Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
Autor
ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
CPF
Reu
GUILHERME BARãO DA SILVA
Reu
JANILSON MARTINIANO PORTELA
CPF
Reu
JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO MALIZIA JUNIOR
OAB/AM 13447·CPF·Representa: Autor
MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA
OAB/AM 8808·CPF·Representa: Autor
NILTON MENDES PINTO JUNIOR
OAB/AM 10346·CPF·Representa: Autor
DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/AM 8848·CPF·Representa: Autor
ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO
OAB/AM 15414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a decisão proferida em mov. 417.1, que modificou a dosimetria e o regime inicial para cumprimento da pena, determino: A expedição do contramandado de prisão e a expedição da guia definitiva para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da nova decisão, conforme os termos estabelecidos na referida sentença. Após o cumprimento, encaminhem-se à VEP.
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 11:51
Trânsito em julgado
01/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:02
Publicação
15/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:15
Documento
04/06/2025, 06:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:51
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:30
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
RECORRENTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência no agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.505-1.506): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NAO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 25/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi protocolado em 3/12/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal e aos Temas n. 280 e 660 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
RECORRENTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
EMBARGANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CORRÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA NOGUEIRA
CORRÉU: GUILHERME BARÃO DA SILVA
CORRÉU: JANILSON MARTINIANO PORTELA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:13
Petição (Recurso extraordinário)
07/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:56
Publicação
21/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
18/03/2025, 23:59
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:15
Documento
03/12/2024, 09:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 08:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 18:21
Publicação
25/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2583255/AM (2024/0074372-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JUCIMARA OLIVEIRA DO CARMO
AGRAVANTE: ALEXANDRO BEZERRA DUARTE
ADVOGADOS: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM008848
NILTON MENDES PINTO JÚNIOR - AM010346
YANNE PINHEIRO TEIXEIRA - AM014312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.