2. CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAUE DE BARROS MACHADO
OAB/DF 030848·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO
OAB/DF 077100·Representa: Autor
KEZIA ALMEIDA SOARES
OAB/DF 062420·Representa: Autor
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO
OAB/DF 030851·CPF·Representa: Autor
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO
OAB/DF 028754·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:13
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:15
Redistribuição
05/03/2025, 08:17
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2692322/DF (2024/0255614-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
ADVOGADOS: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848
MARIA EDUARDA DE CASTRO PORTO - DF077100
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF062420
AURELIO JACKSON FERNANDES MAZETO - DF028754
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:26
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:45
Recebimento
09/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 10:26
Redistribuição
08/11/2024, 10:00
Publicação
21/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Recebimento
17/10/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
17/10/2024, 20:50
Distribuição
17/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:00
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:48
Publicação
02/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 18:27
Publicação
19/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 17:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2024, 18:45
Recebimento
11/07/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707039-35.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: JOÃO MARCOS MOREIRA LEANDRO AGRAVADA: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARCOS MOREIRA LEANDRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707039-35.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707039-35.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JOÃO MARCOS MOREIRA LEANDRO
RECORRIDO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos legais. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende da descrição de fatos que configurem, em tese, alguma das hipóteses legais (CCB 50) que a autoriza e, quando houver, a juntada da respectiva prova pré-constituída. Não havendo essa prova, poderá ser produzida na fase instrutória do próprio incidente. 2. Os fatos alegados pelo agravante – encerramento irregular de atividades e ausência de bens – por si sós não justificam a instauração do incidente, ainda que sejam reputados verdadeiros. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 50 do Código Civil, 133 e 134, ambos do CPC, aduzindo que o encerramento irregular, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora, todavia, quando associado às tentativas frustradas de constrição de bens e evidências de no sentido de que houve esvaziamento patrimonial com o fim de obstar a satisfação do crédito, como no caso concreto, justifica-se a instauração do incidente. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 50 do Código Civil, 133 e 134, ambos do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto eventual análise da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente (preenchimento dos requisitos ensejadores para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica) implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta sede, pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707039-35.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
RECORRIDO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707039-35.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
RECORRIDO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos Declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO
AGRAVADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 09/10/2023. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0707039-35.2023.8.07.0000
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos legais. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende da descrição de fatos que configurem, em tese, alguma das hipóteses legais (CCB 50) que a autoriza e, quando houver, a juntada da respectiva prova pré-constituída. Não havendo essa prova, poderá ser produzida na fase instrutória do próprio incidente. 2. Os fatos alegados pelo agravante – encerramento irregular de atividades e ausência de bens – por si sós não justificam a instauração do incidente, ainda que sejam reputados verdadeiros.