Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível0264037-76.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO proposta por TADEU LUIZ ROYER em desfavor de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA-ME, com fundamento em cheques sem provisão de fundos no valor total de R$ 126.622,06.Por meio da sentença proferida no mov. 41, este Juízo julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 126.622,06, com correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão dos títulos e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação dos cheques ao banco sacado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor econômico obtido pelo requerente.Contra a referida decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 46), os quais foram rejeitados conforme decisão do mov. 49. Posteriormente, foi interposto recurso de apelação, que restou conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão do mov. 94, que ainda majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Novamente inconformada, a parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 98), os quais foram conhecidos e rejeitados conforme decisão do mov. 110. Em seguida, foi interposto recurso especial (mov. 114), que não foi admitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme decisão do mov. 125.Contra a decisão denegatória, a parte requerida interpôs agravo em recurso especial (mov. 129), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo conforme decisão de fls. 317-318 do mov. 142. Por fim, foi interposto agravo interno (petição de fls. 322-326 do mov. 142), ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 343-344 do mov. 142.Conforme certidão de fls. 358 do mov. 142, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado no dia 12 de maio de 2025, sendo os autos baixados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A certidão do mov. 145 atesta que o prazo para manifestação das partes sobre o retorno dos autos transcorreu em branco, estando as partes devidamente intimadas conforme movimentações 143 e 144.Diante do trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória, conforme se verifica dos documentos do mov. 142, resta configurada a formação da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Isto posto, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.