Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891424/SP (2025/0102708-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVALLO & BUENO - SERVICOS AGRICOLAS, TRANSPORTES E CARREGAMENTO LTDA
AGRAVANTE: IRENE MARIA DA SILVA DE GODOY BUENO
AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO CAVALLO
AGRAVANTE: SALETE APARECIDA DE GODOY BUENO CAVALLO
ADVOGADO: VITOR ANTÔNIO PESTANA - SP240431
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAVALLO & BUENO - SERVICOS AGRICOLAS, TRANSPORTES E CARREGAMENTO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAQUIUÁRIOS POR PESSOA JURÍDICA COM RECURSOS DO FINAME - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGAUTE. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - EMBARGANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS RECURSOS MUTUADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA - PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355,1 DO CPC) - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO NO TOCANTE AO ALEGADO ENCADEAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES E SUA REPERCUSSÃO NO DÉBITO ATUAL - DESNECESSIDADE - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO LAUDO PERICIAL, QUE CONCLUIU, EM VERDADE, QUE NÃO HOUVE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR, MAS SIM NOVO FINANCIAMENTO CONTRATADO DE FORMA ISOLADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCADEAMENTO - CONTRATO ORA EM DISCUSSÃO QUE É AUTÔNOMO E QUE NÃO FOI FIRMADO COM INTENÇÃO DE NOVAR AS DÍVIDAS VENCIDAS DO APELANTE, MAS SIM DE OBTER RECURSOS PARA A COMPRA DE MAQUIUÁRIOS E/OU EQUIPAMENTOS PARA A EMPRESA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS - LAUDO PERICIAL QUE ENCONTROU O VALOR DEVIDO A PARTIR DA APLICAÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATADOS - SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO - RECURSO QUE NÃO DEVOLVE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PARA APRECIAÇÃO DESTE TRIBUNAL - APELANTE QUE, NO CORPO DA APELAÇÃO, TEXTUALMENTE, AFIRMA QUE NÃO PRETENDE DISCUTIR OU REVER AS CLÁUSULAS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de complementação da prova pericial contábil, essencial para o deslinde da causa, trazendo a seguinte argumentação: Essas ressalvas importam na diminuição ainda mais do débito, com tendência a zerá-lo ou até mesmo recompor-se em credor o embargante e devedor o embargado, conforme “Parecer Técnico Contábil” elaborado por profissional especializado (fls. 279/283). O próprio perito judicial em sua fundamentação a resposta ao quesito nº 1, esclarece que “o valor dos encargos mensais apurados por este Perito é diferente do que os computados pelo Banco. Assim, conforme demonstra o anexo I deste laudo há diferenças nos juros remuneratórios cobrados pelo Banco em todo o período contratual”. Se existe diferenças nos valores cobrados pelo Banco, o título executivo não possui valor certo, líquido e exigível, corroborando a tese do embargante. Repita-se, segundo parecer do assistente técnico do apelante, as ressalvas apontadas importam na diminuição ainda mais do débito, com tendência a zerá-lo ou até mesmo recompor-se em credor o embargante e devedor o embargado. Daí a necessidade de complementação da prova pericial, caso contrário, estará ocorrendo o cerceamento de defesa do apelante. [...] As operações anteriores independem de serem objeto de renegociação para que haja influência financeira sobre esta, o que se fundamenta pelo artigo 368 e seguintes do Código Civil. Desta forma, continua sem aferição e apuração dos indébitos das demais operações financeiras que se interagiram NO MESMO CONTRATO, tendo os vícios e excessos das anteriores se transferidos e influenciados nas posteriores. [...] Portanto, contrariamente ao que decidiu a r. sentença e o v. acórdão, é de suma importância a complementação da prova pericial contábil. Como já teve oportunidade de decidir esta C. Corte Superior: "... evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" – todos, segundo ele, "preceitos de ordem pública" (REsp 714.467-PB, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/09/2010). No referido julgamento, ficou consignado que: “2. No caso, observa-se que o juízo de piso não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas. (...) 2.1. O procedimento caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, que lhe é constitucionalmente assegurado, também ausência de fundamentação válida da sentença”. No mesmo sentido, em duas oportunidades esta e. Corte Superior teve oportunidade de decidir que: “Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas” (AgRg no REsp: 1408962 PE 2013/0337746-4, 3ª T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 26/04/2016) e “Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante” (AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, 3ª T., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 22/10/2013). Portanto, forçoso concluir, a afronta ao art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual é que aguardam os recorrentes seja conhecido e provido o presente recurso especial pela alínea 'a' do art. 105 da Constituição Federal (fls. 465-468). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, da análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais, verifica-se que foi efetivamente produzida a prova pericial contábil referente à cédula de crédito que embasa a execução (fls. 229/246), acrescida de dois esclarecimentos prestados pelo d. Perito (fls. 268/272 e 290/291). Não eram necessários novos esclarecimentos para a devida compreensão e para o julgamento da questão controvertida posta nos autos. O que os apelantes pretendiam era, em verdade, insistir na alegação de que o débito ora cobrado está indevidamente composto de encargos ilegais de contratos anteriores, questão que o perito judicial já havia abordado de forma exauriente, tendo concluído, em verdade, que não houve renegociação de dívida anterior, mas sim novo financiamento contratado de forma isolada (fl. 448). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN