Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890967/MG (2025/0102347-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO - SC028865
SERGIO SCHULZE - MG139082
LIVIA DE OLIVEIRA BATISTA - MG132137
AGRAVADO: LEONARDO PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ANDRÉ MANSUR BRANDÃO - MG087242
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 419): EMENTA: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DECISÃO MANTIDA. Não se conhece do recurso quando o recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão guerreada, com o que deixou de observar o princípio da dialeticidade. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 438). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, já que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito e a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciante somente é cabível em caso de improcedência do pedido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.458-461). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 465-466), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 477-481). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada por instituição financeira contra consumidor pessoa física. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, mais precisamente, pela não apresentação da notificação necessária à constituição em mora do devedor. Além disso, a referida sentença condenou a parte autora ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, com base no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (fls. 305-307). Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve na íntegra a decisão de primeira instância. O presente recurso especial, como dito, refere-se exclusivamente à questão da condenação referente à multa, matéria que explicitamente ventilada na peça de apelação apresentada pela autora (fl. 323), com adequada reiteração no recurso especial. Nesse ponto, vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese dos autos, a multa revela-se descabida, uma vez que a ação de busca e apreensão foi extinta sem julgamento de mérito, ou seja, não foi reconhecida a improcedência das pretensões autorais. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários (REsp n. 1933739 / RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1421371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Como se percebe, a aplicação da multa determinada pelo Tribunal a quo dissentiu da orientação do STJ, razão pela qual acórdão não deve ser retocado. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS