Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890932/SP (2025/0102182-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVANTE: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS - SP195072
FELLIPE BOTTREL MANSUR LOUREIRO - MG134264
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
AGRAVADO: ALEXANDRE NICOLOSI
ADVOGADO: WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK - SP390078
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 652, e-STJ): Ação de declaração de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais. Fraude. Alegação do autor de que foram realizadas duas compras com o seu cartão de crédito, na loja Dolce & Gabbana, por intermédio da plataforma do Mercado Pago, que desconhece. Sentença de parcial procedência. Pretensão dos réus de reforma. Descabimento. Legitimidade passiva da corré Dolce & Gabbana, que realizou a venda e a entrega da mercadoria, fazendo parte da cadeia de fornecimento. Incidência do CDC. Falha na prestação do serviço Súmula 479 do STJ. Teoria do Risco da Atividade. Os réus não provaram a legalidade das operações contestadas e tão pouco a inviolabilidade dos seus sistemas de segurança. Danos materiais configurados e que devem ser reparados. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 732-735 e 747-753, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 756-772, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 3º e 375 do CPC/15, alegando que não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras; b) 1.026, §2º do CPC/15, sustentando que a aplicação de multa em embargos de declaração com fins de prequestionamento foi indevida. Contrarrazões às fls. 779-797, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 798-801, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 804-820, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. 825, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 3º e 375 do CPC/15, sustentando que não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade não pode ser atribuída à loja, pois a transação foi realizada por meio de cartão de crédito fraudulento em plataforma de terceiros. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 655-659, e-STJ): A preliminar de ilegitimidade passiva da Dolce & Gabbana deve ser rejeitada, porque a apelante integra a cadeia de prestação de serviço, tendo efetuado a venda e entregue a mercadoria, de forma que responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A questão debatida é relativa ao direito do consumidor, havendo hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, de forma que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. [...] Verifica-se dos autos que as transações foram feitas pela internet e, após a efetivação do pagamento, as mercadorias foram retiradas, por intermédio de um mensageiro, no estabelecimento da corré Dolce & Gabbana, como se depreende dos documentos de fls. 547/549. Se o autor afirma que não realizou as transações impugnadas, não tem meios de provar. Considerando a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, bem como a inversão do ônus da prova, cabia aos réus a prova da legitimidade das transações contestadas. No entanto, não lograram êxito em fazê-lo, deixando de comprovar que ele tenha efetivamente realizado as operações impugnadas. A corré Dolce & Gabbana não provou que efetuou a venda e entregou a mercadoria para o apelado. Os protocolos de entrega de fls. 547/548 estão assinados por um portador e a assinatura lançada na autorização de fl. 549, foi contestada pelo apelado. O art. 429, II do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Entretanto, a ré não se interessou em produzir a prova necessária, que restou preclusa. Os outros corréus também não comprovaram a legitimidade das operações. O alto valor das operações, realizadas em loja de luxo, deveria ter chamado a atenção, considerando que foge do perfil do autor. Restou evidenciada a ocorrência de fraude. Está configurada a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais suportados pelo autor, uma vez que o sistema de segurança não se mostrou eficiente, permitindo a atuação de estelionatários. Ao disponibilizar a prestação de serviços, as instituições devem garantir a segurança para a efetivação das operações ofertadas aos consumidores, de modo a impedir fraudes. Acontece que é notório o crescente número de fraudes praticadas por estelionatários. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, pela qual, em decorrência das atividades empresariais exercidas, a instituição financeira, ao disponibilizar determinados serviços ao consumidor, fica obrigada a suportar os riscos que dela possam surgir. Não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, decorrente da atividade exercida. Diante da falha na prestação do serviço pelos réus e da ausência de excludente de responsabilidade, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito em decorrência da fraude. A conclusão do acórdão foi pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Dolce & Gabbana, determinando que a empresa integra a cadeia de prestação de serviço e, portanto, responda solidariamente pelos danos causados ao autor. O acórdão concluiu, ainda, que as transações foram feitas pela internet e, após a efetivação do pagamento, as mercadorias foram retiradas, por intermédio de um mensageiro, no estabelecimento da recorrente. Com efeito, acerca da responsabilidade do lojista pela ocorrência de fraude no uso de cartão de crédito, esta Corte possui entendimento no sentido de que "Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação" (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023) Precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização. Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3. Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023) Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual se encontra em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual necessária se faz sua reforma para afastar a responsabilidade da recorrente. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrida, nos termos da fundamentação acima. Em razão do provimento do recurso, afasta-se a multa do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Por fim, inverto a condenação da verba honorária fixada em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI