Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.100,87 Exequente(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Executado(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de manifestação formulada pela exequente em mov. 174.1, objetivando o redirecionamento do cumprimento de sentença à matriz da empresa executada, sob a fundamentação de que o CNPJ da filial - que é objeto de atos constritivos neste feito - foi baixado e a filial encerrada, estando a matriz (e o CNPJ respectivo) ativa e em plena atividade. Manifestação da parte executada em mov. 180.1. Neste contexto, é sabido que, conforme entendimento do STJ, “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades” ( REsp 1355812/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/1973, Rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). Deste modo, tem-se que, embora haja divisão entre matriz e filial, e que se entenda que a filial possui autonomia administrativa e operacional em relação à matriz, tal falto não abarca autonomia jurídica ou patrimonial, havendo relação de dependência entre elas, sendo viável o redirecionamento da execução em face da matriz, ainda que o título judicial mencione apenas a filial, sem necessidade, inclusive, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA EMPRESA FILIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE NÃO SE DESDOBRA EM AUTONOMIA JURÍDICA OU PATRIMONIAL. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE SE INCLUIR A MATRIZ NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJ-PR 00651558920248160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, embora o título judicial tenha se constituído em face da filial, observa-se da análise do presente caderno processual que os atos constritivos realizados até então em face da filial não foram suficientes para satisfazer ou, sequer, garantir a integralidade do débito exequente. Ademais, além da inexistência de bens, observa-se, pela certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 170.1, que a filial ora objeto de execução encerrou suas atividades, comprovando o exequente a baixa do cadastro da referida filial, conforme mov. 174.2. Tal contexto, então, demonstra que a inclusão da matriz no polo passivo não só é possível, como também é necessária para devida e regular prestação judicial objetivada em um processo executivo/cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao requerimento da executada formulado em mov. 180.1, de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, tal requerimento não merece deferimento, eis que, como se ressaltou acima, matriz e filial são diferentes versões de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, a rigor, uma só empresa executada, a qual, em verdade, já teve a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da determinação oriunda da decisão de mov. 134.1, mantendo-se, contudo, inerte para tanto. Sendo assim, nos termos acima expostos, DEFIRO o requerimento de mov. 174.1, para o fim de DETERMINAR a inclusão da matriz da empresa devedora no polo passivo do presente cumprimento de sentença (CNPJ nº 02.265.616/0001-10). PROMOVA-SE a atualização dos dados cadastrais da executada nos autos. No mais, DEFIRO o requerimento de letra “d” formulado no petitório de mov. 174.1, para o fim de que seja realizada a penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nas contas da matriz da empresa devedora ora incluída no polo passivo, observando o valor total do débito indicado em mov. 174.5, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.100,87 Exequente(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Executado(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos dos artigos 9° e 10, do CPC, manifeste-se o Executado, em cinco dias, quanto aos pedidos de evento 174.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.100,87 Exequente(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Executado(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 151.1, para consulta de bens do Executado junto aos sistemas infojud e Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública). 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DECORRIDO PRAZO DE SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 130.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.100,87 Exequente(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Executado(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos dos artigos 9° e 10, do CPC, manifeste-se o Executado, em cinco dias, quanto aos pedidos de evento 174.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$207.100,87 Exequente(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Executado(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 151.1, para consulta de bens do Executado junto aos sistemas infojud e Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa (salvo Fazenda Pública). 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DECORRIDO PRAZO DE SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 130.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:19
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:28
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:54
Redistribuição
20/02/2025, 12:45
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:15
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745075/PR (2024/0344651-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655
AGRAVADO: GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ MASSARO - PR111930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 18:03
Publicação
18/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 10:00
Recebimento
10/09/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. SENTENÇA 1) RELATÓRIO:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, formulada por GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES, em face de SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a Autora que, em 04/11/2021, por volta das 08h40min, no KM 4 da BR-369, trafegava com mais três passageiros no sentido Cambará-Jacarezinho. Que estava na pista da esquerda e, na pista da direita, havia um caminhão da empresa Sermix, o qual realizou manobra abrupta e irregular, momento em que a motorista do veículo da Autora, para evitar a colisão com o caminhão, saiu da pista e capotou o carro. Afirma que, após o ocorrido, o motorista do caminhão se evadiu do local sem prestar socorro. Disserta, ainda, que todos os que estavam no carro tiveram de ser encaminhados ao hospital e que a Autora teve de ser submetida à cirurgia. Alega que, além dos danos estéticos e traumas psicológicos, teve perda total de seu veículo. Assim, ajuizou a presente demanda pedindo pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos em movs. 1.2/1.21. Despacho inicial em evento 7.1, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à Autora e determinando a citação da Requerida. Devidamente citada, a empresa Ré apresentou contestação em mov. 19.1, apresentando os pedidos preliminares. No mérito, afirma não ter dado causa ao acidente, tampouco ter algum caminhão envolvido na data dos fatos. Alega, ainda, inexistência de responsabilidade, inexistência do dever de indenizar e ausência de configuração dos danos materiais, morais e estéticos, pedindo pela total improcedência da ação. Juntou documentos em movs. 19.2/19.5. Impugnação à contestação em mov. 23.1. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1), oportunidade na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela Requerida, sendo saneado o feito e fixados os respectivos pontos controvertidos, intimando as partes para especificarem provas. Manifestação das partes requerendo a produção de provas (movs. 28.1 e 29.1). Despacho (mov. 31.1) deferindo a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento em mov. 73, oportunidade na qual foram tomados os depoimentos pessoais da Autora e da Ré e feita a oitiva de uma testemunha da Autora. Em razão das teses apresentadas pelas partes, este Juízo entendeu por suspender a audiência para a oitiva de uma testemunha arrolada pela Autora, que não estava presente. Prosseguimento da audiência de instrução e julgamento em mov. 105, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas do Réu e a testemunha do Juízo. Alegações finais das partes em movs. 109.1 e 112.1. Vieram os autos conclusos para a sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Tratam os presentes autos de acidente de trânsito, ocorrido no dia 04 de novembro de 2021, por volta das 08h40min, no KM 4 da BR-369, decorrente de um capotamento do veículo da Autora em razão de um caminhão, supostamente da Requerida, ter realizado manobra irregular. Em razão do capotamento, a Autora sofreu danos de natureza física, psicológica e patrimonial, razão pela qual pleiteia pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Primeiramente, faz-se mister averiguar, por se tratar de acidente de trânsito, a existência de conduta culposa e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, nos termos do art. 186 do Código Civil. Observe-se que, em acidente de veículos, costuma-se aludir a isso pela perquirição da chamada causa primária. Para encontrar-se a causa primária do evento danoso, deve ser sopesado todo o conjunto de circunstâncias que o envolveram, deixando-se de lado aquelas que se revelam inócuas para a produção do resultado. É necessário o escólio de JOSÉ DE AGUIAR DIAS para nortear o raciocínio: “O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpa, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave, necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não teria produzido... A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento” (in Da Responsabilidade Civil, Forense, 1973, 5° ed., t. II, pp 315/316). Assim, passamos a analisar os fatos. O Boletim de ocorrência juntado em evento 1.6 apresentou a seguinte descrição do fato: “No momento 2, o condutor de V2 realizou manobra súbita de mudança de direção para a faixa da esquerda a fim de acessar um retorno irregular no canteiro central entre as pistas. No momento 3, a condutora de V1 desviou para a esquerda para não colidir em V2 e saiu do leito carroçável. (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a saída do leito carroçável realizada por V1. (...) Funcionária desta concessionária relatou que ao chegar no local os condutores dos veículos que pararam para socorrer os ocupantes de V1 informaram que V2 tratava-se de um caminhão caçamba de cor branca (...) e que o mesmo realizou retorno irregular e seguiu pela estrada paralela ao pedágio (para evasão), sem parar para prestar socorro às vítimas.”. É certo que o B.O. não tem presunção absoluta de veracidade. Porém, como documento público que é, goza de relativa presunção de veracidade e que pode ser derrubado por robustas provas em contrário. É importante também ressaltar que o B.O. geralmente contém declarações mais fidedignas com o acontecido, posto que realizado no momento do acidente, possuindo, ainda, o calor do ocorrido, impedindo que as partes, testemunhas e curiosos possam, posteriormente, alterar por conveniência, formação cultural, religiosa, etc., os fatos presenciados através de depoimentos elaborados, cautelosos ou repensados. Conforme extrai-se dos pontos controvertidos, fixados na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1), cinge a questão debatida acerca de quem seria o proprietário do caminhão responsável por causar o acidente. De um lado, a Autora afirma que o veículo é de propriedade da empresa Ré; do outro, a Ré afirma não ser de sua propriedade, haja vista que nenhum de seus caminhões esteve envolvido em acidente na data dos fatos. Quanto a este ponto, vale destacar os depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como a oitiva das testemunhas. No depoimento pessoal de SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA, esta alegou que o caminhão responsável por causar o acidente não é de sua propriedade (mov. 73.2, 1 min 39s), pois não possuem caminhões com carroceria de ferro, apenas caminhões betoneira da cor branca (4 min 46s). Cumpre reforçar que a tese afirmada pela Requerida é a de que não era seu caminhão envolvido no acidente. Nesse sentido, merecem destaque os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e pelo Juízo. Conforme depoimento de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, que estava no local no momento do acidente, este afirma que era um caminhão branco, de construtora, confirmando, através da descrição, ser caminhão betoneira (04 min 07s) e não caminhão com carroceria (04 min 44s). Ao ser perguntado se havia alguma logo da firma no caminhão, respondeu que tinha o nome de “Sermix” (04 min 38s). Corrobora-se aos fatos deste último depoimento, os narrados pela testemunha arrolada pelo juízo, ANTONIO JORGE BERTOLI, onde afirma que era um caminhão de concretagem, branco, da logomarca “Sermix” (03 min 03s). Ainda, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pela Requerida, WAGNER ANTUNES RAMOS e ODAIR JOSE DOS SANTOS (movs. 105.4, 105.7 e 105.8), ambos afirmam que o caminhão é da cor branca e que realizaram várias viagens no trajeto onde ocorreu o acidente, no dia 04/11/2021. Acerca do exposto, é importante ressaltar que a própria Requerida, ao alegar em contestação (mov. 19.1) e nas Alegações Finais (mov. 112.1), que o caminhão não era de sua propriedade, entra em contradição. Isso porque, posteriormente, no tópico “Da inexistência do dever de indenizar – ausência de elementos do ilícito – culpa exclusiva do condutor”, a Requerida alega que “nenhum funcionário deu causa ao acidente, pois trafegava regularmente pela via pública (...) ao realizar manobra para efetuar o retorno NÃO colidiu com o veículo da vítima”. Em outras palavras, afirma que seu caminhão estava sim trafegando pela via, mas não deu causa ao acidente pois não colidiu com o veículo da vítima. Confirma, assim, que seu caminhão estava presente na data, hora e local do acidente, indo de encontro com o alegado em momento anterior. Além do que foi narrado até aqui, cumpre reforçar que a Requerida não comprovou culpa exclusiva da vítima, conforme era de seu ônus, vide saneamento de mov. 25.1. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS SOFRIDOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1183667-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 31.07.2014) Nestes termos, face à situação fática apresentada e ao conjunto probatório contido nos autos, outra não pode ser a conclusão senão a de que o caminhão responsável pelo acidente é de propriedade da Requerida. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: Estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos causados ao carro foram apresentados em movs. 1.6 e 1.9 (Boletim de Ocorrência de Trânsito e comunicação do Detran, respectivamente). Assim, a autora pleiteia pela indenização a título de danos materiais no importe de R$ 79.032,00 (setenta e nove mil e trinta e dois reais), valorado pela tabela Fipe (mov. 1.21). Analisando as provas trazidas aos autos, bem como a defesa apresentada pela parte Ré, passo a decidir. Como pode extrair-se dos documentos juntados nos autos (movs. 1.6 e 1.9), o veículo que a Autora estava dirigindo deu perda total, devido à ocorrência de sinistro de grande monta em razão do envolvimento em acidente de trânsito. Conforme comunicação do Detran, o veículo classificado com sinistro de grande monta é irrecuperável. Diante do relatado, denota-se configurado o dano material, em razão do prejuízo causado à Autora após o acidente, que foi resultado de manobra irregular e imprudente realizada pelo motorista do caminhão de propriedade da Requerida.
Ante o exposto, a título de danos materiais, a Requerida deverá restituir o valor de R$79.032,00 (setenta e nove mil e trinta e dois reais) aos Autores, valor este que deverá ser devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação (21/03/2022) pelo INPC e juros de mora devidos de 1% ao mês desde a citação (23/05/2022). QUANTO AOS DANOS MORAIS: Pede a Autora pela condenação da Requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do acidente sofrido. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista a gravidade do acidente e todo o transtorno emocional que a conduta imprudente do motorista da Requerida causou à Autora. Vale destacar o depoimento pessoal da Autora, GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES, onde narra que ficou mais de 15 dias hospitalizada entre a vida e a morte (mov. 73.1, 09 min 12s, 14 min 47s e 16 min e 11s) e que, depois de receber alta, ainda teve de fazer acompanhamento médico em Ourinhos, durante 3 ou 4 meses após o acidente, pois os pontos não cicatrizavam (17 min 15s). Narrou que, por conta do trauma, iniciou tratamento psicológico pois tinha “desespero (...) medo de entrar no carro, de pegar uma rodovia” (18 min 27s), e esse trauma foi melhorando com a ajuda da terapia, 7 meses após o ocorrido (19 min 21s). Em relação à sua rotina de vida, disse que, antes do acidente, fazia academia, caminhada e beach tênis (19 min 58s); que após o acidente, ficou cerca de 1 ano sem poder fazer exercícios físicos de muito esforço, apenas a caminhada, que foi liberada após 7 meses (20 min 18s). Assim, nos autos, a necessidade de reparar o dano moral se impõe, haja vista que os requisitos para a indenização se encontram presentes. Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido. Sabemos que, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Por essa razão, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE REQUERIDA QUE SAIU DA MARGINAL E ADENTROU NA VIA PREFERENCIAL SEM O DEVIDO CUIDADO E ATINGIU A MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS EM PARTE DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. TRÊS FRATURAS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. MAIOR EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002752-53.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.08.2023) (original sem negrito) Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. É de se destacar que este Juízo, em ações de fraude de empréstimo consignado, vem adotando a valoração de R$8.000,00 (oito mil reais) de danos morais, apenas pela inscrição do nome do beneficiário sem sua autorização. Entendo, pois, razoável o requerimento da Autora, que teve um abalo psicológico muito maior. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, bem como as provas trazidas aos autos, fixo os danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), ante a gravidade do fato causado pela Requerida. Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS: Configura-se dano estético a lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento, deixando marcas permanentes no corpo. Nesse sentido, para que haja a comprovação do dano estético, é necessária a existência do dano à integridade física da pessoa, resultado duradouro ou permanente desta e constrangimento ou tristeza em virtude do mal sofrido. Não é necessário, entretanto, que a lesão seja aparente, facilmente vista por outros; basta que exista, ainda que seja em partes nem sempre em evidência. Conforme pode extrair-se da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. Corrobora-se a isso o disposto no art. 949 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de dano moral e dano estético: SÚMULA N. 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. É lícita, portanto, a indenização decorrente de danos estéticos. Assim, passo a analisar o caso em comento. A Autora alega que, após os procedimentos cirúrgicos que precisaram ser realizados em decorrência do acidente, ficou com uma cicatriz na região do abdômen, de proporções que lhe causam grande constrangimento. Por essa razão, requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos. Pois bem. Como pode ser observado através das fotos juntadas em movs. 1.17 a 1.20, é fato incontroverso que a Autora ficou com cicatrizes do acidente sofrido no dia 04/11/2021. Além disso, ao narrar seu sentimento acerca da cicatriz em seu corpo, a Autora descreve que não mais usa biquíni e nem roupas que mostrem a barriga, pois sente vergonha (mov. 73.1, 12 min 58s). Assim, quanto aos danos estéticos, a pretensão da parte Autora merece total deferimento, considerando, pois, as condições pessoais da Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, as cicatrizes que permaneceram após o acidente causam grande constrangimento e abalo psicológico, uma vez que se tornou marca de um trauma que permanecerá no corpo da Autora pelo resto de sua vida. Entendo necessário, portanto, a reparação do dano estético como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que foi a responsável por causar o acidente. Acerca do assunto, imperioso destacar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CONVERSÃO EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APONTAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AJUIZAMENTO OCORRIDO EXATAMENTE DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE A MOTORISTA/RÉ AVANÇOU A PREFERENCIAL E CAUSOU O ACIDENTE. AUTOR QUE TRANSITAVA EM VIA PREFERENCIAL QUANDO DA COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO CTB. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR OU MESMO QUE A MOTOCICLETA NÃO POSSUÍA ITENS OBRIGATÓRIOS DE SINALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO IN RE IPSA. VALOR DE R$ 50.000,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS DENTRO DE UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO À FINALIDADE INIBIDORA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CICATRIZ VISÍVEL E REPUGNANTE A PONTO DE CAUSAR CONSTRANGIMENTO. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS QUE ATESTAM SUA OCORRÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS EM R$ 30.000,00. DANO ESTÉTICO MODERADO. VALOR ADEQUADO E DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005092-58.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) (original sem negrito) Sendo assim, entendo que razão assiste à Autora, motivo pelo qual fixo os danos estéticos em R$30.000,00 (trinta mil reais). 3) CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a Requerida SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA a indenizar a Autor ao pagamento de danos materiais no valor de R$79.032,00 (setenta e nove mil e trinta e dois reais), danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e danos estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, e com juros moratórios desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 08 de novembro de 2023. Roberto Arthur David Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Sopesando as alegações e requerimentos apresentados nos eventos 83.1/83.2 e 89.1/89.3, mantenho a audiência de evento 74.1, ressalvando-se que se trata de audiência que será realizada por videoconferência, possibilitando aos causídicos acessarem o ato de onde se encontrarem, ademais, em caso de impossibilidade de participação, não vejo óbices para eventual substabelecimento para o ato. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diga o Autor se concorda com o pedido de evento 83.1, levando-se em conta que a intimação do r. Juízo de Cristalina/GO (ev. 83.2 – 25/02/23), foi anterior a intimação deste Juízo (ev. 74.1 - 23/03/2023). 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese o pedido de evento 62.1, cumpre ressalvar que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, conforme disposto no art. 455 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação pelo juízo. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Oficie-se conforme solicitado no evento 45.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da concordância expressa das partes nos eventos 34.1 e 35.1, para realização do ato por videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2023, às 15:30 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC/15). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. 3. No mais, proceda-se a Secretaria as medidas necessárias para realização da presente audiência por videoconferência, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 28.1 e 29.1, defiro a produção das seguintes provas: documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Assim, conforme dispõe a Instrução Normativa Conjunta n.° 106/2022 – GP/GCJ, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Por fim, considerando o parágrafo único da instrução acima mencionada, o qual determina que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, concedo prazo comum de cinco dias, para manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DECISÃO
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, formulado por GLEYRE BEATRIS ALVES DE MORAES PARRA ALONSO, em face de SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA., ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que em 04/11/2021, por volta de 08h40min, no KM 4 da BR-369, trafegava com mais três passageiros no sentido Cambará-Jacarezinho. Que estava na pista da esquerda e, na pista da direita, havia um caminhão da empresa Sermix, o qual realizou manobra abrupta e irregular. O motorista do veículo da Autora, evitando a colisão com o caminhão, saiu da pista e capotou o carro. Ainda, afirma que o motorista se evadiu do local. Que todos que estavam no carro da Autora tiveram que ser encaminhados ao hospital. Narra que a Autora teve que ser submetida a cirurgia. Além dos danos físicos, teve traumas psicológicos. Afirma que houve perda total do seu veículo. No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.21. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a Autora em decisão de seq. 7.1. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em seq. 19.1. Impugnação a contestação em evento 23.1. Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Sobre legitimidade de partes é oportuno citar os ensinamentos trazidos pelo Professor Antônio Carlos Marcado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, São Paulo, 2004, fls. 774: "Para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação. Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe". A preliminar arguida pelo requerido de sua ilegitimidade passiva não merece procedência. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual, parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pelo autor na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para alcançar o mérito do pedido. No caso dos autos, pelas afirmações apresentadas pela autora, constata-se a legitimidade do Réu, uma vez que o Autor alega ter ser a empresa proprietária do caminhão que causou o acidente. Nestes termos, INDEFIRO a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA EMPRESA DEMANDADA: Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela
trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica! Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que o Requerido não comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados no evento 19.4/19.5, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida não merece deferimento. Tratando-se de pessoa física, basta a simples afirmação para presumir-se a insuficiência para suportar as custas do processo (art. 99, §3° do CPC). Assim, uma vez afirmado pelo autor que não possui condições de arcar com as custas do processo, presume-se sua insuficiência cabendo à parte requerida, querendo impugnar o benefício, fazer prova da possibilidade de suportar referido ônus. No caso em tela, a requerida não cumpriu com o seu ônus, pelo contrário, apenas afirmou e não comprovou. Como se não bastasse, alegou que a contratação de advogado particular é suficiente para demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo, mas esqueceu-se o réu de que há previsão expressa no artigo 99, §4° sobre referida situação. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99,§4º, do Código de Processo Civil”. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se o caminhão que causou o acidente é de propriedade da Ré (ônus da Autora); A culpa exclusiva da vítima (ônus da Requerida); A ocorrência e quantificação dos danos materiais (ônus da Autora) A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus da Autora) A ocorrência e quantificação dos danos estéticos (ônus da Autora) CONCLUSÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-04.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-04.2022.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$129.032,00 Autor(s): GLEYRE BEATRIZ ALVES DE MORAES Réu(s): SMX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 2. Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 3. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito