2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADELCIO TRAJANO FILHO
OAB/SP 163355·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO
OAB/SP 67219·CPF·Representa: Autor
IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS
OAB/SP 173163·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA AUR ROQUE
CPF·Representa: Autor
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO
OAB/SP 398760·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2026, 16:20
Publicação
27/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:30
Mero expediente
25/05/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:45
Petição (Impugnação)
12/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
12/05/2026, 18:41
Publicação
20/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 19:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 16:19
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.309-1.310): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública. 5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de continuidade típico-normativa da conduta em inciso diverso do mesmo regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.493-1.494 e 1.526-1.532, 1.495-1.496 e 1.499-1.505 e 1.497-1.498 e 1.508-1.523). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende a impossibilidade de subsunção dos fatos narrados em quaisquer das hipóteses remanescentes do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, motivo pelo qual deveria prevalecer o voto vencido, proferido pelo Ministro Afrânio Vilela, que extinguiu a ação de improbidade por atipicidade da conduta. Alega não haver possibilidade jurídica da continuidade típico-normativa, haja vista que os demais incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não se adequariam à conduta fática imputada. Aduz que, "na própria análise da inicial e do acórdão recorrido, não se constata a imputação nem de frustrar o caráter concorrencial e muito menos de benefício próprio ou da empresa contratada – não se imputa enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário" (fl. 1.567). Considera que o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta não seria mera faculdade hermenêutica, mas exigência constitucional decorrente do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, o qual vedaria a imposição de sanções sem a correspondente tipificação em lei específica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.583-1.593. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, dada a viabilidade da continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consoante se extrai das seguintes passagens do voto vencedor (fls. 1.337-1.339): De proêmio, insta salientar que adoto integralmente o relatório do eminente relator, Ministro Francisco Falcão, e peço vênia para expor as razões de minha divergência. O ínclito relator entendeu pela rejeição dos embargos de declaração, consignando que o Tribunal estadual "assentou ainda que a conduta foi dolosa com específico fim de agir". Contudo, extrai-se do aresto o seguinte (fls. 656-657): Assim, entendo ter razão a Procuradoria Geral de Justiça ao afirmar que o réu Saulo escondeu-se por detrás da entidade para conseguir distintos objetivos, burlando, por um lado, a lei (fugindo da licitação) e de outro desviando a finalidade do Consórcio. (...) Diante deste cenário, inafastável a também a conclusão de que o réu atuou de forma ímproba e atentou contra os princípios da administração pública na gestão pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92. Afinal, ao afastar a realização de licitação para a edificação das trezes escolas, praças e parques, certamente, deixou de selecionar a melhor proposta para esta específica finalidade. (...) Portanto, o réu é sujeito ativo do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em especial porque violou os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade expressamente previstos na Constituição Federal. Ademais, não há como sustentar que o réu agiu sem dolo, pois inconsciente de seus atos. Muito pelo contrário, a narrativa fática deixa claro que o réu tinha não apenas conhecimento e consciência plena do que fazia, como também atuou com a intenção de desvirtuar as finalidades do consórcio. Com efeito, o ato de improbidade praticado pelo réu está previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade e, sendo assim, é passível de receber as sanções previstas no inciso III, do artigo 12 da mesma lei. De se notar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional. Na espécie, considerando a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa, tem-se que o Colegiado de primeiro grau entendeu por violados os princípios da Administração Pública, nos termos artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, haja vista o dolo na atuação do réu "com a intenção de desvirtuar as finalidades do consórcio" (fl. 657). Portanto, extrai-se dos autos que foi objeto de análise o elemento subjetivo da conduta do ora insurgente, restando consignado o agir doloso. Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico, para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II. Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por animus genérico de ofensa aos brocardos administrativos. Nada obstante, viável se mostra a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo, com atenção à taxatividade do artigo 11 e à necessidade de se constatar o dolo específico. Ou seja, indispensável a especificidade do agir, "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", a fim de se evidenciar a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. Nessa senda, não basta a atuação "com a intenção de desvirtuar as finalidades do consórcio" (fl. 657), mas, sim, "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", razão pela qual tenho por bem encaminhar os autos à origem para o exame da especificidade no caso em liça (fl. 1.209). Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que, ainda que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021, determinadas condutas seguem configuradas como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA. 3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. 5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1517214 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica — frustrar a licitude de processo licitatório — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta — frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais — segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica. 3. Desprovimento do agravo. (Rcl n. 70806 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
23/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 17:47
Publicação
16/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 11:31
Petição (Recurso extraordinário)
05/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:39
Publicação
18/08/2025, 01:05
Publicação
18/08/2025, 01:05
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL - ATIBAIA - SP - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EDMIR JOSÉ ABI CHEDID
ADVOGADO: FELIPE GASPARIM - PR083275
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EDMIR JOSÉ ABI CHEDID
ADVOGADO: FELIPE GASPARIM - PR083275
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL - ATIBAIA - SP - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 16:55
Recebimento
05/06/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Redistribuição
04/06/2025, 15:15
Recebimento
03/06/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 16:56
Recebimento
03/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:41
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 09:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:34
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EDMIR JOSÉ ABI CHEDID
ADVOGADO: FELIPE GASPARIM - PR083275
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIAO BRASIL - ATIBAIA - SP - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
EMBARGADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA AUR ROQUE - SP114597
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:19
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:44
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:55
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:53
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos a fim de tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Afrânio Vilela. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 17:50
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP (2020/0031738-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO E OUTRO(S) - SP375519
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO - SP398760
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS - SP200877
GUILHERME FRANCISCO JENICHEN DE OLIVEIRA - SP394650
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NAZARE PAULISTA
ADVOGADOS: ADELCIO TRAJANO FILHO - SP163355
ANDERSON MOISÉS SERRANO - SP210273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14:00:00 horas.
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:54
Recebimento
16/10/2024, 15:25
Pedido de Vista
15/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:46
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
01/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2024, 14:12
Publicação
19/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Inclusão em pauta
18/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 13:42
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 12:21
Protocolo de Petição
27/08/2023, 12:08
Petição (Memoriais)
30/06/2023, 11:31
Protocolo de Petição
30/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 21:11
Protocolo de Petição
15/04/2023, 20:57
Protocolo de Petição
15/04/2023, 20:08
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 14:24
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/10/2022, 16:11
Recebimento
17/10/2022, 16:10
Protocolo de Petição
17/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:06
Protocolo de Petição
30/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:06
Protocolo de Petição
23/09/2022, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/09/2022, 15:46
Protocolo de Petição
21/09/2022, 15:42
Publicação
20/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 20:14
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:50
Mero expediente
19/09/2022, 17:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
13/09/2022, 21:46
Protocolo de Petição
13/09/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:51
Protocolo de Petição
08/06/2022, 09:47
Publicação
09/05/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 18:05
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/05/2022, 18:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/11/2021, 14:38
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:36
Protocolo de Petição
05/11/2021, 10:26
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
26/10/2021, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2021, 20:18
Documento (Ofício)
15/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 14:19
Publicação
15/10/2021, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 18:53
Inclusão em pauta
14/10/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:30
Petição (Impugnação)
22/05/2021, 20:36
Protocolo de Petição
22/05/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:31
Protocolo de Petição
05/05/2021, 17:17
Publicação
04/05/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 19:10
Ato ordinatório
30/04/2021, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2021, 16:46
Protocolo de Petição
30/04/2021, 16:44
Publicação
23/04/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 19:27
Ato ordinatório
22/04/2021, 12:30
Não-Provimento
19/04/2021, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2021, 16:22
Documento (Ofício)
30/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 13:51
Publicação
30/03/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 19:40
Inclusão em pauta
29/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:01
Petição (Impugnação)
03/02/2021, 19:11
Protocolo de Petição
03/02/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:33
Protocolo de Petição
14/12/2020, 18:33
Publicação
04/12/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 19:22
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2020, 19:46
Protocolo de Petição
02/12/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:15
Protocolo de Petição
17/11/2020, 20:15
Republicação
12/11/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 19:52
Ato ordinatório
11/11/2020, 17:32
Publicação
03/11/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 19:25
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/10/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2020, 14:22
Protocolo de Petição
16/07/2020, 14:22
Publicação
26/06/2020, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 19:12
Ato ordinatório
25/06/2020, 15:11
Mero expediente
25/06/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)