Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891238/GO (2025/0102610-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROUSAN FERNANDES MOREIRA
ADVOGADOS: BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
DYOGO CROSARA - GO023523
HEYLLA ROSE CAMPOS VALADAO VELOSO - GO043414
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: IVAIR TRINDADE DOS ANJOS
ADVOGADO: FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO034157
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ROUSAN FERNANDES MOREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025. Concluso ao gabinete em: 10/6/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por IVAIR TRINDADE DOS ANJOS, em desfavor do agravante, em sede de exceção de pré-executividade. Decisão: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e homologou o laudo de avaliação realizado. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1- A princípio, imperioso destacar que a exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional pelo devedor, sem a necessidade de garantir o juízo da execução, mas para suscitar tão somente as matérias de conhecimento de ofício do julgador, sendo indispensável, para tanto, que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, que é própria dos embargos do devedor. 2 - Na espécie, além de não ter sido demonstrado de plano os argumentos que necessitam de prova dilatória, observou-se ainda que as matérias trazidas em debate já haviam sido analisadas anteriormente pelo julgador sob os mesmos argumentos, estando por isso a matéria preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ Fl. 144) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, exclusivamente, a violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por omissão e contradição, vícios consubstanciados em: a) contradição em relação à diferenciação entre a exceção de pré- executividade e à impugnação ao auto de avaliação; b) contradição quanto ao fato de que seriam os mesmos argumentos apresentados na primeira e na segunda exceção de pré-executividade; c) omissão quanto à taxa Selic, em conformidade ao Tema 1191/STF; d) omissão e contradição ao não se considerar adequadamente a impugnação apresentada contra o Auto de Avaliação; e e) contradição quanto à necessidade de perícia, pois o acórdão não deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia. Decisão: à e-STJ Fls. 348-350, foi rejeitada a tutela provisória requerida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das matérias acima listadas como omissas e contraditórias, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. A lastrear o exposto: (...) No caso, os argumentos levantados pelo executado/agravante dependem de dilação probatória, porquanto não há como afirmar de forma cabal, diante dos documentos acostados que foi feita a negociação da dívida por meio do repasse dos veículos. Noutro vértice, com relação a impugnação do laudo de avaliação, somente com a realização de prova pericial, seria possível afirmar que fora feito de forma equivocada, deixando de considerar as benfeitorias conforme declinado pelo recorrente. E nesse aspecto, escorreito o posicionamento do julgador em afirmar que a fundamentação do agravante não é o bastante para demonstrar qualquer irregularidade no laudo de avaliação. Assim, à míngua de provas aptas a comprovar de plano as alegações da agravante, não há se falar em qualquer equívoco no decisum objurgado. (...) Logo, merece ser mantida a decisão atacada, uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade, somente é admitido nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou naquelas em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição, situações inocorrentes na espécie. Em asserção derradeira, observa-se que no evento 3, arquivo 39 já havia sido oposta exceção de pré-executividade pelo executado com os mesmos argumentos da presente exceção, onde fora proferida decisão no evento 3, arquivo 43, rejeitando a exceção sem que o executado interpusesse recurso, bem assim foi proferida decisão no evento 3, arquivo 48 homologando o laudo de avaliação anexado aos autos. (...) (e-STJ Fls. 146-147, grifos nossos) E, ainda, em sede de embargos de declaração: (...) Noutro vértice, em relação as exceções de pré-executividade apresentadas, o que se percebe é que o embargante a bem da verdade tem se utilizado de inúmeros recursos com a finalidade de rediscutir a matéria, podendo ser citadas a repetição das seguintes alegações: ocorrência de fraude, coação, ameaça, simulação em razão da prática da agiotagem; excesso na cobrança e da penhora realizada, multa indevida, cumprimento da dívida por meio da transferência de vários veículos em favor do embargado; e por fim a discordância eterna quanto as avaliações realizadas. (...) Em asserção derradeira, no que diz respeito a suposta omissão da análise da taxa SELIC, a matéria relativa ao excesso da cobrança já foi ponderada pelo embargante no evento 3, arquivo 39 e já decidida pelo magistrado. E mesmo que a matéria se trate de ordem pública, não há autorização de que a matéria possa ser repetida e indefinidamente dentro da mesma relação processual, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica. (...) Ademais, conforme declinado anteriormente o embargante poderia ter recorrido na época, o que, repito, não o fez. Por isso, inadmissível que venha agora trazer toda a matéria novamente para discussão através dos embargos opostos. (...) (e-STJ Fls. 194-195, grifos nossos) Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional ao tema, não apenas sopesando as provas acostadas, mas afastando expressamente as alegações do agravante, em atenção às particularidades do excerto supracitado. Ressalte-se, ademais, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI