Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800963-33.2022.8.19.0055.
EXEQUENTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES, ELEDIR ALVES BENTES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Petição 242010886:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para pagamento, na forma do art. 523, do NCPC, que repete a disciplina do art. 475-J do CPC/1973, à luz do que dispõe a Súmula nº 270 do STJ. Na hipótese de inércia, venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links "Serviços" e "Cálculo de Débitos Judiciais"), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de maio de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800963-33.2022.8.19.0055.
AUTOR: EDIVALDO DA PAZ BENTES, ELEDIR ALVES BENTES
RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que os presentes autos baixaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o Acórdão deid 236664407. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de outubro de 2025. AFONSO MOREIRA RIBEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:03
Publicação
26/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800963-33.2022.8.19.0055.
AUTOR: EDIVALDO DA PAZ BENTES, ELEDIR ALVES BENTES
RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que os presentes autos baixaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o Acórdão deid 236664407. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de outubro de 2025. AFONSO MOREIRA RIBEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:03
Publicação
26/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:43
Redistribuição
12/08/2025, 08:03
Recebimento
12/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 06:15
Publicação
12/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
LYZANDRE VOGT - DF059701
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Distribuição
06/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 12:30
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
19/06/2025, 12:31
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDIVALDO DA PAZ BENTES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR. AUTORES QUE ALEGAM CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CDC, DEIXANDO DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE DEZ MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO AO VENDEDOR DO IMÓVEL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR № 343 DESTE TJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 do CC; e 14 do CDC, no que concerne à indevida redução do valor fixado em primeira instância a título de danos morais, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o acórdão prolatado pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ (fl. 35/42) deve ser reformado, tendo em vista que alicerçado em error in judicando ao reduzir drasticamente o valor do dano moral, que além de não indenizar os recorrentes pelos 10 (dez) meses de grave sofrimento, inclusive ameaça de perda do imóvel adquirido, certamente não se reveste de caráter preventivo e pedagógico para a instituição bancária recorrida. Uma vez comprovada a violação ao direito da personalidade dos recorrentes, assim como a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela ocorrência de fortuito interno, a fixação do valor da indenização a título de danos morais deve observar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se podendo cair em generalização ou em atribuições aleatórias, como ocorreu in casu. O 1º recorrente é idoso com 64 anos de idade (nascido em 05.08.1960) e a 2ª recorrente possui 59 anos de idade (nascida em 22.10.1965), e além da vulnerabilidade etária, econômica e técnica foram afetados diretamente no sonho de uma moradia com maior qualidade de vida, sendo certo que, como casal reuniram todos os esforços comuns, todas as suas reservas econômicas e os seus bons nomes para obtenção de financiamento bancário para aquisição de imóvel no Município de São Pedro da Aldeia/RJ. Por outro lado, o recorrido é o Banco Bradesco S.A., instituição bancária com poderio econômico infinitamente superior, além de total domínio técnico e jurídico da atividade financeira desenvolvida. Quanto à gravidade da lesão e sua repercussão devemos sublinhar que, enquanto nos 10 meses de descumprimento injustificado os recorrentes idosos eram constantemente cobrados, constrangidos e até ameaçados de terem que devolver o imóvel objeto da negociação, a instituição bancária recorrida lucrou com a posse, rendimentos e investimentos do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conduta flagrantemente abusiva. [...] Com efeito, as demais circunstâncias fáticas do presente caso revelam a necessidade de reforma do acórdão. Vejamos: (i) demora injustificada para realização desse pagamento; (ii) não apresentou qualquer justificativa para a não realização do pagamento logo após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel, sendo certo que inexiste alegação de pendência relacionada aos recorrentes ou ao vendedor que possa justificar a retenção desses valores pelo longo período de dez meses; (iii) por outro lado, diante da ausência de pagamento do valor do imóvel, o vendedor passou a realizar insistentes cobranças aos recorrentes, inclusive chegando a notificá-los para pagamento ou entrega do imóvel, no qual os recorrentes já haviam estabelecido moradia, conforme documento de id. 21459276; e (iv) irrefutável demonstração de falha na prestação do serviço, diante da demora absurdamente excessiva no cumprimento do contrato. Por todo o exposto, evidencia-se claramente que o acórdão guerreado nega vigência a inúmeras normas infraconstitucionais, a saber: violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme detalhamento na vestibular, na medida em que os direitos dos recorrentes foram completamente suprimidos, pelo que de rigor a reanálise da questão por esta Egrégia Corte (fls. 355-358). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Considerando a situação vivenciada pelos autores, que, embora tenham cumprido suas obrigações contratuais, durante dez meses conviveram com inseguranças e aflições quanto à conclusão da negociação imobiliária, sofreram com o risco de perder o imóvel destinado à sua residência e os valores dados a título de sinal, chegando a receber notificação para devolução do imóvel por falta de pagamento. É inquestionável que os constrangimentos causados pela desídia do banco réu no cumprimento do contrato superam o mero aborrecimento da vida cotidiana, dando ensejo a danos extrapatrimoniais. Sabe-se que a indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Assim, devem ser sopesadas as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se podendo cair em generalização ou fixações desmedidas, ou, ao contrário, em atribuições aleatórias. [...] Nesse diapasão, considero que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado pelo Juízo a quo, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto, de modo que o reduzo para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, na forma do enunciado nº 343, da Súmula deste TJRJ, in verbis: (fls. 339-340). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891532/RJ (2025/0102897-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES
AGRAVANTE: ELEDIR ALVES BENTES
ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART - RJ157598
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
ISABELLA CARVALHO GAC COELHO - RJ221880
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:00
Recebimento
25/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: EDIVALDO DA PAZ BENTES e OUTRO
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800963-33.2022.8.19.0055 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800963-33.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00092877 AGTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES AGTE: ELEDIR ALVES BENTES ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART OAB/RJ-157598 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0800963-33.2022.8.19.0055
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800963-33.2022.8.19.0055 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800963-33.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00092877 AGTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES AGTE: ELEDIR ALVES BENTES ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART OAB/RJ-157598 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800963-33.2022.8.19.0055
Recorrentes: EDIVALDO DA PAZ BENTES E OUTRO
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800963-33.2022.8.19.0055 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800963-33.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01106639 RECTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES RECTE: ELEDIR ALVES BENTES ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART OAB/RJ-157598
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 52/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR. AUTORES QUE ALEGAM CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CDC, DEIXANDO DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE DEZ MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO AO VENDEDOR DO IMÓVEL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e o artigo 14 do CDC. Argumenta que a responsabilidade do banco se mostrou evidente para a caracterização do quantum indenizatório fixado na sentença. Aduz que o acórdão foi de encontro ao que determina a lei ao reduzir o valor do dano moral, tendo em vista que o recorrido, ao reter o valor pelo período de 10 meses, lucrou muito mais que o valor dos danos morais reformado pelo acórdão. Contrarrazões, fls. 67/73. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar a redução do valor fixado dos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800963-33.2022.8.19.0055 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800963-33.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01106639 RECTE: EDIVALDO DA PAZ BENTES RECTE: ELEDIR ALVES BENTES ADVOGADO: LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART OAB/RJ-157598