Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994751/MS (2025/0122723-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAULO SERGIO TELLES
ADVOGADO: PAULO SERGIO TELLES - MS026947
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: VITURINO DE ARAUJO FRANCA
CORRÉU: REINALDO FRANCA DOS SANTOS GOMES
CORRÉU: VALERIA DE FARIAS NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITURINO DE ARAUJO FRANCA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/11/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE – NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO FORNECE TRATAMENTO ADEQUADO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER" (e-STJ, fl. 16) Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, na medida em que destacada a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade abstrata do crime. Sustenta que o corréu Reinaldo assumiu a propridade da droga, eximindo de responsabilidade o paciente e a corré, a qual já foi, inclusive, beneficiada com a revogação de sua prisão preventiva. Afirma que o paciente era mero passageiro do carro, não tendo conhecimento sobre a droga. Aemais, é primário, aposentado, tem residência fixa e é pessoa idosa acometida de enfermidades, fazendo tratamento de saúde e uso de remédios contínuos. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou seja substituída por prisão domiciliar. Indeferida liminar (e-STJ, fl. 146) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 167-176 e 178-186), o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 189-194). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem píblica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019. [...] Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos meléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandis da suposta conduta imputada a(à)os autores(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda. Destarte, entendo que a prisão cautelar se faz necessária para a garantta da ordem pública, consideranda gravidade concreta da conduta praticada pelo flagranteado. Ressalte-se que foram apreendidos mais de 13,6 kg de entorpecentes, os quais estavam sendo transportados da divisa do país para a capital deste estado, evidenciando a organização e a potencialidade lesiva da ação criminisa. Diante da expressiva quantidade droga apreendida e das circunstâncias que envolveram o fato, concluo que a prisão preventiva é indispensável para resguardar a ordem pública, evitando a reiteração da justiça e assegurando a credibilidade da justiça. " (e-STJ, fls. 174-175) De sua vez, a Corte de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos: "Durante abordagem no bairro Nova Lima, em Campo Grande, foi identificado que os pneus traseiros do veículo GM/D-10 citado ocultavam 13,62Kg (treze quilos, seiscentos e vinte gramas) de Skunk, divididos em 26 (vinte e seis) peças. Posteriormente, identificou-se que o veículo com droga estava sendo guinchado para um galpão, tendo a equipe diligenciado até o local e lá encontrado os suspeitos identificados como Reinaldo França dos Santos Gomes, Valeria Anastácio de Farias e VITURINO DE ARAUJO FRANÇA. Valeria Anastácio de Farias era a motorista do Hyundai/Tucson que acompanhava o comboio, enquanto Reinaldo França dos Santos Gomes auxiliava na manobra de estacionamento do veículo transportado e VITURINO DE ARAÚJO FRANÇA era responsável por indicar o local de entrega. Entrevistado, o paciente negou qualquer envolvimento nos fatos. Feito esse delineamento sobre o caso concreto, passo à análise do mérito da demanda. No caso em questão, nota-se que a denúncia já foi oferecida em desfavor do Paciente, o que denota a presença do fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria). Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não tem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese." (e-STJ, fl. 21) De início, vale anotar que a tese de inocência do paciente constitui matéria de direito, cuja apreciação será feita no curso da instrução, após a colheita da prova (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). Por sua vez, o decreto constritivo indica satisfatoriamente a presença de indícios suficientes de autoria, pois o paciente prestava auxílio no transporte de 13kg de maconha, trazidas da divisa do país para a capital do estado de Mato Grosso do Sul. Segundo consta, as vinte e seis peças de "skunk" estavam escondidas nos pneus traseiros de uma camionete, que estava sendo guinchada para um galpão, onde o paciente e seu sobrinho aguardavam o descarregamento da carga, juntamente com a namorada do primeiro que fazia a escolta do comboio. Do mesmo modo, resta claro a presença do periculum libertatis. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). No que toca ao pleito de concessão de prisão domiciliar, colhe-se do aresto impugnado: "Desse modo, para deferimento da substituição pleiteada, necessário que reste demonstrado, por meio de prova idônea, que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, bem como que o estabelecimento prisional não seja capaz de ministrar o tratamento médico necessário à patologia do segregado. In casu, apesar de o paciente demonstrar por laudo médico que é acometido por espondilodiscoartropatia lombar e radiculopatia associada (fls. 83), bem como realiza acompanhamento médico regular e faz uso de medicamentos de uso contínuo (fls. 84/107), é de se ver que não há nos autos qualquer comprovação ou indicativo de que tal enfermidade o faz minimamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP. Não bastasse, não há comprovação da negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida ao paciente e que este não está obtendo o devido tratamento no sistema prisional, sendo descabido o acolhimento da pretensão. Além do que, o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar a assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14, caput, e §2º da Lei 7.210/84, vejamos:" (e-STJ, fls. 23-24) Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que não há prova da debilidade extrema do paciente, em razão de doença grave, ou de impossibilidade no recebimento do tratamento adequado no estabelecimento penal, o que impede o acolhimento do pedido de prisão domiciliar. Logo, para alterar este entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na resteita via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS