Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
REQUERENTE: MARCIO BOLDARINI
REQUERENTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 1.924-1.926) apresentada por MÁRCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 1.914-1.919, motivo pelo qual requerem seja obstada a certificação do trânsito em julgado deste feito até a conclusão do julgamento daquela ação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 15/12/2025 (fl. 1.923), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
22/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
05/01/2026, 19:35
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
REQUERENTE: MARCIO BOLDARINI
REQUERENTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fls. 1.924-1.926) apresentada por MÁRCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 1.914-1.919, motivo pelo qual requerem seja obstada a certificação do trânsito em julgado deste feito até a conclusão do julgamento daquela ação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 15/12/2025 (fl. 1.923), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
22/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
05/01/2026, 19:35
Publicação
15/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:12
Publicação
13/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:26
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:30
Publicação
02/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 21:22
Publicação
24/06/2025, 00:36
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:31
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
RECORRENTE: MARCIO BOLDARINI
RECORRENTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.554): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O arbitramento dos honorários recursais, realizado na deliberação unipessoal, “está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, impõe-se sua majoração quando não há conhecimento ou provimento do recurso” (AgInt no REsp n. 2.099.222/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso (AgInt no AREsp n. 1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019). 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.581-1.589). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam não ter havido indicação clara dos fundamentos no acórdão recorrido, dificultando o exercício da defesa de suas posições jurídicas. Sustentam que a perícia demonstrou ter havido abusos contratuais. Insurgem-se contra a majoração dos honorários em sede recursal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.681). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.555-1.556): No que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, o presente agravo não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que cabe à parte insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que inadmitiu a irresignação especial, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito: (...) Consoante leitura da petição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.399-1.414), verifica-se que, de fato, os insurgentes não impugnaram especificamente todos os motivos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, em especial a ausência de cerceamento de defesa e de violação aos dispositivos do CDC, o que evidencia o acerto da decisão agravada. No tocante ao arbitramento dos honorários recursais na deliberação unipessoal, vale pontuar que ele “está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, impõe-se sua majoração quando não há conhecimento ou provimento do recurso” (AgInt no REsp n. 2.099.222/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Registre-se, ademais, que a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido das partes, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso (AgInt no AREsp n. 1.352.852/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:30
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
RECORRENTE: MARCIO BOLDARINI
RECORRENTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:40
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:28
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:24
Redistribuição
05/03/2025, 08:12
Recebimento
28/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI
AGRAVANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:17
Redistribuição
10/12/2024, 08:06
Recebimento
09/12/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 20:27
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:30
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2221650/SP (2022/0312233-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI
EMBARGANTE: MARCIO BOLDARINI REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI - SP152565
JOSE EDUARDO GUELRE - SP239109
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
19/11/2024, 17:15
Publicação
13/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:50
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:26
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:45
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:56
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:45
Publicação
03/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 07:00
Petição (Impugnação)
12/03/2024, 06:36
Protocolo de Petição
12/03/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2024, 16:27
Publicação
26/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
22/02/2024, 17:56
Petição (Impugnação)
22/02/2024, 17:36
Protocolo de Petição
22/02/2024, 17:27
Publicação
16/02/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
14/02/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
14/02/2024, 17:57
Publicação
08/02/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)