Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891405/MG (2025/0102591-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL GONCALVES CALDEIRA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL GONCALVES CALDEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1191). INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEQÜELA, AINDA QUE ÍNFIMA, APTA A REDUZIR PERMANENTEMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º da LINDB, art. 86, e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, art. 12, § 10, V, da Lei n. 8.212/1991 e arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37 da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, trazendo a seguinte argumentação: 23. Em contrapartida, após a consolidação da sequela (fratura do braço esquerdo), o recorrente passou a exercer suas funções habituais com maior dificuldade. 24. Isso porque, o engenheiro agrônomo, em sua rotina laborativa, executa as seguintes atividades físicas, por meio de seu braço esquerdo, senão, vejamos: [...] 25. Todavia, desde o infortúnio, padece com hipersensibilidade e dor/choque na extremidade distal, o que, na maioria das vezes, faz com que a precisão e destreza da mão fiquem prejudicadas. 26. Destarte, para a sua rotina laborativa, é imprescindível o apoio das mãos como conjunto, de modo que qualquer alteração anatômica implicará na sobrecarga dos demais, diminuindo a precisão, ainda que de forma mínima. 28. Outrossim, ao analisar o laudo pericial, é possível observar que o Perito Médico avaliou a capacidade laborativa do Autor, ora Recorrente, porém, não tratou, de forma expressa, acerca da redução da capacidade laborativa, senão, vejamos: [...] 29. Diante da conclusão pericial, o douto magistrado a quo e os nobres desembargadores redigiram sentença e acórdão improcedentes. No entanto, deixaram de observar as contradições e inconsistências do laudo pericial apontadas acima, quais sejam, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da sensibilidade e dor que forçaram o Recorrente a se adaptar para continuar exercendo a mesma função (fls. 284-287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 86, e seus parágrafos, art. 5º da LINDB e art. 12, § 10, V, da Lei n. 8.212/1991, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, sobre os arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37 da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do laudo pericial produzido em juízo que o segurado “em 28.10.2017, foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo um traumatismo no antebraço esquerdo, sendo diagnosticado com fratura no antebraço esquerdo, tratada cirurgicamente com placa e parafusos. Foi encaminhado ao INSS, permanecendo afastado pelo período de 13/11/2017 a 28/12/2017” (doc. ordem 39 – p.01). Nesse sentido, destaca-se que o expert nomeado foi categórico ao informar que os movimentos do segurado permanecem normais, bem como a sua vascularização e a sua força muscular, não havendo qualquer sequela de acidente que implique na redução da capacidade laborativa do segurado. Assim, sendo conclusiva a perícia quanto à ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, bem como inexistindo nos autos conjunto probatório apto a afastar a conclusão adotada pelo expert nomeado, a improcedência do pedido de concessão de auxílio- acidente é medida que se impõe (fls. 240-241). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN