Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
SOLANGE DO ROCIO MORO
CPF
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
WILSON ANDRÉ KOERICH
OAB/PR 64600·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 49508·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
OAB/PR 53400·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 007919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Ante a controvérsia quanto ao valor a ser executado, bem como pela complexidade, nomeio o perito Luiz Fernando Costa Lemes, CRC/PR 0741221/0-2, (41) 984238974, para atuação junto à presente demanda (#143/109/123). 2. Intime-se o perito nomeado para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como indique diligências necessárias pelas partes. 3. Com o aceite pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos ou questionamentos, a fim de apurar o valor devido na presente execução. 4. Ato contínuo, intime-se a parte ré para depósito dos valores incontroversos e sua respectiva comprovação, vez que, além de ter dado causa ao incidente de apuração, “após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)” (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se novamente a parte exequente, para que se manifeste acerca do teor de #109, em conformidade com o determinado pela contadoria à #129, considerando que os argumentos apresentados pelo executado não foram genéricos, uma vez que foram acompanhados de demonstrativo detalhado do valor que entende devido. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pinhais, 16 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #109, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919 (Vide: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA” – TJPR – 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Ante a controvérsia quanto ao valor a ser executado, bem como pela complexidade, nomeio o perito Luiz Fernando Costa Lemes, CRC/PR 0741221/0-2, (41) 984238974, para atuação junto à presente demanda (#143/109/123). 2. Intime-se o perito nomeado para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como indique diligências necessárias pelas partes. 3. Com o aceite pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos ou questionamentos, a fim de apurar o valor devido na presente execução. 4. Ato contínuo, intime-se a parte ré para depósito dos valores incontroversos e sua respectiva comprovação, vez que, além de ter dado causa ao incidente de apuração, “após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)” (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se novamente a parte exequente, para que se manifeste acerca do teor de #109, em conformidade com o determinado pela contadoria à #129, considerando que os argumentos apresentados pelo executado não foram genéricos, uma vez que foram acompanhados de demonstrativo detalhado do valor que entende devido. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pinhais, 16 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.128,34 Exequente(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #109, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919 (Vide: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA” – TJPR – 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:13
Publicação
27/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890848/PR (2025/0101880-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SOLANGE DO ROCIO MORO
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890848/PR (2025/0101880-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SOLANGE DO ROCIO MORO
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890848/PR (2025/0101880-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SOLANGE DO ROCIO MORO
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:12
Redistribuição
15/04/2025, 16:00
Recebimento
15/04/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890848/PR (2025/0101880-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SOLANGE DO ROCIO MORO
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890848/PR (2025/0101880-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SOLANGE DO ROCIO MORO
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 13:00
Recebimento
24/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da manifestação de mov. 27.1, verifico que já foi atendido o requerimento da parte, através dos despachos de mov. 22.1, ou seja, foi retirado de pauta de sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial/videoconferência, não sendo necessário reiterar pedido para retirada de pauta virtual. 2. Mantenha-se em pauta para sessão presencial/videoconferência de 08.11.2023. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677- 92.2022.8.16.0033, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: SOLANGE DO ROCIO MORO APELANTE 2: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da manifestação de mov. 20.1, retire-se o feito de pauta de sessão virtual e inclua-se em pauta de sessão por presencial/videoconferência. 2. À Divisão para que proceda às diligências necessárias para o cumprimento do aqui deliberado. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677- 92.2022.8.16.0033, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: SOLANGE DO ROCIO MORO APELANTE 2: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007677-92.2022.8.16.0033 Inicialmente, verifica-se que o processo foi remetido a esta Corte de Justiça, sem que o apelado CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tenha sido intimado acerca do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora mov. 69.1 dos autos de origem. Assim, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Curitiba, 24 de julho de 2023. Desembargador José Laurindo de Souza Netto Desembargador
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007677-92.2022.8.16.0033 Decisão – Embargos de Declaração 1. Conheço os embargos de declaração opostos ao movimento 70.1. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não vislumbro a contradição alegada pelo embargante ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios na decisão embargada. 3. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos ao movimento 70.1, devendo o embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se o embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (“Artigo 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”). 5. Cumpra-se a decisão embargada, porquanto os embargos não possuem efeito suspensivo (Código de Processo Civil, artigo 1.026). 6. Por fim, cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria n° 12/2022, foi no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007677-92.2022.8.16.0033 SENTENÇA I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por SOLANGE DO ROCIO MORO em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou ter firmado dois contrato de financiamento com o banco requerido, contrato pessoal nº º 03273009814, por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 1.500,00(hum mil, quinhentos reais ) para ser pagas em 09 (nove) parcelas de R$ 372,83 (Trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), e o contrato pessoal nº 032730010382, por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 1.710,20 (um mil, setecentos e dez reais e vinte centavos); aduziu a cobrança de juros abusivos, quais sejam juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano., sendo que a taxa média do banco central para nos mesmos períodos (março/2017 e junho/2017), as taxas médias de juros na modalidade era de respectivamente 135,03% e 124,97% ao ano. No mérito, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a revisão do contrato ante a abusividade das cláusulas. Ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, no mérito a procedência da demanda para revisão do contrato, condenação em danos materiais, custas e honorários e ampla produção de provas. Juntou documentos. 2. Foi recebida a ação, concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 16.1). A ré foi citada apresentou contestação (mov. 38.1), onde impugnou a justiça gratuita, no mérito aduziu a ausência de abusividades, higidez contratual, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Autor impugnou a contestação (mov.52.1). Instadas as partes a especificação de provas (mov. 53.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 56/58). Decisão saneadora ao movimento 60, deferindo aplicação do CDC e deferindo a inversão do ônus da prova, assim, determinou-se que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das tarifas aplicadas no contrato; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, §2º, do CPC). intimados mantiveram-se inertes. É o relatório no essencial, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 3. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 4. Como decidido alhures, as operações havidas entre as partes serão apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por expressa disposição legal, ex vi do artigo 3º, § 2º, da lei 8.078/90. O STJ possui entendimento pacífico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que se discutem contratos bancários. Considera-se a clareza meridiana da Lei 8.078/90, onde inexiste previsão de exceções à aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários somada à decisão do STF – ADI 2591, dúvidas não restam quanto sua aplicabilidade ao caso em análise. 5. Das Preliminares de mérito –REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do Código de Processo Civil), por verificar que tais requisitos foram demonstrados pela autora em sua exordial (art. 17 do Código de Processo Civil); ademais, porque o prévio esgotamento de instancias administrativas não é requisito para processamento da demanda. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF) - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA - SENTENÇA CASSADA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001445-69.2020.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) 6. REJEITO a preliminar arguida pelo réu, haja vista que não se mostra indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor. Isto porque, há nos autos prova documental suficiente a prova de sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Os documentos acostados ao mov. 1.4/12, corroboram a tese levantada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. III - DO MÉRITO 7. Dos pedidos revisionais. A parte autora alegou em sede inicial, a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas (juros remuneratórios acima da média de mercado), neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do STJ que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do pedido formulado pelo réu se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas. 8. Limitação da taxa de juros. Defende a parte autora a limitação de taxas de juros a taxa média de mercado no contrato pessoal nº º 03273009814 e 032730010382. Insta salientar que mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era autoaplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF. Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003. 9. Outrossim, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado. 10. Da análise dos documentos acostados com a inicial observa-se os contratos nº 032730009814 e 032730010382 foi aplicada taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, estando mais de seis vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen, que seria de nos mesmos períodos (março/2017 e junho/2017), as taxas médias de juros na modalidade era de respectivamente 135,03% e 124,97% ao ano, para empréstimos pessoais não consignado - privados[1]. Assim, tendo em vista o conjunto de dados apresentados e os dados fornecidos pelo Banco central, o Custo Efetivo Total estabelecido pela instituição financeira em 987,22% ao ano, estando mais de seis vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen, que seria de 135,03%a.a e 124,97% ao ano em março/2017 e junho/2017para empréstimos pessoais privados. Assim, a taxa utilizada pelo banco requerido é em média 6,8 vezes superior à taxa média divulgada pelo BACEN, considerando os dados obtidos do documento de mov.1.7 a 1.12. 11. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, na época da celebração do contrato, a taxa média de juros conforme os valores apresentados no contrato no mov. 1.10, a taxa praticada pela Instituição Financeira nos contratos, é muito superior ao dobro da taxa média de mercado, por conseguinte abusiva e deve a ela ser adequada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO PRÉ-FIXADO PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(TJPR - 18ª C.Cível - 0009888-31.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS PARA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. TESES RECURSAIS APRESENTADAS NA INICIAL E NÃO ACOLHIDAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. EXEGESE RESP 1.036.818. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005324-93.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.08.2021) 12. Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) 13. Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. 14. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). 15. No caso em apreço, a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, por si só, não possui o condão de demonstrar o abalo moral supostamente sofrido pelo autor, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Portanto, o julgamento de improcedência da demanda é a medida que se impõe IV. DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, com análise de mérito, PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinar a adequação à média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação para contratos de crédito pessoal não consignado – taxa 135,03 a.a – contrato nº º 03273009814, emitido em 17/03/2017 (mov. 1.7), e determinar a adequação à média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação para contratos de crédito pessoal não consignado – taxa 124,97 a.a – contrato nº 032730010382, emitido em 09/06/2017 (mov. 1.8), nos termos da fundamentação. condenar a ré a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, ainda que sob a forma de compensação de eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária calculada pelo IPCA-E, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Facultada a liquidação de sentença, se não apresentado cálculo por qualquer das partes (art. 509, I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br)
25/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 00030007677-92.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Inobstante as partes terem se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, faz-se necessária a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Isto porque a parte autora postulou que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva. Assim sendo, afere-se que a autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 3 Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe a parte autora, considerando o exposto nos artigos 371 e 373 § 2° do Código de Processo Civil, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4. Assim, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (Código de Processo Civil, artigo 370). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis. Caso postulem a produção de provas, voltem para decisão saneadora; porém, persistindo a ausência de produção de provas nos autos, voltem para prolação de sentença. 6. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
07/02/2023, 00:00
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Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007677-92.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. Retifique-se o valor da causa, conforme mov. 33.1. 2. Observe-se que a teor do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no art. 335, II, do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 26 de outubro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0007677-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007677-92.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE DO ROCIO MORO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INICIAL 1. DEFIRO a autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos. 2. Deve a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emendar o valor da causa, tendo em conta a necessidade de adequação ao proveito econômico pretendido, para que passe a constar o equivalente a soma do dano moral e material (até a presente suportado) e pedido declaratório da autora (art. 291, 292, VI, do CPC). 3. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas. 4. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 5. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 7. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 23 de setembro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito