ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Autor
LUIZ DED OLIVEIRA JUNIOR
Reu
QUALI PETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
REGIS RICARDO DA SILVA SCHWEITZER
OAB/SC 27337·Representa: Autor
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR
OAB/PR 42355·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
ELOISE GURALH DA SILVEIRA
Representa: Autor
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR
OAB/RJ 237122·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que: Cumpra-se o V. Acórdão.
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 08:32
Trânsito em julgado
08/01/2026, 08:32
Publicação
26/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:00
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 10:44
Publicação
22/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:07
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:47
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, originalmente, em face da agravante e, posteriormente, redirecionada para o sócio para cobrança de créditos de ICMS referente ao exercício de 2010, no valor de R$5.363,01, com os acréscimos legais, ao tempo da propositura do feito, conforme certidão de dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para anular a sentença e determinar o seguimento da execução fiscal. O valor da causa foi fixado em R$ 5.363,01. O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ANTES DO DECURSO DO QÜINQÜÊNIO A CONTAR DA CIÊNCIA PELA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL PARA LOCALIZAÇÃO DO SÓCIO ATÉ A CITAÇÃO POSITIVA E APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM OLJ INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No presente caso, examinados os autos, não se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Com o objetivo de cobrar créditos de ICMS, o ESTADO-apelante tempestivamente ajuizou execução fiscal em 09/06/2011, momento em que, à luz do art. 174, par. ún. I, CTN (redação dada pela LC nº 118/05)1 c/c art. 240, §1º, CPC2, se interrompeu o curso da prescrição tendo em vista a prolação do despacho inicial em 30/06/2011 (índice 07). O mandado retornou com resultado negativo e foi juntado em 10/01/2012, fls. 11 ejud, tendo a executada ingressado nos autos sem a devida regularização processual, havendo manifestação do Fisco requerendo a penhora on line, inexitosa, fls. 30 ejud. Diante desse resultado, e considerando a dissolução irregular da sociedade devedora, o Estado requereu, em 25/07/2013, fls. 33 ejud, a inclusão do sócio no polo passivo e citação no endereço constante do contrato social da devedora original, o que foi deferido pelo Juízo de 1º grau em 23/08/2013 (índice 47). A carta precatória de citação do sócio e penhora, com resultado positivo para a citação, foi cumprida em 2017, fls. 57 ejud, tendo o Estado, em 2018, requerido a penhora on line, determinada em 18/03/2019, fls. 61 ejud, também inexitosa. Na sequência, em 17/05/2019 (fls. 78 ejud), o Fisco requereu a penhora dos veículos constantes dos documentos de fls. 70/71 ejud, o que não foi possível em razão de já estarem penhorados em outra ação, fls. 87 ejud. Houve, então, o comparecimento espontâneo da executada com a apresentação de exceção de pré-executividade em 25/05/2021 (índex 101). [...] Percebe-se, pois, que o pedido de inclusão do sócio para redirecionamento da execução fiscal se deu em prazo inferior a cinco contados da ciência da Fazenda acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica, e que, após tal inclusão, apesar do longo iter processual, o ESTADO, em nenhum momento, deixou de impulsionar o processo, inexistindo lapso superior ao quinquênio entre quaisquer atos processuais. Dessarte, não há que se falar na ocorrência de prescrição comum ou intercorrente, devendo a execução ter seu curso regular. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, III do CPC; ao art. 174, do CTN; e ao art. 40, da L. 6.830/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ELOISE GURALH DA SILVEIRA - RJ239407
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:57
Redistribuição
28/04/2025, 12:45
Recebimento
28/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:15
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891266/RJ (2025/0102516-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ÁVILA JÚNIOR - PR042355
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SC034857
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - SP326080
LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR - RJ237122
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 13:15
Recebimento
25/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Quali Petro Distribuidora de Derivados de Petróleo Eireli ME
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 7 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 2201789-65.2011.8.19.0021 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 2201789-65.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00048482 AGTE: QUALI PETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/RJ-237122 ADVOGADO: DR(a). LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/PR-042355 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SC-034857 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SP-326080 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 2201789-65.2011.8.19.0021
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 2201789-65.2011.8.19.0021
Recorrente: Quali Petro Distribuidora de Derivados de Petróleo Eireli ME
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
recorrido: "... Discute-se quanto à ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário em relação ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio da sociedade empresária, devedora original, quando esta não tiver sido localizada. (...) E, sobre o redirecionamento diante de tal situação, a mesma Corte Infraconstitucional, ao julgar o Tema nº 444 (REsp nº 1201993/SP), assentou: (...) No presente caso, examinados os autos, não se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Com o objetivo de cobrar créditos de ICMS, o ESTADO-apelante tempestivamente ajuizou execução fiscal em 09/06/2011, momento em que, à luz do art. 174, par. ún. I, CTN (redação dada pela LC nº 118/05) 1 c/c art. 240, §1º, CPC, se interrompeu o curso da prescrição tendo em vista a prolação do despacho inicial em 30/06/2011 (índice 07). O mandado retornou com resultado negativo e foi juntado em 10/01/2012, fls. 11 ejud, tendo a executada ingressado nos autos sem a devida regularização processual, havendo manifestação do Fisco requerendo a penhora on line, inexitosa, fls. 30 ejud. Diante desse resultado, e considerando a dissolução irregular da sociedade devedora, o Estado requereu, em 25/07/2013, fls. 33 ejud, a inclusão do sócio no polo passivo e citação no endereço constante do contrato social da devedora original, o que foi deferido pelo Juízo de 1º grau em 23/08/2013 (índice 47). A carta precatória de citação do sócio e penhora, com resultado positivo para a citação, foi cumprida em 2017, fls. 57 ejud, tendo o Estado, em 2018, requerido a penhora on line, determinada em 18/03/2019, fls. 61 ejud, também inexitosa. Na sequência, em 17/05/2019 (fls. 78 ejud), o Fisco requereu a penhora dos veículos constantes dos documentos de fls. 70/71 ejud, o que não foi possível em razão de já estarem penhorados em outra ação, fls. 87 ejud. Houve, então, o comparecimento espontâneo da executada com a apresentação de exceção de pré-executividade em 25/05/2021 (índex 101). Percebe-se, pois, que o pedido de inclusão do sócio para redirecionamento da execução fiscal se deu em prazo inferior a cinco contados da ciência da Fazenda acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica, e que, após tal inclusão, apesar do longo iter processual, o ESTADO, em nenhum momento, deixou de impulsionar o processo, inexistindo lapso superior ao quinquênio entre quaisquer atos processuais. Dessarte, não há que se falar na ocorrência de prescrição comum ou intercorrente, devendo a execução ter seu curso regular". Por sua vez, sobre a referida ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.933/SP, referente ao Tema n° 444, entendeu que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nesse passo, verifica-se que a decisão do Colegiado está em perfeita harmonia com a decisão do STJ, o que, nesse ponto, impede o seguimento do recurso. Outrossim, quanto às demais questões suscitadas, infere-se que a eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz do Tema 444 do STJ, e, no mais, o INADMITO.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 2201789-65.2011.8.19.0021 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 2201789-65.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00857579 RECTE: QUALI PETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/RJ-237122 ADVOGADO: DR(a). LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/PR-042355 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SC-034857 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SP-326080
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 197/205, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 150/155 e fls.189/190, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ANTES DO DECURSO DO QUINQUÊNIO A CONTAR DA CIÊNCIA PELA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL PARA LOCALIZAÇÃO DO SÓCIO ATÉ A CITAÇÃO POSITIVA E APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM OU INTERCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que o pedido de inclusão do sócio para redirecionamento da execução fiscal se deu em prazo inferior a cinco contados da ciência da Fazenda acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica, e que, após tal inclusão, apesar do longo iter processual, o ESTADO, em nenhum momento, deixou de impulsionar o processo, inexistindo lapso superior ao quinquênio entre quaisquer atos processuais. 2. A parte Embargante pretende, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 535 do CPC/73 (1022 do NCPC), não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. 3. Desprovimento dos Embargos". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489 §1º, VI, 927, III, e 1022, I e II, do CPC; ao art. 174, do CTN; e ao art. 40, da L. 6.830/80. Assevera que o acórdão restou omisso quanto à questão acerca da prescrição intercorrente. Argumenta que o exequente não logrou demonstrar qualquer causa interruptiva da prescrição, já que não teria havido a efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente já iniciada quando da constatação de não localização de bens da executada. Invoca ainda a observância aos Temas 566 a 571 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 215/23. Na origem,
cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta e julgou extinta a execução, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Colegiado reformou essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, em relação à insurgência do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]