Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214219/SP (2025/0123890-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: WAISSA FERREIRA GOMES SILVA
ADVOGADOS: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA - SP336388
GIOVANNA TORRES PEREZ - SP418668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA e WAISSA FERREIRA GOMES SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 166/167 que rejeitou os embargos anteriores. Os embargantes sustentam haver contradição na decisão embargada sob o argumento que esta se fundamentou no entendimento de que o pedido de celebração de ANPP foi realizado após o trânsito em julgado. Afirmam que tal entendimento desconsidera que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o trânsito em julgado não impede a celebração do acordo, e que, no caso em questão, adquiriram os requisitos para tal benefício somente após o reconhecimento superveniente da minorante do tráfico privilegiado. Requerem seja suprida a omissão. Decido. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. Na espécie, apesar dos esforços dos embargantes, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios. A decisão é clara ao afirmar que o fato de haver transitado em julgado a sentença impede a aplicação do instituto do ANPP, o que está em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que o direito ao acordo surgiu de forma "superveniente" não se sustenta para afastar a inércia da defesa. Conforme se extrai dos autos, os embargantes tiveram ciência da decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus n. 788.407/SP, que lhes foi favorável, em 14 de novembro de 2022. A partir daquele momento já detinham os elementos necessários para pleitear o acordo. Contudo, mantiveram-se inertes por todo o trâmite processual subsequente. Ressalto que efetuaram o requerimento de celebração do ANPP somente em junho de 2024, ou seja, meses após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em março de 2024. A inércia da defesa por mais de um ano, mesmo ciente de decisão que, em tese, lhes garantiria o preenchimento dos requisitos para o acordo, acarreta, de forma inequívoca, a preclusão do direito de postular o benefício. Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita sobre os temas discutidos. Em verdade, os embargantes tratam como ambiguidade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ