Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211087/SP (2025/0038751-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDERSON ISAIAS NICOLAU PINTO
ADVOGADO: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO - SP294624
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: MICHAEL ERIC SOARES SANTANA
CORRÉU: WEVERTON ZAMBUZI CARVALHO
CORRÉU: NAIARA VENTRIGLIO DE SIQUEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ISAIAS NICOLAU PINTO contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que foi denegado, nos termos do acórdão juntado às fls. 1.117-1.124, com a seguinte ementa (fls. 1118-1119): Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Denegação da ordem. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Flaminio de Campos Barreto Neto em favor de Anderson Isaias Nicolau Pinto, visando a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de pressupostos para a custódia cautelar. O paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A decisão de origem é contestada por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da prisão processual. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva de Anderson Isaias Nicolau Pinto, considerando a gravidade do crime de associação para o tráfico de drogas e a presença de indícios de autoria. III. Razões de Decidir: A associação para o tráfico é considerada crime grave, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A fuga do paciente e suas anotações criminais anteriores reforçam a necessidade da custódia cautelar, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade do crime de associação para o tráfico e as anotações criminais anteriores justificam a prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, HC 548.020/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha, Sexta Turma, j. 10.03.2020. STJ, AgRg no HC n. 679.664/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14/10/2021. STJ RHC 189498/SP Relatora Ministra Daniela Teixeira Quinta Turma Dje 28.10.2024. No presente recurso, o requerente sustenta a desproporcionalidade da medida cautelar, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, de modo que as medidas alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para conceder a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal, às fls. 1.168-1.173, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o requerente sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Sobre a controvérsia, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fl. 1.027): De início (e por óbvio), não há que se falar na decretação da prisão em relação a quem a denúncia foi rejeitada. Quanto aos demais, observa-se que o crime imputado a eles pode ser capitulado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, é doloso, e a pena máxima supera quatro anos (art. 313, I, do CPP). O fumus comissi delicti, o qual se vincula à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, encontra-se inequivocadamente demonstrado pelos elementos de informação e pelos relatórios de investigações. A prisão preventiva dos denunciados mostra-se necessária seja pelo prévio envolvimento deles com atividades criminosas (MICHAEL ERIC SOARES SANTANA (fls. 1038/1040, WEVERTON ZAMBUZI CARVALHO, vulgo “Buia”- fls. 1041/1043 e ANDERSON ISAIAS NICOLAU PINTO, vulgo “Gardenal”- fls. 1044/1049), seja por haver fundados indícios de que estão envolvidos com a criminalidade, em um esquema organizado, tendo por finalidade a prática do tráfico ilícito de drogas, praticando a traficância em larga escala, o que denota a existência do periculum libertatis. Ante o exposto, acolho a representação da D. Autoridade policial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE MICHAEL ERIC SOARES SANTANA, WEVERTON ZAMBUZI CARVALHO, vulgo “Buia” e ANDERSON ISAIAS NICOLAU PINTO, vulgo “Gardenal”, nos termos do art. 312 do CPP. Expeçam-se mandados de prisão. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). No caso, o Juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a participação do recorrente em esquema organizado com a finalidade da prática de tráfico de drogas em larga escala. Nesse diapasão, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXO GRUPO CRIMINOSO. DISTRIBUIÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que o acusado, em tese, integra complexo grupo criminoso, responsável pela distribuição de expressiva quantidade de droga, sendo um dos compradores de maior relevo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 208.082/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. (AgRg no HC n. 952.120/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No que se refere à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)"(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). Por fim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É consabido que cabe ao impetrante, ainda mais se se trata de advogado constituído, trazer, no momento do ajuizamento do habeas corpus, prova pré-constituída das alegações, de modo a viabilizar a análise completa do apontado constrangimento ilegal. 2. No caso, embora o Juiz, na sentença, tenha dito que permaneciam válidos os requisitos que originariamente embasaram o decreto preventivo do paciente, o impetrante não trouxe essa peça a estes autos. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E, tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no RHC n. 135.869/RJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021). 4. A leitura da sentença revela que inexiste ilegalidade evidente na manutenção da custódia cautelar do paciente, porquanto, havendo notícias de que o sentenciado tem participação ativa em complexa organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 6. A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos. 7. A respeito do regime inicial de cumprimento da pena aplicada acima de 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é nítida a intenção de suprimir instância, uma vez que a Corte estadual não decidiu o ponto. 8. A hipótese em exame não justifica a concessão da ordem de ofício, até porque a pena-base do paciente foi aplicada acima do mínimo legal, em decorrência de circunstância judicial considerada desfavorável na origem. 9. Ordem denegada. (HC n. 643.875/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)