Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2890731/PR (2025/0101084-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
ADVOGADOS: ANNE MARIE FERREIRA - PR031411
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA - PR033001
SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO - PR042519
LÍVIA BELLANDA LUZIA - PR070939
ÉVELYN CRISTINA SCHWAB - PR052262
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF56095
RAFAELA SILVEIRA VENTURA - DF073640
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S. A. contra decisão, assim ementada (fl. 1.875): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A embargante requer que a "a. Seja sanada a omissão quanto à natureza jurídica da URBS e da contraprestação exigida, reconhecendo-se o seu caráter de preço público/remuneração contratual, o que afasta a aplicação do Tema 261 do STF ao caso concreto; b. Seja integrada a decisão quanto à irretroatividade da Lei nº 13.116/2015, observando-se a proteção ao ato jurídico perfeito e a ressalva prevista na parte final do seu artigo 12; c. Sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para o fim de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1875 e, em novo julgamento, negar provimento ao Recurso Especial da Telefônica Brasil S. A., mantendo-se integralmente o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. " (fl. 1.887). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada resolveu a controvérsia dando provimento ao recurso, ao assentar que, ao contrário do acórdão recorrido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou a da impossibilidade cobrança pelo uso da faixa de domínio para instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial Nesse sentido (com grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Em recente julgamento, a Primeira Seção desta Corte, no (DJEN de 18/8/2025, REsp n. 2137101/PR) seguindo nova orientação firmada pelo STF, afastou a possibilidade da referida cobrança pelas concessionárias pelo uso da faixa de domínio para instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. 4. O caso dos autos, entretanto, trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, razão pela qual esse entendimento não pode ser aplicado, nos termos dos Temas 733 e 360 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no relator Ministro Gurgel de AREsp n. 2.539.949/SP, Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES