentos que o declarante apresenta cópia neste ato, sem deixar o declarante ler qualquer um deles; Que, com muita dificuldade, em razão do braço ferido, o declarante assinou os papéis que Giovani lhe deu; Que o declarante gritou por socorro, momento em que foi obrigado a assinar e entrar no veículo; Que Giovani disse ao declarante que iriam a São José para reconhecer firma dos documentos e disse ainda que iriam ao banco onde o declarante transferiria todo o dinheiro que tinha em sua conta para a conta de Giovani; Que um dos indivíduos, de pele mais escura, afirmou ao declarante que era policial e lhe mostrou uma insígnia de cor prata; Que, durante todo o percurso que o declarante fez com os três homens, foi ameaçado constantemente de morte e de ser torturado e até estuprado; Que disseram ainda que após a transferência de valores o declarante deveria se mudar para a Inglaterra, pois eram influentes e já tinham todos em suas mãos, inclusive a polícia federal; Que, próximo à Avenida da Saudade, o veículo foi parado por uma viatura da polícia militar; Que o indivíduo careca que dirigia o veículo Golf desceu para falar com os policiais, enquanto o declarante permaneceu sentado com Giovani e outro rapaz, que lhe ameaçavam dizendo para que permanecesse em silêncio para que nada lhe acontecesse; Que o declarante conseguiu descer do carro e pedir ajuda aos militares para que eles o levassem para a delegacia dentro da viatura; Que, estranhamente, apenas o declarante e Giovani foram conduzidos para a 5ª DP Cap, sendo que os dois outros homens jamais compareceram naquela unidade policial; Que, na delegacia, os fatos foram presenciados pelos policiais militares, que compunham a guarnição, além do advogado do declarante naquela ocasião, Davi dos Santos Junior; Que o declarante esclarece que não tem qualquer dívida com Giovani e que nunca chegou a concluir nenhum negócio com ele; Que o declarante fraturou gravemente o ombro direito, permanecendo aproximadamente uma semana internado em razão dos ferimentos, tendo que realizar cirurgia e colocar dez pinos de titânio; Que nunca mais viu Giovani nem os dois homens que o abordaram (grifou-se).. Na ocasião, o ofendido apresentou os documentos que fora extorquido a assinar, que consistem em: a) instrumento particular de confissão de dívida, em favor da empresa MAG Consulting Ltda., de propriedade de Giovani, no montante de R$ 1.386.800,00 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos reais), a ser paga em parcela única, decorrente da "prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira, administrativa, empresarial e desenvolvimento de negócios, produtos e mercados"; b) instrumento de contrato de prestação de serviços, com pagamento da quantia mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por parte da empresa de Ian Charles Bird ao estabelecimento de Giovani; c) termo de referência, relativa à consultoria em desenvolvimento de negócio (Studio Bird Brazil), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); d) consultoria em desenvolvimento de negócio (Tecno Bird), com o custo global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e) consultoria em desenvolvimento de negócio (Baby Bird), cujo valor arbitrado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Evento 1, INQ18-INQ41). Na fase processual, a vítima manteve a mesma versão apresentada à autoridade policial, explanando que (depoimento audiovisual, Evento 312, VÍDEO721): [...] É natural de Londres e mora no Brasil desde 2011/2012, tendo passado pelo Brasil, antes dessa data, como turista. Afirmou que [01:15] possuía dois imóveis em João Pessoa, sendo que vendeu um deles e comprou um apartamento na Beira Mar, em Florianópolis. Veio à Capital Catarinense pela primeira vez em 2011 [01:37]. Disse que conheceu o acusado Giovani Barp Garcia há cerca de 6 ou 7 anos, numa Escola de Mistérios, na qual o depoente participou de breves cursos, sendo que um homem chamado Erick os apresentou [02:00]. O acusado Giovani Barp Garcia lhe foi apresentado como sendo um homem de negócios. Afirmou não conhecer os acusados Jerri Rodrigues Meira e Humberto de Campos Júnior [03:45]. Afirmou não ter montado nenhuma sociedade com o acusado Giovani Barp Garcia. Disse ter apresentado o acusado Giovani Barp Garcia para os seus sócios em Londres, os quais pagaram ao acusado Giovani Barp Garcia a quantia de R$ 100.000,00 para que este produzisse um plano de negócios. No entanto, o acusado Giovani Barp Garcia nunca apresentou o trabalho completo, somente um "gráfico em pizza", deixando-os decepcionados. Afirmou que ele, os sócios e o acusado Giovani Barp Garcia não firmaram nenhum contrato entabulando o referido negócio, combinando tudo verbalmente [05:45]. Após esse episódio, os sócios do depoente decidiram não dar continuidade à parceria. Afirmou que, na ocasião dos fatos apurados neste processo, o depoente morava na Lagoa da Conceição [06:18]. Relatou que no dia dos fatos, pela manhã, ouviu alguém batendo em sua porta, mas como estava indo tomar banho, optou por não atender. Em seguida, saiu de casa a fim de encontrar um colega de trabalho para tomarem um café, numa cafeteria que ficava a cerca de 10 minutos da sua residência [07:15]. [...] Relatou que, em frente ao banco Itaú, o carro do acusado Giovani Barp Garcia parou ao seu lado, sendo que este estava no banco de trás do veículo e determinou que o depoente entrasse no carro. Informou que olhou para o interior do veículo e havia um homem enorme na direção, então correu, sendo que o acusado Giovani Barp Garcia e outro homem desceram do carro e correram atrás do depoente [12:30]. O depoente afirmou ter caído na fuga e batido o ombro [14:12]. Ao levantar, gritou por socorro, enquanto o acusado Giovani Barp Garcia – com três papeis na mão – ordenou que o depoente os assinasse, sem os ler [14:43]. Enquanto isso, um dos homens permaneceu no carro e o outro, que estava junto com o acusado Giovani Barp Garcia lhe mostrou uma carteira de policial [15:23]. Confirmou que o acusado Giovani Barp Garcia colocou os papeis sobre o capô do veículo e o obrigou a assinar, batendo no seu rosto e ameaçando nocauteá-lo [15:48]. Relatou que o acusado Giovani Barp Garcia também disse ser lutador de jiu-jitsu e ter sido marinheiro. O depoente falou que assinou todos os documentos, apesar da dificuldade em razão de o ombro ter sido quebrado na queda sofrida [16:48]. Em seguida, o depoente afirmou ter sido empurrado para dentro do carro. Já no interior do veículo, os acusados disseram ao depoente: "Bem vindo ao Brasil!", afirmando que aqui (no Brasil) ninguém ajuda ninguém e ninguém o ajudaria [18:13]. Relatou que o acusado Giovani Barp Garcia disse, dentro do veículo, que o plano deles era leva-lo a favela, lá o torturariam, e depois voltariam ao banco a fim de que a vítima transferisse dinheiro ao acusado Giovani Barp Garcia [19:03]. Na ocasião dos fatos, não pode ler o conteúdo dos documentos assinados, somente na delegacia foi ter ciência. Questionado se fez algum empréstimo com o acusado Giovani Barp Garcia, numa agência da Caixa Econômica Federal de Biguaçu, respondeu que o fez para a aquisição do seu apartamento. Não lembra se deu como garantia deste empréstimo um imóvel de sua propriedade, localizado na Paraíba. Afirmou que, após assinar os documentos, foi posto no carro de forma violenta, "à força total". Não soube precisar para onde estava sendo levado, apenas que os acusados diziam que o estavam levando para uma favela. Relatou que, no caminho, os acusados o ameaçaram, dizendo que o torturariam, que iriam pegar tudo que é dele, que destruiriam a sua vida em todos os aspectos [22:02]. No meio do trajeto, o veículo no qual estavam foi abordado por policiais [23:03]. Nesse instante, o acusado Giovani Barp Garcia e o homem que dirigia o veículo saíram do carro e foram falar com os policiais, sendo que o homem que dirigia o veículo disse que conhecia os policiais. Relatou que o homem que ficou no veículo com o depoente o olhou e disse em tom de ameaça: "Não faz nada" [23:45]. Algum tempo depois, enquanto os policiais conversavam com o acusado Giovani Barp Garcia e o segundo homem, o depoente conseguiu sair do carro e gritar por socorro. Informou que pediu para os policiais o conduzirem na viatura até a delegacia, eis que os acusados os estavam tentando matar. Relatou que entrou na viatura e que o acusado Giovani Barp Garcia também tentou entrar no mesmo veículo, mas o depoente solicitou que Giovani Barp Garcia não fosse junto a ele. Já estando dentro da viatura, o depoente enviou mensagem aos seus advogados solicitando ajuda. Relatou que, na delegacia, os seus advogados pediram ao acusado Giovani Barp Garcia os documentos que o depoente foi forçado a assinar. Relatou que, dos acusados, apenas Giovani Barp Garcia foi para delegacia, os demais sumiram. Informou que, em decorrência da queda, quebrou o braço e, mesmo após ter feito cirurgia, não recuperou todos os movimentos, estando com sequela permanente, consistente em não conseguir levantar o braço, além de dor o tempo todo [29:35]. Informou que em decorrência dos fatos aqui apurados, teve prejuízos financeiros, pois teve custos médicos, bem como precisou contratar segurança privada [30:38]. Informou que a entrada em seu condomínio só ocorre mediante digitação de um código e acredita que o acusado Giovani Barp Garcia conseguiu entrar com a ajuda de um amigo [31:58]. Questionado se conseguiu ver o valor que constava nos documentos aos quais foi forçado assinar, informou que só os viu depois do ocorrido, alertando para o fato de que no documento constam empresas que não existem [32:46]. Informou que, após o ocorrido, não foi ameaçado pelos acusados. Informou que viu o acusado Giovani Barp Garcia com mais outros três homens, cerca de um ano após os fatos, porém sem ameaças. Informou que no interior do veículo, o acusado Giovani Barp Garcia lhe fez ameaças afirmando que estava há três meses elaborando este plano para exterminar a vida do depoente e pegar o que acreditava que o depoente possuía, sendo que o acusado Giovani Barp Garcia queria dinheiro [36:52]. Relatou, ainda, que o acusado Giovani Barp Garcia disse que o seu pai (pai do acusado) havia sido responsável pelo Banco Central, possuindo influência, de modo que o acusado Giovani Barp Garcia poderia fazer o que quisesse que nada lhe aconteceria em razão dessa influência e de amigos que o pai dele possuía [38:25]. Informou que possui visto brasileiro permanente. Questionado pela defesa se a assinatura constante no documento de fls. 3 é sua, informou que sim, no entanto, firmou o documento com o braço quebrado [41:06]. Afirmou que a empresa Espírito Bird Ltda. é de sua propriedade e reconheceu como sendo sua a assinatura constante no documento de fls. 138. Todavia, questionado se lembra do contrato de fls. 134-138, respondeu que não se recorda de tê-lo assinado, embora reconheça como sua a assinatura que lhe foi mostrada em audiência. Questionado se trocou e-mails com o acusado Giovani Barp Garcia, respondeu que sim. Informou que quando o veículo se aproximou dele, o acusado Giovani Barp Garcia disse: "Entre no carro", em inglês [45:15]. Respondeu não ter observado se os integrantes do veículo possuíam tons de pele diferentes [46:25]. Relatou que, na ocasião, conversou com o acusado Giovani Barp Garcia em inglês e em português, sem contudo lembrar o que falou em cada idioma [46:45]. A defesa leu parte do conteúdo do documento de fls. 428 (relato da ocorrência) e questionou se o que ali consta é verídico, ou seja, se Ian Charles Bird, a vítima/depoente, chamou o acusado Jerri Rodrigues de Meira de "macaco", ao que o depoente respondeu que isso não aconteceu [48:01]. Relatou que quem ficou no carro dirigindo era maior e careca e quem se identificou ao depoente como policial foi o outro (o acusado Jerri Rodrigues de Meira) e que o acusado Giovani Barp Garcia disse que o outro (o acusado Humberto de Campos Júnior) era policial militar [50:12]. Questionado se o "grande e careca" se apresentou ao depoente como policial, respondeu que não. Questionado, ainda, se o "grande e careca" lhe fez alguma ameaça, respondeu que durante o trajeto, no veículo, cada vez que o acusado Giovani Barp Garcia o ameaçava, o motorista "grande e careca" dizia: "Fala de novo! Fale de novo!" [51:12]. Questionado se as ameaças proferidas eram feitas em inglês ou português, respondeu que quando as ameaças eram relacionadas à transferência de dinheiro, eram feitas, em sua maioria, em português e, quando se tratavam de ameaças contra a integridade física e psíquica do depoente, eram, em sua maioria, em inglês [51:48]. Informou que quando o carro foi parado pela polícia militar, o depoente apenas clamou por socorro, sem detalhar o havido [52:30]. Informou que o seu advogado o acompanhou durante o depoimento na delegacia [segundo audiovisual de fls. 699]. Informou, também, que os demais acusados não conversaram em inglês com o depoente e o que houve entre ele e o acusado Giovani Barp Garcia na ocasião dos fatos não foi nada parecido com uma conversa (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Ressalta-se, tratando-se de crime patrimonial, "em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie' (AgRg no AR Esp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, D Je 5/4/2019)'' (HC n. 544.290/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 3/3/2020, D Je de 13/3/2020). In casu, ao revés do consignado nas razões defensivas, embora o ofendido tenha relatado o ocorrido de formas diversas em cada uma das ocasiões, o que pode ter se dado, até mesmo, pelo fato de ser estrangeiro e possuir pouco domínio da língua portuguesa, não apresentou qualquer contradição acerca da verdade substancial dos fatos. De qualquer sorte, como se verá adiante, seus relatos restaram confirmados por outros elementos de prova, especialmente pelas filmagens das câmeras de monitoramento de seu condomínio e do banco Itaú. Há, ainda, os depoimentos dos policiais militares, os quais, conquanto não tenham presenciado a integralidade dos fatos, descreveram a dinâmica da abordagem. O agente público Guilherme Coelho, em juízo, explicitou que (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO720): [...] enquanto fazia ronda junto ao Sargento Douglas, recebeu, via COPOM, a notícia de que alguém havia posto à força uma pessoa num Golf Prata ou Cinza, cuja placa não se recorda, e estavam indo em direção ao Centro [01:23]. Considerando que os agentes estavam próximos ao local, pararam a viatura na Rodovia Ademar Gonzaga, ocasião em que viram um carro semelhante ao anunciado pelo COPOM, razão pela qual o abordaram [02:00]. A abordagem foi realizada na Avenida da Saudade. Ao que se recorda, no veículo havia quatro pessoas. Reconheceu como integrantes do veículo os acusados presentes na audiência, os acusados Giovane Barp Garcia e Humberto de Campos Júnior e a vítima, o "inglês", Ian Charles Bird [02:27]. O "inglês" estava sentado no banco de trás. No momento da abordagem, primeiro saiu um e depois saíram mais dois integrantes. A testemunha lembra de três pessoas terem saído do carro, não lembra do quarto. Informou que a vítima estava conversando com o acusado Giovane Barp Garcia em inglês, não sendo possível entender o que falavam [03:40]. Relatou que a vítima estava nervosa e ora falava em inglês, ora em português. A vítima reclamava de dor no braço [03:55]. Daquilo que ambos falavam, a testemunha relata que apenas conseguiu entender que a vítima queria ir para casa [04:07]. Informou que não se recorda se a vítima falou que estava sendo agredida ou ameaçada [04:15]. Diante da situação, a iniciativa tomada pelo depoente e seu parceiro de serviço foi comunicar o Sargento Ronda, e, como envolvia muitas pessoas, decidiram levar todos à Delegacia. Na Delegacia, os militares fizeram a ocorrência padrão da Polícia Militar, e a Polícia Civil lavrou o seu próprio Boletim de Ocorrência. Recorda-se que a vítima não queria ir a Delegacia junto com os integrantes do veículo abordado, mas sim, em separado, sendo então levada na viatura. Ao que se recorda, havia entre eles uma briga por causa de dívida [05:35]. Não lembra se foi apreendido algum documento relacionado à briga (contrato, confissão de dívida, nota promissória etc). Questionado se algum dos integrantes estava armado, afirmou que não [06:30]. Informou que, diretamente, ninguém se identificou como policial militar na ocasião, mas, posteriormente, o depoente ficou sabendo que havia um policial militar entre os integrantes do veículo abordado [06:36]. Questionado pelo Assistente da Acusação, informou que Ian Charles Bird, a vítima, estava bem nervoso e falava que queria ir para casa [08:03]. Questionado pela defesa de um dos acusados, confirmou o teor do depoimento que prestou na Delegacia no dia da ocorrência, no sentido de que a percepção que teve dos fatos foi de que se tratava de uma briga por dívidas e não de um crime mais grave, como roubo, por exemplo [08:45]. Relatou que Ian Charles Bird saiu do veículo falando que se tratava de uma situação de um "negócio mau resolvido", uma dívida que eles estavam querendo acertar [09:27]. Relatou que, quando já estavam na Delegacia, os advogados da vítima apareceram rapidamente e acompanharam não o início, mas boa parte da ocorrência [09:45]. Relatou que não foi dada voz de prisão a ninguém, apenas conduziram os envolvidos à Delegacia a fim de esclarecer a situação, uma vez que havia divergência entre eles, bem como porque a vítima falava parte em português e parte em inglês, dificultando a compreensão dos fatos [10:18]. Informou que em nenhum momento a vítima afirmou estar sendo sequestrada [10:48]. Afirmou que o acusado Humberto de Campos Júnior não se identificou como Policial Militar ao depoente procurando obter algum tipo de benefício em razão da função exercida. Relatou que a vítima não pediu socorro ao depoente e seus colegas, sendo que Ian Charles Bird apenas relatou os fatos e dizia querer ir para casa [11:13]. Às perguntas do Juízo, a testemunha respondeu que não fala inglês fluentemente e que apenas entende algumas palavras superficialmente [11:29]. Relatou que o fato de a vítima ser inglês gerou confusão quanto ao que estava acontecendo. Ao ser lido ao depoente, pelo Juízo, o seguinte trecho do seu próprio depoimento prestado na Delegacia: "que a situação parecia muito confusa em razão de Ian ser estrangeiro e não falar bem o português", este o confirmou [12:29]. Questionado o porquê de não constar em seu depoimento na fase policial o fato de que Ian dizia querer ir para casa, o depoente respondeu que não sabe informar [12:39]. Relatou que nenhum dos ocupantes do veículo abordado pediu para que os policiais os levassem ao cartório [13:10]. Uma outra viatura foi prestar apoio ao depoente e seu parceiro. Recorda que os policiais que estavam na outra viatura eram o Sargento Ronda, de nome Sérgio, bem como um outro soldado, cujo nome não se recorda. Afirmou que a decisão de levar os ocupantes do veículo à delegacia foi do Sargento Ronda. Contudo, sabe que foram levados à delegacia em razão de a ocorrência estar confusa e não saberem o que estava ocorrendo [14:10]. Afirmou que Ian Charles Bird reclamava de dor no braço ou ombro, mas este estava com uma roupa que cobria a região [14:45]. Informou que não conseguiu entender que a vítima tentava dizer que havia sido agredida fisicamente [15:20]. Afirmou que, na ocasião dos fatos, o acusado Humberto de Campos Júnior não se identificou como sendo policial militar ao depoente e, não sabe se este havia se identificado a qualquer outro policial que tenha participado da ocorrência [15:33]. Lembra que a ocorrência repassada pelo COPOM foi de que alguém havia sido colocado à força dentro de um carro [16:55] (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Sob o crivo do contraditório, o policial militar Carlos Douglas Pereira informou que (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO717): [...] A ocorrência veio via COPOM, a princípio, como um sequestro, sendo que os únicos dados na comunicação foram as características do veículo [01:30]. O depoente e o seu parceiro, ao ouvirem o comunicado da ocorrência, pararam em frente ao hotel Mercure para esperar o veículo passar no local. O veículo, então, passou por eles, de modo que puderam acompanhá-lo e efetuar a abordagem na Avenida da Saudade. O depoente e o parceiro ligaram a sirene e o giroflex, ao que o motorista do veículo atendeu prontamente a ordem de parada. Informou que havia quatro pessoas no veículo. Questionado pela acusação se alguns dos ocupantes do veículo se encontravam na sala de audiências, o depoente afirmou que em decorrência do lapso temporal havido entre a data dos fatos e a data da audiência não conseguia lembrar a ponto de reconhecer alguém [02:38]. Afirmou que da parte de trás do veículo saíram duas pessoas, uma delas era um inglês, o qual não falava muito bem o português, sendo que o depoente conseguia entender algumas coisas que este falava, mas não todas [02:29]. Relatou que o inglês (a vítima) saiu do carro com características de dor, parecendo estar machucado, mas não dava para saber se era por causa da ocorrência ou não [03:28]. Questionado se a vítima falava alguma palavra que desse a entender que tinha a ver com cartório, respondeu que alguma coisa foi falada e que, no decorrer da ocorrência, percebeu-se que se tratava de desacordo comercial, uma dívida, cobrança de dívida, algo nesse sentido, saindo, portanto, da “parte de sequestro” [03:38]. Não soube afirmar se na situação, Ian Charles Bird, o inglês, era o suposto devedor [04:15]. Relatou que todos foram encaminhados à delegacia e o depoente e seus parceiros não apreenderam nenhum documento, ao que se recorda [05:21]. Logo em seguida, acionaram o Sargento Ronda, o qual determinou que todos fossem encaminhados à delegacia [06:01]. O depoente não lembra se algum dos abordados foi conduzido na viatura [06:24]. Afirmou que ninguém se identificou ao depoente como sendo policial e ressaltou que por ele foram atendidos apenas “o inglês e a outra parte”, sendo que as outras duas pessoas foram atendidas pelo seu parceiro [06:41]. Afirmou que registraram um Boletim de Ocorrência próprio da Polícia Militar. Disse que quando estavam encerrando o Boletim de Ocorrência, apareceram dois ou três advogados [07:45]. Não lembra se na delegacia ficou sabendo acerca de ter sido o “inglês” coagido a assinar alguns documentos, mas lembra ter ficado pouco tempo na sala dos agentes [08:03]. Questionado pelo assistente de acusação se em algum momento da abordagem, o depoente tentou conversar com o Ian Charles Bird em particular a fim de entender a situação, este afirmou que provavelmente isso foi realizado pelo Sargento Ronda [09:42]. Afirmou que se comunicou mais com quem falava em português, mas isso não significa que “a outra parte” não tenha falado, “até falava, mas não dava para entender” [10:24]. Questionado se Ian Charles Bird parecia aflito respondeu: “como foi gerada uma ocorrência de sequestro, uma pessoa que está sendo sequestrada acho que o óbvio seria correr até a polícia e falar alguma coisa. Não foi o que aconteceu. Estavam calmos” [10:44]. Disse não ter visto sangue. Questionado pela defesa, confirmou o que disse na 10ª Delegacia de Polícia, no sentido de que Ian Charles Bird estava machucado, mas que este não informou ao depoente e seu parceiro que havia sido agredido pelos acusados e se tivesse dito isso, a providência tomada na ocorrência seria outra [11:25]. Relatou que assim que o Sargento Ronda chegou, foi ofertado ao Ian Charles Bird o chamamento do SAMU, mas foi recusado [12:03]. Confirmou o relatado na fase policial, no sentido de que ao que aparentava, a discussão entre o acusado Giovani Barp Garcia e a vítima Ian Charles Bird tratava-se de um desacordo comercial. Afirmou que quando terminou o registro do seu Boletim de Ocorrência, a vítima ainda estava na delegacia [13:08]. Afirmou que os advogados de Ian Charles Bird chegaram à delegacia quando a Polícia Militar estava terminando o seu procedimento [13:22]. Afirmou que quem faz a análise do que está acontecendo é a guarnição que faz a abordagem [14:02]. Afirmou que, em caso de sequestro, o procedimento adotado pela Polícia Militar é retirar a vítima, a fim de resguarda-la, e conduzir os agressores à delegacia, efetuando a prisão [14:29]. Questionado se foi realizado BOPF (Boletim de Ocorrência de Prisão em Flagrante), afirmou que não [14:45]. Disse que o idioma falado pela vítima era o inglês e que esta conversou com os policiais e com “a outra parte envolvida”, misturando inglês e português com todo mundo [15:07]. Às perguntas do Juízo respondeu que não fala nada em inglês e que o fato de ter um inglês envolvido nos fatos não dificultou muito o entendimento acerca do ocorrido porque, em sua opinião, “se uma pessoa está sendo sequestrada ela iria para o nosso lado e diria 'socorro, help'” [16:14], ocasião em que foi interrompido pelo Juízo, sendo-lhe alertado que isso trata-se de opinião pessoal do depoente. Confirmou o que declarou perante à Autoridade Policial: “que quando houve a abordagem, imediatamente, desceu do carro quatro masculinos; que logo após, um dos masculinos que estava no banco de trás do carro aproximou-se da guarnição, mancando e segurando o braço e falou meio que enrolado 'cartório'” [16:50]. Relatou que a vítima conversava mais com o outro ocupante que estava no banco de trás, o empresário [17:40]. Questionado pelo Juízo se o empresário ao qual se refere é o acusado Giovani Barp Garcia, que estava presente na sala de audiência vestindo uma camisa azul, respondeu afirmativamente [18:02]. Questionado se sabia que o acusado Humberto de Campos Júnior era policial militar, informou ter tido ciência disso apenas na delegacia, não sabendo informar se este ainda pertence à Corporação [18:22]. Disse que quem ofereceu o SAMU à vítima foi o Sargento Ronda e não sabe quem o recusou, se a própria vítima ou se o acusado Giovani Barp Garcia [18:51] (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). O agente estatal Ivanderson Barbosa da Silva, por seu turno, perante o MM. Juiz, declinou (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO719): Que era motorista do Sargento Ronda e foram comunicados via radio que havia sido feita a abordagem que gerou este processo. Ao chegarem ao local, parte da ocorrência já havia encerrado, como a abordagem, por exemplo [01:29]. Relatou que deram prosseguimento ao acompanhamento das partes até a delegacia. Não se recorda se alguma das partes envolvidas na abordagem foi conduzida até a delegacia dentro da viatura que o depoente conduzia ou na outra viatura. Questionado se o veículo Golf foi levado à delegacia, afirmou não recordar. Não sabe informar se algum dos integrantes do Golf se identificou como sendo policial militar. Informou que havia, dentre as partes, alguém de "língua inglesa", o qual estava nervoso, mas não sabe dizer o que ele falava na ocasião, eis que falava em outro idioma, não identificado pelo depoente [02:52]. Não sabe se foram apreendidos documentos durante a ocorrência. Questionado pela acusação se reconhecia dentre as pessoas presentes na sala de audiência as partes envolvidas na ocorrência, reconheceu os acusados Humberto de Campos Júnior e Giovane Barp Garcia, informando, também, que além destes, havia "o inglês". Ao ser questionado pela acusação acerca da declaração feita por ele prestada na delegacia, dizendo que "não reconhece nem o rapaz careca nem o rapaz negro de boné" (fls. 62), de modo que, em contraponto ao depoimento prestado em juízo, está faltando um integrante do veículo a ser informado, resultando em 4 integrantes e não 3, como atualmente dito, o depoente respondeu que o que declarou o fez "naquela época, hoje não me recordo" [03:58] (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). O policial militar Paulo Sérgio Pereira, na etapa do contraditório, consignou que (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO718): [...] Na ocasião da abordagem, o depoente estava como Sargento Ronda. Confirmou que no dia dos fatos foi chamado para atender a uma ocorrência na Avenida da Saudade. Ao que se recorda, essa ocorrência teve início na Lagoa (da Conceição) e o que ouviu no rádio é que se tratava de um sequestro relâmpago [01:10]. Sabe que as características do veículo foram passadas pelo COPOM, mas hoje não se recorda quais eram [01:29]. Informou que foi chamado por dois parceiros, os quais haviam feito a primeira abordagem. Ao chegar no local, constatou que havia um "gringo" e mais um cidadão, o qual dizia que eram amigos, sendo que este queria levar o "gringo" ao cartório para assinar uma procuração [01:55]. Afirmou que o "gringo" estava bem agitado e machucado no ombro, com presença de sangue no rosto. Informou que a vítima Ian Charles Bird havia dito que tinha caído e recusou a presença do SAMU [02:53]. Afirmou que havia 3 pessoas presentes na abordagem, reconhecendo os acusados Humberto de Campos Júnior e Giovani Barp Garcia, os quais estavam na sala de audiência [03:33]. Afirmou, ainda, que o acusado Humberto de Campos Júnior se identificou como policial militar durante a abordagem, mas não apresentou a credencial, apenas fez a comunicação [04:19]. Não lembra se o Ian Charles Bird dizia "policial, policial, bateu" [04:49]. Disse que o acusado Humberto de Campos Júnior não informou ser motorista do acusado Giovani Barp Garcia, ocasião em que o Promotor leu o seguinte trecho do depoimento dado pelo depoente na fase policial: "que naquele instante, a pessoa para quem o estrangeiro apontava veio até o depoente e se identificou como Humberto, sendo que Humberto comentou que era soldado e informou que apenas estava dirigindo para Giovani". Após a leitura deste trecho, o depoente confirmou que, de fato, isso aconteceu [05:09]. Relatou que o acusado Humberto de Campos Júnior apenas afirmou que era policial, sem, contudo, apresentar a funcional [05:51]. Disse que não perguntou ao acusado Humberto de Campos Júnior se ele havia agredido a vítima [06:03]. Afirmou que o acusado Giovani Barp Garcia lhe disse que Ian Charles Bird lhe devia dinheiro e o estava levando até o cartório para assinarem documentos [06:33]. Questionado se foi pedido que a viatura os escoltasse até o cartório, respondeu que ao que se recorda, não. Disse que este tipo de coisa (escolta até o cartório) não pode ser feita. Confirmou que os conduziu até à delegacia porque sua preocupação era Ian Charles Bird, que estava machucado, sendo que o acusado Giovani Barp Garcia disse que não precisava chamar a ambulância [07:20]. Disse não ter registrado em seu próprio nome nenhum boletim de ocorrência, sendo que apenas apresentou a vítima e o "cidadão" ao agente da delegacia. Afirmou que o acusado Giovani Barp Garcia e Ian Charles Bird conversaram em inglês. Afirmou que como o "gringo" estava machucado, acredita que o que havia entre eles não podia ser considerado "normal" [10:00]. Relatou que na delegacia apareceram dois cidadãos, que se apresentaram como advogados da vítima. Somente após ser chamado pela 10ª Delegacia de Polícia, após uma semana dos fatos, e lhe ser esclarecido pela delegada é que soube se tratar de um crime mais grave que mera ameaça, tal como extorsão ou sequestro [12:00]. Não presenciou os advogados de Ian Charles Bird solicitarem ao acusado Giovani Barp Garcia que lhes entregassem os documentos assinados pela vítima. Respondendo as questões formuladas pela defesa, afirmou não saber dizer se os advogados de Ian Charles Bird leram o boletim de ocorrência que foi registrado, uma vez que o depoente ficou do lado de fora da sala onde os depoimentos foram tomados. Afirmou, também, que os advogados de Ian Charles Bird não comentaram com o depoente que o ocorrido se tratava de extorsão. Questionado se há na Polícia um regulamento interno que determina que quando um policial está envolvido numa ocorrência, ele deve se apresentar ao agente mais antigo, o depoente não respondeu que sim, nem que não. No entanto, quando a defesa, reformulando a questão perguntou a quem o depoente se apresentaria, caso estivesse envolvido numa ocorrência, se "ao mais antigo ou ao mais moderno", o depoente respondeu que se apresentaria ao mais antigo [15:18]. Questionado se era o depoente o mais antigo da ocorrência, respondeu positivamente. Questionado se o acusado Humberto de Campos Júnior se apresentou ao depoente, respondeu: "O Humberto simplesmente chegou dizendo que era policial" [15:50]. Afirmou que o acusado Humberto de Campos Júnior não requereu nenhum benefício ao depoente. Afirmou não ter dado voz de prisão a nenhum dos três envolvidos por acreditar que não era motivo para isso, uma vez que as informações que detinha não eram suficientes para concluir pela necessidade da prisão [17:15]. Afirmou que o único crime que viu foi "que esse gringo estava machucado" e, como não viu a agressão, apenas o machucado, decidiu conduzi-los à delegacia para esclarecimentos. Questionado pelo Juízo se o fato de a vítima ser um homem estrangeiro dificultou a compreensão dos fatos, respondeu que sim, "um pouco" [18:47]. Relatou que foram averiguar o chamado do COPOM porque poderia ser mesmo um sequestro [19:02]. Relatou que a decisão de conduzir os envolvidos à delegacia foi do depoente e que também pensou em levar Ian Charles Bird ao pronto-socorro, porém como o acusado Giovani Barp Garcia havia falado algo a respeito de um documento que deveria ser levado ao cartório, o depoente optou por levar à delegacia, pois pensou: “Cartório... é uma coisa que não deve ser...”.[20:00]. Questionado pelo Juízo se, naquele momento, o depoente não imaginou que a história do cartório poderia ser uma forma que os acusados buscaram para desviar a atenção dos policiais, respondeu que por sua experiência, “levaria para delegacia”. [21:00]. Questionado acerca de quem havia mencionado ao depoente que Ian Charles Bird havia caído, respondeu que foi o "empresário", o acusado 31-3Giovani Barp Garcia [21:29]. Afirmou que não conseguia entender o que Ian Charles Bird falava, em decorrência da "língua". Confirmou que o acusado Humberto de Campos Júnior permaneceu até o fim na delegacia. Afirmou que, quando fazem uma abordagem e decidem conduzir os abordados à delegacia, precisam preencher um boletim de ocorrência próprio da Polícia Militar, o que, no caso dos autos, foi realizado. Respondeu que não conseguiu perceber se Ian Charles Bird estava sendo compelido a fazer algo contra a sua vontade (transcrição extraída da sentença, Evento 373, SENT687, grifou-se). Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que o acusado Giovani, valendo-se do auxílio dos corréus, mediante o emprego de violência e grave ameaça, cconstrangeram a vítima Ian Charles a assinar diversos contratos e um termo de confissão de dívida, os quais tornavam o ofendido devedor do primeiro. Extrai-se de todo o apurado que a pretensão visada por Giovani era inegavelmente a de obter vantagem indevida. No entanto, em relação a Humberto e Jerri, o que se infere é que desconheciam a ilegitimidade da suposta dívida contraída pela vítima junto a Giovani. Como visto, a vítima narrou, em todas as oportunidades nas quais inquirida, que estava em seu apartamento quando escutou sua campainha tocar. Contudo, por estar tomando banho, não abriu a porta. Em seguida, após sair da residência, já em via pública, os acusados, na condução do veículo VW/Golf, de propriedade de Giovani, permaneceram em seu encalço. Assim é que, na altura do banco Itaú, no bairro Lagoa da Conceição, o réu Jerri desembarcou do carro e passou a perseguir Ian, momento em que o ofendido foi atirado ao chão, o que provocou lesões corporais graves em seu braço direito, circunstância devidamente comprovada pelo laudo pericial e exame médico acostados ao feito. A partir desse momento, o réu Giovani, ainda acompanhado de Jerri, também passou a agredir a vítima, com tapas no rosto e ameaças de que seria nocauteada, a qual, a fim de preservar a sua vida e integridade física, acabou por assinar os documentos em cima do capô de um veículo que estava estacionado no pátio da instituição financeira. O denunciado Humberto, por seu turno, deu cobertura à ação dos corréus, na medida em que, além de ser o responsável por conduzir o veículo, permaneceu os aguardando na frente da agência bancária, enquanto Jerri e Giovani agrediam a vítima e a obrigavam a rubricar os contratos. Não satisfeitos, os apelantes compeliram Ian a adentrar no veículo VW/Gol conduzido por Humberto. Segundo apurado, o trio possuía a intenção de levá-lo a um cartório para reconhecer a firma dos documentos, bem como a um banco a fim de que transferisse dinheiro à conta bancária de Giovani. Dessa maneira, Ian teve sua liberdade restringida durante o trajeto compreendido entre o bairro Lagoa da Conceição e Itacorubi, momento em que, somente em razão da atuação dos agentes públicos, a ação delitiva restou cessada. Registre-se que a narrativa apresentada pelo ofendido foi confirmada pelas imagens oriundas das câmeras de segurança do condomínio residencial, bem como do banco Itaú (Evento 342, VÍDEO702-708). Compulsando o material, percebe-se que, poucos momentos antes do ocorrido, Giovani, Humberto e Jerri estiveram no prédio onde residia o ofendido e foram recebidos por indivíduo não identificado. Quanto a este fato, os réus alegaram que estiveram no condomínio, pois possuíam a finalidade de conversar com o "presidente do Lagoa Iate Clube (LIC)", de nome Eduardo, que residia no mesmo edifício que Ian, uma vez que Humberto planejava montar uma academia de Jiu-Jitsu no estabelecimento. Contudo, ao ser inquirido na etapa extrajudicial, Eduardo negou veementemente tal circunstância e disse que, ao tempo dos fatos, não mais morava naquele prédio. Alegou, ainda, que havia fornecido a senha da portaria a Giovani, a fim de que este vendesse seu imóvel. Veja-se (Evento 1, INQ61): Que o depoente não reside no edifício residencial Porto Ícaro já desde dezembro de 2014; Que nega que tenha combinado de se encontrar com Giovani no dia 10 de julho de 2015 e que sequer reside no referido imóvel; Que desconhece os dois homens que acompanhavam Giovani no dia dos fatos e, olhando as imagens das câmeras de monitoramento, consegue identificar apenas seu amigo Giovani Barp Garcia; Que, neste dia, estava trabalhando e não tinha qualquer compromisso com Giovani, muito menos com os homens que o acompanhavam; Que não conhece Ian Charles Bird; Que o depoente já forneceu a senha do edifício para Giovani na época em que estava vendendo o apartamento e esclarece que Giovani já levou duas pessoas para visitar o apartamento no segundo semestre do ano de 2014, quando o depoente estava vendendo o imóvel; Que a relação do depoente com o Giovani se dá em razão de ambos serem sócios do LIC, onde o depoente exerce a função de presidente do conselho fiscal. Outrossim, embora as testemunhas defensivas tenham afirmado que Humberto, de fato, possuía a intenção de abrir uma academia de Jiu-Jitsu, a versão de que os denunciados haviam se dirigido ao prédio, onde também residia a vítima, para conversar com terceira pessoa a respeito de uma parceria com o LIC, afigura-se isolada nos autos. O que se extrai do conjunto fático angariado é que Giovani, com o fito de obter vantagem econômica em desfavor de Ian, convidou os corréus Humberto e Jerri, policial militar e segurança privado, respectivamente, a acompanharem-no, sem, no entanto, revelar-lhes que, em verdade, não dispunha do direito que alegava. Assim, dirigiram-se à residência da vítima e, logo depois, mediante o emprego de violência e grave ameaça, compelirem- na a assinar os contratos e termos que tornavam Giovani credor das obrigações. Tanto é assim que, segundo o ofendido, Jerri, a fim de constrangê-lo, mostrou-lhe sua carteira de identificação profissional - a qual possui um brasão -, dizendo que seria um policial. Tanto é assim que, segundo o ofendido, Jerri, a fim de constrangê-lo, mostrou-lhe sua carteira de identificação profissional - a qual possui um brasão -, dizendo que seria um policial. Outrossim, ainda que Humberto tenha alegado que não possuía qualquer intenção de agredir ou obter alguma vantagem, permaneceu a todo tempo acobertando a ação dos corréus. Inclusive, da análise dos vídeos das câmeras de monitoramento, constata-se que, enquanto Giovani e Jerri, mediante violência, obrigavam Ian a assinar os papéis, Humberto permaneceu no interior do veículo, que estava estacionado bem ao lado do local onde os fatos ocorriam, não remanescendo dúvidas de que este possuía plena visibilidade da dinâmica delitiva. Logo, revela-se dissociada do conjunto probatório a afirmação de que Humberto não tenha percebido que os demais denunciados estavam praticando algum ilícito. Aliás, na condição de policial militar, este poderia e deveria ter agido para impedir aqueles atos de violência. Vale dizer que a qualidade de agente de segurança pública, que constantemente atua no combate à criminalidade, por si só, conferia-lhe maior capacidade de compreensão dos fatos. Como se não bastasse, não há qualquer indicativo de que, caso se contrapusesse às condutas dos demais, sua vida e integridade corporal seriam colocadas em risco. E, conforme bem apontou o Sentenciante, "destaca-se que são 'manifestações essenciais do valor policial militar', entre outras elencadas nos incisos do art. 28 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei 6.218/83), 'o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública mesmo com risco da própria vida'" (Evento 373, SENT687). No mais, revela-se fantasiosa a versão de Jerri, no sentido de que o seu objetivo, ao perseguir Ian, seria prendê-lo em flagrante, pela prática do crime de injúria racial, já que este havia o chamado de "macaco". Isso porque Humberto era policial militar, sendo que, ao presenciar Ian ultrajando Jerri, poderia ter dado voz de prisão ao primeiro. Outrossim, na data dos fatos, Jerri nem sequer registrou qualquer boletim de ocorrência acerca da suposta injúria praticada por Ian, tendo comunicado à autoridade policial o delito contra a sua honra somente em 7/10/2016 (Evento 82, INF376), isto é, mais de 1 (um) ano após o cometimento dos crimes narrados na denúncia. Avulta salientar, ainda, que, caso a intenção do acusado fosse levar a vítima até uma delegacia, poderia ter se dirigido até a 10ª Delegacia de Polícia da Lagoa da Conceição, sem que precisassem seguir em direção ao Centro da cidade. No ponto, consigne-se que, segundo o ofendido, durante o tempo em que permaneceu sob o poderio dos acusados, todos lhe proferiam ameaças e ofensas, inclusive Humberto, que incentivava Giovani a continuar agredindo-o verbalmente. Conforme relatado por Ian em ambas as fases procedimentais, os réus diziam que iriam torturá-lo, levá-lo a uma favela, que "pegariam tudo o que é seu" e que destruiriam sua vida em todos os aspectos. De mais a mais, ao contrário do que sustentam as defesas, o conjunto probatório arregimentado revela que a vantagem econômica que o acusado Giovane buscava satisfazer não seria devida, o que no entanto não era do conhecimento dos corréus. Não se olvida que restou comprovado nos autos que Giovani e Ian possuíam relação comercial, fator evidenciado por meio do contrato de confidencialidade e e-mails acostados pela defesa (Evento 1, INQ134- Evento 1, INQ240) e pelos próprios relatos da vítima e testemunhas. Entretanto, as provas coligidas apenas evidenciam que Giovani esteve envolvido na negociação acerca de venda do perfume "Essentric Molecules" e que auxiliou o ofendido a retirar um financiamento na agência da Caixa Econômica de Biguaçu/SC, circunstâncias que não foram negadas por Ian. Por outro lado, inexiste qualquer indicativo de que os montantes e as obrigações previstas nos contratos e termos assinados por Ian na ocasião dos fatos tenham sido previamente entabulados entre ele e o acusado ou mesmo que os serviços supostamente contratados tenham sido prestados. Em todas as oportunidades nas quais inquirida, a vítima, na condição de empresário de nacionalidade inglesa residente no Brasil, sempre confirmou ter mantido contato com Giovani, a fim de que este o auxiliasse na elaboração de planos de negócios. Contudo, segundo Ian, após Giovani ter recebido cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da empresa "This Company", da qual é sócio, sediada na Inglaterra, para que produzisse um plano relacionado à venda de perfumes, Giovani apenas apresentou um "gráfico pizza", o que o deixou decepcionado, de forma que decidiu cortar as relações comerciais com o réu, não tendo firmado, ainda que de maneira verbal, qualquer contrato de prestação de serviços. E, após esse fato, a vítima negou que tivesse ajustado outros tipos de negócio com o denunciado. A esse respeito, avulta salientar que o termo de confidencialidade apresentado pela defesa apenas denota que Ian e Giovani possuíam a intenção de firmar um acordo negocial, não sendo capaz de demonstrar, entretanto, que os demais contratos tenham sido firmados ou que trabalhos descritos nos documentos que a vítima fora obrigada a assinar, relacionados à instalação das empresas "Studio Bird Brazil", "Tecno Bird" e "Baby Bird", foram, de fato, entregues ao ofendido. Ainda, não há qualquer comprovação de que Ian, ainda que de forma informal, tenha acordado com Giovani que lhe pagaria a exorbitante quantia de R$ 1.678.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil e oitocentos reais). Em outras palavras, inexiste indicativo de que a vontade de entabular os contratos era mútua e que a vítima tenha dado o seu aceite. Aliás, em seu interrogatório judicial, Giovani sequer soube explicar como chegou em tal quantia e de que forma o pagamento desse montante teria sido negociado com Ian. Com efeito, compulsando os autos, percebe-se que não fora juntado qualquer trabalho, estudo, gráfico ou planilha a comprovar que o réu tenha entregue os aludidos planos de negócios a Ian, ônus que incumbia à defesa, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Em seu interrogatório extrajudicial, ao ser questionado pela autoridade policial acerca de tal aspecto, Giovani respondeu que "em razão da confidencialidade e da proteção dos projetos, o interrogado deletou todos os arquivos relativos aos planos de negócios" (Evento 1, INQ45). Ora, é difícil de acreditar que o réu tenha deletado de seu computador o único material que comprovaria o alegado contrato verbal. Ainda, em juízo, o próprio acusado esclareceu que a confidencialidade referia-se somente aos dados sensíveis da empresa de Ian, não aos negócios em si, o que é suficiente para afastar a existência de qualquer dúvida razoável acerca da imputação delitiva. Também não parece crível que um empresário experiente, como Giovani, inclusive tendo prestado consultoria ao "Floripa Airport", conforme mencionou a defesa, tenha realizado serviços milionários sem antes estar respaldado por uma relação contratual formalizada. Ressalta-se que a interpretação dos policiais militares acerca da ocorrência não possui o condão de afastar a tipicidade das condutas, mormente porque estes não ostentavam conhecimento prévio acerca da dinâmica fática, tampouco participaram de qualquer investigação para apurá-la. Conforme delineado, os agentes públicos relataram que receberam a notícia de que havia ocorrido um sequestro na Lagoa da Conceição e que, por isso, no bairro Itacorubi, interpelaram o veículo conduzido por Humberto, o qual possuía as mesmas características repassadas pelo denunciante. De fato, em juízo, os agentes policiais relataram que, durante a abordagem, constataram que se trataria de um mero desacerto comercial e que, por isso, não efetuaram a prisão em flagrante, tendo, apenas, conduzido os envolvidos à delegacia. Contudo, como já dito, os policiais não presenciaram os fatos e descreveram que, em razão de a vítima ser estrangeira, a compreensão do ocorrido era dificultosa. No ponto, conforme bem observou o Sentenciante, malgrado os depoimentos dos agentes estatais sejam dotados de presunção de veracidade, causa estranheza o fato de Humberto, que era policial militar e conduzia o automóvel, não ter sido apresentado à autoridade policial, mormente porque, segundo o Sargento Paulo Sérgio Pereira, Ian desembarcou do veículo "bem agitado e machucado no ombro, com a presença de sangue no rosto" (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO718). De mais a mais, na contramão do afirmado pelo policial Carlos Douglas Pereira, o agente Guilherme Coelho asseverou que: "A vítima estava nervosa e ora falava em inglês, ora em português. A vítima reclamava de dor no braço. Daquilo que ambos falavam, a testemunha relata que apenas conseguiu entender que a vítima queria ir para casa" e que "a vítima não queria ir a Delegacia junto com os integrantes do veículo abordado, mas sim, em separado, sendo então levada na viatura" (depoimento audiovisual, Evento 325, VÍDEO720). Portanto, o recebimento de uma denúncia dando conta da prática de um sequestro, formulada por pessoa desconhecida que presenciou os fatos, aliada ao nervosismo e à resistência da vítima em permanecer no mesmo veículo em que os acusados, denota que esta estava tendo a sua liberdade restringida contra a sua vontade, não se tratando de uma "mera briga de negócios". Com efeito, "a dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, imperativa se mostra a condenação" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000298-66.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/9/2021). Nesse contexto, comprovado o emprego de violência e grave ameaça por todos os acusados, bem como que Giovani buscava a obtenção de vantagem econômica indevida - consubstanciada pela constituição de créditos inexistentes -, tem-se por preenchidas as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal descrito no art. 158 do Código Penal em relação a este apelante. (...) 2 Da desclassificação dos crimes de extorsão e sequestro para as condutas de constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões (todos os acusados) De modo alternativo, as defesas solicitam a desclassificação da conduta de extorsão para o crime de constrangimento ilegal, ao fundamento de que os réus não possuíam a intenção de auferir vantagem econômica. Também buscam a modificação da tipificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, ao fundamento de que, caso reconhecido o intuito de obter vantagem pecuniária, a pretensão seria legítima. Caracteriza o crime de constrangimento ilegal "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda" (art. 146 do Código Penal). Quanto ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, o art. 345 do Código Penal criminaliza a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite", cuja pena é de "detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência". Vê-se, portanto, que, para que haja o enquadramento da conduta na norma descrita no art. 146 do Código Penal, faz-se mister que a intenção dos autores não seja a obtenção de vantagem econômica. Ademais, para fins de caracterização do delito esculpido no art. 345 do Código Penal, é exigido que a pretensão que se busca satisfazer seja legítima. Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha: Tutela-se aqui a administração da justiça, coibindo os cidadãos de usurparem prerrogativa do magistrado, praticando atos cuja atribuição seja exclusiva do Estado. [...] Somente uma conduta nuclear é prevista para o presente delito, qual seja, fazer justiça com as próprias mãos, havendo, contudo, ampla liberdade na execução (delito de comportamento livre). Neste crime, o particular autor, a pretexto de realizar interesse próprio ou alheio, arbitrariamente emprega os meios necessários para tanto (violência, grave ameaça, fraude, etc), ignorando o monopólio estatal na administração da justiça, passando-se por juiz, decidindo de acordo com sua pretensão (pessoal, real ou familiar). A pretensão deve ser legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa) (Manual de Direito Penal: parte especial. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 989). 2.1 Na hipótese, conforme já exposto, não remanescem dúvidas de que o objetivo visado era a obtenção de vantagem patrimonial que, como alardeava Giovani, lhe era devida em virtude de um contrato por meio do qual este se tornaria credor do ofendido, o que, por si só, descaracteriza o crime de constrangimento ilegal. Outrossim, a ilegitimidade da pretensão restou confirmada pelos relatos da vítima, que, tanto na fase administrativa quanto em juízo, asseverou ter encerrado qualquer tipo de relação comercial que possuía com o réu, não tendo entabulado, ainda que de maneira verbal, os contratos que fora obrigada a assinar ou mesmo se comprometido a adimplir aquela elevada monta. Tem-se que a existência de pretensão legítima não foi minimamente comprovada pela defesa do acusado Giovani, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, pelo que não há que se cogitar na desclassificação pretendida por Giovani. (...)” 2.3 O pleito desclassificatório do delito de sequestro para a conduta de constrangimento ilegal não prospera. Não se desconhece que, para a caracterização do crime de sequestro (art. 148, caput, do Código Penal), imprescindível que a vítima tenha a sua liberdade privada por tempo juridicamente relevante. Sobre esse aspecto, explana Luiz Régis Prado: O sequestro e o cárcere privado são formas de supressão ou restrição da liberdade pessoal, sob o aspecto da liberdade de locomoção. Tais formas de privação da liberdade de ir e vir guardam acentuada semelhança com o delito de constrangimento ilegal, posto que também importam em constrição física para que alguém tenha circunscrito o seu movimento corporal a um certo âmbito espacial. [...] Indaga-se se a restrição instantânea da liberdade pessoal é bastante para a configuração do delito em apreço. De um lado, defende-se que a privação da liberdade de locomoção, ainda que momentânea, é suficiente para caracterizar o delito constante do artigo 148 do Código Penal; de outro, sustenta-se, com razão, que é preciso que o sequestro ou cárcere privado perdure por lapso temporal considerável, isto é, que sua duração seja mais ou menos prolongada. Se instantânea a privação da liberdade, é possível que a conduta do agente constitua constrangimento ilegal (art. 146, CP) ou sequestro tentado (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume Único. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 546). Importa salientar que inexiste, na doutrina, na lei e na jurisprudência, a definição exata do que seria "tempo juridicamente relevante". No caso em tela, não remanescem dúvidas de que os acusados, mediante sequestro, privaram a vítima de sua liberdade, na medida em que obrigaram-na a ingressar no veículo de propriedade de Giovani, que era conduzido pelo acusado Humberto, e restringiram o seu direito de ir e vir por tempo apto a amoldar a conduta à norma penal incriminadora. Com efeito, por meio de consulta ao "Google Maps", foi possível constatar que, na condução de automóvel, em condições normais de trânsito, o trajeto compreendido entre o banco Itaú da Lagoa da Conceição e o hotel Mercure, no bairro Itacorubi, em Florianópolis - local onde o ofendido foi resgatado -, leva cerca de 10 (dez) minutos para ser percorrido. Nessa esteira, ainda que relativamente curto o lapso temporal, não se pode afirmar que a restrição da liberdade da vítima tenha se dado, tão somente, de forma imediata, sendo certo que a ação se protaiu no tempo. De mais a mais, conquanto pudessem estar levando a vítima a um cartório para o reconhecimento de firma, não há que se dizer que os autores agiram desincumbidos da intenção de privá-la de seu direito de locomoção, haja vista que, ao adentrar no veículo de maneira forçada, Ian já havia assinado todos os documentos de interesse do réu Giovani, de forma que a restrição da sua liberdade afigurava-se desnecessária no contexto da empreitada criminosa. Ainda, durante todo o trajeto, Giovani, Humberto e Jerri proferiram ameaças e xingamentos contra Ian, o que reforça que a intenção dos acusados não era outra senão atingir a liberdade pessoal da vítima, aproveitando- se da situação de desvantagem do ofendido para subjugá-lo. (...) Com isso, quanto ao delito de sequestro, escorreita a manutenção do enquadramento típico. (...)” Nesse passo, verifica-se que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do caderno instrutório, indicaram a presença das elementares dos tipos penais e entenderam pela existência de elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do recorrente pela prática dos delitos elencados na denúncia, tendo as teses defensivas sido rechaçadas de forma fundamentada. Registre-se que, segundo o entendimento firme desta Corte, nos crimes patrimoniais “a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). Dessa forma, a modificação da conclusão, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar as suas condutas, como requer a defesa, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte antecedente considerou "comprovada a tempestividade do recurso pelo andamento do processo no sítio eletrônico deste e. Tribunal" (fl. 3.162). Esse fundamento não foi impugnado pela defesa, nas razões do recurso especial, o que enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão recursal quanto ao pedido de produção de provas, formulado na resposta à acusação, é deficiente, pois embasado apenas no aspecto formal, sem a demonstração da relevância da prova pleiteada e de prejuízo concreto, requisito exigido para a declaração de nulidades no processo penal. 3. A análise da tese absolutória - insuficiência da prova da condenação - e da pretendida desclassificação da conduta implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A extensão da fraude, a instigação das vítimas para o aporte de novas quantias, o modus operandi, a indiferença, a ambição excessiva, o elevado prejuízo causado são, entre outros, elementos concretos e não integrantes do tipo penal, a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois o próprio acórdão recorrido, ao estabelecer o regime inicial semiaberto, fez referência à presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.038/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) grifou-se PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 932 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta delitiva po ausência de violência ou grave ameaça, no caso, demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena efetuada pelas instâncias ordinárias se alinhou ao entendimento adotado por esta Corte, presente no enunciado n. 231/STJ, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) grifou-se. Em relação à absorção do crime de sequestro pelo delito de extorsão, o Tribunal de origem não acolheu a tese defensiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.780-1.781): “(...) 4 Da aplicação do princípio da consunção (réus Giovani e Humberto) Os representantes dos acusados Giovani e Humberto almejam, também, que o crime de sequestro seja absorvido pelo delito de extorsão, ao argumento de que a intenção dos réus, ao restringirem a liberdade da vítima, seria de levá-la a uma serventia extrajudicial, para o reconhecimento da firma das assinaturas, obtendo, assim, a pretensão almejada. A tese não merece respaldo. Na hipótese, não se vislumbra possível a consunção do sequestro pelo delito de extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que o primeiro não constituía meio para a prática dos segundos. Acerca do assunto, Cléber Masson leciona: O princípio da consunção é aplicável quando o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento (Direito Penal - Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Método, 2017, v. 1. p. 155). No mesmo sentido, discorre Júlio Fabbrini Mirabete: O princípio da consunção (ou absorção) consiste na anulação da norma que já está contida em outra; ou seja, na aplicação da lei de âmbito maior, mais gravemente apenada, desprezando-se a outra, de âmbito menor. Pode ocorrer que o tipo consumido seja meio de um crime maior, como no caso do delito de violação de domicílio (art. 150), praticado ao proceder-se ao furto (art. 155). É possível que o crime menor seja componente de outro, como nos casos de crime complexo: o de roubo (art. 157) inclui o de furto (art. 155) e o de lesões corporais (art. 129) ou ameaça (art. 147) (Manual de direito penal: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 105). Importante salientar que os delitos em análise tutelam bens jurídicos distintos, pois, enquanto os crimes de sequestro e exercício arbitrário das próprias razões visam proteger a liberdade individual e a administração da justiça, respectivamente, o delito de extorsão busca salvaguardar o patrimônio do ofendido. Outrossim, tanto o crime de extorsão quanto o delito de exercício arbitrário das próprias razões, que possuem natureza formal, consumam-se com o mero emprego de violência ou grave ameaça em face da vítima, constituindo a obtenção da vantagem/pretensão mero exaurimento. Nesse viés, "a consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime" (STJ, AgRg no AR Esp 1880393/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/9/2021, D Je de 20/9/2021). Do mesmo modo: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME FORMAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. OBTENÇÃO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Pela interpretação da elementar "para satisfazer", conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. 2. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, R Esp 1860791/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 9/2/2021, D Je de 22/2/2021). Ainda, extrai-se do § 3º do art. 158 que "se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente". A partir disso, conclui-se que "não é a simples restrição da liberdade da vítima que caracterizará essa xtorsão especial, mas sua necessidade como condição para obter a vantagem econômica pretendida, pois, sendo desnecessária, configurará outra infração penal" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 752). Outrossim, o art. 345 do Código Penal, que trata do exercício arbitrário das próprias razões, prevê a possibilidade de cúmulo material da pena com os atos autônomos empregados com violência. Na espécie, no momento em que os acusados obrigaram Ian a ingressar no veículo, restringindo a sua liberdade, este já havia assinado os contratos que conferiam vantagem econômica a Giovani, não representando a constituição de firma em cartório circunstância imprescindível à execução dos títulos extrajudiciais. Em outras palavras, a restrição da liberdade da vítima não era condição necessária para a obtenção da vantagem econômica ou satisfação da pretensão. Com isso, as condutas caracterizaram a prática de infrações penais autônomas, com momentos consumativos diversos. Nesses termos, merece relevo o raciocínio exposto pelo douto Sentenciante (Evento 373, SENT687): Além disso, quando da prática do sequestro, ou seja, quando os acusados forçaram Ian Charles Bird a entrar no veículo, este já havia assinado todos os documentos exigidos pelos acusados, o que derrui a alegação de que a vítima teve sua liberdade privada apenas para que assinasse tais documentos. Ainda que se reconheça como verdadeira a alegação dos acusados de que o estavam levando ao cartório extrajudicial é importante ressaltar que o reconhecimento de firma não é requisito sine qua non à formação de título executivo, razão pela qual a conduta de obrigar a vítima a entrar no veículo constitui, sem qualquer dúvida, o crime de sequestro tipificado no art. 148 do Código Penal. De igual modo, a alegação defensiva no sentido de que deve ser aplicada a absorção do crime de sequestro pelo crime de extorsão em razão de a privação de liberdade de Ian Charles Bird ser inerente ao tipo penal da extorsão, não merece guarida, eis que, o crime de extorsão se consumou no exato momento em que a vítima assinou os documentos que lhes foram apresentados. Ao contrário do alegado pela defesa, a privação de liberdade NÃO é elementar do crime de extorsão imputado aos acusados (art. 158, caput do CP), mas sim do crime de extorsão qualificada, previsto no § 3º do art. 158 do CP, desde que tal privação de liberdade seja condição "necessária para a obtenção da vantagem econômica" Ou seja, somente se privação de liberdade fosse condição necessária à obtenção da vantagem ilícita pretendida pelos ora acusados estaríamos diante da conduta descrita no § 3º do art. 158 do CP. No presente caso, após consumado o crime de extorsão previsto no caput do art. 158 do CP, os acusados, mediante nova conduta, praticaram o crime de sequestro, estando-se, portanto, diante de evidente concurso material de crimes. Ante o acima exposto, não há dúvidas de que Ian Charles Bird, após ser constrangido a assinar documentos, foi privado de sua liberdade de ir e vir, sendo obrigado pelos acusados a com eles entrar no veículo Golf utilizado na conduta criminosa, sendo conduzido do bairro Lagoa da Conceição em direção ao Centro. Assim, porque a restrição da liberdade da vítima representou conduta autônoma em relação à extorsão e ao exercício arbitrário das próprias razões, não sendo imprescindível à obtenção da vantagem patrimonial, inviável a aplicação do princípio da consunção. (...)” Desse modo, tendo as instâncias ordinárias, após a detida análise das provas que constam dos autos, concluído de forma fundamentada pela existência dos delitos autônomos de extorsão e sequestro, ressaltando que a restrição da liberdade do ofendido se deu após a obtenção da vantagem indevida, a modificação de tal conclusão, como requer a defesa, para que seja admitida a aplicação do princípio da consunção, importa em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via estreita do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, desconstituir acórdão que afastou a incidência da consunção entre os delitos, por se tratar de delitos autônomos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.956.909/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) grifou-se. Sobre o afastamento da qualificadora do art. 158, § 2º, do Código Penal, a Corte Estadual não acolheu a tese defensiva, tendo apresentado a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.781-1.782): “(...) A defesa de Giovani postula o decote da qualificadora descrita no art. 158, § 2º, c/c o art. 157, § 3º, ambos do Código Penal, sustentando que "a lesão corporal sofrida por IAN foi decorrente da sua própria queda no chão" (Evento 14, RAZAPELA1). O pleito não merece prosperar. Isso porque, para a caracterização da qualificadora em análise, é suficiente que o autor dos fatos tenha ocasionado a lesão corporal de maneira culposa (crime preterdoloso), sendo necessária, tão somente, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Nesse caminho, "para a ocorrência dessas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) deve ter sido causado ao menos culposamente" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial, arts. 121 ao 361. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 322). Na espécie, embora Giovani não tenha dado causa direta à lesão corporal, foi o responsável por orquestrar a missão delitiva, sendo que a prática de agressões físicas em face da vítima era perfeitamente previsível no contexto da empreitada criminosa, de modo que a violência perpetrada por Jerri se comunica aos corréus. Compulsando as imagens oriundas da câmera de monitoramento do banco Itaú, é possível perceber que, ainda que o ofendido tenha caído ao chão, a queda restou provocada pela ação de Jerri, que, com o braço estendido, tentava alcançar Ian a qualquer custo (Evento 342, VÍDEO706), tanto que, após Ian se levantar, Jerri permaneceu agarrando-o pelo braço e, posteriormente, deu-lhe um golpe de "gravata". (...) Assim, comprovado que, em razão da conduta dos recorrentes, o ofendido Ian apresentou "limitação funcional" do ombro/braço direito (Evento 9, LAUDO / 278), descabido o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora relativa à prática de lesão corporal grave. (...)” Saliente-se que, a despeito de as condutas dos corréus terem sido desclassificadas para o crime do art. 345 do Código Penal, pelo desconhecimento da ilegalidade da vantagem econômica que o recorrente buscava satisfazer, eles foram condenados pelo delito de lesão corporal grave (e-STJ, fls. 1.757 e 1.819-1.823). Assim, tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação idônea para a configuração da qualificadora do emprego de violência, indicando que a prática delitiva resultou em lesão corporal grave à vítima, diante dos elementos probatórios que estão nos autos, a modificação do entendimento, como requer a defesa, encontra entrave na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de reanálise do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. TESE DE QUE, PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA, DEVERIA TER SIDO PRODUZIDO EXAME DE CORPO DE DELITO OU APRESENTADOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS APTOS A COMPROVAR A ACELERAÇÃO DO PARTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE QUE: NÃO ESTARIA PRESENTE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA); NÃO FOI COMPROVADO QUE, DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO RÉU, DECORREU LESÃO CORPORAL GRAVE À VÍTIMA (ACELERAÇÃO DO PARTO); É NECESSÁRIO DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de afronta ao § 2.º do art. 158 do Estatuto Repressor não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O crime de extorsão se configura quando o agente constrange a vítima, por meio de violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida, sendo o recebimento dessa pretensão mero exaurimento do delito (Súmula n. 96/STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela tipificação da conduta no § 2.º do art. 158 do Código Penal, pois as provas existentes nos autos são idôneas a lastrear a autoria e materialidade dos delitos imputados ao Acusado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte a quo entendeu que, da violência praticada pelo Acusado, resultou lesão corporal grave à Vítima, qual seja, a aceleração do parto. Adoção de entendimento em sentido diverso não é possível de ser realizada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.765/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) grifou-se. No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem não reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na segunda fase, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.783-1.786): “(...) 7 Da atenuante da confissão espontânea (réu Giovani) A defesa do acusado Giovani solicita, ademais, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), com a consequente compensação com a causa de aumento inserta no art. 158, § 1º, do Código Penal. De acordo com as lições de Rogério Sanches Cunha: A confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos, podendo ser total (narrando o agente o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admite, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento). Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade). No Supremo Tribunal Federal, a matéria é controvertida, pois há decisões no sentido de que é possível aplicar a atenuante, mesmo quando a confissão é qualificada, assim como já se decidiu pela impossibilidade de atenuar a pena nas mesmas circunstâncias. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação. A confissão parcial, no entanto, deve ser relativa ao fato típico atribuído ao agente, pois, caso confesse parcialmente para tentar modificar a imputação, não incide a atenuante (Manual de Direito Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 504, grifou-se). Da análise dos autos, percebe-se que, embora Giovani tenha apresentado a sua versão sobre os fatos em ambas as fases procedimentais, não assumiu a prática de quaisquer uma das elementares dos tipos penais a ele imputados ou mesmo o cometimento de delitos menos graves, uma vez que sustentou, em síntese: a) que Ian não foi coagido a assinar os documentos; b) que não praticou violência ou grave ameaça; c) que o ofendido ingressou no automóvel de maneira espontânea; d) que suas pretensões eram legítimas; e d) que apenas buscava manter uma conversa amigável com a vítima. No mais, o trecho do interrogatório do acusado mencionado na sentença, utilizado apenas como forma de interpretar as circunstâncias fáticas (Evento 373, SENT687, fl. 44), não constitui elemento suficiente à caracterização da confissão espontânea, já que, conforme mencionado, Giovani não confessou o cometimento dos delitos, ainda que de forma parcial ou qualificada. Ademais, extrai-se do teor do Enunciado 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". No caso, forçoso reconhecer que a opção condenatória restou lastreada em outros elementos de prova, especialmente nas filmagens das câmeras do banco Itaú e do condomínio em que a vítima residia - que captaram toda a dinâmica delituosa -, bem como nos relatos uníssonos e verossímeis apresentados pelo ofendido. Desta feita, considerando que não houve confissão e que o Sentenciante utilizou, como razão de decidir, os demais meios de prova constantes nos autos, cabível a não aplicação da atenuante. Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ). In casu, não tendo sido aferida a confissão do paciente para subsidiar o édito condenatório, que está amparado em outras provas produzidas no feito, é inviável a aplicação da atenuante em comento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 575.599/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 3/11/2020, D Je de 12/11/2020, grifou- se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial. 3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 526.256/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 17/10/2019). (...) Por corolário, inaplicável o reconhecimento da circunstância atenuante, com a redução penal correspondente. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, o Tribunal a quo entendeu que não houve confissão por parte do recorrente, ainda que parcial ou qualificada, bem como apontou que a condenação dele se fundou em outros elementos probatórios. Dessa forma, a justificativa apresentada para a não incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA REFERÊNCIA À SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL APENAS POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na dosimetria da pena do Agravante, haja vista que inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial, pois, conforme bem destacado no acórdão impugnado, "o denunciado não admitiu o cometimento do ilícito em qualquer das oportunidades em que foi interrogado". Ademais, na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha. 2. Não se observa nulidade do acórdão impugnado pela ausência de análise do distinguishing/overruling entre o presente caso e aquele citado nas razões da apelação originária, também julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ratio decidendi não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.036/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) grifou-se PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante asseverado pelo Tribunal a quo, o réu não confessou sequer parcialmente o delito de contrabando, pois alegou que as mercadorias com ele apreendidas foram adquiridas de fornecedores nacionais. Destarte, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.925.708/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. 1. OFENSA AO ART. 17 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 157 E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DELAÇÃO PREMIADA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. OFENSA AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. MERA REPETIÇÃO DO TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 6. AFRONTA AO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. "A condenação do agravante não decorreu apenas das declarações do colaborador, mas sim de todo o contexto probatório produzido no curso da instrução criminal, o que afasta a alegada violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013" (AgRg no AREsp n. 1.301.191/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019). 5. A incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CP não revela mera reprodução do dispositivo legal, uma vez que sua relação com a causa se encontra devidamente explicitada ao longo de todo o acórdão. Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, visto que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente. 6. As instâncias de origem deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o recorrente, em nenhum momento, confessou a prática do crime que lhe é imputado, nem de forma parcial nem de forma qualificada, tendo se limitado a afirmar que praticou ato lícito. 7. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.829.138/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) grifou-se. Nesse passo, vê-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que não houve confissão por parte do recorrente, como requer a defesa, é necessário o reexame do acervo fático probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inaplicável, no caso, a consunção do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/93 ao tipo descrito no art. 337-A, III, do CP, pois tratam de crimes autônomos. O tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/90 objetiva tutelar a ordem tributária, ao passo que o tipo do art. 337-A, III, do CP objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a conduta de quem omite, total ou parcialmente, fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes. 3. A Corte de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do réu quanto ao delito em questão. Nesse contexto, para alterar a referida conclusão, e fazer incidir a confissão espontânea no caso concreto seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Prejuízo ao erário que desborda da normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, ante a consideração desfavorável das consequências do crime. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Em relação à pretensão de aplicação da regra do concurso formal ou da continuidade delitiva, a tese defensiva também foi devidamente rechaçada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.782-1.783): 6 Do afastamento do concurso material de crimes, com a aplicação das regras do concurso formal ou da continuidade delitiva (réu Giovani) O patrono de Giovani solicita a aplicação do concurso formal de crimes ou da continuidade delitiva, em detrimento da regra do cúmulo material. Sem razão. Consoante o art. 70, caput, do Código Penal, resta caracterizado o concurso formal, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide [...] (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 871). In casu, não se está diante da prática de uma só conduta, pois, como já reportado, as infrações penais foram cometidas em momentos distintos, sendo inconteste que o crime de sequestro restou praticado após o delito de extorsão já ter se consumado. (...) Da mesma maneira, incogitável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, segundo o art. 71, caput, do Código Penal, para a caracterização da ficção jurídica, é imprescindível que os delitos praticados sejam da mesma espécie, o que não se observa no caso, haja vista que a infração penal de extorsão é crime contra o patrimônio, ao passo que o delito de sequestro visa tutelar a liberdade individual. Nesse caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. ROUBO E LATROCÍNIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR- LHE PROVIMENTO. 1. Constatado tratar-se de questão exclusivamente de direito, que independe da análise de fatos e provas, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes de roubo e latrocínio, conquanto sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, razão pela qual não há falar em crime continuado, o qual pressupõe, dentre os seus requisitos, a utilização de um mesmo modo de execução, o que não ocorre entre delitos que atentam contra diferentes objetividades jurídicas, quais sejam: patrimônio e integridade física (roubo) e patrimônio e vida (latrocínio). Precedentes. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, afastada a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e latrocínio, fixar as penas em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa. (STJ, AgRg no AR Esp 1599383/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 16/6/2020, D Je de 23/6/2020, grifou- se). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ERESP N. 1.154.752/RS. SÚMULA N. 545/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PENAIS DO MESMO GÊNERO, MAS ESPÉCIES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e roubo majorado, pois não obstante do mesmo gênero, são de espécies diferentes [...]. (STJ, HC 425.674/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 5/4/2018, D Je de 18/4/2018, grifou-se). Com isso, imperiosa a manutenção do concurso material de crimes. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o recorrente, mediante mais de uma conduta, praticou delitos autônomos e de naturezas distintas, sendo que o segundo foi praticado após a consumação do primeiro, afastando, de forma fundamentada, a incidência do concurso formal e da continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: PENALA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No caso, a Corte de origem valorou negativamente o modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão do emprego de violência física contra a vítima. 3. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes. 5. Mantida a pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, tendo havido, ainda, a valoração negativa de circunstância do art. 59 do CP, descabe falar em adoção de regime prisional menos severo para o início do desconto da reprimenda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com superveniente trânsito em julgado da condenação originária. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de extorsões, pois "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 7. Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes. 8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima, pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos penais. 9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias, elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração de aumento superior à mínima. 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 778.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Destarte, verifica-se que o entendimento da Corte Estadual sobre o tema está de acordo com a orientação jurisprudencial firme do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre esse aponto. Ademais, para modificar a conclusão do Tribunal a quo de que houve o concurso material de crimes, como requer a defesa, é imprescindível o reexame aprofundado da matéria fático-probatória dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. ESPÉCIES DELITIVAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, uma vez que "se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre eles", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte, mormente diante do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.332/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifou-se. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:20
Não Conhecimento de recurso
09/01/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
12/11/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/12/2022, 11:51
Recebimento
08/12/2022, 11:46
Protocolo de Petição
08/12/2022, 11:46
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 12:21
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:21
Redistribuição (sorteio)
13/10/2022, 12:15
Recebimento
10/10/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)
10/10/2022, 12:42
Documento (Certidão)
21/09/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2022, 13:45
Recebimento
05/09/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIOVANI BARP GARCIA (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400)
APELANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153)
APELANTE: JERRI RODRIGUES MEIRA (RÉU) ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) ADVOGADO: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) ADVOGADO: JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: IAN CHARLES BIRD (OFENDIDO) ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) ADVOGADO: FELIPE MUXFELD KNEBEL (OAB SC036492) ADVOGADO: JULIANO KELLER DO VALLE (OAB SC012030) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de abril de 2022. Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIOVANI BARP GARCIA (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO: Gabriel Henrique da Silva (OAB SC022400)
APELANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)
APELANTE: JERRI RODRIGUES MEIRA (RÉU) ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) ADVOGADO: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) ADVOGADO: JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: IAN CHARLES BIRD (OFENDIDO) ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) ADVOGADO: FELIPE MUXFELD KNEBEL (OAB SC036492) ADVOGADO: JULIANO KELLER DO VALLE (OAB SC012030) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de março de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIOVANI BARP GARCIA (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO: Gabriel Henrique da Silva (OAB SC022400)
APELANTE: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)
APELANTE: JERRI RODRIGUES MEIRA (RÉU) ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) ADVOGADO: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) ADVOGADO: JULIO DELAGNELO BABY (OAB SC034808)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: IAN CHARLES BIRD (OFENDIDO) ADVOGADO: FELIPE MUXFELD KNEBEL (OAB SC036492) ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0046712-14.2015.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 8) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI