Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891619/SP (2025/0103049-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: X-APPS SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: RUTH DOS REIS COSTA - SP188312
AGRAVADO: GPAR REDE 1 MINUTO S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553
HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526
MARIA CLARA SOBRAL FERREIRA - SP470750
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por X-APPS SISTEMAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 834): "APELAÇÃO. Prestação de serviços. Desenvolvimento de aplicativo para venda de armários inteligentes automatizados. Ação de cobrança de multa contratual pela resolução por inadimplemento contratual. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Irresignação do autor. Não acolhimento. Ausência de demonstração do inadimplemento da ré, contratante. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos constitutivos de seu direito – Ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Autora contratada que cortou o canal de comunicação com a contratante dificultando a execução do contrato e dando causa ao inadimplemento contratual. Pagamento da multa contratual pela autora que se faz de rigor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. " A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 842-862), a violação dos arts. 6º, 7º, 369, 370, 373 incisos I e II, 489 §1º inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação; e que não houve corte do canal de comunicação, mas cumprimento da cláusula contratual que previa o “mensageiro corporativo” como ferramenta exclusiva de comunicação, e que a desistência do projeto foi por parte da recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 909-925). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015; a falta de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados; a incidência da Súmula 7 do STJ; e não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 926-929). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 496-503): Do que se extrai dos autos, a ré contratou os serviços da autora para o desenvolvimento de um aplicativo para venda de armários inteligentes automatizados (fls. 45/54). Restou incontroverso que, conforme previsão contratual, o desenvolvimento do referido aplicativo exigiria constante comunicação entre as partes visando adequar o resultado do software nos parâmetros contratados, circunstância que vinha ocorrendo. Entretanto, numa das reuniões virtuais o representante da ré manifestou preocupação com o andamento dos prazos ante a ausência de celeridade da autora. Posteriormente, restou formalizado pela autora que as reuniões não aconteceriam mais semanalmente e seria realizada entregas por vídeo, para validação. O conjunto probatório produzido nos autos converge para a demonstração inequívoca de que a autora cortou o canal de comunicação semanal com a ré, dificultando a execução do contrato por sua iniciativa e por consequência, sendo o responsável pelo inadimplemento contratual, incumbindo-lhe, portanto, o pagamento da multa contratual e a restituição dos valores que foram adiantados, ante a ausência da prestação de serviços na forma contratada. E quanto à existência de fato constitutivo do direito deduzido na inicial, o autor descumpriu o que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: (...) Por oportuno, deve ser prestigiada a r. sentença, inclusive, no seguinte trecho, que enfatiza a responsabilidade da autora e afasta os argumentos que a mesma apresentou: Esse informe, que se encontra às fls. 188, é prova-chave desta ação, na medida em que demonstra que quem deflagrou o ponto de partida para o rompimento contratual foi a autora X-Apps, e não a requerida Rede 1 Minuto. De toda a leitura das comunicações anteriores, desde fls. 166 até fls. 187, depreende-se claramente que o representante da requerida Rede 1 Minuto esteve presente o tempo todo para tocar o projeto para frente, enquanto os funcionários da autora X-Apps apenas reagiam às mensagens dele. Não se pode dizer, de maneira alguma, que o representante da requerida Rede 1 Minuto tenha erguido obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação contratual da autora X-Apps, ao contrário." (fls. 277) (...) "Nesse sentido, não medra a alegação de que a autora X- Apps somente não teria entregado o aplicativo porque a requerida Rede 1 Minuto não teria validado as versões apresentadas, quando na verdade se deu justamente o contrário. A requerida Rede 1 Minuto não “validou” as versões apresentadas porque a autora X-Apps cortou todo o canal de comunicações, dificultando assim, e quiçá se possa dizer impedindo, a execução do contrato. Se a própria autora X-Apps impediu a execução do contrato, não pode acusar a contratante Rede 1 Minuto de tê-lo inadimplido, ao contrário, quem deu causa ao inadimplemento contratual foi a autora X-Apps." (fls. 278) (Sem grifo no original). Dessa forma, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação de descumprimento de cláusula contratual foram decididas a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.805.208/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação ao descumprimento contratual por parte da promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.538.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Por fim, impende consignar que "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita conferida à parte recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO