Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889658/CE (2025/0099797-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
MAYARA DE LIMA PAULO - CE027304
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: ARI JORGE SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA - CE035860
THIAGO LOBO LARA - CE035036
THIAGO COELHO MAIA - CE034897
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 5/5/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer ajuizada por ARI JORGE SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, por meio do qual sustenta que foi surpreendido com avisos de tamponamento do esgoto do imóvel, em razão da existência de um débito no valor de R$ 49.386,99, referente ao período de 2007 até 09/2018, e que a obrigação de pagamento não está vinculada à propriedade, mas sim ao usuário, in casu, o seu genitor já falecido. Requer que a requerida que não proceda com o tamponamento do esgoto do imóvel e a declaração de inexistência do débito. Sentença: julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito de titularidade do genitor do Promovente, e condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (e-STJ fls. 123). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 169-170): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSUMO DE ÁGUA. TARIFA DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL DA UNIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Cagece com base no consumo faturado na época em que o imóvel estava fechado, para constituição de débito relativo a consumo faturado pela concessionária. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável. 3. Dessa maneira, entende-se que ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciando-se desse verbete a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A responsabilidade do fornecedor é, portanto, objetiva. 4. No caso dos autos, observa-se descompasso no consumo da unidade consumidora, uma vez que os débitos questionados são do período em que o imóvel estava fechado e com o titular falecido, fato este comprovado por meio das faturas trazidas aos autos (fls. 22/33), bem como a certidão de óbito (fl. 17). Além disso, como bem pontuado pelo Magistrado Singular, o consumo foi posteriormente regularizado nos anos de 2018 e 2019 (fls. 32/33), sem que tenha havido qualquer mudança fática nas condições do imóvel do Autor, ora apelado. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da prestadora de fornecimento de água e esgoto. 5. Em consequência, não há como sustentar a regularidade da cobrança defendida pela concessionária de fornecimento de água e esgoto, eximindo-se, portanto, o consumidor de arcar com o pagamento do débito de R$ 49.386,99 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), oriundo de cobranças na unidade consumidora entre os anos de 2008 a 2017. 6. Desse modo, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada de forma unilateral e sem a devida observância do processo administrativo com respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixando de comprovar, ainda, a autoria, caso houvesse, da irregularidade no hidrômetro, o que era ônus da concessionária (Art. 373. II, do CPC). 7. Assim, entendo que as alegações da parte ré, ora apelante, não merecem prosperar, uma vez que não foi comprovado o alto consumo da unidade consumidora apto a justificar a regularidade da dívida apenas em meses específicos, em dissonância com o consumo habitual do medidor da residência. Em consequência, restou evidenciada a falha na prestação de serviço com cobrança abusiva. 8. Recurso conhecido e improvido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 1º, 22, I, IV, 23, IV, V, 29, I, e 30 da Lei 11.445/2007. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal não se posicionou acerca do aspecto crucial da defesa, que o débito em comento não corresponde apenas ao período em que o imóvel estava fechado, incluindo em seu montante as faturas decorrentes dos meses de dezembro de 2015 e dezembro/2018 em que a parte adversa já residia no local (e-STJ fls. 281-287). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da cobrança efetuada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) com base no consumo faturado na época em que o imóvel estava fechado e com o titular falecido, enfrentando as questões apontadas quanto à regularidade, ao uso dos serviços de esgoto e à obrigatoriedade de pagamento das tarifas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QuartaTurma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior. No entanto, na hipótese em exame, não foi suficientemente demonstrada a relação entre a alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; tampouco dos arts. 1º, 22, I, IV, 23, IV, V, 29, I, e 30 da Lei 11.445/2007, pelo acórdão recorrido, sendo genérica a argumentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise de regularidade da cobrança efetuada pela CAGECE, a verificação do uso dos serviços de esgoto e da titularidade dos débitos, exige o reexame de fatos e provas, documentos dos autos, como certidão de óbito e faturas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 178) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI