PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ADRIANE SOUZA DA SILVA
Autor
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Autor
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇAO
OAB/RR 2746·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA
OAB/RR 1401·CPF·Representa: Autor
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
OAB/DF 037760·CPF·Representa: Autor
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO
OAB/RR 002746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 91). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 94). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 94), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 91). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 94). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 94), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837873-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$5.000,00 Requerente(s) PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA Rua Pascoal Moreira Cabral, 113 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 Requerido(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: 2121 4308 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837873-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$5.000,00 Requerente(s) PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA Rua Pascoal Moreira Cabral, 113 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 Requerido(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: 2121 4308 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Vários Documentos
•06/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/10/2025, 00:00
07/08/2025, 00:00
07/08/2025, 00:00
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 91). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 94). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 94), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0837873-52.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA Requerente(s): SILVA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 67), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837873-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$5.000,00 Requerente(s) PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA Rua Pascoal Moreira Cabral, 113 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 Requerido(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: 2121 4308 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837873-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$5.000,00 Requerente(s) PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA Rua Pascoal Moreira Cabral, 113 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200 Requerido(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 - Telefone: 2121 4308 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0837873-52.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, PAULA ELOÁ RODRIGUES DA SILVA representado(a) por ADRIANE SOUZA DA SILVA. Representado(s) por LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO (OAB 2746/RR), Francisco Lucio da Silva Mota (OAB 1401/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:24
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:45
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 10:42
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por G A E S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804987/RR (2024/0459533-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G A E S
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923N
RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - DF037760N
AGRAVADO: P E R DA S
AGRAVADO: A S DA S
ADVOGADOS: FRANCISCO LUCIO DA SILVA MOTA - RR001401N
LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEIÇÃO - RR002746N
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.