Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ranyelli Késsia dos Santos -
Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800656-87.2023.8.02.0000
Agravante: Ranyelli Késsia dos Santos e outros. Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os aclaratórios (fls. 489/495 e 535/544) manejados em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462/466). Irresignados, Ranyelli Késsia dos Santos e outros interpuseram recurso extraordinário que teve o seguimento negado (fls. 616/619); o agravo interno aviado foi desprovido (fls. 693/701) e os aclaratórios opostos rejeitados (fls. 719/725), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Nº 0800656-87.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:57
Publicação
27/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:45
Publicação
15/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:29
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
08/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:08
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:51
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
RECORRENTE: RONEA MELO SOUZA
RECORRENTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282, 284 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 533): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO ACÓRDO E PRESERVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO DE OBJETOS ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi feita de forma genérica. 2. Não procede o argumento dos agravantes de existência de prequestionamento ficto, considerando que a negativa de prestação jurisdicional foi feita de forma irregular (genérica). 3. Também prevalece a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da tese de que o objeto das ações é distinto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 579-586). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acordo celebrado na Ação Civil Pública não pode ser utilizado como fundamento para extinguir automaticamente o direito à ação individual. Sustentam que o acordo tem cláusulas abusivas e desproporcionais, de modo que o valor indenizatório fixado no acordo coletivo é insuficiente diante da extensão dos danos sofridos. Defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282, 284 e 356 do STF. Asseveram que o acórdão recorrido não esclareceu o motivo pelo qual o feito foi extinto, mesmo restando demonstrada a distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico. Requerem, assim, a concessão de gratuidade de justiça, de efeito suspensivo e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 593 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 535-537): Na decisão agravada, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 284 e 356/STF. [...] Na presente insurgência, defendem os agravantes a não incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 284 e 356/STF. Quanto à Súmula 284/STF, sua incidência prevalece, pois embora os agravantes defendam sua não incidência, não demonstram terem indicado no recurso especial, de forma objetiva, os pontos da lide sobre os quais o Tribunal local teria deixado de se pronunciar. Também persiste a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Não vigora o argumento dos agravantes de que teria havido o prequestionamento ficto (pela oposição de embargos de declaração), considerando que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi feita de forma irregular (genérica). Por fim, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local (de que o objeto da ação individual está abarcado pela ação civil pública) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da C onstituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:10
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:22
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
RECORRENTE: RONEA MELO SOUZA
RECORRENTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 14:18
Petição (Recurso extraordinário)
09/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:49
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:11
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RONEA MELO SOUZA
EMBARGANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:18
Redistribuição
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2592054/AL (2024/0078546-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RANYELLI KESSIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: RONEA MELO SOUZA
AGRAVANTE: RUAN FILIPE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR - PR044111
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:49
Redistribuição
10/12/2024, 08:09
Recebimento
09/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:46
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 15:55
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:15
Publicação
09/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:30
Não-Provimento
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:20
Publicação
20/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
19/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 14:03
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
23/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
06/08/2024, 17:59
Publicação
05/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:56
Redistribuição
22/05/2024, 18:30
Recebimento
22/05/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 12:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)