Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880302/MT (2025/0084977-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VECELLI COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596
AGRAVADO: ADAO BIAZAO BASSO
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO BIAZÃO BASSO - MT021707
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VECELLI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 244): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FORMAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ausência de título executivo, uma vez que a cessão de crédito está vinculada ao contrato regularmente firmado, e além disso, o agravante não nega a relação jurídica entre as partes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, ao considerar exequível título executivo extrajudicial que não contém a assinatura de duas testemunhas. Sustenta que a ausência das assinaturas no contrato de cessão de crédito e no contrato antecedente compromete a validade do título executivo, o que inviabilizaria a execução. Argumenta que o art. 784, inciso III, do CPC exige expressamente a assinatura de duas testemunhas para que o título seja considerado exequível. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 359-388, nas quais o recorrido, ADÃO BIAZÃO BASSO, sustenta que o título executivo extrajudicial é válido, pois o contrato de compra e venda de soja, que originou a cessão de crédito, contém a assinatura de duas testemunhas. Argumenta que a cessão de crédito não exige a assinatura de testemunhas, sendo suficiente a vinculação ao título originário. Alega, ainda, que a ausência de assinatura de testemunhas na cessão de crédito não compromete a exequibilidade do título, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dessa exigência em situações excepcionais. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de deserção, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente foi indeferido, e esta não realizou o recolhimento do preparo no prazo concedido (fls. 390-394). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade, alegando que o pagamento do preparo foi realizado, ainda que fora do prazo, e que tal circunstância não deveria ensejar a deserção, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial violou os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, parágrafo único, do CPC, que preveem a possibilidade de saneamento de vícios no preparo recursal. Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 440-447, na qual o agravado reitera os argumentos de que o recurso especial é deserto, pois o preparo não foi realizado no prazo concedido, e que a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com a Súmula 187/STJ. Sustenta, ainda, que o título executivo é válido e que a ausência de assinatura de testemunhas na cessão de crédito não compromete sua exequibilidade, conforme entendimento jurisprudencial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. – Deserção (arts. 1.007 e 932 do CPC; Súmula 187/STJ). A decisão da Vice-Presidência: (i) indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e (ii) determinou à recorrente o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do CPC). Na sequência, diante da inércia — inclusive após pedido de dilação de prazo, que foi indeferido —, a Vice-Presidência inadmitiu o REsp por deserção, aplicando o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula 187/STJ (“é deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno”). – Tese do agravante (primazia do mérito; arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, parágrafo único, do CPC). Não procede. A primazia do julgamento de mérito não autoriza relevar o não atendimento de determinação expressa e específica para suprir o preparo dentro do prazo legal. Ao contrário: o próprio art. 932, parágrafo único, condiciona o saneamento à observância do prazo assinalado pelo relator; e o art. 1.007, § 4º, disciplina que a falta de comprovação no ato de interposição importa intimação para recolhimento (em dobro) e, não cumprida a ordem, deserção. Foi exatamente o que ocorreu no caso — houve intimação com prazo certo e posterior inadmissão por ausência de comprovação tempestiva do preparo. Ainda que o agravante sustente o recolhimento intempestivo do preparo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação dentro do prazo legal acarreta, de forma automática, a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ao admitir a regularização do preparo, não autoriza a prática do ato fora do prazo judicialmente assinalado. O saneamento a que se refere a norma restringe-se a vícios formais ou à complementação do valor recolhido, jamais ao pagamento integral realizado após a preclusão. A prevalecer a tese da primazia do julgamento do mérito, estar-se-ia esvaziando a própria noção de prazo peremptório, abrindo margem a um regime de incerteza incompatível com o devido processo legal e com a isonomia entre os litigantes, que cumprem seus ônus recursais tempestivamente. Assim, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, solução que, além de estar em consonância com a súmula desta Corte e com a literalidade do art. 1.007 do CPC, resguarda a segurança jurídica e a estabilidade procedimental. A manutenção da deserção reconhecida na origem não merece reparos, de sorte que o agravo não merece provimento, porque não demonstrada violação aos arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, parágrafo único, do CPC; ao contrário, tais dispositivos foram corretamente observados, assim como a Súmula 187/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo-se incólume a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI