Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
TELEMAR NORTE LESTE LESTE S.A.
Autor
TNL PCS S.A.
Autor
ARLINDA MACHADO THIMOTEO
CPF
Reu
MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
CPF
Reu
NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DIAS DE PINHO GOMES
OAB/RJ 110389·CPF·Representa: Autor
ANA TEREZA BASILIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
ALINE MARIA ABI-DAUD
OAB/RJ 129475·CPF·Representa: Autor
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
OAB/RJ 31456·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI
OAB/RJ 107477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o informado nos lvs 882/904, diga a parte exequente como pretende prosseguir.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o cartório para que certifique, de forma expressa, se, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, houve decisão superveniente que tenha prorrogado ou renovado a suspensão do pagamento das obrigações extraconcursais além do prazo de 90 (noventa) dias inicialmente fixado, a contar de 20 de janeiro de 2026. Deverá o cartório esclarecer, ainda, se há decisão vigente que mantenha a referida suspensão, promovendo, em caso positivo, a juntada aos presentes autos da respectiva decisão proferida no referido agravo.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente sobre a manifestação do executado às fls.816/818.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls.802/807 - 1 - Intime-se a executada/parte autora, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:05
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:48
Publicação
04/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 00:00
Despacho
•27/05/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls.802/807 - 1 - Intime-se a executada/parte autora, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:05
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:48
Publicação
04/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELEN MARQUES SOUTO - RJ073109
ADRIANA VELHOTE DE OLIVEIRA - RJ123141
ANA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - RJ160662
CRISTINA GUERRA MOCELLIN - RJ205725
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Documento (Certidão)
07/07/2025, 18:53
Documento (Certidão)
04/07/2025, 16:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:31
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
IGOR SCHIRMANN BATISTA - RJ260247
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:11
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
IGOR SCHIRMANN BATISTA - RJ260247
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 636-642). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, eis que visa única e exclusivamente à reanálise do mérito do julgado, com interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 666-681). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 447-453): Ação Ordinária. Autora que busca indenização pelos danos material e moral sofridos em razão do descumprimento contratual praticado pelas rés, além da declaração de culpa das rés na rescisão contratual e obrigação de observação de disposições contratuais de não concorrência e entrega de documentos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. Inexistência de nulidade da sentença. Apelante que não logrou comprovar a existência de fraudes perpetradas pela empresa ré, na contratação de linhas telefônicas, ou de violações ao contrato de agente exclusivo firmado entre as partes. Art. 373, I do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova, incumbindo à parte autora, a prova do que alega, o que não restou evidenciado nos autos. Sentença escorreita que não desafia reparo. Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 477-482): Embargos de declaração em Apelação Cível. Apelo da autora desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pela autora/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 – Rio Grande do Sul – Relatora Min. Rosa Weber – julgamento em 06/10/2016 – Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 341, 373, II, e 374, IV, do CPC, pois as alegações da Oi contidas na inicial devem ser presumidas como verdadeiras, em razão da falta de impugnação específica; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de impugnação específica e sobre as provas contidas nas fls. 116-117 e 86-87 que comprovam as fraudes realizadas pelas recorridas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e determine a realização de novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa sobre os pontos omitidos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido não deve ser conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade, visto que não atende sequer as exigências legais para o conhecimento do recurso especial e consequente apreciação de seu mérito (fls. 619-634). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a declaração de culpa das rés pela resolução dos contratos, ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela prática de atos fraudulentos, condenação das rés a observarem a obrigação de não concorrência conforme previsto em contrato, pelo período de 2 anos, condenação das rés na obrigação de fazer prevista na cláusula 14.4 do contrato de agente exclusivo, no prazo de 48 horas, e condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos. I - Arts. 341, 373, II, e 374, IV, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que as alegações da Oi contidas na inicial devem ser presumidas como verdadeiras, em razão da falta de impugnação específica. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial. Dessarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, o de demonstrar, minimamente, os danos alegados na inicial e no recurso. Inércia comprovada com relação ao art. 373, I, do CPC. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Rever tal entendimento demandaria na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de impugnação específica e sobre as provas contidas nas fls. 116-117 e 86-87 que comprovam as fraudes realizadas pelas recorridas. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de impugnação específica e às provas das fraudes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 453): Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial. Destarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido, à medida que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, o de demonstrar, minimamente, os danos alegados na inicial e no recurso. Inércia comprovada com relação ao art. 373, I do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
IGOR SCHIRMANN BATISTA - RJ260247
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:58
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
IGOR SCHIRMANN BATISTA - RJ260247
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:40
Distribuição
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891199/RJ (2025/0101108-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
IGOR SCHIRMANN BATISTA - RJ260247
AGRAVADO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
AGRAVADO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO
ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
AGRAVADO: I C COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 13:15
Recebimento
24/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: OI S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: NOVA ICE CAMPOS COMÉRCIO E SERVIÇO e OUTRAS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040530-63.2013.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0040530-63.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00090061 AGTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 AGDO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO AGDO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 AGDO: NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0040530-63.2013.8.19.0203 Intime-se Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040530-63.2013.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0040530-63.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00090061 AGTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802 AGDO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO AGDO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 AGDO: NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCIA THIMOTEO AZEVEDO
RECORRIDO: ARLINDA MACHADO THIMOTEO ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389
RECORRIDO: NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040530-63.2013.8.19.0203
Recorrente: OI S.A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: NOVE ICE CAMPOS COMÉRCIO E SERVIÇO e OUTRAS DECISÃO
recorrido: "(...) Não obstante as alegações constantes da inicial, bastante a leitura dos autos e verificação atenta das provas que instruem o feito, para se concluir, que não restou devidamente comprovado o que ali está exposto. Importante ser destacado, desde já, que incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I da lei de ritos, a demonstração inequívoca de seu direito, através de prova documental a ser anexada aos autos, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. Ressalte-se também, que não se aplicam os efeitos da revelia no caso concreto, uma vez que, apesar da ausência de contestação da primeira ré (NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO), as outras rés apresentaram contestação negando os fatos narrados na exordial (index 245), o que atrai o disposto no art. 345, I do CPC. No caso concreto, não é demasia assinalar, que a demandante não fez prova de que as rés tenham sido responsáveis por diversas fraudes, nem que tenham violado cláusula de não concorrência. O e-mail que descreveria suposta reunião realizada entre a NOVA ICE CAMPOS COMERCIO E SERVIÇO (primeira ré) e representantes da ora apelante, e que admitiria a ocorrência de fraudes (index 88), é subscrito por Claudio Znidarcic, pessoa que não consta em nenhum documento como representante da empresa ré. De outro giro, a cópia de contrato fraudulento, em nome do ex-Deputado Federal Otávio Leite (index 88 - fls. 105/108), não traz qualquer indicação da loja em que tenha sido realizado, inexistindo nenhum indício de que teria sido feito na sede da empresa ré. Da mesma forma, restou sem qualquer corroboração as alegações de que a empresa ré tenha fechado as portas abruptamente, antes da resolução do contrato, assim como não há evidências de que tenha aberto loja da bandeira TIM no mesmo ponto comercial ou que as rés tenham violado o disposto na cláusula 14.4 do contrato de agente exclusivo Oi. Vale pontuar que a notificação extrajudicial, informando a resolução do contrato em razão das supostas fraudes, é documento produzido de forma unilateral, não se prestando a comprovar as denúncias veiculadas pela autora. Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial. Destarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido, à medida que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, o de demonstrar, minimamente, os danos alegados na inicial e no recurso. Inércia comprovada com relação ao art. 373, I do CPC.(...)" (fls. 452/453) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a manifestação anterior encampada pelo órgão julgador. Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há, nas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS LIMITES DA LIDE E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa a matéria devolvida aplicando o direito à espécie. 3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040530-63.2013.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0040530-63.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00924664 RECTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO OAB/RJ-074802
Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.484/493, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara de Direito Privado de fls.447/453 e fls.477/482, assim ementados: ''Ação Ordinária. Autora que busca indenização pelos danos material e moral sofridos em razão do descumprimento contratual praticado pelas rés, além da declaração de culpa das rés na rescisão contratual e obrigação de observação de disposições contratuais de não concorrência e entrega de documentos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. Inexistência de nulidade da sentença. Apelante que não logrou comprovar a existência de fraudes perpetradas pela empresa ré, na contratação de linhas telefônicas, ou de violações ao contrato de agente exclusivo firmado entre as partes. Art. 373, I do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova, incumbindo à parte autora, a prova do que alega, o que não restou evidenciado nos autos. Sentença escorreita que não desafia reparo. Majorados os honorários de 2 sucumbência, observada a gratuidade deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO'' ''Embargos de declaração em Apelação Cível. Apelo da autora desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pela autora/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber -julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 341 e 374, IV; artigo 489, §1º, IV, e 1.022, II; artigos 373, II, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentada às fls.619/634. É o brevíssimo relatório O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1°, inciso IV do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]