Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988551/RJ (2025/0087275-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS MONTEIRO FARIA
ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JOAO PEDRO MIGUEL DA SILVA
CORRÉU: MIKEL DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO MIGUEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0013505-16.2020.8.19.0014. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual. Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada, eis que os policiais teriam ingressado na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio. Aduz que "a condenação proferida em desfavor do paciente fora baseada em dissonância com o tema de repercussão geral no Linde case RE 635.659, sendo certo que a quantidade apreendida no flagrante captura, em especial do entorpecente cannabis sativa é pouco superior àquela deferida no mencionado TEMA, ou seja 6 gramas apenas acima do que entendeu como uso permitido a Suprema Corte" (e-STJ, fl. 4), e afirma que "em depoimento os policiais não foram capazes de provar a suposta traficância exercida no local da prisão, uma vez que em seu depoimento em especial o policial prevato deixa claro não ter certeza do nome do nacional que abandonar o local, que acreditava ser ele o dono da residência" (e-STJ fl. 5). Acrescenta a carência de fundamentação para sua condenação pelo delito de associação para o tráfico, pois não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência da associação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, seja recolhido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "AFASTAR DEFINITVAMENTE A PRISÃO, haja vista que a mesma, fora decretada em desacordo com os comandos e jurisprudência legais" (e-STJ fl. 6). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 75/83): Neste prisma, não há de se falar em invasão de domicílio ou nulidade da prova colhida. E isso porque, as circunstâncias da apreensão do material ilícito restaram justificadas, conforme se afere dos depoimentos dos policiais militares, não havendo de se falar em ilicitude da prova. No presente feito, ao receber o comunicado de prisão dos réus, o Juízo relaxou a custódia, por entender inexistir justa causa a autorizar o ingresso dos policiais na residência de Mikel (e-doc 44). Contudo, do relato das testemunhas de acusação, verificou-se haver fundada suspeita da prática de crime, a justificar a diligência policial na residência, nos termos do artigo 244 do CPP. Segundo a prova oral, os agentes da lei se dirigiram ao endereço indicado nas informações anônimas, de que lá havia material ilícito, o que foi comprovado com a apreensão de cocaína e da maconha – embora em pequena quantidade – além de material para endolação (pinos, sacolés vazios e etiquetas com inscrição do TCP: 'bucha de 10', 'pó de 10' e 'pó de 20'). Como é cediço, em casos de flagrante de tráfico de drogas (delito de natureza permanente), os policiais, via de regra, não necessitam de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares. Nessa seara, a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê, como exceção, as hipóteses em que os policiais evidenciam a ocorrência de flagrante delito, consoante se verificou no presente caso. Outra não é a orientação da nossa Jurisprudência: [...] Outrossim, ainda que houvesse eventual irregularidade na investigação policial, tal situação não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “(...) 3. Esta Suprema Corte tem entendimento firmado no sentido de que eventual irregularidade, quando os elementos de investigação são produzidos na fase de inquérito policial, não contamina a ação penal. Precedentes. (...).” (RHC 198182 AgR - Primeira Turma - Relator: Min. ROSA WEBER - Julgamento: 08/06/2021 - Publicação: 14/06/2021). Ademais, para o reconhecimento de qualquer nulidade do processo penal, cabe ao recorrente demonstrar o efetivo prejuízo, preponderando o princípio pas de nulité sans grief, consoante dispõe o artigo 563 do CPP. [...] Inexistindo, assim, qualquer nulidade a ser sanada, rejeita-se a preliminar. [...] Concluída a instrução criminal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, em especial, pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aos quais corroboram as demais provas do processo – laudo prévio de exame de entorpecente (e-doc 5 e 6), termos de declaração (e-doc 8/9), registro de ocorrência (e-doc 10), auto de prisão em flagrante (e-doc 12). Ao prestarem declarações, em Juízo, as testemunhas policiais narraram, detalhadamente, os fatos e a forma como se deram as prisões em flagrante, nos termos em que foi reproduzido na sentença, que ora transcrevo: "(...) que em época anterior aos fatos já estavam recebendo informações sobre as células da facção criminosa TCP; que uma das células era liderada por Evinho, preso em Campos dos Goytacazes; que as informações davam conta que a residência do acusado Mikel era usada para endolar drogas; que chegaram a fazer diligências no local, antes dos fatos, mas não conseguiram abordar ninguém; que souberam, no dia dos fatos, através de um colaborador, da localização exata onde estaria enterrada certa quantidade de drogas utilizada pelos acusados; que fizeram uma incursão e cercaram a casa; que entraram pelas casas vizinhas e viu que um elemento empreendeu fuga pelos fundos da residência, vindo a quebrar uma cerca; que o biótipo do elemento que fugiu era parecido com o acusado Mikel; que não conseguiram alcançar o elemento no dia dos fatos; que o acusado, conhecido por Sabiá, tentou se evadir pelos fundos, saindo pela porta da cozinha; que conseguiram deter Sabiá; que Sabiá não soube dizer ao certo o que estava fazendo no local, passando informações desencontradas; que, como tinham informações precisas do local em que a droga havia sido enterrada, foram aos fundos da residência, perto da porta da cozinha, beirando a cerca, e localizaram um pote contendo a droga descrita na denúncia; que dentro da residência havia farto material de endolação, ou seja, muitos pinos vazios e muitas etiquetas com inscrição do TCP, 'bucha de 10', 'pó de 10' e 'pó de 20', ao que se recorda; que, mais uma vez, perguntaram a João Pedro o que estaria fazendo no local, mas ele passava informações desencontradas; que as informações que receberam davam conta de que Sabiá estava no local para ajudar endolar a droga no dia dos fatos; que a pessoa que prestou as informações deu a localização exata do local em que a droga estava enterrada; que localizaram a droga rapidamente; que apreenderam dois telefones celulares também, pois as informações davam conta de que os telefones eram usados para contato com Evinho; que os telefones foram encaminhados para a delegacia, junto com o restante do material. Pela defesa foi perguntado e respondido que tinha informações de que, na época dos fatos, a mãe de Mikel teria abandonado a residência, devido ao movimento de drogas no local; que a mãe de Mikel teria alugado ou abandonado a residência; que a residência ficava praticamente abandonada e somente era utilizada para endola de material entorpecente; que a residência estava muito suja e muito abandonada; que fizeram diligencias anteriores, mas não encontraram ninguém no local; que a casa era usada de forma esporádica e específicos, apenas para armazenamento de drogas e material de endolação e para endolação de entorpecentes; que no dia dos fatos receberam informações de que os acusados estavam no local enterrando a droga no local; que esclarece que viram uma pessoa com as características de Mikel fugindo do local e Sabiá estava saindo pela porta dos fundos e foi detido ali; que entraram no local para deter Sabiá, no momento em que ele tentava fugir pela porta dos fundos da residência; que João Pedro acompanhou toda a diligência no interior do imóvel; que o quintal era cercado com arame farpado e bambu; que, nos fundos do quintal, perto da porta da cozinha, foi encontrada a droga; que Sabiá foi abordado perto da porta da cozinha; que, após a localização da droga, ingressaram no imóvel e localizaram as etiquetas e os pinos estavam em um quarto, atrás de uma cômoda; que o quarto em que foi encontrado o restante do material estava muito bagunçado e demoraram um pouco para encontrar o material de endola. Aos esclarecimentos do juízo disse que já tinha informações dando conta do envolvimento dos acusa- dos com o tráfico de drogas, há cerca de seis meses ou um ano, ou seja, desde que a facção criminosa TCP começou a se infiltrar em Porciúncula; que souberam que Michael e Sabiá tinham sido aliciados por Evinho para ingressar na facção criminosa; que Sabiá é apelido do acusado João Miguel. (...) Que já vinham recebendo denúncias de que a residência de Mikel era usada por Michael para endolar drogas; que, no dia dos fatos, souberam que, naquele momento, os acusados estariam endolando material entorpecente no local e que havia drogas escondida perto da cerca; que foram ao local e Mikel fugiu pelos fundos da casa, mas não conseguiram abordá-lo; que Sabiá tentou fugir pela porta dos fundos, mas foi abordado; que, no local indicado nas informações recebidas, o depoente conseguiu arrecadar a droga descrita na denúncia, que estava enterrada; que no interior do imóvel arrecadaram muita quantidade de pinos vazios para endola, além de etiquetas com a inscrição TCP; que as informações davam conta de que os acusados trabalhavam para Evinho, de Campos dos Goytacazes, que usava o local, tanto para tráfico de drogas quanto para endolação; que a droga foi encontrada no local indicado pelo informante; que o depoente viu que a pessoa que fugiu do local tinha características muito parecidas com Mikel; que não se recorda o que João Pedro disse sobre o que estava fazendo no local; que já tinha informações de que os acusados estavam traficando juntos; que moradores, vizinhos de Mikel, já vinham reclamando da estranha movimentação no local. Pela defesa foi perguntado e respondido que se recorda que a casa era dita como do acusado Mikel, mas não sabe quantas pessoas residiam ali; que não pode dizer se parecia que morava mais alguém na casa; que ao chegarem no local viram o acusado Mikel e João Pedro tentando fugir; que já tinham informações sobre tráfico de drogas na residência há algum tempo e sempre fizeram incursões; que no dia dos fatos receberam as informações precisas e, por isso, foram ao local; que, diante da precisão das informações, não demoraram a encontrar o material entorpecente e o material de endolação. Aos esclarecimentos do juízo foi dito que as informações dando conta do envolvimento do acusado Mikel com o tráfico de drogas já vinha a alguns meses; que também tinha certeza do envolvimento do acusado João Pedro com o tráfico também há alguns meses antes dos fatos. (...)” Durante o interrogatório, os réus manifestaram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Como se verifica, as declarações das testemunhas de acusação se mostram firmes e foram corroboradas pelos demais elementos de prova, colhidos durante o processo penal. A defesa, por sua vez, não apresentou nos autos qualquer elemento de prova capaz de fragilizar a narrativa dos militares. A nossa doutrina e jurisprudência é firme no entendimento de que a mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo, pois, motivo para se duvidar dos relatos dos agentes da lei. Incide, no caso, o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in expressi verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Por outro lado, para a configuração do delito de mercancia de substâncias ilegais, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando, efetivamente, a venda do material ilícito, bastando a realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância. Colaciona-se a recente decisão do STJ, acerca do tema: “(...) I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. (...)”. (AgRg no AREsp 2160831/RJ – RELATOR: Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 07/02/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/02/2023) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes se configura com a união estável e permanente de dois ou mais indivíduos, com a finalidade de praticarem as infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34, da Lei Antidrogas, situação que se mostrou indubitável na presente demanda. Com relação à questão da associação para a traficância, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI1: “Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, come- ter) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.” Destarte, não se faz necessário mesurar o tempo de atividade ilícita dos agentes, mas sim, a intenção de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes. Os agentes policiais relataram que já tinham informações sobre o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas local, e isso ocorria desde que a organização criminosa TCP começou a se infiltrar em Porciúncula, há cerca de seis meses ou um ano, e souberam que Mikel e Sabiá tinham sido aliciados por Evinho, para ingressar na facção criminosa (Sabiá seria o apelido de outro indivíduo). De outro giro, as peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar a pretensão defensiva de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O contexto da prisão em flagrante denota que os acusados se dedicavam à atividade de mercancia ilícita de entorpecentes na localidade onde foram presos, região sob domínio da facção TCP, sendo certo que seria impossível traficar por conta própria, segundo asseveraram as testemunhas policiais. Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia existência de denúncia especificada do local, seguida de uma incursão cercando a casa e entrando pelas casas vizinhas, momento em que visualizaram os acusados empreendendo fuga do imóvel pelas portas dos fundos. Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante. 3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.075/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.880/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva. 4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. Quanto ao mais, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante e na prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em sua condenação ou na negativa de desclassificação do delito, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 4. No caso, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento com base não apenas nesse fundamento, mas, também, com supedâneo no fato de que o acervo fático-probatório denota que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo o voto condutor destacado que pelas informações constantes nos autos, o paciente era responsável pela distribuição de drogas na localidade. 5. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.929/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024). No caso, como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Registre-se, por oportuno, a incompatibilidade do caso concreto com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema n. 506/STF), uma vez que, no presente caso, também foram apreendidas porções de cocaína. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, constata-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Outrossim, "A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus" (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma. 3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP. 5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado. 6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021. (AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa. 2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA