Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
JOãO PAULO DE AMORIM ANDRADE
CPF
Autor
SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE
OAB/GO 40864·CPF·Representa: Autor
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
OAB/SP 302872·CPF·Representa: Autor
BRUNA RORIZ CHAGAS
OAB/GO 38231·CPF·Representa: Autor
ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE
OAB/GO 040864·Representa: Autor
BRUNA RORIZ CHAGAS
OAB/GO 038231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for oportuno, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 20 de maio de 2026. Darlene Mendes de Morais Maciel Analista Judiciária 1º Grau - Cível
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5738151-93.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: João Paulo De Amorim Andrade Parte ré/executada: SPE Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 104. Com fundamento no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, via seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo legal de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalto que, se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos da disposição do art. 513, § 4º, do CPC, a intimação será feita na pessoa do (a) devedor (a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o (a) credor (a) ser intimado para, em quinze dias, apresentar nova planilha de débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento da penhora on-line, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada, incidente a multa do artigo 523 do CPC, a qual deverá ser providenciada pelo (a) credor (a). Fica ressalvado que a utilização do (s) sistema (s) conveniado (s) está condicionado ao recolhimento prévio da (s) guia (s) para ato de constrição conforme previsão do art. 8º do Provimento 19/2018 da CGJ/GO, não sendo o postulante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Frise-se que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's – e não por processo, bem como por número de sistemas utilizados (SISBAJUD, Renajud, Infojud, etc.). Frustrada a penhora online via SISBAJUD e uma vez requerido, alicerçada no art. 835, inciso IV, do CPC, dê-se início ao procedimento de constrição via Renajud, caso haja veículo livre e desembaraçado, não olvidando que a penhora somente se concretiza com a apreensão e depósito do bem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins constantes no § 3º do mesmo art. 854. Decorridos os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos ativos para conta judicial vinculada a este feito. Após, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifestar-se em quinze dias, certificando o transcurso do prazo. Caso haja manifestação do (a) devedor (a), intime-se a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se. Não logrando êxito na busca de ativos e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 2) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos em que a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso seja requerida a busca e utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:15
Publicação
22/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 17:38
Publicação
16/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:33
Redistribuição
22/08/2025, 08:01
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:30
Distribuição
18/08/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:45
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 13:36
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais. " (fl. 301). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 282/STF e súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:34
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891290/GO (2025/0102665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: JOAO PAULO DE AMORIM ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864
BRUNA RORIZ CHAGAS - GO038231
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 13:45
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:40
Recebimento
25/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5738151-93.2022.8.09.0006 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. RECORRIDO: JOÃO PAULO DE AMORIM ANDRADE DECISÃO S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., regularmente representada, na mov. 71, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, condenando a vendedora à restituição de valores e ao pagamento de juros de mora a partir da citação. A apelante requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.002/STJ, que prevê o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora, aplica-se apenas aos casos de rescisão por iniciativa do comprador. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha o entendimento do STJ, fixando a citação como termo inicial dos juros de mora quando a rescisão ocorre por culpa da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: "Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, cuja rescisão se dá por culpa exclusiva da vendedora, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 67). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389, 397 e 402, todos do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 74). Contrarrazões coligidas na mov. 78, pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em ônus de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. A uma, porque o art. 1.002 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024). A duas, pois, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que, “(…) incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora (...)”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.955.934/MS2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/6/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.609.466/SP3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/9/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.749.154/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.” 2“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL, DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” 3“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. ºS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 5. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 6. Agravo interno não provido.”