Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5743167-19.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: PÉRICLES XAVIER DE ALMEIDA EMBARGADO: LEONARDO MANOEL LANDIM DE JESUS DA SILVA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO PÉRICLES XAVIER DE ALMEIDA, qualificado e regularmente representado, na mov. 35, opõe embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC) contra a decisão vista na mov. 31, que inadmitiu o recurso especial com espeque na Súmula 282 do STF. Nas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido, efetivamente, enfrentou a questão jurídica discutida, verificando-se o prequestionamento implícito. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para que supra a omissão da decisão de mov. 31 (fls. 437/438) para que o recurso especial interposto na mov. 21seja admitido, conhecido e provido com a remessa dos autos para o colendo Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões no sentido de rejeitar os aclaratórios - mov. 40. É o relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios, pertinentes ao cabimento. Isso porque, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial desafia, a priori sensu, respectivamente, agravo para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 913.479/SC, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 23/02/2017). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pelo embargante não se enquadra na exceção em comento, o que, indiscutivelmente, torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Deveras, uma vez que não há espaço na jurisprudência para divergência quanto ao recurso cabível à espécie, não cabe no caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2198358/BAi, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/02/2023; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1932538/SPii, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/11/2021). Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, porquanto incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 10/3 i“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6. Agravo regimental não conhecido.” ii“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada do acórdão em 04/02/2021, sendo o recurso interposto somente em 07/03/2021, portanto, fora do prazo legal. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.”