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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no mov. 497.1, em relação à decisão de mov. 462.1. 2. Uma vez que o juízo não se encontra integralmente garantido, deixo de atribuir efeito suspensivo a fase de cumprimento de sentença até o limite do valor depositado nos autos (§ 6º, do art. 525, CPC). 3. Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto aos termos da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada no mov. 497.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na mesma oportunidade, considerando o lapso temporal transcorrido e o recebimento da impugnação sem a atribuição de efeitos suspensivo, intime-se à parte credora para que esclareça se ainda pretende a análise quanto aos requerimentos de constrição apresentados no mov. 539.1, bem como para que apresente documentos comprobatórios atualizados e a planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 4. Oportunamente, venham conclusos para decisão do incidente, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Por primeiro, certifique-se quanto ao alegado no item I da petição de mov. 542.1. 2. Desde já, salienta-se que previamente à análise quanto aos requerimentos formulados no teor da petição de mov. 539.1, é necessária a deliberação acerca da tempestividade quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e a possibilidade do seu recebimento, ou não, com a atribuição de efeito suspensivo. 3. Após o cumprimento do item 1 supra, intime-se os interessados para que se manifestem. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Constata-se existir inadequação formal no curso do processo, pelo que deve ser ordenado. 2. JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ ajuizaram a presente ação em face de ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 3. Proferida sentença no mov. 363.1, que julgou procedente o pedido formulado com a petição inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial para o fim de determinar que o réu promova as providências necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito correspondente ao percentual de 8,7915% do que o réu recebeu de RAFAEL BOIKO no Precatório n. 900500/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que, desde logo, fixo em R$800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 100 (cem) dias-multa. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processual Civil. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 4. Em face da sentença, a pessoa do réu interpôs recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial, agravo em recurso especial, embargos de declaração – a todos estes recursos foi negado provimento, com a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado e a fixação de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da reiteração de embargos de declaração. 5. Pela petição de mov. 414.1, os advogados credores, ALCIR SPERANDIO, OTTO CARLOS POHL, BRUNO GLASER POHL e CARLOS ALBERTO MUNIZ formularam requerimento para o cumprimento proviorório de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 4.628.689,89 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). 6. Pelas decisões de movs. 419.1 e 425.1 foi deferido o início da fase de cumprimento provisório de sentença, com a determinação da intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito, bem como a determinação para o arresto de valores perante à 3ª Vara Cível de Cascavel /PR a fim de se efetivar em relação ao quinhão hereditário de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 7. No mov. 453.1 o credor requereu o início da fase de cumprimento provisório de sentença em relação a condenação principal – a conversão da obrigação de fazer (a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito correspondente ao percentual de 8,7915% do que o réu recebeu de RAFAEL BOIKO no Precatório n. 900500/2015) em perdas e danos, ao qual atribuiu o valor R$ 59.774.357,27. 8. No mov. 462.1 iniciado o cumprimento provisório da sentença em relação à condenação principal. 9. No mov. 485.1, a parte credora requereu: a) a conversão do cumprimento provisório sentença em definitivo; b) a aplicação da multa e honorários; c) a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos 0000319- 02.1991.8.16.0021 (inventário) e 0034910-76.2017.8.16.0021 (alvará). 10. No mov. 489.1, os Drs. Advogados credores requereram a sua inclusão no polo ativo da presente ação. 11. No mov. 497.1 e 507.1, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 12. Pela decisão de mov. 510.1, foi deliberado acerca da conversão do cumprimento provisório em definitivo, a determinação para a incidência da multa e honorários em relação ao valor exequendo para R$ 5.729.684,10 (cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) e, por fim, deferida a conversão do arresto em penhora. 13. Os Drs. Advogados credores se manifestaram no mov. 516.1 e reiteraram seus requerimetnos anteriores. 14. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 15. Da detida análise dos autos, verifica-se que iniciado no bojo deste processo 2 (dois) distintos cumprimentos de sentença, fato este que ocasionou maior tumulto processual. 16. Assim, considerando que as ferramentas do Sistema Projudi não viabilizam o processamento de dois cumprimentos de sentença conjuntamente sem comprometer a devida clareza dos atos processuais realizados, com o fito de evitar tumulto processual e eventual arguição de nulidade, a execução das verbas honorárias deverá ser continuada em autos apartados, independentemente de pagamento de novas custas processuais 17. Assim, de modo a evitar tumulto processual, à Escrivania para que promova o desmembramento, distribuindo-se por dependência a petição de cumprimento de sentença de mov. 414.1, bem como o contido nos movs. 419, 420, 425, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 444, 446, 447, 450.1, 485, 498, 500, 503.1, 506, 510.1, 516, em que são credores ALCIR SPERANDIO, OTTO CARLOS POHL, BRUNO GLASER POHL e CARLOS ALBERTO MUNIZ e devedor SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI possibilitando a tramitação em autos apartados, inclusive constando numeração única própria, conforme requerido na petição retro, com urgência. 18. Assim, o presente cumprimento de sentença terá seu regular seguimento em relação à condenação principal - obrigação de fazer, com pedido de conversão em perdas e danos e a multa fixada pela Superior Instância, em que são credores JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ e devedor ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 19. Esclarece-se que o requerimento formulado para a retificação do termo de penhora deverá ser analisado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. 20. Prosseguindo-se o curso deste processo em relação à condenação principal, certifique-se quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 497.1), apresentado em relação à decisão que deferiu o respectivo início desta fase no mov. 462.1. 21. Ainda, certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas relativas ao incidente apresentado. Caso negativo, intime-se o impugnante para que proceda as diligências necessárias para o integral recolhimento, sob pena de não conhecimento do incidente. 22. Sem prejuízo, promova-se o apensamento aos autos nº 0041651-51.2024.8.16.0001, conforme o determinado na decisão prolatada no mov. 7.1 daqueles autos. 23. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 498.1 opostos por ALCIR SPERANDIO e outros em face da decisão de mov. 493.1. 2. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido formulado no mov. 485.1 para: (i) conversão do cumprimento provisório em definitivo, (ii) aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC e (iii) conversão do arresto em penhora. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 498.1, porque tempestivos. 4. Quanto ao mérito, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão constatada, pois não houve apreciação do requerimento formulado no mov. 485.1. Ressalte-se, ainda, que já se operou o trânsito em julgado, não tendo o executado efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal de 15 dias, tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo subsequente. 5. Diante disso, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada e fazer constar no teor da decisão embargada a seguinte redação, cujas alterações se mostram em destaque: “1. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. 2. Ante a ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal, aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, CPC, devendo ser atualizado o valor exequendo para R$ 5.729.684,10 (cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). 3. Converto o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC, relativamente ao quinhão hereditário de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI nos autos nº 0000319-02.1991.8.16.0021 (inventário) e nº 0034910-76.2017.8.16.0021 (alvará), até o limite do valor da execução. 4. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR para ciência e efetivação da penhora.” 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a decisão embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Por primeiro, certifique-se quanto ao alegado no item I da petição de mov. 542.1. 2. Desde já, salienta-se que previamente à análise quanto aos requerimentos formulados no teor da petição de mov. 539.1, é necessária a deliberação acerca da tempestividade quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e a possibilidade do seu recebimento, ou não, com a atribuição de efeito suspensivo. 3. Após o cumprimento do item 1 supra, intime-se os interessados para que se manifestem. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “impugnação ao cumprimento de sentença”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Constata-se existir inadequação formal no curso do processo, pelo que deve ser ordenado. 2. JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ ajuizaram a presente ação em face de ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 3. Proferida sentença no mov. 363.1, que julgou procedente o pedido formulado com a petição inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial para o fim de determinar que o réu promova as providências necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito correspondente ao percentual de 8,7915% do que o réu recebeu de RAFAEL BOIKO no Precatório n. 900500/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que, desde logo, fixo em R$800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 100 (cem) dias-multa. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processual Civil. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 4. Em face da sentença, a pessoa do réu interpôs recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial, agravo em recurso especial, embargos de declaração – a todos estes recursos foi negado provimento, com a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado e a fixação de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da reiteração de embargos de declaração. 5. Pela petição de mov. 414.1, os advogados credores, ALCIR SPERANDIO, OTTO CARLOS POHL, BRUNO GLASER POHL e CARLOS ALBERTO MUNIZ formularam requerimento para o cumprimento proviorório de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 4.628.689,89 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). 6. Pelas decisões de movs. 419.1 e 425.1 foi deferido o início da fase de cumprimento provisório de sentença, com a determinação da intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito, bem como a determinação para o arresto de valores perante à 3ª Vara Cível de Cascavel /PR a fim de se efetivar em relação ao quinhão hereditário de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 7. No mov. 453.1 o credor requereu o início da fase de cumprimento provisório de sentença em relação a condenação principal – a conversão da obrigação de fazer (a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito correspondente ao percentual de 8,7915% do que o réu recebeu de RAFAEL BOIKO no Precatório n. 900500/2015) em perdas e danos, ao qual atribuiu o valor R$ 59.774.357,27. 8. No mov. 462.1 iniciado o cumprimento provisório da sentença em relação à condenação principal. 9. No mov. 485.1, a parte credora requereu: a) a conversão do cumprimento provisório sentença em definitivo; b) a aplicação da multa e honorários; c) a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos 0000319- 02.1991.8.16.0021 (inventário) e 0034910-76.2017.8.16.0021 (alvará). 10. No mov. 489.1, os Drs. Advogados credores requereram a sua inclusão no polo ativo da presente ação. 11. No mov. 497.1 e 507.1, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 12. Pela decisão de mov. 510.1, foi deliberado acerca da conversão do cumprimento provisório em definitivo, a determinação para a incidência da multa e honorários em relação ao valor exequendo para R$ 5.729.684,10 (cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) e, por fim, deferida a conversão do arresto em penhora. 13. Os Drs. Advogados credores se manifestaram no mov. 516.1 e reiteraram seus requerimetnos anteriores. 14. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 15. Da detida análise dos autos, verifica-se que iniciado no bojo deste processo 2 (dois) distintos cumprimentos de sentença, fato este que ocasionou maior tumulto processual. 16. Assim, considerando que as ferramentas do Sistema Projudi não viabilizam o processamento de dois cumprimentos de sentença conjuntamente sem comprometer a devida clareza dos atos processuais realizados, com o fito de evitar tumulto processual e eventual arguição de nulidade, a execução das verbas honorárias deverá ser continuada em autos apartados, independentemente de pagamento de novas custas processuais 17. Assim, de modo a evitar tumulto processual, à Escrivania para que promova o desmembramento, distribuindo-se por dependência a petição de cumprimento de sentença de mov. 414.1, bem como o contido nos movs. 419, 420, 425, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 444, 446, 447, 450.1, 485, 498, 500, 503.1, 506, 510.1, 516, em que são credores ALCIR SPERANDIO, OTTO CARLOS POHL, BRUNO GLASER POHL e CARLOS ALBERTO MUNIZ e devedor SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI possibilitando a tramitação em autos apartados, inclusive constando numeração única própria, conforme requerido na petição retro, com urgência. 18. Assim, o presente cumprimento de sentença terá seu regular seguimento em relação à condenação principal - obrigação de fazer, com pedido de conversão em perdas e danos e a multa fixada pela Superior Instância, em que são credores JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ e devedor ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 19. Esclarece-se que o requerimento formulado para a retificação do termo de penhora deverá ser analisado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. 20. Prosseguindo-se o curso deste processo em relação à condenação principal, certifique-se quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 497.1), apresentado em relação à decisão que deferiu o respectivo início desta fase no mov. 462.1. 21. Ainda, certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas relativas ao incidente apresentado. Caso negativo, intime-se o impugnante para que proceda as diligências necessárias para o integral recolhimento, sob pena de não conhecimento do incidente. 22. Sem prejuízo, promova-se o apensamento aos autos nº 0041651-51.2024.8.16.0001, conforme o determinado na decisão prolatada no mov. 7.1 daqueles autos. 23. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 498.1 opostos por ALCIR SPERANDIO e outros em face da decisão de mov. 493.1. 2. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido formulado no mov. 485.1 para: (i) conversão do cumprimento provisório em definitivo, (ii) aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC e (iii) conversão do arresto em penhora. 3. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 498.1, porque tempestivos. 4. Quanto ao mérito, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão constatada, pois não houve apreciação do requerimento formulado no mov. 485.1. Ressalte-se, ainda, que já se operou o trânsito em julgado, não tendo o executado efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal de 15 dias, tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo subsequente. 5. Diante disso, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada e fazer constar no teor da decisão embargada a seguinte redação, cujas alterações se mostram em destaque: “1. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. 2. Ante a ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal, aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, CPC, devendo ser atualizado o valor exequendo para R$ 5.729.684,10 (cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). 3. Converto o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC, relativamente ao quinhão hereditário de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI nos autos nº 0000319-02.1991.8.16.0021 (inventário) e nº 0034910-76.2017.8.16.0021 (alvará), até o limite do valor da execução. 4. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR para ciência e efetivação da penhora.” 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a decisão embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Considerando a oposição de embargos de declaração, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada destinada à “sentença – embargos de declaração”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Exequente(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Executado(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 485.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente o exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 10:22
Trânsito em julgado
10/04/2025, 10:21
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2538516/PR (2023/0416694-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA - PR019406
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
OSMARINA DELLA TORRE BOMBARDI - PR046504
NAURETE FONINI - PR057091
BRUNO WANDERLEY BROETTO - PR069769
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: JUAREZ JOSÉ BELLÉ
EMBARGADO: TEREZINHA BELLÉ
EMBARGADO: MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI
EMBARGADO: REMI PAULO BELLÉ
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BELLÉ
ADVOGADOS: OTTO CARLOS POHL - PR015903
ALCIR SPERANDIO - PR016751
CARLOS ALBERTO MUNIZ - PR061813
BRUNO GLASER POHL - PR116778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Haja vista que a situação dos autos se enquadra na previsão do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, o qual correrá sob responsabilidade da parte exequente. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do § 1º do art. 520 cumulado com o art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, bem como, requeira o que entender de direito. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:10
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2538516/PR (2023/0416694-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA - PR019406
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
OSMARINA DELLA TORRE BOMBARDI - PR046504
NAURETE FONINI - PR057091
BRUNO WANDERLEY BROETTO - PR069769
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
EMBARGADO: JUAREZ JOSÉ BELLÉ
EMBARGADO: TEREZINHA BELLÉ
EMBARGADO: MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI
EMBARGADO: REMI PAULO BELLÉ
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BELLÉ
ADVOGADOS: OTTO CARLOS POHL - PR015903
ALCIR SPERANDIO - PR016751
CARLOS ALBERTO MUNIZ - PR061813
BRUNO GLASER POHL - PR116778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538516/PR (2023/0416694-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA - PR019406
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
OSMARINA DELLA TORRE BOMBARDI - PR046504
NAURETE FONINI - PR057091
BRUNO WANDERLEY BROETTO - PR069769
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ BELLÉ
AGRAVADO: TEREZINHA BELLÉ
AGRAVADO: MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI
AGRAVADO: REMI PAULO BELLÉ
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BELLÉ
ADVOGADOS: OTTO CARLOS POHL - PR015903
ALCIR SPERANDIO - PR016751
CARLOS ALBERTO MUNIZ - PR061813
BRUNO GLASER POHL - PR116778
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:58
Redistribuição
05/03/2025, 08:14
Recebimento
28/02/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Muito embora o contido no requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 444.1, tem-se que a pretensão para a desconstituição do arresto sobre os créditos em precatório do quinhão pertencente ao executado, deverá ser deduzida por meio de incidente processual próprio a ser distribuído por dependência a estes autos e aos quais deverá ser apensado, de conformidade com o disposto no art. 133 do CPC. 2. A esse propósito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE REALIZADAS POR TERCEIRO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E AUTUADOS EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 676 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O art. 674 do CPC preceitua que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartados, conforme art. 676 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046640-40.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.10.2023) 3. Assim, indefiro o requerimento como formulado no teor da petição anexada no mov. 444.1. 4. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Sobre o requerimento formulado no mov. 444.1, faculto a manifestação dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Por intermédio das petições de movs. 420.1 e 424.1, a parte credora formulou requerimento para o arresto de bens, direitos e numerários do executado, até o limite da obrigação e para o arresto no rosto dos autos de inventário em que o credor faz jus ao recebimento do saldo relativo ao seu quinhão hereditário. 2. O pedido formulado pela credora se trata de medida acautelatória ao fito de assegurar a eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio de seu patrimônio. 3. Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 4. O arresto consiste na constrição do patrimônio do devedor, abrangendo bens suficientes para a segurança da futura cobrança ou execução de crédito pecuniário. 5. O bloqueio de bens, que retira do proprietário o direito de dispor da coisa, é medida extrema que só se justifica quando houver fortes indícios da prática de atos que possam prejudicar a efetividade de futura execução. 6. Acerca do tema, Araken de Assis: O perigo de dano iminente e irreparável atinge, na verdade, a futura realização do crédito na realidade social, por intermédio do intercâmbio social. É no domínio dos fatos, portanto, que o juiz avaliará a presença, ou não, do perigo. E, por tal relevante razão, o perigo de dano iminente e irreparável precisa se traduzir em dados concretos da realidade. O perigo de dano aludido no art. 305, caput, ‘deve ser objetivo, fundado em motivo sério, isto é, em fato que represente ameaça atual ou virtual. Não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas’ (Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2 / Araken de Assis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 374/375.) 7. Os documentos que instruem os autos, notadamente a prolação da sentença, a qual foi mantida pela Superior Instância, todavia, ainda sem o respectivo trânsito em julgado em razão da pendência do julgamento do REsp, revelam a existência da dívida, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. 8. Ainda, neste juízo de cognição sumária, tem-se que demonstrado, em parte, o preenchimento do requisito da urgência, necessário à concessão da tutela cautelar constritiva. 9. Com efeito, há indícios quanto à iminência do recebimento de valores pelo executado junto aos autos n° 0034910-76.2017.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, os quais seriam suficientes para saldar, mesmo que parcialmente, o débito que é objeto da presente execução e, em contrapartida, se levantado pelo devedor, poderia eventualmente frustrar esta execução. 10. Assim, os credores comprovaram que, se levantado o valor pelo devedor junto aos autos de inventário, poderá restar prejudicado o recebimento de seu crédito nestes autos, de modo que suficientemente demonstrado o receio de dano concreto e atual. 11. Todavia, em relação ao requerimento genérico para o arresto de “bens direitos e numerários”, verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que o fato de o executado estar inadimplente não é motivo suficiente para tal concessão, haja vista se trata de situação que diz respeito a toda e qualquer execução de título. 12. De tal modo, o requerimento para o arresto de “bens, direitos e numerários” de titularidade do devedor poderá ser objeto de novo requerimento após a realização da intimação quanto ao cumprimento voluntário da sentença. 13. Por tais motivos e fundamentos, defiro, em parte, o requerimento formulado no teor da petição de mov. 424.1 para o fim de conceder pedido de tutela cautelar de arresto no rosto dos autos 0000319-02.1991.8.16.0021 e 0034910-76.2017.8.16.0021, em trâmite perante à 3ª Vara Cível de Cascavel/PR a fim de se efetivar em relação ao quinhão hereditário de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI e aos eventuais créditos que venham a ser por ele recebidos, até o limite do valor aqui em execução, R$ 4.628.689,89 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). 14. Com urgência, lavre-se termo de arresto e oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR solicitando a respectiva averbação e para que obste a expedição de alvará em prol do devedor, SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. 15. No mais, reporto-me ao contido no teor da decisão de mov. 419.1. Cumpra-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538516/PR (2023/0416694-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA - PR019406
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
OSMARINA DELLA TORRE BOMBARDI - PR046504
NAURETE FONINI - PR057091
BRUNO WANDERLEY BROETTO - PR069769
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ BELLÉ
AGRAVADO: TEREZINHA BELLÉ
AGRAVADO: MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI
AGRAVADO: REMI PAULO BELLÉ
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BELLÉ
ADVOGADOS: OTTO CARLOS POHL - PR015903
ALCIR SPERANDIO - PR016751
CARLOS ALBERTO MUNIZ - PR061813
BRUNO GLASER POHL - PR116778
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:35
Redistribuição
10/12/2024, 08:08
Recebimento
09/12/2024, 15:25
Recebimento
09/12/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Haja vista que a situação dos autos se enquadra na previsão do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios, o qual correrá sob responsabilidade da parte exequente. 2. Intime-se a pessoa do devedor, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 417.1), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do § 1º do art. 520 cumulado com o art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a parte exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, bem como, requeira o que entender de direito. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Por primeiro, intime-se o Dr. Advogado credor para que retifique a sua planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a majoração do valor relativo aos honorários, não a nova incidência do percentual em face do valor da condenação. 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:30
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 17:21
Publicação
16/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:57
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:21
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:48
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 11:40
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:41
Publicação
04/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:35
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:45
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 16:12
Protocolo de Petição
05/07/2024, 15:52
Publicação
26/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:02
Publicação
07/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:13
Redistribuição
03/06/2024, 09:00
Publicação
22/05/2024, 05:04
Recebimento
21/05/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 20:15
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:00
Publicação
17/04/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 18:48
Protocolo de Petição
15/04/2024, 15:58
Publicação
02/04/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
22/03/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/03/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2024, 10:15
Recebimento
14/11/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Oficie-se à 3° Vara da Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações, na forma requerida à seq. 399.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, cumpra-se o item 37 da Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013664-16.2019.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI Embargado(s): LUIZ CARLOS BELLÉ REMI PAULO BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI TEREZINHA BELLÉ JUAREZ JOSE BELLE I – Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013664-16.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI Embargado(s): JUAREZ JOSE BELLE LUIZ CARLOS BELLÉ REMI PAULO BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI TEREZINHA BELLÉ I – Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados autos sob n. 0013664-16.2019.8.16.0001, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que são autores JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ, e réu SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, todos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO 1. JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ, já qualificados, propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, igualmente identificado, alegando, em síntese, que a obrigação que aqui se quer ver implementada tem sua origem nas relações negocias havidas pelos Srs. BALDUÍNO JOÃO BELLÉ, EUSÉBIO SIMIONI e RAFAEL BOIKO, que, pretérita e conjuntamente, empenharam-se em vários negócios e mantiveram a propriedade comum de diversos imóveis e que, em litisconsórcio ativo, manejaram AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra o Estado do Paraná, registrada sob nº 952/70 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca. Aduziram que, após os óbitos de BALDUÍNO JOÃO BELLÉ, sua esposa Elvina Maria Bellé e também Eusébio Simioni, Sr. RAFAEL BOIKO, sendo titular de 52,25068% do valor que lhe foi concedido e preterindo os herdeiros de Balduíno, cedeu 81,67% de seu crédito exclusivamente ao ora Requerido, SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI. Sustentam que, em 06.07.2015, houve a expedição do Precatório n° 900500/2015, no valor de R$ 1.037.122.051,51 (um bilhão, trinta e sete milhões e cento e vinte e dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), e que parte desse crédito cedido por Rafael Boiko a Sérgio Antônio Vieira de Oliveira Simioni e consignado no Precatório supra referido, a rigor, pertencia aos herdeiros de BALDUÍNO JOÃO BELLÉ, ora autores. Afirmaram que foi celebrada com os herdeiros de EUSÉBIO SIMIONI transação, por meio da qual foi reconhecida a desconformidade dessa cessão de crédito, e assim, pactuada a recomposição de tal situação; a obrigação anotada na Cláusula Sétima da transação representa 3,75160% do crédito estampado nesse Precatório n° 900500/2015; o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não entregando aos autores, através de competente Escritura Pública de Cessão de Crédito, o correspondente a 8,7915% do que recebeu de Rafael Boiko. Alegaram dilapidação patrimonial, por sucessivas cessões nos autos nº 0000483-39.2015.8.16.7000. Em sede liminar, requereram arresto de 3,75160% do crédito decorrente do Precatório n° 900500/2015, mediante solicitação de cooperação jurisdicional ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deste Foro, nos autos da Ação Ordinária de Indenização, registrada sob nº 952/70. Ao final, pugnaram pela total procedência do pedido, com a determinação ao réu de outorgar aos autores o equivalente de 3,75160% do crédito estampado no Precatório n° 900500/2015, em exata correspondência à percentagem de 8,7915% dos 81,67% que obteve de Rafael Boiko, no valor de R$15.673.000,00 (quinze milhões e seiscentos e setenta e três mil reais), na data da transação, acrescido dos consectários legais. Juntaram procuração e documentos às seqs. 1.2/1.11 e 19.2. Em decisão de seq. 26.1, foi indeferida a tutela provisória cautelar. Audiência de conciliação à seq. 108.1, a qual restou infrutífera. O réu apresentou contestação (seq. 115.1), alegando, como prejudicial de mérito, prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), já que a transação foi firmada em 18.09.2007 e a ação proposta apenas em 29.05.2019, destacando que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No mérito, alegou, em síntese, vício de consentimento na origem da transação, sob o argumento de que teria sido induzido a erro substancial, já que a premissa de que parte do crédito que Rafael Boiko detinha na ação, que posteriormente cedeu a Sergio Simioni, pertenceria, de fato, a Baldunino Bellé, está equivocada, requerendo a aplicação do art. 140 do Código Civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração (seq. 95.2) e documento (seq. 115.2). Réplica à seq. 127.1. Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem interesse em transação (seq. 128.1), o réu requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (seq. 142.1); enquanto os autores requereram o julgamento antecipado ou a oitiva de testemunhas (seq. 143.1). O réu manifestou-se quanto aos documentos juntados às seqs. 127.2/127.12 e requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita (seq. 148.1). Determinada emenda à petição inicial (seq. 150.1), os autores assim o fizeram às seqs. 161.1/161.2. O réu se manifestou sobre a emenda e pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou a extinção pela inadequação da via eleita (seq. 168.1). Os autores manifestaram-se em seguida (seq. 181.1). Nova audiência de conciliação à seq. 246.1, a qual restou infrutífera. Em decisão saneadora de seq. 249.1, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento às seqs. 342.2/342.5. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Não existem outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. A controvérsia instaurada nos autos resume-se a dois pontos: se houve vício de consentimento, na modalidade erro substancial, capaz de anular o negócio jurídico de seq. 1.3; e, não havendo vício, qual a porcentagem que cabe às partes, decorrente dos créditos da Ação n. 952/70 e Precatório n. 900500/2015. Pois bem. O documento impugnado pelo réu
trata-se de uma transação extrajudicial celebrada entre os autores, representados no ato pelo autor REMI PAULO BELLÉ, e os herdeiros de EUSÉBIO SIMIONI, então representados pelo réu e também herdeiro SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, em que foi pactuada uma forma de reajuste de percentuais do crédito constante no Precatório n. 900500/2015, originado da Ação n. 952/70 (seq. 1.3). No referido instrumento, constou que o terceiro Rafael Boiko cedeu os seus direitos decorrentes da ação indenizatória em questão aos falecidos Eusébio Simioni e Balduino João Belle e que, em ajuste posterior realizado em 2006, Rafael Boiko transferiu ao ora réu - herdeiro de Eusébio Simioni - parte do crédito de sua titularidade, qual seja 81,67%. Da análise da cláusula quinta, observa-se que ficou consignado que parte desse crédito que Rafael Boiko cedeu a Sergio Simioni pertencia “de fato” a Balduíno João Belle, de modo que as partes acabaram entendendo que os autores, herdeiros de Balduino João Belle, deveriam ser contemplados com o percentual equivalente a 17,73% do valor que inicialmente estava sendo executado em nome de Rafael Boiko. É nesse ponto que o réu afirma que foi induzido a erro, sob o argumento de que não detinha ciência de que o crédito que ele estava se obrigando a repassar aos autores não era, nem mesmo de fato, de titularidade de Balduíno João Belle e sua esposa Elvira Belle desde 25.07.1969, posto que, nesta data, cederam 25% de sua porcentagem a Eusébio Simioni, seu pai. Sobre o erro substancial, o artigo 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” A respeito do tema, leciona Flavio Tartuce: “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico”[1] Em relação ao caráter substancial do erro, colhe-se da doutrina o seguinte conceito: “Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não teria realizado.”[2] Visando evitar interpretações extensivas e desarrozoadas, o artigo 139 do Código Civil enumerou as hipóteses de erro substancial: “I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” E mais, para a verificação de um vício de consentimento, exige-se prova cabal de sua ocorrência. No caso, tanto a prova documental quanto a prova oral não revelam a existência de erro substancial. Ao contrário, vê-se que o réu, pessoa instruída, tinha plena ciência de tudo o que estava ocorrendo em relação aos direitos creditórios envolvendo o Precatório n. 900500/2015. A partir da instrução realizada, constatou-se que as partes, em comum acordo, resolveram pactuar o instrumento de transação que ora se discute. Tanto o é, que o próprio advogado, Dr. OGIER ALBERGE BUCHI, que redigiu o instrumento por ordem do réu, afirmou, em audiência de instrução e julgamento, que o conteúdo foi amplamente discutido e os termos estabelecidos conforme ajustado pelas partes, em especial pelo réu (seq. 342.4). Ademais, a testemunha CARLOS ROBERTO MUNIZ confirmou que o réu sabia da existência da cessão realizada entre os falecidos Eusébio Simioni e Balduino João Belle, a qual inclusive consta na Execução de Sentença contra o Estado do Paraná, posto que lá já foi computado em favor de Eusébio Simioni o percentual do direito creditório cedido que o réu alega ser o motivo do erro (seq. 342.5). Já a testemunha MARA SALETE WYPYCH limitou-se a afirmar que, por ser titular de cartório, descobriu a existência do aludido documento de cessão em 2010, momento em que encaminhou ao seu irmão e também advogado do réu, Dr. Roberto Wypych Junior (seq. 342.5). No entanto, tal depoimento em nada contribuiu para a instrução do processo, porquanto o documento já estava acostado aos autos de Execução de Sentença e era de conhecimento de ambas as partes, ou ao menos deveria ser. Ora, foi o réu quem procurou os autores para transacionarem sobre o precatório e, de comum acordo, pactuaram os termos propostos, não podendo agora arguir que foi induzido a erro, mesmo porque, repita-se, o instrumento foi formalizado por seus próprios advogados. Não bastasse, a declaração juntada à seq. 338.2 corrobora todo o alegado pelos autores, porque revela o compromisso por eles assumido de não impugnar a cessão realizada entre o réu e Rafael Boiko, também credor no Precatório n. 900500/2015. Nesse contexto, não há como se reconhecer erro substancial, de modo que o documento de transação é válido e deve surtir todos os seus efeitos. Quanto ao valor pertencente aos autores, certo é que deve ser aquele estampado na cláusula sétima, qual seja 8,7915% do que recebeu RAFAEL BOIKO na cessão realizada com o réu. Confira-se: “CLÁUSULA SÉTIMA: De outra parte, completando os R$ 38.717.956,48 (trinta e oito milhões, setecentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o PRIMEIRO TRANSIGENTE SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, também herdeiro de EUSÉBIO SIMIONI, se compromete a repassar aos SEGUNDOS TRANSIGENTES, através de competente Escritura Pública de Cessão de Crédito, o equivalente a R$ 15.673.000,00 (quinze milhões, seiscentos e setenta e três mil reais), correspondente a 8,7915% do que recebeu de RAFAEL BOIKO.” Deve-se, então, reconhecer que os autores fazem jus a 8,7915% dos 81,67% do valor total a que RAFAEL BOIKO tinha direito (52,25068%), o que, conforme a cláusula estabelecida entre as partes, correspondia ao valor de R$15.673.000,00 (quinze milhões, seiscentos e setenta e três mil reais) à época da transação – 18.09.2007, o qual deverá ser atualizado pela média aritmética do INPC/IGP-DI. Dessa forma, para dar cumprimento ao transacionado, deve o réu outorgar Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito em favor dos autores, no percentual correspondente a 8,7915% do que recebeu de RAFAEL BOIKO, nos exatos termos em que pactuado. 2.1. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos autores, o artigo 80 do Código de Processo Civil exige para a sua configuração a ocorrência dos requisitos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- Provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé exige, necessariamente, a demonstração de dolo processual, consistente na ocorrência das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. No caso, os autores apenas exerceram o seu direito de defesa, constitucionalmente assegurado a todos, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois apenas se utilizou de teses defensivas normais a todo e qualquer processo, sem indicar a intenção de prejuízo ou embaraço ao andamento do processo, nem mesmo a tentativo de induzimento do Juízo a erro, ou seja, defendeu seu legítimo interesse, não havendo que se falar em dolo processual, razão pela qual rejeito o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial para o fim de determinar que o réu promova as providências necessárias para a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos do Crédito correspondente ao percentual de 8,7915% do que o réu recebeu de RAFAEL BOIKO no Precatório n. 900500/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que, desde logo, fixo em R$800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 100 (cem) dias-multa. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processual Civil. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Pm [1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. São Paulo: Método, 2017, fls. 262. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume I: parte geral. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, fls. 348.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSÉ BELLÉ LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ em face de SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, em fase de instrução. À seq. 265.1 a parte autora reiterou seu pedido de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, alegando a existência de fatos novos aptos a demonstrar que o réu vem dilapidando seu patrimônio em prejuízo de seus credores. Requereu o arresto de 3,75160% do crédito decorrente do Precatório n° 900500/2015, mediante solicitação de cooperação jurisdicional ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O pedido formulado pela parte autora constitui medida acautelatória ao fito de assegurar a eficácia de futura prestação jurisdicional. Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme restou fundamentado na decisão de seq. 26.1, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que não há como aferir com precisão, neste momento de cognição sumária, os meandros fáticos aludidos na petição inicial, tampouco a efetiva titularidade dos autores sobre o percentual pretendido do Precatório n°900500/2015. Embora a nota explicativa elaborada pelo 1º Ofício Distribuidor, Contador e Partidor, seguida dos quadros demonstrativos dos credores de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI (seqs.265.1/265.8), revele que o réu já cedeu todo o seu crédito decorrente do Precatório n° 900500/2015 por meio de 126 (cento e vinte e seis) cessões de crédito, ainda assim, não se vislumbra a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto todos os créditos vinculados ao Precatório n° 900500/2015 encontram-se suspensos, conforme decisão proferida pelo Juiz Supervisor da Central de Precatórios, que consignou expressamente a existência de dúvida quanto à titularidade dos créditos do valor requisitado (seq. 1.10 e seq. 732.1 dos autos n. 0000483-39.2015.8.16.7000). Assim, ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto pleiteda. 3. Intimem-se ambas as partes desta decisão. 4. No mais, designo a audiência de instrução virtual para o dia 10/08/2021 (terça-feira), às 14h30min. 4.1. A audiência será realizada por meio da plataforma TEAMS, devendo a Escrivania adotar as providências necessárias para a preparação do ato. 4.2. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização da ferramenta (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024 ), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. 5. Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. 5.1. Intimem-se as autoras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem seus telefones e e-mails, bem como das testemunhas arroladas, para contato e agendamento da audiência virtual (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 6. Observem-se, no que pertinente, as diretrizes estabelecidas na decisão de organização e saneamento do processo (seq. 249.1). 7. Ainda, faculta-se às partes a produção da prova por convenção processual, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, cientes de que a valoração da prova ocorrerá na sentença, porquanto inaplicáveis as regras processuais da contradita e do falso testemunho, bem como que os depoimentos prestados na presença de tabelião serão valorados como prova documental. 7.1. Assim, as partes devem informar se têm interesse na tomada do depoimento de testemunhas/informantes de forma extrajudicial. 7.2. Havendo requerimento para realização de forma extrajudicial, intime-se a parte contrária para dizer se concorda e, em caso positivo, após análise e deferimento por este Juízo, devem observar o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 20 do Decreto Judiciário nº 400/2020. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013664-16.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013664-16.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.673.000,00 Autor(s): JUAREZ JOSÉ BELLÉ LUIZ CARLOS BELLÉ MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI REMI PAULO BELLÉ TEREZINHA BELLÉ Réu(s): SERGIO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI 1. Síntese dos autos
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por JUAREZ JOSÉ BELLÉ, LUIZ CARLOS BELLÉ, MIRES LÚCIA BELLÉ SOTTILI, REMI PAULO BELLÉ e TEREZINHA BELLÉ em face de SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI, com base no contrato de mov. 1.3. Relataram os Autores que a obrigação objeto dos autos advém das relações negociais havidas entre BALDUÍNO JOÃO BELLÉ, EUSÉBIO SIMIONI e RAFAEL BOIKO que ingressaram com a ação nº 952/70 contra o Estado do Paraná, dela surgindo o precatório nº 0000483-39.2015.8.16.7000. Faleceram BALDUÍNO JOÃO BELLÉ (e sua esposa Elvina Maria Bellé), além de EUSÉBIO SIMIONI, sendo que RAFAEL BOIKO, titular de 52,25068% do valor, CEDEU 81,67% desse seu crédito exclusivamente a um de seus herdeiros SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA SIMIONI (ora Réu). Já em 06/07/2015 foi expedido precatório nº 900500/2015, no valor de R$ 1.037.122.051,51. Aduziu que o Réu detém fração correspondente a 42,67313% do crédito da indenização (Precatório nº 900500/2015), obrigando-se pela transação a repassar aos Autores o equivalente a 8,7915% do que recebeu, sendo que a obrigação anotada na Cláusula Sétima da transação representa 3,75160% do crédito estampado no Precatório n° 900500/2015, exigido nesta ação como forma de obrigação de fazer para cumprimento da cláusula sétima do contrato. Alegaram dilapidação patrimonial, por sucessivas cessões nos autos nº 0000483-39.2015.8.16.7000. Requereu, liminarmente, o bloqueio ou sequestro de 3,75160% do crédito do Precatório n° 900500/2015, comunicando-se tal fato nos autos nº 952/70 e 0000483-39.2015.8.16.7000. Ao final, requereu que o Réu seja obrigado a outorgar aos Autores o equivalente de 3,75160% do crédito estampado no Precatório n° 900500/2015. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.11 e 19.2). Indeferida a tutela provisória cautelar (mov. 26.1), o Réu foi citado (movs. 93.2 e 114.3). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 108.1). O Réu apresentou contestação (mov. 115.1). Como prejudicial, alegou prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), já que a transação foi firmada em 18/09/2007, e a ação proposta apenas em 29/05/2019. Ademais, apontou que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, até porque a notificação extrajudicial citada na inicial não foi entregue ao Réu. No mérito, alegou vício na origem da transação, porque teria sido induzido a erro substancial, já que “a premissa de que parte do crédito que Rafael Boiko detinha na ação (que posteriormente cedeu a Sergio Simioni) pertenceria “de fato” a Baldunino Bellé, está equivocada”, requerendo a aplicação do art. 140 do Código Civil. Juntou documento (mov. 115.2). Os Autores impugnaram a contestação e juntaram documentos (mov. 127.1/127.12). Negaram a ocorrência de prescrição, por seu termo inicial ser no décimo primeiro dia após a homologação do negócio, o que ainda não ocorreu nos autos nº 0000018-44.1970.8.16.0004. Mas, admitindo-se a inclusão do Réu como cessionário de Rafael Boiko nos autos de tal ação, em 24/03/2010, o prazo prescricional findaria apenas em 24/03/2020, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Defenderam a notificação extrajudicial. No mérito, afastaram a existência de erro na transação. Instados quanto às provas que pretendiam produzir, o Réu requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos Autores e na oitiva de testemunhas (mov. 142.1); e os Autores requereram o julgamento antecipado ou a oitiva de testemunhas (mov. 143.1). O Réu manifestou-se quanto aos documentos juntados nos movs. 127.2/127.12 e requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita (mov. 148.1). Determinada emenda à petição inicial (mov. 150.1), os Autores assim o fizeram nos movs. 161.1/161.2. O Réu apresentou réplica à emenda e pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou a extinção do feito por inexigibilidade da obrigação e pela inadequação da via eleita (mov. 168.1). Os Autores manifestaram-se em seguida (mov. 181.1). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (mov. 246.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita O réu aduziu ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão dos autores é execução de obrigação de fazer e, portanto, deve seguir o rito executivo. O interesse de agir, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar a o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. No caso, verifica-se que a presente demanda mostra-se útil e adequada à pretensão dos autores, porquanto tem por objetivo a obrigação de repasse de crédito oriundo de Precatório cedido. Se existe ou não a obrigação de fazer e se ela é exigível, é matéria afeta ao mérito. Vale lembrar que, como é sabido, o interesse processual é uma das condições da ação e deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, que o faz de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto. A propósito da invocação, neste paradigma, ao C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Acórdão de 14 de agosto de 2012, publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Ademais, diferente do que alega o réu, é plenamente possível o ajuizamento ação pelo rito do conhecimento para discutir relação que já possua título executivo extrajudicial, conforme expressamente dispõe o art. 785 do CPC: "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Prescrição Controvertem as partes se a pretensão autoral se encontra prescrita, pela incerteza do termo inicial do seu cômputo. Nesse sentido, tem-se que a transação de mov. 1.3 foi assinada em 18/09/2007, mas, na Cláusula Nona, há a previsão de cumprimento da obrigação em 10 dias após a homologação da transferência:
Trata-se de condição “[...] tanto que o implemento desta pode falhar e o direito nunca vir a se consubstanciar” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte geral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 479). E, no caso dos autos, a condição não se implementou, já que não houve homologação judicial da transferência nos autos nº 952/000, atual 0000018-44.1970.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública, aplicando-se o disposto no art. 199, I do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição na pendência de condição suspensiva. E mesmo que se considere operada a homologação da transferência por meio do Agravo de Instrumento nº 590.412-7 (mov. 161.2), a ação fora proposta dentro do prazo prescricional a que alude o art. 205 do Código Civil. Sendo assim, afasto a prejudicial de prescrição. 4. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve vício capaz de anular o negócio jurídico de mov. 1.3 (ônus de prova do Réu); b) não havendo vício, qual a porcentagem que cabe às partes, decorrente dos créditos da ação nº 952/70 e precatório nº 0000483-39.2015.8.16.7000 (ônus de prova de ambas as partes). O ônus da prova foi distribuído com base no art. 373 do CPC. 6. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se é causa de nulidade da transação realizada entre as partes. 7. Porque pertinentes e necessárias ao desate da controvérsia ora instaurada, defiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos Autores e na oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 7.1 Defiro, ainda, a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC. 7.2 Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §3º, CPC), com indicação da forma de intimação, sob pena de presumir-se a desistência da produção da prova oral. 7.3. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7.4. Não obstante, considerando as determinações de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Tribunal e o contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 que determina a realização das audiências pelo meio virtual (Art. 2º), desde que seja assegurada a devida segurança jurídica, isto é, que se respeite a incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes: Oportunizo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareçam acerca da viabilidade da instrução deste feito pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, informem seus telefones, e das testemunhas arroladas, para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito (P)