Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994671/SP (2025/0122164-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
ADVOGADOS: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170
VANIA MARA ROGERIO - SP343455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JESSICA DANIELE MONTEIRO
PACIENTE: GISLAINE DAIANA MONTEIRO
CORRÉU: GEISA DANILA MONTEIRO COTRIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESSICA DANIELE MONTEIRO e GISLAINE DAIANA MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502005-16.2020.8.26.0358. Extrai-se dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, parágrafo 4º, IV, CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelas pacientes, tendo reduzido suas penas para 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 30): " Apelação criminal. Furto qualificado. Aplicação da pena. Reincidência específica. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Tratando-se de rés reincidentes específicas, ora condenadas por novo delito em que reconhecida circunstância judicial desfavorável, não cabe abrandar o regime de cumprimento estipulado na sentença condenatória de primeiro grau." No presente writ, a defesa sustenta que deve haver o abrandamento do regime para as pacientes e que a paciente Jéssica se encontra gestante e possui 3 filhos menores de 12 anos. Requer, no mérito, a fixação de regime mais brando para ambas, com prisão domiciliar para Jéssica. Informações prestadas às fls. 98/122. Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 127/134. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual: “Já para Gislaine e Jéssica, tem-se que, na primeira fase, as penas-base foram exasperadas em um sexto (1/6), ficando arbitradas em dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, mais o pagamento de onze (11) dias-multa. É que ambas essas acusadas ostentam maus antecedentes (Gislaine fls. 496-503; Jéssica fls. 484-488). Bem justificados, portanto, os acréscimos, ficam eles mantidos. Na segunda etapa, assiste razão às respectivas defesas, vez que as acusadas confessaram amplamente a prática do delito, entendendo-se não haver preponderância da agravante sobre a confissão, posto que deve ser prestigiada a efetiva colaboração com a Justiça. Assim, opera-se a integral compensação entre essas variáveis, permanecendo a pena, nesta fase, tal como fixada na etapa anterior, ou seja, em dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Ausentes outras causas modificativas, ficam as penas de Gislaine e Jéssica em dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Corretamente fixado o regime semiaberto para Gislaine e Jéssica, posto reincidentes específicas e que ostentam maus antecedentes. Por essas mesmas razões, inviável, no caso dessas acusadas, a substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas ou mesmo a suspensão condicional das penas. Quanto ao pleito sucessivo de prisão domiciliar para a acusada Jéssica, ante sua condição de mãe de três crianças, frise-se que se cuida de feito respondido pelas rés sem imposição de prisão cautelar, de sorte que o instituto reclamado sob o argumento da maternidade não se aplica ao caso em exame. Já a forma de cumprimento em regime prisional definitivo, se o caso, há de ser composta pelo Juízo da execução, cujas decisões, eventualmente, podem ser passíveis de recurso ao Tribunal (Lei 7.210/1984, inciso VI e artigo 197). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de Geisa Danila Monteiro Cotrim, mantida incólume sua condenação exarada em primeiro grau e dá-se parcial provimento aos recursos de Gislaine Daiana Monteiro e Jéssica Daniele Monteiro para, mantidas suas condenações por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, reduzir suas penas individuais para dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, a serem descontadas no regime inicial semiaberto, e pagamento de onze (11) dias-multa, mantida em todo o mais a sentença condenatória de primeiro grau, deferido às rés que aguardem o trânsito em julgado de suas condenações em liberdade e, quanto a Geisa, observado o enunciado da súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cumprimento das penas alternativas que lhe foram aplicadas na origem.” (fls. 34/36) Em relação à fixação do regime inicial semiaberto para as pacientes, não há reparos a fazer, uma vez que foi textualmente justificado pelas instâncias ordinárias a fixação do regime semiaberto por força da multireincidência das pacientes sendo que a pena foi fixada acima do mínimo legal. Vejamos os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. 2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na PET no HC 925166 / DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 1/3/2025.)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Além da reincidência do ora agravante, o valor do bem subtraído, R$ 895,70 (oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), supera consideravelmente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), patamar comumente adotado por esta Corte para verificar a ofensividade da conduta. Dessarte, foi adequado o afastamento do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Por expressa disposição legal (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal - CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados reincidentes (HC 353.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016). 3. O tema referente à prisão domiciliar não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 890038 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/04/2024.)(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 924543 / SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe06/11/2024.)(grifei) Ainda, especificamente em relação à paciente JESSICA, os argumentos sobre ser gestante e ter filhos menores de 12 anos, constatou-se que não há prisão preventiva em andamento para ser transformada em prisão domiciliar e que na execução penal é que deverá ser avaliada a concessão da prisão domiciliar. Precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2. A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.680.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK