Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1515342-69.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - DAVID APARECIDO ALVES LIBERATO -
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial da defesa. Cumpra-se o determinado no acórdão de fls. 783/792. 1 - Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento com relação ao(s) réu(s) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, IGOR OLSAK LEVI DA SILVA e ELIZEU SANTANA DO NASCIMENTO SANTOS remetendo-se, após, à E. Vara das Execuções Criminais competente. Adite(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento expedida(s) com relação aos réus DAVID APARECIDO ALVES LIBERATO e GUILHERME COSTA MARQUES remetendo-se, após, à E. Vara das Execuções Criminais competente. 2 - Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 6 Fls. 25/26: havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s) manifeste(m) interesse na restituição do(s) respectivo(s) pertence(s), OFICIE-SE I) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos e/ou II) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos, ficando AUTORIZADA, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, acaso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ou em favor do FUNPEN nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º), e (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a venda, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 7 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 8 - Intimem-se. - ADV: MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), MATHEUS VAZQUEZ RAMINA (OAB 466089/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP), GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE (OAB 460789/SP)