Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
INTERESSADO: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
INTERESSADO: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 20:20
Recebimento
10/12/2025, 11:47
Não-Provimento
09/12/2025, 16:45
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:39
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:36
Redistribuição
18/09/2025, 18:45
Recebimento
18/09/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 15:02
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 10:42
Recebimento
16/09/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:47
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Recebimento
15/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
13/08/2025, 18:35
Provimento
13/08/2025, 15:09
Ofício (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2025, 16:56
Recebimento
25/06/2025, 16:55
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/06/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:51
Publicação
30/05/2025, 00:55
Publicação
30/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:01
Publicação
22/05/2025, 00:58
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
CORRÉU: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
DECISÃO MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e, com isso, confirmou decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 221 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, o insurgente, com o objetivo de ver analisada a possível ocorrência da prescrição, aponta como paradigmas arestos da Quinta Turma (AREsp n. 2.670.866/ES, AREsp n. 2.116.031/RS, AREsp n. 1.837.248/SP e AREsp n. 781.626/PB) e da Sexta Turma (AREsp n. 1.551.678/RJ), ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública. Decido. De início, registro que os arestos paradigmas proferidos pela Quinta Turma apresentados pelo insurgente não servem para a comprovação da divergência, por se tratar de julgados do mesmo órgão fracionário que apreciou o recurso objeto de embargos de divergência. Deveras, "não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros" (AgRg nos EAREsp n. 2.706.789/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 25/3/2025). Por fim, em relação ao paradigma proferido pela Sexta Turma - argumento que também se aplica aos demais paradigmas -, observa-se que o insurgente se restringiu a mera transcrição de trecho do acórdão apresentado, sem proceder o necessário confronto analítico, situação que denota a falta de observância das exigências do art. 266 do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 17:50
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
CORRÉU: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
CORRÉU: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:34
Redistribuição
15/05/2025, 12:30
Recebimento
15/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:00
Distribuição
14/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
CORRÉU: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 16:30
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 10:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 09:26
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:07
Ofício (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 12:28
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
INTERESSADO: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 16:40
Ofício (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 11:18
Publicação
19/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
INTERESSADO: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - DEFENSOR DATIVO - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:19
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 17:20
Ofício (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 15:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 06:16
Protocolo de Petição
07/12/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 13:32
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:18
Publicação
03/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON ROBERTO DE PAULA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 288, § 1º, e 150, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 2.781/2.782). Após embargos de declaração do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau declarou também a perda da função pública de EDSON ROBERTO DE PAULA (e-STJ fl. 2.851). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de EDSON ROBERTO DE PAULA, condenando-o nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.744/4.745): - Fato 01 (art. 288, §1° Código Penal) — pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão; - Fato 07 (art. 150, §§1° e 2° do Código Penal) — pena definitiva 08 (oito) meses de detenção; - Concurso material: pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão; e, 08 (oito) meses de detenção. - Regime inicial de cumprimento aberto, com termos e condições de cumprimento a serem definidas pelo Juízo a quo. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 5.039/5.057). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6.075/6.118), alegou a parte recorrente violação do art. 156 do Código de Processo Penal, defendendo que houve inversão do ônus da prova e que os documentos juntados pela defesa não foram considerados. Alegou, ainda, que o entendimento adotado foi contrário ao posicionamento de outros tribunais, por ter sido a condenação baseada somente em declarações dos ofendidos, não corroboradas pelas demais provas. Argumentou, também, violação dos arts. 92, 150 e 288 do Código Penal, defendendo que a pena de perdimento do cargo público foi aplicada de forma inadequada e que não existem provas a justificar as condenações por violação de domicílio e associação criminosa. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 6.123/6.129), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 6.141/6.145), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 6.264/6.282). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 6.510/6.522). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, contudo, não merece acolhida. Observo, inicialmente, que o recurso especial defensivo não autoriza conhecimento em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, pois a defesa não se desincumbiu de seu ônus de efetuar o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados de forma a demonstrar que, diante de situações fático-jurídicas semelhantes, teria havido decisões conflitantes. De se lembrar que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). Além disso, constata-se que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal pertinentes tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Como é cediço, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF devido à deficiência na fundamentação do pedido" (AgRg no REsp n. 1.359.695/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). Ressalto que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). De toda sorte, com relação ao delito de violação de domicílio, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 4.737): "com relação ao fato narrado no item 07 da denúncia, a vítima Amarildo reconheceu os apelantes Adilso, Kleverson e Edson como responsáveis pela violação de domicílio, sendo seu depoimento corroborado pelo depoimento de sua mãe Rizolete e sua esposa Sônia". Acerca da estabilidade e permanência para a caracterização do delito de associação criminosa, vejamos outro trecho da decisão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.731/4.732): "em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR. Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo". Quanto à fundamentação para a decretação da perda do cargo público, o Tribunal na origem ressaltou (e-STJ fl. 4.746): "Conforme destacado pelo Juízo a (pio a conduta dos apelantes "... rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Policia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa"". No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Não bastasse isso, no tocante à aduzida inversão do ônus da prova, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que essa não se configura quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. [...] 4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1730446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 30/5/2018). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2009. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 8. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). 9. Writ não conhecido. (HC 405.337/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALTAIR ZANOCINE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 288, § 1º, e 150, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto (e-STJ, fls. 2.761/2.762). Após embargos de declaração do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau declarou também a perda da função pública de ALTAIR ZANOCINE (e-STJ fl. 2.851). O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de ALTAIR ZANOCINE e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, condenando-o nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.745): - Fato 01 (art. 288, §1° Código Penal) — pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão; - Fato 14 (art. 150, §§1° e 2° do Código Penal) — pena definitiva 01 (um) mês de detenção; - Concurso material: pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão; 01 (um) mês de detenção. - Regime inicial de cumprimento aberto, com condições de cumprimento definidas pelo Juízo a quo na sentença. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 5.039/5.057). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6.014/6.041), alegou a parte recorrente violação dos artigos 155, 381, III, 386, VII, 387 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal. Defende ter havido violação ao princípio do livre convencimento fundamentado, pois: 1) haveria autorização dos moradores para ingresso no domicílio; 2) não existiria liame efetivo da participação do recorrente em coautoria e divisão de tarefas; e 3) a perda do cargo público foi decretada sem a devida fundamentação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 6.047/6.052), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 6.064/6.068), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 6.151/6.166). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 6.510/6.522). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, contudo, não merece acolhida. De início, constata-se que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal pertinentes tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Como é cediço, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF devido à deficiência na fundamentação do pedido" (AgRg no REsp n. 1.359.695/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). Ressalto que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). De toda sorte, sobre o tema do não enfrentamento da prova da autorização do ingresso no domicílio, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.737/4.738): "comprovada a violação de domicílio descrita no fato narrado no item 14 da denúncia, eis que, conforme depoimento das vítimas Maely e Marcos, o apelante Altair entrou na residência das vítimas sem autorização das mesmas. Inclusive, restou incontroverso nos autos que havia uma porta separando o estabelecimento comercial e a residência e, segundo a vítima Sônia, o apelante Altair entrou na residência (nos cômodos do quarto e do banheiro) procurando alguma irregularidade". Acerca da estabilidade e permanência para a caracterização do delito de associação criminosa, vejamos outro trecho da decisão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.731/4.732): "em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR. Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo". Quanto à fundamentação para a decretação da perda do cargo público, o Tribunal na origem ressaltou (e-STJ fl. 4.746): "Conforme destacado pelo Juízo a (pio a conduta dos apelantes "... rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Policia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa"". No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALTAIR ZANOCINE
ADVOGADO: LUCIANO NEI CESCONETTO - PR031655
AGRAVANTE: EDSON ROBERTO DE PAULA
ADVOGADOS: ROBSON DE SOUZA DAL COL - PR033383
CARLOS LOPATIUK - PR058853
AGRAVANTE: MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADILSO JESUS DA SILVA
CORRÉU: FABIO JOSE DE FARIAS
CORRÉU: JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL
CORRÉU: KLEVERSON DE AVILA MAIA
CORRÉU: MARCIO JOSE DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 288, § 1º, e 317, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto (e-STJ fls. 2.801/2.802). Após embargos de declaração do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau declarou também a perda da função pública de MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS (e-STJ fl. 2.851). O Tribunal de origem alterou a dosimetria, reduzindo a pena de MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS, condenando-o nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.744): - Fato 01 (art. 288, §1° Código Penal) — pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão; - Fato 05 (art. 317, Código Penal) — pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; - Concurso material: pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. - Regime inicial de cumprimento aberto, nas condições de cumprimento fixadas pelo Juizo a quo na sentença. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 5.039/5.057). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5.876/5.988), alegou a parte recorrente nulidade por ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões em recurso provido de embargos de declaração do Ministério Público, nulidade pela não participação do recorrente na audiência em que foram ouvidas as testemunhas, nulidade do reconhecimento fotográfico e nulidade de intimação da defesa sem a indicação dos advogados na publicação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 5.998/6.003), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 6.004/6.007), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 6.299/6.429). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 6.510/6.522). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Todavia, no caso em apreço, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece reparos, posto que as teses de nulidade apresentadas, efetivamente, não foram objeto de debate na Corte de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, inviável o conhecimento da referida matéria, ante a ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (5.605,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Assim, inviável o exame da suposta violação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do prequestionamento ficto demanda a articulação de tese de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base, como no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.835/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Apelante(s): ALTAIR ZANOCINE ADILSO JESUS DA SILVA MARCIO JOSÉ DE CASTRO JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL KLEVERSON DE ÁVILA MAIA MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de mov. 18.1. À Secretaria para que certifique a data de publicação do v. acórdão confirmatório da condenação, bem como, a data de eventual trânsito em julgado para a acusação e o réu Marco Aurélio Lustoza Santos. 2. Após, abra-se nova vistas dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Apelante(s): ALTAIR ZANOCINE ADILSO JESUS DA SILVA MARCIO JOSÉ DE CASTRO JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL KLEVERSON DE ÁVILA MAIA MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Despacho. 1. Ante o teor do petitório de seq. 13.1, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
12/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 20:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/03/2023, 19:51
Recebimento
23/03/2023, 19:48
Protocolo de Petição
23/03/2023, 19:48
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 14:39
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:39
Redistribuição
14/02/2023, 14:30
Recebimento
13/02/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2023, 16:00
Recebimento
18/01/2023, 15:15
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/17 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/16 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): EDSON ROBERTO DE PAULA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/13 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): ALTAIR ZANOCINE Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/15 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/18 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 18 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O pedido formulado em mov. 27.1, em que se pretende o reconhecimento da prescrição penal em razão da pena imposta, não comporta acolhimento. A competência desta 1º Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o que, inclusive, já se esgotou no caso concreto.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos à origem, oportunidade em que a parte poderá renovar a sua pretensão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/18 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 18 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte Embargada, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 05 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Apelante(s): MARCIO JOSÉ DE CASTRO KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA ALTAIR ZANOCINE EDSON ROBERTO DE PAULA JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná VISTOS para decisão. 1. Pleiteia a defesa, ao seq. 3.1, pela extinção da punibilidade do réu e apelante Edson Roberto de Paula, em razão de seu falecimento no curso do processo. Acolho, portanto, o pedido. No caso em comento, constata-se que a Defesa do Apelante Edson Roberto de Paula juntou aos autos a Certidão de Óbito de seq. 3.2, razão pela qual pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Destarte, com a juntada da certidão do registro do óbito do então Apelante, bem como com parecer favorável da d. Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 8.1), mister se faz a declaração da extinção da punibilidade do ora apelante EDSON ROBERTO DE PAULA, o que faço nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o apelo por ele interposto. No mais, levando em consideração que o presente apelo encontra-se julgado, restando pendente de julgamento recursos interpostos pelos acusados, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo. 2. À Secretaria para que promova a retificação de autuação, em ordem a excluir dos autos o apelante Edson Roberto de Paula 3. Ciência à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
08/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/15 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0003261-03.2013.8.16.0064 Ag 14. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/16 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): EDSON ROBERTO DE PAULA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0003261-03.2013.8.16.0064 Ag 14. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/13 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 13 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): ALTAIR ZANOCINE Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0003261-03.2013.8.16.0064 Ag 14. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/17 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Corrupção passiva Polo Ativo(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0003261-03.2013.8.16.0064 Ag 14. Após, retornem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Apelante(s): MARCIO JOSÉ DE CASTRO KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA ALTAIR ZANOCINE EDSON ROBERTO DE PAULA JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
19/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/14 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 14 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 20 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/10 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou cerceamento de defesa e violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal e aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas, dos artigos 288, §1°, 317, 563, e 617, do Código de Processo Penal, e do artigo 489, §1°, do Código de Processo Civil, sustentando: i) que não foi oportunizado o acompanhamento, em audiência, dos depoimentos das testemunhas; ii) a ausência de fundamentação da decisão que decretou a perda do cargo púbico; iii) que a defesa estava sem acesso aos autos e aos depoimentos audiovisuais e que os autos foram encaminhados para a publicação sem constar o nome dos novos advogados constituídos; iv) que a decisão dos embargos declaratórios ocasionou reformatio in pejus, ao passo que trouxe prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo da defesa; v) que o prazo para o pedido de vista encerrou antes mesmo da decisão dos aclaratórios; vi) a nulidade absoluta da intimação dos defensores; vii) a inexistência de provas do reconhecimento realizado pelas vítimas; viii) a inexistência de comprovação do vínculo associativo e da estabilidade para a configuração do crime de associação criminosa; ix) a nulidade da decisão que decretou a perda do cargo público, ante a ausência de intimação para apresentar contrarrazões. Pois bem. Extrai-se dos acórdãos vergastados: “Perdimento do Cargo Público. Não prospera o pleito dos apelantes de não perdimento do cargo público, eis que a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (Apelação crime, movs. 1.67 e 1.68) Em Embargos de Declaração: “(...) Finalmente com relação a alegação atinente ao perdimento de cargo público, novamente destaco trecho do Acórdão que aborda a matéria “(...) a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (fls. 2931)” (ED2, mov. 1.17) Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No que diz respeito à fundamentação da decisão que decretou a perda do cargo público, “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).” (AgRg no REsp 1726444/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Com relação aos demais temas, verifica-se que não foram objetos de apreciação pelo Colegiado Estadual, não sendo possível a admissão do recurso diante do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Outrossim, conforme aponta a súmula 211 do STJ, " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/12 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): EDSON ROBERTO DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EDSON ROBERTO DE PAULA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 92 e 156 do Código de Processo Penal, do artigo 5°, incisos XI e LVII, da Constituição Federal, e dos artigos 150 e 288 do Código Penal, buscando a sua absolvição dos fatos 1 e 7, ao argumento de que inexistem provas do vínculo associativo estável e permanente, aptas a ensejar a condenação pelo delito de associação criminosa, bem como a entrada no imóvel da vítima foi franqueada, e que somente entrou para lavas as mãos. Asseverou que a condenação se baseou unicamente nos relatos da vítima, que não foram corroborados por outros meios de prova. Pleiteou a modificação da decisão que decretou a perda do cargo púbico, tendo em vista que a sua conduta não se amolda as hipóteses elencadas no artigo 92 do Código Penal. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: ““(...) ao contrário do que aduzem os apelantes, restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR. Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais. Logo, entendo que restaram comprovados nos autos e narrados na denúncia os crimes em que os denunciados participaram, restando clara a finalidade da associação criminosa, ou seja, obter proveito ao não registrar infrações que as vítimas estariam ou poderiam estar cometendo. Inclusive, relevante destacar que os depoimentos das vítimas são harmônicos e não deixam dúvida quanto a prática dos crimes pelos quais os apelantes restaram condenados, inclusive, muitas delas quando questionadas durante o depoimento, reconheceram os apelantes nas fotos constantes dos autos. Ainda, verificou-se a prática de outros delitos, tais como exigência de dinheiro e valores da vítima Antônio Aurélio de Souza, pelo apelante Marcio José de Castro, com a finalidade de interceder em favor da vítima para mantê-lo no estabelecimento prisional. Outrossim, relevante destacar que para configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os réus pratiquem todos os crimes, basta que se comprove o vínculo associativo e divisão de tarefas, conforme verificado nos autos em comento. (...) Quanto aos demais delitos de violação de domicílio descritos no fato narrado nos itens 07 (vítimas Amarildo e Sônia) e 14 (vítimas Marley e Marcos) permanece inalterada a sentença condenatória, eis que as provas constantes nos autos demonstram a autoria e materialidade dos mesmos, inexistindo qualquer indício da existência de excludentes de ilicitude que os afaste. Outrossim, com relação ao fato narrado no item 07 da denúncia, a vítima Amarildo reconheceu os apelantes Adilso, Kleverson e Edson como responsáveis pela violação de domicílio, sendo seu depoimento corroborado pelo depoiemtno de sua mãe Rizolete e sua esposa Sônia. (...) Perdimento do Cargo Público. Não prospera o pleito dos apelantes de não perdimento do cargo público, eis que a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (Apelação crime, movs. 1.67 e 1.68) Em Embargos de Declaração: “Conforme já ressaltado anteriormente, ao contrário do alegado pelo embargante, no Acórdão ora em discussão as alegações de ausência de comprovação da formação de quadrilha armada e de associação criminosa restaram devidamente abordadas. Inclusive, este relator destacou expressamente que “restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR.” (fls. 2917). Ainda, o modus operandi dos réus foi devidamente descrito, eis que “(...) se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais.” (fls. 2917/2918). Assim, este Relator, acompanhado por unanimidade pelos demais componentes do quórum, entendeu que restaram devidamente comprovadas a formação de quadrilha armada e de associação criminosa, não ocorrendo as hipóteses objeto destes embargados, posto que os pontos questionados restaram devidamente abordados. No acórdão ora embargado consignei meu entendimento no sentido de que “para configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os réus pratiquem todos os crimes, basta que se comprove o vínculo associativo e divisão de tarefas, conforme verificado nos autos em comento.” (fls. 2918). Ao contrário do que aduz o embargante Edson não há que se falar em absolvição com relação ao 7° fato, eis que, nos termos destacados no acórdão “(...) a vítima Amarildo reconheceu os apelantes Adilso, Kleverson e Edson como responsáveis pela violação de domicílio, sendo seu depoimento corroborado pelo depoiemtno de sua mãe Rizolete e sua esposa Sônia.” (fls. 2922). Finalmente com relação a alegação atinente ao perdimento de cargo público, novamente destaco trecho do Acórdão que aborda a matéria “(...) a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (fls. 2931)” (fls. 2931)” (ED5, movs. 1.21, 1.22 e 1.23) Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5°, incisos XI e LVII, da Constituição Federal, –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Além disso, depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade dos delitos de associação criminosa e invasão de domicílio, consubstanciado em elementos fáticos probatórios obtidos durante a instrução judicial. Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No que diz respeito à decisão que decretou a perda do cargo público, “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).” (AgRg no REsp 1726444/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. - Do Efeito Suspensivo: Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso. A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). “A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial.” (AgRg no TP 2.364/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Neste passo, ante a inadmissão do recurso, restou prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por EDSON ROBERTO DE PAULA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/11 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): ALTAIR ZANOCINE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ALTAIR ZANOCINE interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos artigos 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 387 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando: i) o não enfrentamento da prova produzida nos autos, relacionada à autorização para a entrada no domicílio da vítima (fato 14); ii) a inexistência de prova da estabilidade e permanência para a configuração do delito de associação criminosa, bem como a ausência de individualização da conduta quanto ao dolo objeto e subjetivo; iii) a deficiência na fundamentação na declaração de perda do cargo público. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão, com a sua absolvição de todos os delitos pelos quais fora condenado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “(...) ao contrário do que aduzem os apelantes, restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR. Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais. Logo, entendo que restaram comprovados nos autos e narrados na denúncia os crimes em que os denunciados participaram, restando clara a finalidade da associação criminosa, ou seja, obter proveito ao não registrar infrações que as vítimas estariam ou poderiam estar cometendo. Inclusive, relevante destacar que os depoimentos das vítimas são harmônicos e não deixam dúvida quanto a prática dos crimes pelos quais os apelantes restaram condenados, inclusive, muitas delas quando questionadas durante o depoimento, reconheceram os apelantes nas fotos constantes dos autos. (...) Quanto aos demais delitos de violação de domicílio descritos nos itens 07 (vítima Amarildo e Sônia) e 14 (vítimas Marley e Marcos) permanece inalterada a sentença condenatória, eis que as provas constantes nos autos demonstram a autoria e materialidade dos mesmos, inexistindo qualquer indício de existência de excludentes de ilicitude que os afaste. (...) Igualmente comprovada a violação de domicílio descrita no fato narrado no item 14 da denúncia, eis que, conforme depoimento das vítimas Maely e Marcos, o apelante Altair entrou na residência das vítimas sem autorização das mesmas. Inclusive, restou incontroverso nos autos que havia uma porta separando o estabelecimento comercial e a residência e, segundo a vítima Sônia, o apelante Altair entrou na residência (nos cômodos do quarto e do banheiro) procurando alguma irregularidade. (...) Perdimento do Cargo Público. Não prospera o pleito dos apelantes de não perdimento do cargo público, eis que a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (Apelação crime, movs. 1.67 e 1.68). Em Embargos de Declaração: “Conforme já ressaltado anteriormente, ao contrário do alegado pelo embargante, no Acórdão ora em discussão as alegações de ausência de comprovação da formação de quadrilha e de associação criminosa restaram devidamente abordadas. Inclusive, este relator destacou expressamente que “restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR.” (fls. 2917). Ainda, o modus operandi dos réus foi devidamente descrito, eis que “(...) se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais.” (fls. 2917/2918) Ainda, o modus operandi dos réus foi devidamente descrito, eis que “(...) se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais.” (fls. 2917/2918) Assim, este Relator, acompanhado por unanimidade pelos demais componentes do quórum, entendeu que restaram devidamente comprovadas a formação de quadrilha armada e de associação criminosa, não ocorrendo as hipóteses objeto destes embargados, posto que os pontos questionados restaram devidamente abordados. No acórdão ora embargado consignei meu entendimento no sentido de que “para configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os réus pratiquem todos os crimes, basta que se comprove o vínculo associativo e divisão de tarefas, conforme verificado nos autos em comento.” (fls. 2918) Especificamente no que diz respeito ao Embargante Altair, restou claro nos autos que o mesmo fazia parte da associação criminosa, tanto que restou condenado pela prática dos fatos 01 e 14 da denúncia. Ainda, no acórdão ora embargado este relator destacou que “(...) comprovada a violação de domicilio descrita no item 14 da denúncia, eis que, conforme depoimento das vítimas Maely e Marcos, o apelante altair entrou na residência das vítimas sem autorização das mesmas. Inclusive, restou incontroverso nos autos que havia uma porta separando o estabelecimento comercial e a residência e, segundo a vítima Sônia, o apelante Altair entrou na residência (nos cômodos do quarto e do banheiro) procurando alguma irregularidade” (fls. 2922/2923). Corroborando o posicionamento ora adotado destaco o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça no mesmo sentido (fls. 3174): “O acórdão discutido não apresenta a contradição ventilada. Neste particular, em primeiro lugar cumpre esclarecer que no tocante ao delito de formação de quadrilha, a questão foi examinada em relação a todos os acusados nas fls. 3066-3067, e a explanação se encontra acima transcrita, não sendo necessário reiterá-la. Em segundo lugar em perfunctória leitura da exordial acusatória verifica-se que é atribuída, sim, ao mencionado apelante, a conduta descrita no artigo 288, §1°, do Código Penal, não havendo que se falar em contradição neste aspecto”. Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e materialidade dos delitos de associação criminosa e violação de domicílio, consubstanciado em elementos fáticos probatórios obtidos durante a instrução judicial. Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Além disso, verifica-se que a decisão restou amplamente fundamentada, não havendo o que se falar em nulidade da decisão, haja vista a desnecessidade de manifestação sobre todas as teses arguidas no recurso. Neste sentido: “(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa. 9. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ademais, “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).” (AgRg no REsp 1726444/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que, “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) - Do Efeito Suspensivo: Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso. A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). “A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação e do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo especial.” (AgRg no TP 2.364/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Neste passo, ante a inadmissão do recurso, restou prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALTAIR ZANOCINE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/9 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou cerceamento de defesa e violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal e aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas, sustentando: i) que não foi oportunizado o acompanhamento, em audiência, dos depoimentos das testemunhas; ii) a ausência de fundamentação na exasperação da pena – em seis meses –, assim como na decisão que decretou a perda do cargo púbico; iii) que a defesa estava sem acesso aos autos e aos depoimentos audiovisuais e que os autos foram encaminhados para a publicação sem constar o nome dos novos advogados constituídos; iv) que a decisão dos embargos declaratórios ocasionou reformatio in pejus, ao passo que trouxe prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo da defesa; v) que o prazo para o pedido de vista encerrou antes mesmo da decisão dos aclaratórios; vi) a nulidade absoluta da intimação dos defensores; vii) a inexistência de provas do reconhecimento realizado pelas vítimas. Pois bem. Extrai-se dos acórdãos vergastados: “Perdimento do Cargo Público. Não prospera o pleito dos apelantes de não perdimento do cargo público, eis que a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (Apelação crime, movs. 1.67 e 1.68). Em Embargos de Declaração: “(...) Finalmente com relação a alegação atinente ao perdimento de cargo público, novamente destaco trecho do Acórdão que aborda a matéria “(...) a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (fls. 2931)” (ED2, mov. 1.17). Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §1°, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a pretensão recursal – questões atinentes ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal –, está atrelada ao ARE nº 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral dos temas suscitados (suposta afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal), por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Neste sentido: “(...) 2. A questão de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (ARE 925212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Com relação aos demais temas, o recorrente deixou de apontar os dispositivos constitucionais afrontados pelo Colegiado Estadual. Desta maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Ainda que assim não fosse, verifica-se que as teses trazidas nas razões recursais não foram objetos de apreciação por esta Corte, não sendo possível a admissão do recurso diante do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”(ARE 1265297 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05- 2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS, ressaltando que os temas envolvendo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, se deu, exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando: i) que para configurar a associação criminosa é necessária a demonstração da pluralidade de crimes cometidos, o que não se verifica no presente caso; ii) a ausência de provas quanto ao uso de armas de fogo; iii) a inexistência de comprovação do vínculo associativo com os demais acusados; iv) o afastamento da penalidade de perda do cargo público, ao argumento de que não houve pedido ministerial neste sentido, resultando em julgamento ultrapetita. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “(...) ao contrário do que aduzem os apelantes, restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR. Mediante análise dos depoimentos constantes nos autos, os quais deixo de transcrever tendo em vista que os mesmos já constam à exaustão na sentença e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, possível constatar que os apelantes se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais. Logo, entendo que restaram comprovados nos autos e narrados na denúncia os crimes em que os denunciados participaram, restando clara a finalidade da associação criminosa, ou seja, obter proveito ao não registrar infrações que as vítimas estariam ou poderiam estar cometendo. Inclusive, relevante destacar que os depoimentos das vítimas são harmônicos e não deixam dúvida quanto a prática dos crimes pelos quais os apelantes restaram condenados, inclusive, muitas delas quando questionadas durante o depoimento, reconheceram os apelantes nas fotos constantes dos autos. Ainda, verificou-se a prática de outros delitos, tais como exigência de dinheiro e valores da vítima Antônio Aurélio de Souza, pelo apelante Marcio José de Castro, com a finalidade de interceder em favor da vítima para mantê-lo no estabelecimento prisional. Outrossim, relevante destacar que para configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os réus pratiquem todos os crimes, basta que se comprove o vínculo associativo e divisão de tarefas, conforme verificado nos autos em comento. Com relação ao apelante Júlio Pompeo, conforme corretamente destacado pelo Juízo a quo “... não deve ser absolvido do crime de associação criminosa só porque seu nome não constou nos demais fatos da denúncia. Conforme restou demonstrado, ele fazia parte da associação criminosa assim como os demais corréus, tanto que nos Autos de Processo Crime n° 2013.0845-8 foi condenado por crimes de violação de domicílio majorado e corrupção passiva majorada, juntamente com os denunciados Altair, Kleverson e Adilso, restando, portanto, cristalino que o réu fazia sim parte da associação criminosa, tanto que praticou os crimes acima mencionados. É imperioso ressaltar, que não é exigido do réu que integra uma quadrilha que ele tenha participado de todos os crimes planejados por ela, visto que a quadrilha tem por base, exatamente, a divisão de tarefas” (fls. 2088-verso). A participação de Júlio Pompeo pode ser evidenciada no depoimento da testemunha Odete Castro Ferreira, eis que a mesma afirma com clareza que os maços de cigarro que teriam sido apreendidos foram levados para a delegacia por Júlio Pompeo. Destaca, ainda, que no dia não foi lavrado o auto de apreensão do cigarro e que não sabe o destino que os mesmos tiveram. Consequentemente, não prospera o pleito do apelante Júlio Pompeo de absolvição, eis que as provas dos autos são suficientes a sua condenação no delito previsto no artigo 288, §1°, do Código Penal. (...) Perdimento do Cargo Público. Não prospera o pleito dos apelantes de não perdimento do cargo público, eis que a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (Apelação crime, mov. 1.67). Em Embargos de Declaração: “Ao contrário do alegado pelo embargante, no acórdão ora em discussão as alegações de ausência de comprovação da formação de quadrilha armada e de associação criminosa restaram devidamente abordadas. Inclusive, este relator destacou expressamente que “restou evidenciado nos autos que os mesmos, durante meados de janeiro de 2012 e 10 de julho de 2013, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e vontades e, de posse de armas de fogo, associaram-se para o cometimento de delitos na Comarca de Castro-PR.” (fls. 2917) Ainda, o modus operandi dos réus foi devidamente descrito, eis que “(...) se alternavam na execução dos delitos e, ao apresentarem-se para as vítimas, anunciavam-se como policiais e portavam armas de fogo. Como dito, da leitura da exordial, pode-se extrair a narrativa dos delitos realizados, ou seja, corrupção passiva, usurpação de função pública e violação de domicílio, sendo que em suas incursões os apelantes abordavam as vítimas em seus endereços comerciais ou residenciais e em busca de práticas irregulares. Na abordagem os apelantes exigiam vantagem das vítimas, em dinheiro ou bens de consumo, para deixar de praticar ato devido, consistente na prisão em flagrante ou apreensão de objetos ou, ainda, sob o manto da autoridade de policiais.” (fls. 2917/2918) Assim, este Relator, acompanhado por unanimidade pelos demais componentes do quórum, entendeu que restaram devidamente comprovadas a formação de quadrilha armada e de associação criminosa, não ocorrendo as hipóteses objeto destes embargados, posto que os pontos questionados restaram devidamente abordados. Inclusive, no acórdão ora embargado consignei meu entendimento no sentido de que “para configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os réus pratiquem todos os crimes, basta que se comprove o vínculo associativo e divisão de tarefas, conforme verificado nos autos em comento.” (fls. 2918) Especificamente no que diz resprito ao Embargante Julio, restou claro no Acórdão que sua participação foi evidenciada no depoimento da testemunha Odete Castro Ferreira e, em razão disso, foi afastado o pleito do mesmo de “absolvição, eis que as provas dos autos são suficientes a sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 288, §1°, do Código Penal” (fls. 2919). Com relação a alegação atinente ao perdimento de cargo público, novamente destaco trecho do Acórdão que aborda a matéria “(...) a decisão que decretou a perda do cargo encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelos dispositivos legais que regem a questão, vide artigo 92, inciso I, do Código Penal. Conforme destacado pelo Juízo a quo a conduta dos apelantes “...rompeu com a relação de confiança necessária entre a Administração Pública e seu servidor, não se afigura possível que funções públicas de grande relevância como a exercida pela Guarda Municipal, Polícia Civil, agentes carcerários e agentes de execução continuem a ser exercida por quem for flagrado praticando condutas atentatórias à legalidade e à moralidade administrativa” (fls. 2221/2223)” (fls. 2931)” (ED1, mov. 1.17). Inicialmente, observa-se que o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais afrontados pelo Colegiado Estadual. Desta maneira, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada. 2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Além disso, o recorrente invocou a alínea “c” do permissivo constitucional, e não apresentou qualquer dissídio jurisprudencial, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. A propósito: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, era essencial que houvesse a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. Ademais, do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora. Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. De outro modo, salienta-se que a eventual nova análise das provas que conduziram à condenação do recorrente, caracteriza-se medida inexequível na via estreita do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios. Veja-se: “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1681214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita: "O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).(...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ADILSO JESUS DA SILVA e KLEVERSON DE ÁVILA MAIA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 71, do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação, haja vista que a decisão não enfrentou a tese relacionada as contradições nos depoimentos das vítimas. Pleitearam a anulação do acórdão, com a absolvição dos acusados, em razão da fragilidade dos depoimentos prestados pelas vítimas. Pugnaram pela aplicação do instituto da continuidade delitiva, ao argumento de que os crimes ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Para tanto, afirmaram que “o suposto delito transcrito no 22° fato, ocorreu na mesma data descrita no 18° fato ou no 19° fato, visto que a sentença apenas se limitou a dizer que a prática delituosa ocorreu em meados de janeiro e fevereiro de 2013 – e mais, o modus operandi eram iguais, ou seja, de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, os Recorrentes se passaram por policiais civis, para obter vantagem indevida das vítimas, e por fim, a consumação dos delitos se verificou na região interior do Município de Castro, ou seja, onde atuava a suposta organização criminosa”. (Pet 6, mov. 1.1, fl. 7). Pois bem. Os temas aduzidos pelos recorrentes foram assim decididos pela Corte Estadual: “(...) Inclusive, relevante destacar que os depoimentos das vítimas são harmônicos e não deixam dúvida quanto a prática dos crimes pelos quais os apelantes restaram condenados, inclusive, muitas delas quando questionadas durante o depoimento, reconheceram os apelantes nas fotos constantes dos autos. (...)” (Apelação crime, movs. 1.67 e 1.68). Em Embargos de Declaração: “Preliminarmente, com relação aos pleitos de nulidade e adoção do concurso formal, adoto como razões de decidir o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 3176/3177): “(...). Da cuidadosa leitura das razões de apelação antes apresentadas pelos ora embargantes às fls. 2263-2312, é possível averiguar, claramente, que não consta ali, fundamentação preliminar de reconhecimento de nulidade dos testemunhos, tampouco de justificativa para aplicação de concurso formal entre quaisquer delitos. Ao contrário, as razões de apelação comportam tese de absolvição por ausência de provas do cometimento do delito, de absorção de algumas das condutas criminosas por outras e redução do montante da pena. Aliás, as questões mencionadas nos embargos de declaração sequer foram aventadas no requerimento final das razões de apelação, abaixo reproduzido (fl. 2312): (...). Diante disso, outra conclusão não pode haver, senão que o acórdão debatido não incorreu em omissão, posto não haver omitir-se sobre pleitos que foram suscitados. E neste aspecto, impede reafirmar o argumento supramencionado, no sentido da necessária observação do princípio tantum devolutum quantum appellatum quando da apreciação dos recursos de apelação pelas Câmaras Julgadoras”. Assim, a pretensão do Embargante neste aspecto demonstra-se nitidamente modificativa, com a apresentação de pedidos novos e não de esclarecimentos acerca do julgado proferido em segundo grau. Com relação ao pleito de absolvição, igualmente não prosperam as alegações dos Embargantes, eis que, conforme destacado no Acórdão embargado, “a absolvição do delito de violação de domicílio limita-se aos fatos narrados no item 06 da denúncia, em razão da comprovação do estado de flagrante de Rizolete, e fatos constantes nos itens 16 e 20, em razão do aplicação do princípio da consunção” (fls. 2922). Em relação aos demais delitos, este Relator, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara, entendeu pela manutenção da sentença condenatória, alterando-a apenas com relação a dosimetria da pena. No que concerne ao delito do artigo 317, §1° do Código Penal, novamente transcrevo trecho do Acórdão embargado que dispõe: “(...) o fato dos apelantes Adilso e Kleverson exercerem, à época, a função de guardas municipais não os eximem da obrigação de efetuar a prisão de qualquer indivíduo que estivesse praticando atos que pudessem ser considerados crime, tampouco afasta a responsabilidade criminal por terem solicitado vantagem indevida em razão de suas funções” (fls. 2923).” (ED4, 1.15). Segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Além disso, observa-se que o tema referente ao reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de apreciação pelo Colegiado Estadual, não sendo possível a admissão do recurso diante do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Logo, os recorrentes não formularam as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ADILSO JESUS DA SILVA e KLEVERSON DE ÁVILA MAIA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
23/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/10 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos para que procedam com o translado das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná nos autos 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 (mov. 6.1) para o presente incidente. Após, voltem os autos conclusos para esta Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
15/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/12 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): EDSON ROBERTO DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6, Pet 8 e Pet 10. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/11 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): ALTAIR ZANOCINE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6, Pet 8 e Pet 10. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
28/02/2022, 00:00
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28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/9 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6, Pet 8 e Pet 10. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos ao Departamento Judiciário para que procedam o translado das respectivas contrarrazões apresentas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, juntadas no mov. 1.11, da Pet 6, desconsiderando as contrarrazões apresentadas no mov. 6.1 – Pet 8, por tratar-se de outro recorrente. Após, voltem conclusos para esta Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura judicial. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos ao Departamento Judiciário para que desconsiderem os recursos interpostos nos movs. 1.1, 1.3, 1.4 e 1.5, bem como as contrarrazões contidas nos movs. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11, porquanto já determinada a autuação (Pet 8, Pet 11 e Pet 12), mantendo-se neste Pet 6 somente o Recurso interposto no mov. 1.2 e as contrarrazões constantes no mov. 1.10. Após, voltem conclusos para esta Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
28/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/10 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/9 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no Recurso Especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos ao Departamento Judiciário para autuar e processar os recursos especiais de movs. 1.3 ( ALTAIR ZANOCINE ) e 1.4 /1.5 ( EDSON ROBERTO DE PAULA ) interpostos, desconsiderando o recurso especial de mov. 1.1 autuado no Pet 8. Após, voltem conclusos para a Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência para prosseguimento do Recurso Especial interposto. Curitiba, data gerada pelo sistema. Juiz Subst. 2ºGrau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Magistrado
07/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Embargante(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Defiro a nomeação requerida à fl. 3827, do mov. 1.9. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se para manifestação, no prazo legal, quanto à ratificação da interposição de recurso especial realizada pelo defensor renunciante, e, querendo, complementar as razões interpostas. Após, encaminhem os autos à 1ª Vice Presidência para prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Relator Convocado
12/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Primeiramente retifique-se a autuação para que passe a constar como recorrente, tão somente, JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL. Após, restitua-se os autos à Câmara de origem, eis que o incidente 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 7 está concluso ao relator, para a análise da petição de mov. 1.9., conforme decisão de mov. 14.1 (Pet.6). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
08/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ADILSO JESUS DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Restituo os autos à Câmara de origem, eis que o incidente 0003261-03.2013.8.16.0064 ED 7 está concluso ao relator, para a análise da petição de mov. 1.9., conforme decisão de mov. 14.1 (Pet.6). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
08/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ALTAIR ZANOCINE JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL ADILSO JESUS DA SILVA EDSON ROBERTO DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Inicialmente, retificar o presente recurso, para que conste como Recorrentes ADILSO JESUS DA SILVA e KLEVERSON DE ÁVILA MAIA e como interessados MARCIO JOSÉ DE CASTRO, MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS, ALTAIR ZANOCINE, EDSON ROBERTO DE PAULA e JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL. Ademais, verifica-se que Dr. Robson de Souza Dal Col (OAB/PR 33.383), peticionou (E.D. 7, mov. 1.9) em nome do ora Interessado Edson Roberto de Paula, pleiteando ao Relator da apelação crime a sua nomeação, em razão da renúncia do advogado nomeado e porque já atua como defensor dativo. Além disso, requereu a suspensão dos prazos recursais, e a devolução deste, para eventual interposição dos recursos especiais e extraordinário. Ainda que assim não fosse, nota-se que o suposto defensor declinante (Dr. CARLOS LOPATIUK, OAB/PR 58.853N) apresentou petição de recurso especial (mov. 1.4 e 1.5, Pet. 6). Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator, nos termos do artigo 244 do Regimento Interno deste. Após, voltem conclusos à esta assessoria para exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
27/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no recurso especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6. Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos (Pet. 6, 8, 9 e 10). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
27/08/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/10 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde o saneamento dos autos, conforme decidido no recurso especial de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6. Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos (Pet. 6, 8, 9 e 10). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR61E
27/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/6 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): KLEVERSON DE ÁVILA MAIA ALTAIR ZANOCINE JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL ADILSO JESUS DA SILVA EDSON ROBERTO DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos ao Departamento Judiciário para autuar e processar os Recursos Especiais (Pet 6) de movs. 1.2 (KLEVERSON DE ÁVILA MAIA e ADILSO JESUS DA SILVA), 1.3 (ALTAIR ZANOCINE) e 1.4 (EDSON ROBERTO DE PAULA), interpostos, desconsiderando o Recurso Especial de mov. 1.1 (JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL), porquanto já determinada a sua autuação no Recurso Pet 8. Ademais, transladem as respectivas contrarrazões (movs. 1.8, 1.9. 1.10 e 1.11) para cada incidente recursal instaurado. Após, voltem conclusos para esta Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
16/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/8 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Encaminhem-se os autos ao Departamento Judiciário para autuar e processar separadamente os recursos especiais de movs. 1.1 e 1.3 (Pet 8). Junte-se ao Recurso interposto por JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL (Pet 8, mov. 1.1) as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Pet 6, mov. 1.11). Após, voltem conclusos à Assessoria de Recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54
16/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003261-03.2013.8.16.0064/9 Recurso: 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Corrupção passiva Requerente(s): MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Aguarde-se o saneamento do feito, conforme decidido nos Recursos Especiais de nº 0003261-03.2013.8.16.0064 Pet 6 e Pet 8. Oportunamente, remetam-se os autos à Assessoria de Recursos para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR54