1. CONDOMINIO EDIFICIO CLAUDIA REGINA E TATIANA (RECORRENTE)
Autor
3. VITOR MAKHOUL (INTERESSADO)
Autor
4. MARLENE NASRALLAH MAKHOUL (INTERESSADO)
Autor
2. MAROUM EMPRESARIAL LTDA - ME (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA
OAB/DF 025831·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANGELA MANGUEIRA GARCIA
OAB/SP 187047·CPF·Representa: Autor
VICTOR FELFILI ARAGÃO
OAB/DF 035325·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA
OAB/SP 081567·CPF·
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2025, 18:11
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:07
Representa: Autor
LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA
OAB/SP 081567·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
OAB/DF 014230·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FERREIRA ARANTES
OAB/SP 034001·Representa: Autor
PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS
OAB/SP 060670·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA
OAB/DF 025831·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ANGELA MANGUEIRA GARCIA
OAB/SP 187047·CPF·Representa: Réu
VICTOR FELFILI ARAGÃO
OAB/DF 035325·CPF·Representa: Réu
LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA
OAB/SP 081567·CPF·Representa: Réu
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
OAB/DF 014230·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE FERREIRA ARANTES
OAB/SP 034001·Representa: Réu
PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS
OAB/SP 060670·Representa: Réu
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Réu
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1325875/SP (2018/0172230-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLAUDIA REGINA E TATIANA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS E OUTRO(S) - SP060670
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230
RECORRIDO: MAROUM EMPRESARIAL LTDA - ME
ADVOGADOS: CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO E OUTRO(S) - DF035325
INTERESSADO: VITOR MAKHOUL
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA - SP081567
HENRIQUE FERREIRA ARANTES - SP034001
ANGELA MANGUEIRA GARCIA - SP187047
INTERESSADO: MARLENE NASRALLAH MAKHOUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.475): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. 2. Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Precedentes. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.504-1.507). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, o que implica em violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.639-1.648. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.478-1.480): A insurgência merece prosperar. Narram os autos que Maraoum Empresarial Ltda. ajuizou ação ordinária contra Condomínio Edifício Tatiana, Vitor Makoul e Marlene Nasrallah Makoul visando à anulação de leilão extrajudicial e de transmissões e registros imobiliários subsequentes cumulada com indenização por perdas e danos (e-STJ fls. 22/38). Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 72/90 (e- STJ). O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença, julgando procedente o pedido (fls. 95/108 e-STJ). Iniciado o cumprimento de sentença, e não tendo os réus cumprido voluntariamente a obrigação, o autor (ora recorrente) requereu a penhora das unidades habitacionais e das respectivas vagas de garagem que integram o Condomínio Edifício Tatiana para satisfazer o seu crédito (fls. 131/170 e-STJ). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao fundamento de que várias unidades foram adquiridas por terceiros de boa-fé em período anterior ao ajuizamento da ação (fls. 171/172 e-STJ). Posteriormente, o credor requereu "(...) a penhora da quota-parte ideal de cada uma das unidades autônomas, observada a respectiva proporção de cada quota, em face da obrigação dos condôminos de arcarem com os ônus decorrentes da condenação judicial do condomínio Réu, constituir-se em obrigação propter rem" (fl. 185 e-STJ). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido em virtude dos seguintes fundamentos: (i) não se tratava de obrigação propter rem das unidades autônomas e privativas e (ii) eventual obrigação do condomínio executado deve incidir sobre o patrimônio comum do próprio condomínio, não podendo avançar sobre as unidades autônomas (fl. 218 e-STJ). Ao agravo de instrumento interposto por Maroum Empresarial Ltda. foi negado provimento pelo Tribunal local, que entendeu ausente o interesse recursal, visto que o mesmo pedido já havia sido indeferido em decisão não recorrida. Em decisão de fls. 371/374 e-STJ, foi provido o recurso especial da ora recorrente para, afastando a tese de ausência de interesse recursal, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prosseguisse no julgamento do agravo de instrumento, julgando-o como de direito. O tribunal de origem, ao reanalisar o recurso, negou-lhe provimento por entender que o crédito exequendo "(...) não se trata de obrigação propter rem das unidades autônomas e privativas, não podendo a obrigação do condomínio executado avançar sobre as unidades autônomas" (fl. 426 e-STJ). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "(...) as despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária", de tal forma que "uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal" (REsp nº 1.473.484/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). A propósito, ainda: [...] Na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal, encontra-se o seguinte julgado: "CONDOMINIO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE, NA PROPORÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO" (RE 70.581, Relator Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 3/9/1970, DJ 13-11-1970). Assim, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido destoa do entendimento firmado nesta Corte. Cumpre ressalvar, em atenção à preocupação manifestada pela Terceira Turma no julgamento do R Esp nº 1.486.478/PR antes invocado, que o reconhecimento da possibilidade da penhora não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir os imóveis. Na realidade, sempre que for possível a realização do crédito de forma diversa, observada a gradação de liquidez prevista no Código de Processo Civil, outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado. No caso concreto, todavia, não foi apontada outra maneira de se buscar o adimplemento da obrigação. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 1.480): Quanto à alegada violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, observa-se que, além de o agravo em recurso especial estar devidamente impugnado (fls. 493/506, 530/543 e 544, e-STJ) e adequada e suficientemente motivado, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos da Constituição Federal pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.594-1.629 contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:54
Publicação
10/04/2025, 01:07
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1325875/SP (2018/0172230-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLAUDIA REGINA E TATIANA
ADVOGADOS: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS E OUTRO(S) - SP060670
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230
RECORRIDO: MAROUM EMPRESARIAL LTDA - ME
ADVOGADOS: CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
VICTOR FELFILI ARAGÃO E OUTRO(S) - DF035325
INTERESSADO: VITOR MAKHOUL
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA - SP081567
HENRIQUE FERREIRA ARANTES - SP034001
ANGELA MANGUEIRA GARCIA - SP187047
INTERESSADO: MARLENE NASRALLAH MAKHOUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).