Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891483/MG (2025/0102853-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: USINORTE POLIETILENO LTDA
ADVOGADO: JÚNIO PEREIRA LIMA - MG103682
AGRAVADO: COBRAVEL SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE - RS068168
AGRAVADO: ECO G. A. AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS - MG102243
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por USINORTE POLIETILENO LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 462): APELAÇÕES CÍVEIS – PRINCIPAL E ADESIVA - PRELIMINAR AO APELO PRINCIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO COMERCIAL – COMPRA DE MERCADORIA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – PRETENSÃO RECONVENCIONAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – DANO MORAL DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Não há violação à dialeticidade recursal, quando o recorrente impugna especificadamente os fundamentos da sentença. 2.Nas pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não ter contratado a dívida, incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Comprovada a existência de negócio jurídico entre as partes, o protesto da duplicata origina-se do exercício regular do direito da apelada, pelo que não há falar-se em indenização a título de danos morais. 4.A configuração da litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo em causar prejuízo à parte contrária (STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. 6. Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que a demanda poderia lhe proporcionar, devendo as despesas processuais e os honorários de advogado ser entre elas rateados, de forma proporcional. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação da Lei 5.474/1968 (arts. 20, §§ 1º a 3º, e 15, II, b) e dissídio jurisprudencial, sustentando ser indispensável prova documental de entrega e recebimento da mercadoria para a cobrança e o protesto de duplicata não aceita. Argumenta que o acórdão atacado teria admitido a exigibilidade da duplicata apenas com prova testemunhal e indícios de negociação, sem comprovação documental da efetiva entrega. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 543-544, em que ECO G. A. AMBIENTAL LTDA sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, por pretender o recorrente o reexame de matéria fático-probatória, e aponta deficiência do recurso por não indicação adequada de norma infraconstitucional violada. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a tese recursal foi deduzida desde a primeira instância e enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indicando que o acórdão reconheceu a existência de negócio jurídico com base em cheques, mensagens e depoimentos, mas sem canhoto da nota fiscal ou comprovante de entrega, o que violaria o art. 15, II, b, da Lei 5.474/1968 e configuraria dissídio jurisprudencial (fls. 559-574). Foi apresentada impugnação ao agravo à fl. 578, em que ECO G. A. AMBIENTAL LTDA alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 282 e 356/STF), defendendo o não conhecimento do agravo com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 182/STJ. Assim delimitada a controvérsia e precisamente impugnados os óbices de admissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, conheço do agravo e examino o recurso especial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por USINORTE POLIETILENO LTDA, alegando inexistência de relação comercial com ECO G. A. AMBIENTAL LTDA e cobrança indevida mediante protesto de duplicata, requerendo declaração de inexistência do débito e indenização financeira por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca (fls. 323-326). O Tribunal de origem negou provimento às apelações, assentando que, em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao réu comprovar a relação jurídica (art. 373, II, do Código de Processo Civil) e, no caso, a existência de negócio jurídico entre as partes foi demonstrada por documentos e depoimentos do representante/intermediador e do motorista, que afirmou ter efetuado a entrega, ainda que não apresentado o canhoto da nota fiscal, reputando o protesto exercício regular de direito e afastando danos morais e litigância de má-fé. Conforme ressaltado, a fundamentação empregada no acórdão recorrido para assentar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e o legítimo lastro para os protestos das duplicatas baseiam-se em premissas extraídas do conjunto probatório produzido. Reporto-me, a propósito, ao seguinte trecho (fls. 468-472, grifei): Em razão das narrativas controversas, a solução do caso decorre da análise das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Para o processo, prova não é somente um fato processual, “mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”. (MONTEIRO, João. Curso de processo civil.3. ed.,v. II,§ 1222,nota 2, p.93). Frente às provas documentais e testemunhais produzidas, insurge-se a apelante principal quanto aos quesitos que passo a analisar. Dentre as provas juntadas aos autos, foram apresentados dois cheques (doc. de ordem 23) que teriam sido enviados pela requerente como parte do pagamento. Não obstante, conforme áudio enviado pela ré ao intermediário da negociação (doc. de ordem 57) estes estariam sem fundo, impossibilitando o adimplemento da prestação da autora. A apelante sustenta, todavia, que não é crível que uma empresa do porte da ré, sujeitasse-se a receber cheques de terceiros sem qualquer aval da empresa recorrente, ou até mesmo, sem uma assinatura. Bem como que o cheque não foi emitido na cidade em que a autora possui sede. Notória a praxe mercadológica de circulação de cheque, pois, uma vez colocado em circulação, desvincula-se do negócio que justificou sua emissão (causa debendi). Dessa forma, é crível que o credor aceite de seu devedor cheque emitido, ainda que por terceiros, como forma de pagamento, observados determinados requisitos. No caso vertente, os cheques emitidos por RF Ventura não possuem beneficiário indicado, ou seja, basta ser apresentado pelo portador para que seja compensado. Assim, é possível que a ré tenha assentido com tal forma de pagamento da autora/apelante. De qualquer forma, a discussão trazida pela apelante acerca da emissão, ou não, de cheque por terceiro é pouco relevante para a questão controvertida, qual seja, a existência de negócio jurídico entre as partes e a entrega de mercadoria. Quanto à figura do intermediador do negócio, a apelante alega que o vendedor não juntou e nem demonstrou a negociação com a sociedade empresária. Todavia, o vendedor não possui ônus algum de provar os fatos, pois, não é parte no processo, apenas prestando depoimento em juízo. Não obstante, os depoimentos prestados em juízo contribuíram para conclusão sobre a existência do negócio jurídico, senão vejamos. A tese defensiva e reconvencional foi corroborada pela narrativa do intermediador/vendedor e do motorista responsável pelo transporte, no sentido, respectivamente, de que a relação comercial existiu e que o produto contratado foi entregue para um preposto da autora/reconvinda. A despeito do esforço argumentativo empreendido pela apelante, prevalece, no caso, a narrativa de quem participou diretamente das negociações e da efetiva entrega da mercadoria. O informante Eduardo Lopes, em depoimento (doc. de ordem 129 fls 4), esclareceu que é representante comercial e fez a intermediação entre a ré Eco G. A e autora. Atestou que a negociação consistiu na venda de seis toneladas de polietileno de baixa densidade para a Usinorte e que recebeu a comissão que lhe cabia na venda. Ademais, assevera que tem conhecimento que o valor da mercadoria não foi pago pela autora. Já o motorista da Eco G. A Ambiental Ltda., Paulo de Assis Pereira, ainda que não se lembre de detalhes do local da entrega ou do nome da preposta da ré que teria lhe atendido, informa que (doc. de ordem 129 fls 3) se encaminhou para a sede da autora na data de entrega, localizada no Parque Industrial de Montes Claros. Assevera que o canhoto da nota fiscal somente não foi apresentado pela ré pois, após a descarga, ao procurar o proprietário da sociedade empresária para receber o canhoto da nota fiscal, foi informado que ele havia ido embora e levou consigo a nota. Portanto, as questões suscitadas pela apelante são questões irrelevantes para a controvérsia aqui instaurada, sobretudo porque desacompanhadas de qualquer indício mais concreto apto a corroborar com a tese inicial da apelante de que nunca negociou com a ré/apelada, e tampouco recebeu qualquer mercadoria, argumentos que, diga-se de passagem, foram desconstituídos pelas trocas de mensagens e depoimentos testemunhais produzidos nos autos. A autora procurou pormenores da relação comercial que pudessem causar o efeito, nos autos do processo, de questionamento da existência do negócio jurídico, mas estes, ainda que admitidos, não configuram circunstância contraditória à narrativa inicial, mas, sim, meros detalhes não esclarecidos da operação que, repito, são pouco relevantes para o desate da controvérsia. Como se vê, é indispensável o reexame de fatos e provas para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, que, a partir da análise pormenorizada das provas colhidas, considerou demonstrada a relação jurídica de direito material que deu causa à emissão dos títulos ora questionados. Incide, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, os quais impossibilitam o conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI