Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506519/SP (2023/0369308-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PASAMA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAKARIUS SEPETAUSKAS - SP216222
AGRAVADO: DEVANIR RIBEIRO
ADVOGADO: RENATA MARTINS DOMINGOS - SP146520
AGRAVADO: ODILON GUEDES PINTO JUNIOR
AGRAVADO: JOSE MENTOR GUILHERME DE MELLO NETTO
AGRAVADO: FRANCISCO WHITAKER FERREIRA
AGRAVADO: HENRIQUE SAMPAIO PACHECO
AGRAVADO: JOSE AMERICO ASCENCIO DIAS
AGRAVADO: ALDAIZA DE OLIVEIRA SPOSATI
AGRAVADO: ITALO CARDOSO ARAUJO
AGRAVADO: MAURICIO FARIA PINTO
AGRAVADO: ADRIANO DIOGO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI
AGRAVADO: SERGIO RICARDO SILVA ROSA
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOSO
ADVOGADO: CLÁUDIO GANDA DE SOUZA - SP103655
INTERESSADO: MARITRAD COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: PAULO SALIM MALUF
INTERESSADO: CELSO ROBERTO PITTA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASAMA PARTICIPAÇÕES S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial, às fls. 491-513, a recorrente aponta violação dos arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, §§ 1º, 3º e 4º, 135, 341, 489, § 1º, I, II e IV, 513, § 5º, 861, §§ 1º a 5º e 1022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 50, caput e §§ 1º a 5º, do Código Civil. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 542-544). Em seu agravo, às fls. 547-569, a parte agravante afirma que inexistem óbices ao processamento do recurso especial e reitera as teses vertidas na petição de fls. 491-513. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, em estudo minucioso dos autos, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, ambos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), tem-se que não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas ao revés, deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de agravo de instrumento, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, tal atitude não foi adotada pela agravante. De igual forma, no que tange ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade (ii), atinente à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem'" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a agravante no caso em apreço. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade, a atrair a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Tal raciocínio advém do teor do enunciado 182 da Súmula do STJ, ainda em vigor, que diz ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (...) 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA