Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890978/SE (2025/0102490-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLARINDA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE011749
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLARINDA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2024. Concluso ao gabinete em: 15/5/2025. Ação: declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício e inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BMG S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DA AUTORA: PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - INDEVIDOS - CARTÃO RECEBIDO E USADO COM COMPRAS DIVERSAS - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO A FAVOR DA RECLAMANTE - TED COMPROVADA BENEFÍCIO UTILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que trata-se, na hipótese, do exame de revaloração das provas, pois houve incorreta qualificação jurídica dos fatos, bem como defende a ocorrência de violação aos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, 51, IV, do CDC; 186, 187 e 927 do CC; e 5º, XXXII, e 170 da CF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos óbices acerca da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI