2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES
OAB/PA 23364·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES
OAB/PA 23364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:37
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:42
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WAGNER FELIPE SANTOS LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 502): RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART.16 DA LEI 10.826/2003 E ART.299, DO CPB. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADO. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes STJ. 2. Não houve modificação na reprimenda corporal do réu e para penas acima de 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CPB. 3. Para concessão do referido benefício, a situação financeira da ré/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 4. A aplicação da pena pecuniária deve estar em total consonância com a pena corporal aplicada, conforme art. 49, do CPB. Assim, necessária a reforma quanto aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do Código Penal Brasileiro, restando concreta, definitiva e final em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 511/521), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão, com a superação da Súmula n. 231/STJ. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 522/527), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 528/532), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 586/589). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No que tange à incidência da atenuante da confissão, o entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não merecendo reparo. Salienta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:15
Recebimento
13/02/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:01
Publicação
10/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WAGNER FELIPE SANTOS LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:26
Redistribuição
09/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WAGNER FELIPE SANTOS LIMA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:40
Distribuição
08/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812473/PA (2024/0457124-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WAGNER FELIPE SANTOS LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
02/12/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISETE DE FÁTIMA CARDOSO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0010544-17.2018.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21880904) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21486252, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22192716). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 5 de setembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELISETE DE FATIMA CARDOSO LIMA (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (16ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0010544-17.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 15324381), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos que à ora recorrente foi negada a atenuação da pena, por força do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira, sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART.16 DA LEI 10.826/2003 E ART.299, DO CPB. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADO. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes STJ. 2. Não houve modificação na reprimenda corporal do réu e para penas acima de 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CPB. 3. Para concessão do referido benefício, a situação financeira da ré/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 4. A aplicação da pena pecuniária deve estar em total consonância com a pena corporal aplicada, conforme art. 49, do CPB. Assim, necessária a reforma quanto aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do Código Penal Brasileiro, restando concreta, definitiva e final em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora” (ID Num. 15255644). Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao disposto no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de circunstância atenuante, que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 15744764), nas quais o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se o sobrestamento do feito, consoante os termos da decisão juntada sob o ID Num. 15999154, de 18/9/2023, ao que as partes não apresentaram posterior objeção. Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-presidência. É o sucinto relatório. Decido. I. DO DESSOBRESTAMENTO DO RECURSO: Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal. E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade. Entretanto, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; e AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local nos seguintes termos: “A defesa da apelante argumenta pela possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal relativo aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do CPB, em razão da incidência da atenuante do artigo 65, inciso II, alínea “d” em favor da acusada. Não assiste razão ao apelante neste ponto. Vale ressaltar, que incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. In casu, não merece acolhimento a tese de overruling do referido enunciado, eis que o mesmo encontra amparo no princípio da legalidade e no princípio do devido processo legal, sendo entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ora, na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, a mesma já tiver sido fixada no mínimo legal, o que ocorreu no caso em apreço, pois atenta a pena fixada na 1ª fase, observei que foi estabelecida no mínimo legal. Ademais, as circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado. Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo. O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. Nesse sentido caminha a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NA SENTENÇA FIXOU A PENA-BASE EM 04 ANOS DE RECLUSÃO, (MÍNIMO LEGAL), NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM DEIXOU DE APLICÁ-LA, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA COMO A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO HÁ COMO SER APLICADA A ORA ATENUANTE. (9334372, 9334372, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-16) Dessa maneira julgo improvido o apelo neste ponto” (ID Num. 14569382). A recorrente, a seu turno, alegou a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade, na medida em que violaria a literalidade do art. 65 do Código Penal. E, como dito aquando do dessobrestamento do recurso examinado, a aludida questão jurídica foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS.; porém, recentemente pacificada, haja vista a finalização do seu julgamento no dia 14/8/24, com a seguinte proclamação de resultado: “Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão”. Registro, por oportuno, que os agravos regimentais interpostos perante o STJ nos autos dos recursos especiais 2016128/PA, 2015602/PA e 2015599/PA, componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, nos quais se discutiu temática semelhante à dos presentes autos, foram declarados prejudicados, conforme decisão exarada pelo Ministro Sebastião Reis Junior nos seguintes termos: “O recurso está prejudicado, pois, na data de hoje (14/8/2024), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental”. Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso.
Ante o exposto, determino o dessobrestamento do recurso especial; todavia, pelo óbice da súmula 83 do STJ, inadmito-o (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELISETE DE FÁTIMA CARDOSO (Representante: Alexandre Martins Bastos – Defensor Público)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (16ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0010544-17.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 15324381, de 28/7/23), interposto por Elisete de Fatima Cardoso Lima, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira), assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART.16 DA LEI 10.826/2003 E ART.299, DO CPB. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADO. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes STJ. 2. Não houve modificação na reprimenda corporal do réu e para penas acima de 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CPB. 3. Para concessão do referido benefício, a situação financeira da ré/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 4. A aplicação da pena pecuniária deve estar em total consonância com a pena corporal aplicada, conforme art. 49, do CPB. Assim, necessária a reforma quanto aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do Código Penal Brasileiro, restando concreta, definitiva e final em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.” (ID 15255644). Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de atenuante (confissão espontânea), que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 15744764, de 23/8/23), nas quais o Ministério Público pugnou pela inadmissão do recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela impropriedade da via eleita para discussão de controle de legalidade. É o relatório. Decido. Depois de detida análise dos autos, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, possui identidade com aquela processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”. E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento. Necessário gizar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos. Mencionados recursos excepcionais foram objeto da audiência pública realizada em 17/5/23 no Superior Tribunal de Justiça, por convocação do Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator), e seguem pendentes de julgamento do mérito. Importante gizar que, em casos idênticos, esta Vice-Presidência concluiu que, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante este juízo com a mesma temática, mostrava-se adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, compulsando os autos, constata-se que à ré Elisete de Fátima Cardoso Lima (sentença - ID 12586042/12586046) foi concedido o direito de apelar em liberdade e, assim, o sobrestamento do recurso especial interposto por si suspende a prescrição da pretensão punitiva, a partir da interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do Código Penal, dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 966177 (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III e IV, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 25/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELISETE DE FÁTIMA CARDOSO (Representante: Alexandre Martins Bastos – Defensor Público)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (16ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0010544-17.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 15324381, de 28/7/23), interposto por Elisete de Fatima Cardoso Lima, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira), assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART.16 DA LEI 10.826/2003 E ART.299, DO CPB. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADO. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes STJ. 2. Não houve modificação na reprimenda corporal do réu e para penas acima de 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CPB. 3. Para concessão do referido benefício, a situação financeira da ré/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 4. A aplicação da pena pecuniária deve estar em total consonância com a pena corporal aplicada, conforme art. 49, do CPB. Assim, necessária a reforma quanto aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do Código Penal Brasileiro, restando concreta, definitiva e final em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.” (ID 15255644). Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de atenuante (confissão espontânea), que, segundo o Código Penal, sempre reduziria a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 15744764, de 23/8/23), nas quais o Ministério Público pugnou pela inadmissão do recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela impropriedade da via eleita para discussão de controle de legalidade. É o relatório. Decido. Depois de detida análise dos autos, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, possui identidade com aquela processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”. E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento. Necessário gizar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos. Mencionados recursos excepcionais foram objeto da audiência pública realizada em 17/5/23 no Superior Tribunal de Justiça, por convocação do Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator), e seguem pendentes de julgamento do mérito. Importante gizar que, em casos idênticos, esta Vice-Presidência concluiu que, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante este juízo com a mesma temática, mostrava-se adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, compulsando os autos, constata-se que à ré Elisete de Fátima Cardoso Lima (sentença - ID 12586042/12586046) foi concedido o direito de apelar em liberdade e, assim, o sobrestamento do recurso especial interposto por si suspende a prescrição da pretensão punitiva, a partir da interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do Código Penal, dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 966177 (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III e IV, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 25/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, V DA LEI Nº 11.343/2006; ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART.16 DA LEI 10.826/2003 E ART.299, DO CPB. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREJUDICADO. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Precedentes STJ. 2. Não houve modificação na reprimenda corporal do réu e para penas acima de 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é o fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CPB. 3. Para concessão do referido benefício, a situação financeira da ré/apelante deverá ser aferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, a quem deve ser dirigido o pedido de isenção de custas, a teor do entendimento de nossos tribunais pátrios. 4. A aplicação da pena pecuniária deve estar em total consonância com a pena corporal aplicada, conforme art. 49, do CPB. Assim, necessária a reforma quanto aos crimes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 299 do Código Penal Brasileiro, restando concreta, definitiva e final em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 e término em 24 de julho de 2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra. Belém/PA, 17 de julho de 2023. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de bens apreendidos nos autos do processo nº0010544-17.2018.814.0401, onde consta como Ré Elisete de Fátima Cardoso Lima. O Ministério Público se manifestou para encaminhamento da arma apreendida para o Exército para fins de controle, conforme id nº38620449. Decisão. A objetos já não tem relevância para o processo, haja vista já existe sentença. Verifico, ainda, que o bem possui registro de propriedade da polícia civil do Estado do Pará e encontra-se com número de série desbastado. Assim sendo, determino o encaminhamento para a Polícia Civil do Estado do Pará da PISTOLA ACABAMENTO OXIDADO, ARMAÇÃO DE EMPUNHADURA EM MATERIAL SINTÉTICO DE COR PRETA, MOD. PT 840, BRASÃO DO ESTADO DO PARÁ. E DA PC/PA NA LATERAL, N.° DE PATRIMÔNIO DA PC/PA 25641. 01 CARREGADOR, N.°DE SÉRIE DESBASTADO, conforme Laudo de Balística N.° 2018.01.000669-BAL. Após, encaminhe-se os autos ao E. TJE/PA. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa. 2. Dê-se vista a Defensoria para apresentar as razões do recurso e após ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo sucessivo de 8 (oito) dias. 3. Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém