Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891425/GO (2025/0103005-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MALDI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO025858
JEFFERSON DE OLIVEIRA GONCALVES - GO042478
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: ELISA MELO LIRA - GO032710
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maldi Participações e Empreendimentos Ltda. da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 192/194, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante afirma o recurso especial impugnou de forma direta o fundamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que aplicou o art. 827 do CPC como norma especial nas execuções fiscais. Diz que a tese central do recurso especial defendeu a prevalência do art. 85, § 3º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do STJ, quando a Fazenda Pública é parte, inclusive em execuções, por se tratar de norma específica para causas envolvendo a Fazenda. Rebate a incidência da Súmula 283 do STF. Alega dissociação entre o acórdão do TJGO, ancorado no IRDR 5253120-62.2020.8.09.0000 (Tema 20/TJGO), e a jurisprudência do STJ no Tema 1.076, argumentando que a fixação automática de 10% pelo art. 827 do CPC, sem observar os critérios e faixas do art. 85, § 3º, viola a orientação repetitiva (fl. 200 - 208). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 217). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial no qual Maldi Participações e Empreendimentos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 96): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827, CAPUT, DO CPC. IRDR Nº 5253120.62.2020.8.09.0000 (TEMA 20/TJGO). DECISÃO MANTIDA.. 1. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5253120.62.2020.8.09.0000 (Tema 20), firmou a seguinte tese: “O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil” (DJe de 30/1/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários no despacho inicial da execução fiscal deve observar as faixas percentuais do § 3º do art. 85, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, de forma correlata, a inaplicabilidade do art. 827 do Código de Processo Civil às execuções fiscais em que a Fazenda Pública figura como parte. Requer o recebimento e provimento do recurso especial (fls. 103/113). Contrarrazões apresentadas às fls. 131/150. Na origem, cuida-se de execução fiscal, proposta para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, em que foi fixada verba honorária de 10% no despacho inicial com base no art. 827 do Código de Processo Civil (fls. 46/48). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a norma prevista no art. 827 do CPC é especial em relação ao art. 85, § 3º, do CPC. O Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.738.784/GO, destacou a diferença entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a verba honorária estabelecida na fase de execução, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: "18. Inicialmente, conforme reconhecido na r. Decisão Agravada, 'a questão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, a fixação de honorários no despacho do juiz que ordena a citação deve observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015' (fls. e-STJ 274). 19. Na r. Decisão Agravada, prevaleceu o entendimento de que o artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação. 20. Contudo, data maxima venia, tal entendimento está dissociado da sistemática processual do ordenamento brasileiro, pois ignora que o artigo 827 do CPC não se aplica às causas em que a Fazenda Pública for parte, uma vez que existe NORMA ESPECIAL para esta situação, qual seja, o artigo 85, § 3º, do CPC" (fl. 293, e-STJ). 3. No que diz respeito à questão de fundo, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais entende que a hipótese comporta aplicação preferencial do art. 827, § 1º, do CPC/2015. A solução da lide, portanto, relaciona-se ao mérito, inexistindo defeito na fundamentação do julgado. 4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3°, todos do Código de Processo Civil/2015. 5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (...) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (...) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária 'initio litis' dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (...) 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no §1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ). 6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento). 7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º). 8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor. 9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.], 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios. 10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021. 11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021. III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. ART. 827 DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO. OBSERVÂNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. 2. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 3. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). 4. Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 192/194 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES