Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890433/GO (2025/0101771-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: RONY JEAN MENDES DOS SANTOS - GO034257
AILIN DUARTE FARIA ALVES DE MORAIS BROSSMANN - GO041432
ARLINDO DIAS DA SILVA NETO - GO056312
AGRAVADO: COSMO RAFAEL DE SOUZA
AGRAVADO: EVA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: AROLDO GONÇALVES ROSA - GO048785
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.528): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual, reintegrando a parte autora na posse do imóvel, determinando a restituição das parcelas pagas pelos réus, com dedução da cláusula penal de 10%, e declarando a nulidade da cláusula penal estipulada em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação da cláusula penal no percentual de20% prevista no contrato; (ii) saber se os réus devem ser condenados ao pagamento de taxa de fruição pela posse do imóvel; e (iii) saber qual o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite a retenção da cláusula penal entre 10% e 25% dos valores pagos, mas a sentença fixou o percentual em 10%, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se acolhe o pedido de incidência da taxa de fruição, pois não há previsão contratual e, portanto, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos. 5.Em conformidade com o STJ, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, dado que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018 e por culpa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. Sucumbência recíproca mantida. Tese de julgamento: "1. O percentual de retenção da cláusula penal deve observar a razoabilidade, sendo correto fixá-lo em 10% dos valores pagos. 2. A taxa de fruição somente é devida quando pactuada contratualmente. 3. Os juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado quando o contrato é anterior à Lei n. 13.786/2018 e a rescisão se deu por culpa do comprador." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86; CC, art. 405; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.28.03.2019. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.553). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem manteve omissão relevante ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (a) a análise do pedido de condenação ao pagamento da taxa de fruição com fundamento no art. 884 do Código Civil, vedação ao enriquecimento sem causa; e (b) a análise dos precedentes indicados, no sentido de ser “cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito” (fls. 570-571). A recorrente afirma que persiste omissão quanto ao cabimento das taxas de fruição como perdas e danos na modalidade de lucro cessante, com base no art. 402 do Código Civil, e quanto à vedação ao enriquecimento ilícito e/ou sem causa, com base no art. 884 do Código Civil (fls. 570-571). Aponta violação dos arts. 402 e 884 do Código Civil, argumentando que a posse continuada do imóvel pelos recorridos, mesmo após a rescisão por inadimplemento, gerou prejuízos e caracteriza enriquecimento sem causa, sendo devida indenização pela fruição do bem ainda que ausente previsão contratual (fls. 571-574). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.644). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-652), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 668). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em demanda de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, proposta pela vendedora em razão do inadimplemento dos compradores. A sentença determinou a rescisão contratual, a reintegração na posse, a restituição das parcelas com retenção de 10% a título de cláusula penal e rejeitou a taxa de fruição por ausência de prova de uso e de proveito econômico. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem manteve a negativa de taxa de fruição por ausência de previsão contratual e alterou o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado, por se tratar de contrato anterior à Lei n. 13.786/2018 (fl. 568). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão e de pretensão de rediscutir matéria já decidida (fl. 569). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento, deixou claro que não houve prova de previsão contratual para se estipular taxa de fruição e permitiu a retenção legal de 10%, em nome da razoabilidade (fl. 649). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, não merece prosperar a pretensão recursal. Quanto ao requerimento de previsão de taxa de fruição, o tribunal de origem deixou claro que não havia previsão em contrato, razão pela qual não poderia ser arbitrada. Veja-se: No tocante à taxa de fruição/ocupação do bem, requer o apelante a reforma da sentença para condenar os requeridos/apelados ao pagamento da parcela no período em que estiveram na posse “precária” do imóvel e, portanto, dele usufruíram. Sabe-se que a taxa de fruição, ou taxa de ocupação, refere-se a montante devido ao proprietário pela posse indevida do seu imóvel por outrem, com o duplo objetivo de compensá-lo pelos benefícios econômicos que deixou de auferir no respectivo período e de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa (STJ, REsp 1854120/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Sucede, todavia, que, em que pese demonstrada, no evento 141, a posse direta do imóvel pela parte promovida, não há, no contrato de compra e venda em questão (evento 01, arquivo 02), qualquer previsão de incidência dessa taxa, razão pela qual não se mostra cabível a sua retenção na hipótese em análise. Ora, não tendo as partes pactuado acerca da taxa de fruição, incomportável a sua incidência no caso, dada a aplicação do princípio basilar da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. (fls. 533) Nota-se que a conclusão baseou-se nas cláusulas contratuais outrora pactuadas entre as partes e que não cabe a esta Corte revê-las, diante do óbice da Súmula 5/STJ. No mesmo sentido, será apreciado o percentual de retenção devido. É jurisprudência pacífica neste tribunal que poderá o vendedor, por rescisão que não deu causa, reter entre 10 e 20% do valor pago a título de compensação pelos danos sofridos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Para se chegar ao percentual específico entre 10 e 20%, é necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto, como sugere o próprio julgado. O tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau, que fixou em 10%, levando em conta possibilidade de renegociação, entre outros, fatos que não podem ser revisitados por esta Corte. Na verdade, o percentual encontra-se inserido na margem que esta Corte entendeu razoável. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS