Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722097-35.2020.8.07.0016.
EMBARGANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASÍLIA SA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 15:23
Publicação
03/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:13
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:35
Publicação
19/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA S.A. à decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 436): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 374 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela ora Agravante contra o Distrito Federal, por meio da qual requereu fosse declarada "a nulidade dos lançamentos tributários de IPTU e de TLP feitos pelo exercício de 2019, relativamente ao imóvel inscrito na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal sob o n. 08200017, com a consequente anulação dos débitos tributários" (fl. 19). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 105-122). No julgamento da apelação interposta pela Parte Autora, a Corte local reconheceu, por fato superveniente, a perda de parte do objeto da demanda e, no mais, desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fls. 299-300): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO. FATO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. TLP. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. Configura-se a perda superveniente do objeto quando, em razão de evento ulterior, a solução da questão pendente fica prejudicada e a parte autora perde o interesse em prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia. 2. Se a pretensão autoral destina-se a anular o lançamento tributário do IPTU/TLP, ano 2019, o acatamento do pleito na via administrativa pelo Distrito Federal, esvazia o objeto da presente lide, integralmente em relação ao IPTU e parte da TLP. 3. O art. 373 do Código de Processo Civil disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual inexiste ofensa ao art. 10 do CPC se era sua incumbência comprovar a pretensão. 4. Os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, porquanto são declarações estatais no exercício de prerrogativas públicas, logo, dispõem de determinados atributos não extensíveis aos atos particulares. Por esses atributos presume-se a idoneidade do ato até que desconstituído por prova a ser produzida pelo interessado. 5. Se o contribuinte não apresenta elementos probatórios para desconstituir o lançamento tributário relativo à TLP, este é considerado devido. 6. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto é litigante o Distrito Federal. 8. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito decorrente da perda superveniente do interesse processual ante o reconhecimento da pretensão na via administrativa. Na parte remanescente, apelo da autora não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345-359). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante alegou terem sido violados (fl. 362): (i) O art. 1.022, inciso II c/c arts. 10, 371, 374 e 489, §1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC15), por se deixar de apreciar tese recursal relevante, consistente na injuridicidade de exigir-se prova de fato público, notório e incontroverso nos autos, além de se o fazer apenas em sentença, sem intimação prévia das partes para falar a respeito, e por fim, sem consignar as razões de convencimento acerca das provas produzidas no feito; (ii) O art. 1.022, inciso II, c/c art. 492, do CPC15, por julgamento citra petita. Afirmou que (fls. 365-369; grifos diversos do original): 17. - No que tange ao pedido de anulação do lançamento de TLP por ilegitimidade passiva tributária, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com base neste singelo fundamento: [...] 18. - Ocorre que a RECORRENTE havia juntado provas documentais para provar que era grande produtora de resíduos, o que foi inclusive mencionado na sentença apreciada pelo acórdão aqui recorrido: [...] 19. - Apesar disso, e apesar de se ter discorrido, em apelação, como tais documentos provavam o fato constitutivo do direito da RECORRENTE, nenhum desses documentos foi sequer mencionado no acórdão, que não disse se os apreciou, e caso o tenha feito, não se apontou os motivos pelos quais se entendeu que esses documentos não provariam o fato que se destinavam a provar. 20. - O acórdão também não enfrentou a questão aduzida em apelação (Id. 27308370, p. 5, §36), no sentido de que a sentença violou a lei (o art. 374 do CPC15) ao exigir prova que o Código Processual dispensa, tampouco apreciou o documento juntado em grau de apelação exatamente porque este foi exigido somente na sentença. 21. - Afirmou, apenas, que não havia necessidade de intimar previamente as partes para falarem da existência do cadastro – e que, portanto, não haveria violação ao art. 10 do CPC15 –, muito embora, como dito, esse fato tivesse sido alegado na inicial e não fora contestado pelo RECORRIDO, que laborou em sua defesa para mostrar como grandes produtores ainda eram sujeitos passivos da taxa. 22. - Ao assim proceder, o Tribunal local incorreu em várias violações legais. 23. - Primeiramente, restou violado o art. 371 do CPC15, que prevê claramente que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 24. - Ora, afirmar que uma parte não se desincumbiu do seu ônus probatório, sem sequer dizer por quê as provas que ele produziu não demonstrariam os fatos que ela pretendia provar, não configura, nem mesmo minimamente, as “ razões de formação do seu convencimento” quanto ao acervo probatório – representa, apenas, a sua conclusão quanto à análise que fez (se é que fez). [...] 29. - Além disso, o Tribunal incorreu em violação aos arts. 10 e 374 do CPC15, ao julgar improcedente o pedido por falta de prova sobre fato público, notório e incontroverso nos autos, sem enfrentar a alegação recursal de que essa prova era dispensada pelo Código Processual e sem que as partes tivessem de ser intimadas para falar a respeito. [...] 31. - Ocorre que não havia controvérsia alguma quanto à natureza de grande produtor da RECORRENTE, nos autos, muito menos sobre o cadastro da RECORRENTE no SLU. O RECORRIDO, em sua defesa, não contestou o fato de que a RECORRENTE é grande produtora de resíduos e estava cadastrada perante o SLU. 32. - Daí porque, se essa providência administrativa foi compreendida como necessária para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária frente a taxas (que se apura por meio de fatos econômicos objetivos – disponibilidade do serviço público –, e não por meio de cadastros), era, sim, necessário intimar a RECORRENTE para falar a respeito, sob pena de violação ao art. 10 do CPC15. 33. - O Tribunal também incorreu em cristalina violação ao art. 374 do CPC15, e embora a Corte local não tenha enfrentado diretamente essa violação – conquanto a questão tenha sido alegada expressamente na apelação (Id. 27308789, p. 9, §36) –, a matéria pode ser conhecida neste recurso, por força do art. 1.025 do CPC15, e de todo modo, o acórdão incorreu em omissão quanto a ponto essencial da controvérsia (art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, II, todos do CPC15), o que justifica a interposição do apelo nobre nesse ponto. Argumentou que (fls. 370-372; grifos diversos do original): 40. - No que tange ao pedido de anulação da TLP por erro na base de cálculo adotada, o Tribunal de origem assim consignou: Registre-se que houve reconhecimento na via administrativa de parte do pleito autoral referente à TLP, consoante informado pela própria autora na petição de ID 31785889 consubstanciado na redução do valor da taxa de R$ 252.244,00 para 227.019,60, bem como pelos documentos de IDs 31785891 e 31785892, por reduzir o coeficiente do aludido tributo. Dessa forma, remanesceu interesse em relação à isenção por ser gerador de resíduos. 41. - A RECORRENTE opôs embargos de declaração, apontado a omissão, pois a redução feita na seara administrativa foi inferior ao que ela pretendia obter na ação, com o pedido em questão. 42. - A questão foi sintetizada dessa forma no acórdão de embargos de declaração: [...] 43. - A omissão, claramente, persistiu, de modo que o Tribunal local incorreu em julgamento citra petita. 44. - A redução promovida pelo RECORRIDO no coeficiente de multiplicação final do tributo – de 380 para 342 – não atendeu ao pleito exordial, que buscava a sua redução para 1,9 ou 3,8 (Id. 27308370, p. 9, §§37-40): [...] 45. - Isso foi exposto na petição que comunicou o fato superveniente (Id. 31785889, p. 7, §§18-22): [...] 46. - O Tribunal não apreciou a questão, ou seja, não demonstrou que a redução realizada voluntariamente pelo RECORRIDO (fato superveniente à sentença) correspondia integralmente ao pleito da RECORRENTE, nem apreciou a argumentação feita pela RECORRENTE na petição que noticiou o fato superveniente, no sentido de que remanescia interesse recursal quanto ao pedido que veio a ser considerado, indevidamente, prejudicado por suposta perda superveniente do objeto. 47. - Além de isso configurar omissão quanto a ponto essencial da controvérsia (violando o art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC15), representa também julgamento citra petita, pois o Tribunal não julgou um dos pedidos autorais apesar de se ter apontado expressamente que o reconhecimento voluntário feito pelo RECORRIDO não abarcava a integralidade do pedido formulado na ação. Requereu o provimento ao apelo nobre "para, reconhecendo-se as violações legais apontadas, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a prestação jurisdicional seja ofertada por inteiro" (fl. 373). Apresentadas as contrarrazões (fls. 383-384), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 387-389), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 393-401), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 405-421). Em decisão de fls. 436-446, dei parcial provimento ao apelo nobre para, declarando a nulidade do acórdão de fls. 345-359, por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Daí o presente recurso integrativo, em que a ora Embargante aduz que (fls. 454-456; grifos diversos do original): [...] é preciso relatar que em sede de recurso especial foi exposta a incidência dos incisos do art. 374, quando afirma que o fato é notório (inciso I), incontroverso (incisos II e III), bem como que há em seu favor a militância da presunção legal (inciso IV), com a inscrição reconhecida pela SLU de que a EMBARGANTE exerce a atividade hospitalar e é considerada grande geradora de resíduos/geradora de resíduos hospitalares. 13. - Sendo assim, os seus resíduos não podem ser coletados pela limpeza pública. 14. - Incumbe ressaltar que todas essas provas não foram sequer refutadas pela parte contrária. Não havendo oposição ou impugnação, os fatos e provas levados a juízo se presumem verdadeiros e se tornam incontroversos. [...] 16. - Houve juntada de contratos com gestoras de resíduos, recolhedoras de lixo hospitalar, inclusive com nota fiscal de prestação de serviços. Esta é a razão de que ainda que superada a presunção de legalidade do cadastro da SLU, existe o fato incontroverso nos autos que a EMBARGANTE custeia o recolhimento e a gestão da sua própria geração de lixo. 17. - Esta é a razão pela qual houve violação não apenas ao art. 374 e seus incisos parafraseados, mas também os demais apontados, não atraindo a incidência da súmula 284 do STF pela sua clara fundamentação e limitação da lide recursal. 18. - Ainda que superada a suposta não violação ao art. 374 do CPC, a decisão ora embargada restou omissa quanto a incidência dos artigos 1.022, inciso II, 371 e 489, §1º, III e IV que dispõem: [...] 19. - O acórdão recorrido não observou a presunção de legalidade pública do cadastro na SLU, o qual para ser afastado deveria praticar exegese suficientemente sustentável. Também não observou os contratos juntados e as notas fiscais de gestão privada dos resíduos gerados, bem como, ignorou que o Distrito Federal não se opôs as provas juntadas de que um hospital é grande gerador de resíduos e detém, por sua própria natureza, a geração de resíduos de saúde inaptos ao recolhimento público. Neste ponto, até para que se afaste a presunção, seria necessário abordar os pontos focais da discussão e da lide posta. [...] 20. - Ante ao exposto, requer à Vossa Excelência seja sanado o leve vício de omissão no que concerne à ausência de manifestação quanto aos demais artigos, bem como, a ausência de fundamentação para que fosse afastada a presunção pública de cadastro mediante provas juntadas e pendentes de manifestação, mesmo que levadas e questionadas ao juízo. 21. - Por consequência, ausente a deficiência recursal por menção aos incisos do art. 374, requer que seja conhecido e provido o presente embargos de declaração, suprimindo a omissão pendente e, por fim, conhecido e provido em sua integralidade o recurso especial interposto. Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-464), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da atenta análise das razões veiculadas às fls. 452-456, observa-se que o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o apelo nobre da Embargante foi parcialmente provido para, declarando a nulidade do acórdão de fls. 345-359, por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Alega a Embargante que o referido decisum seria omisso quanto ao fato de que "em sede de recurso especial foi exposta a incidência dos incisos do art. 374, quando afirma que o fato é notório (inciso I), incontroverso (incisos II e III), bem como que há em seu favor a militância da presunção legal (inciso IV), com a inscrição reconhecida pela SLU de que a EMBARGANTE exerce a atividade hospitalar e é considerada grande geradora de resíduos/geradora de resíduos hospitalares" (fl. 454). Também aponta omissão da decisão ora agravada, pois o: [...] acórdão recorrido não observou a presunção de legalidade pública do cadastro na SLU, o qual para ser afastado deveria praticar exegese suficientemente sustentável. Também não observou os contratos juntados e as notas fiscais de gestão privada dos resíduos gerados, bem como, ignorou que o Distrito Federal não se opôs as provas juntadas de que um hospital é grande gerador de resíduos e detém, por sua própria natureza, a geração de resíduos de saúde inaptos ao recolhimento público (fl. 455). Sem razão a Recorrente, pois todas as questões apontadas no presente recurso integrativo foram devidamente consideradas na decisão embargada. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos da decisão recorrida (fls. 440-443; grifos diversos do original): Nas razões de apelo nobre, a ora Agravante alega, inicialmente, que a Corte de origem teria violado "(i) O art. 1.022, inciso II c/c arts. 10, 371, 374 e 489, §1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC15), por se deixar de apreciar tese recursal relevante, consistente na injuridicidade de exigir-se prova de fato público, notório e incontroverso nos autos, além de se o fazer apenas em sentença, sem intimação prévia das partes para falar a respeito, e por fim, sem consignar as razões de convencimento acerca das provas produzidas no feito" (fl. 362). No mais, aponta violação do (ii) "art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 492, do CPC15, por julgamento citra petita" (ibidem). Assiste parcial razão à Agravante. [...] Quanto à alegada prolação de decisão surpresa, a pretensão recursal não comporta acolhimento. De fato, não há como imputar a pecha nulidade, por suposta configuração de decisão surpresa, à sentença que, simplesmente, aplica a regra de julgamento há décadas incorporada no Direito brasileiro e positivada, expressamente, no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao cabo de um processo judicial, em regra, no que concerne ao mérito, dois são os desfechos naturalmente esperados, a saber: a procedência do pedido, ante a cabal comprovação dos fatos alegados na exordial, ou a improcedência, em razão da fragilidade probatória. Daí porque sustentar-se nulidade do decisum que entende não adequadamente comprovados os fatos constitutivos do direito da Parte autora não parece razoável. Com efeito, [a] jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.093.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ademais, não há se falar em vício de fundamentação no que concerne à valoração da prova, pois o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que "a postulante deveria ter demonstrado que é grande geradora de resíduos sólidos, além de indicar que possui cadastro no SLU para fins de fiscalização do poder público, nos termos da Lei 5.610/2016 e do Decreto n. 37.568/2016" (fls. 302-303), sendo, portanto, facilmente apreensíveis as razões que levaram ao não acolhimento do pedido. Frise-se, ainda, que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 374 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. [...] Cabe referir, outrossim, que a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...] tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna – única que autoriza o manejo do recurso integrativo – mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte: [a] contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Petição (Impugnação)
05/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 11:42
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2394274/DF (2023/0212611-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA
ADVOGADOS: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO - DF033405
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537
RAFAEL FAÇANHA VIANA - DF038330
EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO - DF063898
GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF072797
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:21
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento