3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 309807·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ANTONIO SERAFIM
OAB/SP 245252·CPF·Representa: Autor
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
OAB/SP 206320·CPF·Representa: Autor
MAITÊ LUIZA CARDOSO
OAB/SP 458614·CPF·Representa: Autor
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO
OAB/SP 406797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/11/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 09:14
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:49
Publicação
07/05/2025, 01:14
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADOS: ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADOS: ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADOS: ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADOS: ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADO: ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 12:04
Petição (Recurso ordinário)
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:54
Publicação
10/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:19
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:12
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:36
Publicação
17/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953660/SP (2024/0391575-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TAIS LAINE LOPES STRINI MAGON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501660-46.2019.8.26.0597. Consta dos autos que, em 28/7/2022, a paciente foi condenada, pela prática do crime tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como à reparação de danos materiais no valor mínimo de R$ 41.888,09, corrigido monetariamente desde a data do fato e restituído às vítimas na proporção de 50% para cada uma (e-STJ fls. 55/71). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, "preliminarmente, pela declaração de nulidade do feito e consequente extinção de sua punibilidade, ante a decadência do direito de representação. Quanto ao mérito, postula sua absolvição, com fundamento na atipicidade e licitude de sua conduta. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, com o redimensionamento da reprimenda" (e-STJ fl. 15). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/9/2023, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): APROPRIAÇÃO INDÉBITA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR: DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Prazo decadencial que se inicia com o conhecimento da autoria, a partir do momento em que a vítima tem consciência de que a conduta possa ter sido praticada com intenção criminosa AFASTAMENTO - NECESSIDADE. MÉRITO - Havendo robusto conjunto probatório a demonstrar, sem sombra de dúvida, o dolo na conduta de, em razão de ofício, emprego ou profissão, se apoderar indevidamente de dinheiro pertencente a outrem, de rigor a condenação por apropriação indébita. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 925): EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. REEXAME DE MATÉRIA PARA PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. Impossível em sede de embargos declaratórios impor o reexame da matéria, para fins de prequestionamento, com o objetivo de viabilizar o recebimento de Recurso Especial e/ou Extraordinário. No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa alega que houve equívoco na fixação do marco inicial da contagem do prazo decadencial para a representação das vítimas, pois foi considerada data diversa daquela prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal, qual seja “o dia em que vier a saber quem é o autor do crime”. Aduz que o prazo de 6 (seis) meses deveria ser contado a partir do momento em que as vítimas tiveram ciência da autoria do crime, e não do dolo da conduta criminosa. Nesse viés, sustenta que o crime de apropriação indébita se consumou, no máximo, em 13/4/2016, quando as vítimas tiveram ciência da autoria e do dolo da apropriação, e que a representação deveria ter sido oferecida até 13/10/2016, o que não ocorreu, pois realizada apenas em 4/5/2017. Assim, entende que a representação após o decurso do prazo torna a ação sem condição de procedibilidade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Ao final, requer seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal, em face da extinção da punibilidade da paciente pela decadência do direito de representação das vítimas. Conforme requerimento do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 876/879, esta relatoria solicitou informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP e ao Tribunal de origem, que foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 888/945). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 949): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Após, por meio da PET n. 00159342/2025, a defesa ingressou com pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da ação penal na origem, até o julgamento da presente impetração, comunicando a medida ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 958/960). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que se encontra tecnicamente equivocado o pedido de trancamento da ação penal quando já proferida sentença penal, assim como no caso dos autos, bem como acórdão confirmatório da condenação, a saber, apelação criminal.. Ademais, verifica-se que a tese contida nesta impetração - extinção de punibilidade em razão de decadência por falta de representação no prazo legal (6 meses) - já foi examinada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus n. 212.505/SP, da relatoria do E. Ministro ANDRÉ MENDONÇA. Confira-se, a propósito, o inteiro teor da decisão de Sua Excelência que negou seguimento ao writ: DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DAS VÍTIMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o Relator indeferiu liminarmente o HC nº 724.247/SP. 2. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada ante a suposta prática do crime do art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal (apropriação indébita cometida no exercício da profissão), por duas vezes, em virtude de ter levantado indevidamente, na condição de advogada, a totalidade de herança que deveria ser dividida, em partes iguais, com as duas irmãs. 3. O r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP, em 30/09/2021, recebeu a inicial acusatória. 4. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Relator indeferido o pedido de liminar. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ. 5. Neste habeas corpus, os impetrantes alegam extinta a punibilidade da paciente, em virtude da decadência do direito de representação (art. 107, inc. IV, do Código Penal). Inicialmente, argumentam que a petição apresentada ao Juízo cível, em 4 de maio de 2017, cobrando valores, não pode ser tomada como representação, pois i) não foi dirigida à autoridade competente; ii) não veicula a vontade expressa das vítimas no sentido de ver proposta a ação penal; e iii) não foi ofertada por procurador com poderes especiais. 6. Ato contínuo, por meio da Petição/STF nº 14.694/2022, afirmam que as vítimas tomaram ciência da suposta prática criminosa e da autoria respectiva não em 4 de maio de 2017, mas em 13 de abril de 2016, quando protocolada petição, no Juízo cível, pelo patrono da mãe e de uma das irmãs da paciente. Concluem que, mesmo se for aceita, como representação, a petição do dia 4 de maio de 2017, consumou-se a decadência, ante o decurso de lapso superior a 6 meses, contados a partir de 13 de abril de 2016. 7. Requerem, em âmbito liminar, a suspensão do processo-crime nº 1501660-46.2019.8.26.0597, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP. No mérito, buscam o trancamento. É o relatório. Decido. 8. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do STJ, por meio da qual indeferiu liminarmente o HC nº 724.247/SP. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021. 9. Acresce que as questões suscitadas neste habeas corpus sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, sob pena de supressão de instância, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 10. A superação desses entendimentos é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada a teratologia da decisão impugnada. 11. Também é excepcional o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, justificando-se quando inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria (HC nº 100.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, p. 25/09/2013). Da análise das peças que instruem a impetração, contudo, não vislumbro situação a autorizar a concessão da ordem de ofício. 12. No que diz respeito à representação tida como válida pelo Juízo criminal da origem, isto é, a petição de 4 de maio de 2017, não prosperam as alegações da defesa. Com efeito, segundo firme jurisprudência do STF, “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos”. (Inq. nº 3.438/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 10/02/2015). 13. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da petição: “(...) Com efeito, a questão aqui discutida é concernente ao levantamento indevido feito pela Dra. Taís do valor de direito das irmãs, o que se comprova através da guia de fls. 996 verso, cujo valor deverá ser ressarcido a elas nestes próprios autos, através de intimação para pagamento do valor devido, no montante de R$ 11.561,59, para maio/20l1, sendo R$ 35.780,19 para cada qual, Eliamar e Rosemary, apurado na Memória de Cálculo que ora se acosta à presente, dentro do prazo de 03 (três) dias, com a imposição das "astreintes", sendo o que, desde já, requer-se. (...) Assim, admitida a aplicabilidade das "astreintes", há que ser imposta multa diária em desfavor da Dra. Tais, no montante que V. Exa. entender por bem fixar, devendo esta perdurar até o cumprimento da obrigação. Sem prejuízo da imposição de "astreintes", cabe, ainda, na hipótese de não atendimento da ordem judicial emanada por esse d. Juízo, aplicar multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando advertida, desde logo, que o não cumprimento da decisão autorizará, inclusive, a apuração do crime de apropriação indébita. (...)” Tendo em vista a necessidade de apuração de débitos e créditos entre as partes deste feito e do arresto, processo nº 153, de 2012, tanto quanto levando-se em consideração o comprovado naqueles autos, de que a Sra. Leile é credora da Sra. Neide em valores sumamente maiores, há que ser mantida a determinação para que não se realize a liberação dos valores pertencentes à mesma, relativos aos 50% dos créditos existentes das 1. e 2. contas, devendo-se observar o que ficou consignado no item 7 da decisão de fl. 1068, reiterada no item 4 da decisão de fl. 1132 quanto à suspensão da execução do julgado, até final decisão, sem prejuízo da adoção das providências com relação ao ato praticado pela Dra. Tais e acima denunciado. (...)” (edoc. 2, p. 71-72; grifos nossos) 14. O ato observou o figurino legal: as irmãs da paciente, vítimas do delito, subscreveram petição, dirigida ao Juízo, de próprio punho, em conjunto com as advogadas constituídas, manifestando-se no sentido de ver deflagrada a persecução penal contra a paciente, caso não restituísse a quantia indevidamente levantada. 15. A petição anterior, datada de 2016, não constitui prova cabal de ciência, pelas vítimas, da prática de crime. Na referida manifestação processual, a paciente é instada a prestar contas de valores supostamente devidos à mãe, a qual afirma desconhecer o motivo pelo qual o repasse deixou de ser efetuado (e-doc. 11, p. 3), Veja-se: “(...) Na referida decisão consta, também que foram efetuados, via de sua advogada Tais Lane Lopes Strini Magon, levantamentos num montante de R$ 62.832,13 (sessenta e dois mil oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos). No entanto, Excelência, até a presente data não recebeu nenhum tostão da importância levantada, conforme declaração em anexo, sendo que a requerente não consegue falar pessoalmente com a Dra. Tais, que é sua filha, não sabendo o motivo de não ser sido feito o repasse, como seria de praxe. (...) Requer, finalmente: a) seja a referida patrona intimada, via Diário Oficial, para comprovar nos autos o repasse dos valores levantados, descontando os honorários contratados. (...)” 16. Tem-se apenas a ciência do levantamento dos valores, o qual, de início, mostrou-se válido, tendo em vista que a paciente, na qualidade de advogada, detinha poderes para tanto. O art. 38 do Código de Processo Penal, ao disciplinar o prazo para o oferecimento de representação, exige a ciência, pela vítima, acerca da autoria do crime. A apropriação indébita, no entanto, consuma-se apenas com a recusa do agente em restituir os valores em cuja posse se encontrava de forma legítima (HC nº 87.846/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 28/03/2006, p. 19/05/2006). 17. Inexistindo prova inequívoca, neste processo, sobre o momento da consumação do crime e do início do prazo decadencial, é inviável alcançar conclusão diversa da adotada pelo Juízo no que diz respeito à validade e à tempestividade da representação apresentada, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, conforme assentado em precedentes de ambas as Turmas: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018; e HC nº 195.352- AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021. 18. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e não sendo caso de concessão da ordem de ofício, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 19. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. - negritei. Portanto, não obstante os fundamentos da combativa defesa, a decisão acima citada inviabiliza a reapreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por juízo incompetente. 2. A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.073/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - negritei. HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C.C. O ART. 297, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CÔNSUL HONORÁRIO. ESCOLHA ENTRE NACIONAIS DO ESTADO-RECEPTOR. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 1. De início, como bem observado pelo Ministério Público, a tese relativa à prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, porquanto objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n.º 98248 e do RHC n.º 98741, não podem ser conhecidos por esta Corte, por evidente incompetência. 2. Considerando-se que o Paciente ocupava a função de cônsul honorário, denominado cônsul electus - que não se confunde com o cônsul missus -, o qual é escolhido dentre nacionais do Estado-Receptor, não se tratando, pois, de funcionário do Estado estrangeiro, é forçoso concluir que não está inserido na categoria de diplomata, não está sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco goza de imunidade de jurisdição criminal. Precedente. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 129.189/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.) - negritei. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Prejudicado, portanto, o pedido de tutela provisória contido às e-STJ fls. 958/960. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA