ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
ERIALDO VARASQUIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO
OAB/PR 35374·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR
OAB/PR 58180·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA
OAB/PR 62296·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:43
Publicação
15/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 09:26
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:29
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 827-828): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior manteve os julgados das instâncias ordinárias sem fundamentação efetiva, pois não haveria análise das teses defensivas. Enfatiza que teria impugnado a motivação da decisão de inadmissão do recurso especial. Pleiteia a concessão de gratuidade judicial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 839 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 830-832): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: [...] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 772-774, e-STJ), ante: a) a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de verificar a responsabilidade do recorrente por 147 evasões de pedágio ensejaria a revisão fático-probatória. Nas razões do agravo (fls. 777-784, e-STJ), a parte insurgente repisou suas razões recursais, e sustentou de forma genérica (fl. 782, e-STJ) a não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atender à dialeticidade recursal. Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: [...] Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:00
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:01
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:55
Petição (Recurso extraordinário)
07/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
05/04/2025, 12:16
Publicação
24/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:09
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740629/PR (2024/0337304-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERIALDO VARASQUIM
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
ADVOGADOS: JOSE CARLOS MANCINI JUNIOR - PR058180
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296
ROGÉRIO EDUARDO RIBEIRO - PR064962
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR090896
KAWANY CARDOSO DIAS - PR099096
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:02
Redistribuição
23/10/2024, 08:01
Recebimento
23/10/2024, 06:17
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 06:05
Distribuição
22/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 10:51
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
10/10/2024, 13:54
Publicação
02/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:07
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 08:00
Recebimento
05/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0001238-58.2020.8.16.0155 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ERIALDO VARASQUIM Apelado(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. I. Pretende o apelante a prorrogação do prazo estabelecido na decisão de mov. 22.1, que determinou a juntada de documentos para a comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira. II. Tendo em vista a alegada dificuldade em obtenção da documentação requerida, defiro a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias, por uma única vez. III. Após a juntada da documentação requerida ou se vencido o prazo sem o cumprimento de tal medida, retornem os autos conclusos. Curitiba, 29 de maio de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0001238-58.2020.8.16.0155 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ERIALDO VARASQUIM Apelado(s): ECONORTE - Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A. I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erialdo Varasquim, com a finalidade de reformar a sentença (mov. 77.1), proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Jerônimo da Serra, que julgou procedente a “ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar”, nos seguintes termos: “III – Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de mov. 11.1 e condenar o réu a se abster (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.959,51 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, bem como demais quantias apuradas após a data contida nos relatórios que instruem a ação a serem devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.” (mov. 77.1) O apelante Erialdo Varasquim pretende em seu recurso (mov. 82.1), dentre outros pedidos, que seja concedido o benefício de gratuidade de justiça, entretanto, depreende-se dos autos que inexistem documentos suficientes para a comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira, pois não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios com o presente recurso e tampouco com a contestação (mov. 30.1). E, para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, em que pese exista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A esse respeito, ressalte-se que o apelante já havia requerido o benefício de gratuidade de justiça no primeiro grau (mov. 30.1), tendo desistido, posteriormente, do pedido (mov. 67.1). II. Assim sendo, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente comprovantes de seus rendimentos, como, a título exemplificativo, holerite, extratos bancários com histórico de período suficiente que aponte os seus rendimentos e gastos mensais, faturas de fornecimento de serviços, declaração sobre propriedade de bens imóveis, declaração sobre propriedade de veículos ou outros documentos de gastos pessoais que repute serem aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. III. Cumpridas tais diligências, retornem os autos conclusos. Curitiba, 04 de maio de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0001238-58.2020.8.16.0155 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ERIALDO VARASQUIM Apelado(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. I. Compulsando os autos, verifico que seria conveniente às partes a realização de composição, reduzindo, assim, os enormes prejuízos já experimentados por todos.
Trata-se de uma tentativa de pacificação social diante dos fatos e direitos envolvidos nos autos. II. Solicito que sejam tomadas as providências reais e efetivas na tentativa de ser realizada audiência de conciliação entre as partes, em especial sejam utilizadas ferramentas virtuais, diante da atual situação excepcional. III. Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Curitiba, data do sistema Curitiba, 27 de março de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
29/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001238-58.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-58.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.959,51 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): ERIALDO VARASQUIM I -
Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar movida por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE em face de ERIALDO VARASQUIM. Aduz a parte autora, em síntese, que é empresa concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, sendo autorizada a promover a cobrança de pedágio dos usuários, conforme a categoria de veículos. Assevera que o veículo VW/GOL 1.0 GIV, de placas AWR 1056, RENAVAM 00526897910, cadastrado em nome da parte Requerida, não está cumprindo tal exigência e vêm se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento das respectivas tarifas. Consigna que encaminhou para o usuário evasor a notificação extrajudicial especificando os veículos, número de evasões, oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável, o que não ocorreu. Segundo a Concessionaria, a parte ré realizou 144 (cento e quarenta e quatro) evasões, totalizando um débito no valor de R$ 3.798,11 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos). A tutela antecipada foi deferida (mov. 11.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Contestação apresentada no mov. 30.1. Refutou as alegações da parte autora, pleiteando pela improcedência da demanda. Sustenta que: a) não há nos autos qualquer prova que é capaz de apontar o ora peticionário como a pessoa que estava no carro de placas AWR1056 quando das filmagens e fotos anexadas, devendo ser reconhecido como parte ilegítima; b) há nos presentes autos INÉPCIA DA INICIAL, pois não compõe de provas capazes de explicitar as supostas evasões de seus pedágios (quantas vezes e quando); c) o Requerido NUNCA EVADIOU OS PEDÁGIOS DA AUTORA, não reconhecendo a legitimidade de nenhuma das filmagens ou fotos; d) Em relação ao pleito da Autora em relação a supostas evasões após o protocolo da ação, bem como ao pleito liminar, que se contesta desde já,
trata-se de pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência. O autor reiterou os termos da inicial, pleiteando pela procedência da demanda (mov. 35.1). O feito foi saneado ao mov. 46.1. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 58.1/63.1. Alegações finais apresentadas pelo réu ao mov. 64.1. Pede pela improcedência da ação. Considerando o pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação do réu para comprovar a hipossuficiência (mov. 67.1). O réu desistiu do pedido de justiça gratuita (mov. 71.1). Vieram-me conclusos (mov. 76.0). É o que importa relatar. II – Questões pendentes Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, pois apresentou pedido expresso de desistência da benesse (mov. 71.1). Portanto, prejudicado o requerimento anteriormente formulado. Preliminares Alega a parte ré a preliminar de inépcia da inicial, vez que faltam provas capazes de explicitar as supostas evasões e alega que a parte autora traz em inicial pedido futuro e incerto. Razão não assiste a ré. Com efeito, cumpre salientar que a petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, do artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Considera se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si. ” O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o autor descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Além disso, a inicial está instruída com os documentos necessários, não havendo qualquer causa que enseje o reconhecimento de inépcia da exordial. A discussão sobre a existência de provas efetivas sobre a efetiva evasão do pedágio é matéria de mérito que não se confunde com inépcia da inicial. Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar. Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do feito. Foi oportunizada a produção de provas, sendo concedido prazo para ampla manifestação. Não há preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades a serem sanadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora é empresa concessionária de serviços públicos que detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, sendo autorizada a promover a cobrança de pedágio dos usuários, conforme a categoria de veículos. Assevera que o veículo VW/GOL 1.0 GIV, de placas AWR 1056, RENAVAM 00526897910, cadastrado em nome da parte Requerida, não está cumprindo tal exigência e vêm se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento das respectivas tarifas. Consigna que encaminhou para o usuário evasor a notificação extrajudicial especificando os veículos, número de evasões, oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável, o que não ocorreu. Segundo a Concessionaria, a parte ré realizou 144 (cento e quarenta e quatro) evasões, totalizando um débito no valor de R$ 3.798,11 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos). Pretende, assim, que o requerido seja compelido a (i) a concessão da tutela inibitória para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa (ii) ao pagamento à Autora do valor das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio apuradas no valor R$ 3.959,51 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido das evasões que eventualmente forem praticadas com os veículos a partir da data limite contida nos relatórios analíticos das passagens. Devidamente citado, o réu constituiu advogado nos autos, que alegou em petição de contestação que: (i) ) não há nos autos qualquer prova que é capaz de apontar o ora peticionário como a pessoa que estava no carro de placas AWR1056 quando das filmagens e fotos anexadas, devendo ser reconhecido como parte ilegítima; b) há nos presentes autos INÉPCIA DA INICIAL, pois não compõe de provas capazes de explicitar as supostas evasões de seus pedágios (quantas vezes e quando); c) o Requerido NUNCA EVADIOU OS PEDÁGIOS DA AUTORA, não reconhecendo a legitimidade de nenhuma das filmagens ou fotos; d) Em relação ao pleito da Autora em relação a supostas evasões após o protocolo da ação, bem como ao pleito liminar, que se contesta desde já,
trata-se de pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência. Da natureza jurídica do pedágio Imperioso ainda destacar que a tarifa ou preço público consiste na forma de remuneração de serviço público submetida ao regime contratual, de direito privado. Convém destacar que, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 800/RS, pacificou o entendimento de que o pedágio constitui exceção à proibição de limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por parte das pessoas federativas; que possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa; não está sujeita à legalidade estrita; não se lhe aplicam as Normas de Direito Tributário e não é necessário a utilização de meios específicos e alternativos para eventual validade da cobrança dos valores de pedágios. In verbis: O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas, sim, de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, j. 11-6-2014, P, DJE de 1º-7-2014). Do descumprimento contratual e da conduta ilícita O condutor do veículo em trafegar pela via objeto de concessão, externa sua manifestação de vontade, aderindo a contratação da tarifa. Por consequência, eventual inadimplência é entendida como ilícito e descumprimento contratual. No caso em tela, especialmente na cláusula XXII, “h,” do contrato de concessão (mov. 1.2, pág. 46): CLÁUSULA XXII Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, são direitos e obrigações dos usuários das rodovias principais e dos trechos rodoviários de acesso que compõem o LOTE: [...]; h) pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela CONCESSIONÁRIA. Além de descumprimento contratual, a evasão do pedágio constitui prática perigosa e que atenta contra a segurança dos funcionários e demais usuários da via, inclusive, referida conduta é considerada como infração de trânsito, à luz do disposto no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021) Infração - grave; Penalidade - multa. A título de complementação, reporto-me aos dizeres da exordial, ao esclarecer o autor que a manobra perpetrada pelo réu, além de ilícita, é perigosa, especialmente porque “(i) a distância mínima de segurança entre os veículos não é respeitada; (ii) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; (iii) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia e dos colaboradores da Concessionária; (iv) aumenta o risco de acidentes que possam trazer prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial para todos os envolvidos; (v) configura infração de trânsito; (vi) estimula a prática da evasão pelos demais usuários” (mov. 1.1, pág. 4). Nesse sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDÁGIO – EVASÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA – ANÁLISE DA PEÇA EXORIDAL – NARRATIVA FÁTICA E PEDIDOS COERENTES E COMPATÍVEIS ENTRE SI – SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA JURÍDICA - “MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”. ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONCESSIONÁRIA – LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE PEDÁGIO. MÉRITO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA E GRATUITA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO (ART. 150, V, CF/88) – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REITERADA PRÁTICA DE EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO PELOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA – RELATÓRIOS COMPLETOS QUE INDICAM DATAS, HORÁRIOS, PRAÇAS DE PEDÁGIO E PLACAS DE VEÍCULOS, ASSOCIADOS AOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE PASSAGENS – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO, A EXEMPLO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS – REQUERIDA QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DIÁRIA DE TRÂNSITO PELAS VIAS MANTIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004679-48.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.03.2022) – destaquei. Do caso concreto Com base em todo o contexto e provas acostados aos autos, verifica-se que o pedido comporta procedência. As evasões e o inadimplemento são incontestes, bem como o valor indicado na exordial e ainda a responsabilidade do requerido enquanto proprietário dos veículos em tela. Os documentos apresentados aos autos pela parte autora, demonstram que o réu evadiu a cancela das praças de pedágio, sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa, em diversas oportunidades. Os vídeos gravados e acostados aos autos aos movs. 1.7 corroborados pelos registros fotográficos apresentados aos movs. 1.9/1.10/1.11/1.12/1.13 apontam de forma nítida a placa do veículo do réu, conduzido em alta velocidade pela cabine e ensejando danos a cancela, sem efetuar o pagamento da tarifa de pedágio. A cópia da consulta do IPVA do veículo de mov. 1.14 atesta que o veículo corresponde aquele indicado pelo autor na exordial, qual seja, VW/GOL 1.0 GIV, de placas AWR 1056, RENAVAM 00526897910, e é exatamente o veículo que consta nas imagens e vídeos apresentados aos autos, além de constar como proprietário o réu ERIALDO VARASQUIM. A autora logrou êxito em demonstrar e comprovar a veracidade de suas alegações, pois os documentos, vídeos e demais provas encartadas demonstram que o réu vem se utilizando com frequência de manobras ilegais, trafegando em alta velocidade, inclusive por vezes rompendo e danificando a cancela da praça de pedágio, para esquivar-se do pedágio sem efetuar o pagamento. Apesar de o Requerido afirmar que “nunca evadiou o pedágio da autora” não impugna de forma específica as provas colacionadas pela parte autora. Não indica se o veículo constante das fotos e gravações não é seu ou indica, ao menos, um dia e horário constante da relação em que estivesse em outro local. Tratar-se-iam de provas de simples produção que poderiam comprovar, por exemplo, que se trata de veículo clonado ou mesmo que houve algum tipo de manipulação das imagens, não o fez. Evidente a ausência de quaisquer provas aptas a demonstrar que o réu não figurava como titular do automóvel indicado nos documentos anexados à exordial quando das evasões e/ou então que não as teria cometido e/ou ainda, que tal dívida teria sido adimplida junto ao autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA. EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ QUE COPIA, EM SUA MAIORIA, OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAGISTRADO QUE ANALISOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AUTORA QUE APRESENTOU PROVAS COMPROVANDO O ATO ILÍCITO PRATICADO. RÉ QUE IMPUGNOU AS PROVAS APRESENTADAS, SEM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004641-36.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.05.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR DO ARTIGO 497, §. ÚNICO, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. CERCA DE 280 MANOBRAS DEFLAGRADAS PELO USUÁRIO DA RODOVIA. INDIVIDUO CONTUMAZ QUE COLOCA EM RISCO OUTROS USUÁRIOS QUE UTILIZAM A RODOVIA. COMPORTAMENTO QUE DESBORDA O PLANO FINANCEIRO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE REINCIDÊNCIA, ASSEGURANDO O RESULTADO PRÁTICO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO (ARTIGO 536, §1º, DO CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (ARTIGO 300, DO CPC). SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 209, DO CTB). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A TUTELA ÚTIL E NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CITA PRECEDENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0052629-95.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022) – destaquei. Portanto, caracterizada a prática ilícita e o inadimplemento da dívida em seu valor principal, a consequência é a condenação da parte ré à (i) obrigação de não fazer consistente na abstenção de se evadir das praças de pedágio objeto de concessão à autora sem o pagamento da tarifa, bem como ao (ii) pagamento da dívida apontada, acrescida dos consectários legais decorrentes da mora. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA – INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL (ART. 205 CC) - PEDÁGIO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TARIFA – CAMINHÃO -EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CONCESSIONÁRIA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA - MAIS DE 557 MANOBRAS - CONDUTA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - PROVAS QUE DEMONSTRAM TODAS AS MANOBRAS REALIZADAS - DEVER DE PAGAMENTO - VIA ALTERNATIVA PARA COBRANÇA DA TARIFA - INEXISTE EXIGÊNCIA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004187-56.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) - destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. APELADO QUE SE EVADIU DO PAGAMENTO DA TARIFA OBRIGATÓRIA DE PEDÁGIO POR 180 (CENTO E OITENTA) VEZES AO LONGO DE MENOS DE DOIS ANOS. PRÁTICA CONTUMAZ E TEMERÁRIA DESSE MESMO ATO ILÍCITO EM PREJUÍZO DA APELANTE. INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA CONFIGURADOS. IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PELA VEDAÇÃO À PUNIÇÃO “BIS IN IDEM” OU PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA CONTUMAZ DE UMA MESMA ESPÉCIE DE ATO ILÍCITO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DA REPREENSÃO ADMINISTRATIVA PARA COIBIR A REALIZAÇÃO DESTA CONDUTA ILÍCITA. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GARANTIA E NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO (ARTS. 497, 536, § 1º, E 537, TODOS DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA (TJPR - 17ª C.Cível - 0002928-24.2016.8.16.0136 -EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” Pitanga - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018) - destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA EVASÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. RELAÇÃO DELIMINAR”. CONSUMO JÁ RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO CDC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA NÃO DEMONSTRADA – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – PRELIMINAR AFASTADA. EVASÃO DO PEDÁGIO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA – PRÁTICA REITERADA (291 VEZES) – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL MOTORISTA-INFRATOR – FATO QUE NÃO INFLUENCIARIA NA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, POIS, AINDA QUE NÃO SEJA O CONDUTOR, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO (ART. 150, V DA CF) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE IR E VIR. CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – FALTA INJUSTIFICADA – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE) – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004178-21.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.11.2018) – destaquei. Frise-se que o requerido foi devidamente cientificado sobre a presente demanda, a fim de apresentar eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tal ônus incumbia ao réu, por corresponder a fato modificativo do direito da autora. Já a autora, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), atraindo a procedência de sua pretensão. Apenas à título de esclarecimento, com relação a alegação do requerido de que o pedido de inclusão das evasões posterior ao ajuizamento “trata-se pedido futuro e incerto, motivo pelo qual não merece procedência, lembrando que se trata de ação de cobrança, não podendo ter caráter de execução”, o mesmo não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil em seu artigo 324, §1º, prevê, de forma excepcional, que “É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. O caso se enquadra no inciso II, não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato. Os atos ilícitos (evasões de pedágio) continuam a ser praticados, não tendo como a parte autora aferir, desde logo, o quantum devido. Como leciona Daniel Amorim Assunção Neves “Visto que não é legítimo ou justo exigir do autor que aguarde o momento em que o ato fato tenha exaurido seus efeitos para somente então ingressar com a demanda judicial, o ordenamento jurídico processual permite o pedido genérico reservando, no mais das vezes, para uma posterior liquidação de sentença, a definição do quantum debeatur” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 4. Ed. Salvador: Ed. JuPodivm, 2019). Portanto, sem outras delongas, a medida que se impõe é a procedência da pretensão inicial. III – Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a liminar de mov. 11.1 e condenar o réu a se abster (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.959,51 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, bem como demais quantias apuradas após a data contida nos relatórios que instruem a ação a serem devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001238-58.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-58.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.959,51 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): ERIALDO VARASQUIM 1- Considerando que o réu postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao mov. 30.1, não tendo sido apreciado até o momento, a fim de afastar eventuais omissões e nulidades, intime-se o réu para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos extrato de imposto de renda, comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimentos mensais, contracheques, holerites relativos aos três últimos meses, extratos bancários dos últimos três meses, certidão que indique quais são os bens móveis e imóveis registrados em nome do réu, CTPS e outros documentos necessários à demonstração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Isso considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não há documentos suficientes para comprovar a veracidade das alegações do réu e se, de fato, é desprovido de recursos financeiros para custear com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Destaco que a lei admite o parcelamento das despesas/custas. Saliento, contudo, que não há que se falar em efeito retroativo no que tange ao benefício da justiça gratuita. Assim, os efeitos dos benefícios da justiça gratuita são válidos a partir da decisão que eventualmente os deferir. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. O benefício da assistência judiciaria gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Agint no AREsp: 1397319 RJ 2018/0299940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 13/03/2019). 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, remetam-se os autos à conta e preparo. 2.1- Após, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001238-58.2020.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-58.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.959,51 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): ERIALDO VARASQUIM
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária movida por ECONORTE em face de ERIALDO VARASQUIM, em que alega a autora ser concessionária das rodovias federais e estaduais indicadas na inicial. Alega a autora que a parte ré consta junto ao DETRAN como proprietário do(s) seguinte(s) automóvel(eis): VW/GOL 1.0 GIV, de placas AWR 1056, RENAVAM 00526897910. Alega que o(s) veículo(s) tem(têm) realizado evasão de pedágios, o que foi constatado por câmeras localizadas nas praças. Aduz que, até o momento do ajuizamento da ação, o veículo supramencionado teria realizado 144 (cento e quarenta e quatro) evasões, totalizando um débito no valor de R$ 3.798,11 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos). Alega que a parte ré foi notificada extrajudicialmente, mas que as evasões persistiram. Pugna por decisão liminar impondo à parte ré obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar nova evasão da praça de pedágio, sob pena de multa, sem prejuízo do dever de pagar o valor do pedágio. Formula pedido final no mesmo sentido, cumulado com pretensão de cobrança dos valores em aberto. O pleito liminar foi deferido (mov. 11.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação, onde alegou como preliminar sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Já no mérito defendeu a necessidade de improcedência (mov. 30.1). Acerca das provas, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1), enquanto a parte autora se manifestou pela instrução, com o depoimento da parte requerida e oitiva de testemunhas (mov. 43.1). 2. Primeiramente, no que concerne à alegação de que não se pode atribuir à parte requerida a responsabilidade civil por conta do evento danoso de reiteradas evasões à praça de pedágio, não merece prosperar. Isto porque é consolidado na jurisprudência que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos cometidos por terceiros, pois a ele confiou o veículo de sua propriedade. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO SEJA O CONDUTOR.DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRÁTICA REITERADA DE EVASÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO ADMINISTRADA PELA APELADA.AÇÕES QUE APRESENTAM RISCO ECONÔMICO PARA A RÉ. CONFIGURADA A NECESSIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1410313-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - - J. 27.09.2016). (Grifo nosso). Assim, uma vez que não negada a propriedade, irrelevante a apuração de quem estava conduzindo o veículo no momento das evasões. Lado outro, a despeito do aduzido pela parte requerida, na petição inicial foi indicado o número de evasões cometidas. Além do que, art. 324, § 1º, III, do NCPC, autoriza o pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Desta sorte, afasto as preliminares levantadas pela parte requerida. 3. Superada as questões, encontrando-se o feito em ordem, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades para sanar, dou o processo por saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (art. 357, II e IV, do NCPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras matérias jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do NCPC: a.) O veículo de propriedade da parte requerida realizou as evasões, conforme consta no pedido inicial? Em caso positivo, é devido valor discriminado na inicial? 5. Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, e a parte requerida quanto a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 6. Para instrução, DEFIRO E DETERMINO a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, dentre outros, no art. 370, do NCPC: a) Interrogatório judicial e depoimento pessoal, certo que por ter havido requerimento da parte contrária, se aplicam as disposições contidas nos arts. 385, §1º, e 386, do NCPC, ciente de que o ônus probatório foi distribuído nos termos acima alinhavados, e da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor; a.1) Intime-se a parte depoente (a depender do requerimento da parte contrária), preferencialmente por via virtual (conforme normativas autorizadoras em razão da pandemia COVID-19) para comparecimento na audiência acima determinada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se as advertências do art. 385, § 1º, do NCPC. Para tanto, caso não disponível nos autos, fica autorizada a Secretaria a intimar o patrono da parte autora a fim de que este forneça os dados necessários (número de telefone para videochamada). Não havendo êxito nesta via, intime-se por carta com AR. b) Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual rol que já tenha sido juntado aos autos. b.1) As testemunhas da parte autora, como regra, deverão ser intimadas pelo próprio patrono por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1º, do NCPC), devendo ser justificado eventual pleito de intimação pelo Juízo. Fica autorizada expedição de precatória se necessário. c) Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação do presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC). 7. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2022 às 14h00. 8. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito