Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES, MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 14 de maio de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:23
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:17
Redistribuição
05/03/2025, 08:22
Recebimento
28/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:29
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
21/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 06:15
Publicação
21/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Distribuição
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:13
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:26
Publicação
13/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
EMBARGANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES, MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Em que pese a Súmula 83 do STJ, cumpre informar que os precedentes indicados na decisão agravada NÃO SE APLICAM ao caso em comento ou que há um entendimento jurisprudencial diferente do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 916) [...] [...] é totalmente visível que a respectiva súmula não deve prosperar, haja vista que o seu entendimento já se encontra ultrapassado pela ótica do Código de Processo Civil, indo de total encontro com o artigo 1.030, inciso I, alínea “b” [...] (fl. 917) [...] Em que pese à Súmula 7 do STJ que estabelece: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No entanto, no presente caso, o recurso especial interposto não busca a revisão de matéria fática já consolidada pelas instâncias ordinárias, mas sim a análise de violação a dispositivos legais que orientam o julgamento. (fl. 918) [...] Por fim, é importante ressaltar que o próprio STJ tem mitigado a aplicação da Súmula 7 quando se trata de analisar questões exclusivamente jurídicas, como a adequada interpretação de contratos, aplicação de índices de correção monetária, ou a tipificação de condutas sob a égide de leis federais. (fl. 919) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
11/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
EMBARGANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:17
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791411/RN (2024/0424775-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES
AGRAVANTE: MARISETE FERNANDES BEZERRA FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 13:00
Recebimento
07/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outra ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR e GLEICI ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES e NEI CALDERON DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856504-61.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26305464) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856504-61.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outros ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856504-61.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25502210) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25145973) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. MÚTUO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO NA FORMA EM QUE FOI CELEBRADO INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO AVALISTA QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AUTÔNOMA CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO SOBRE A MESMA DÍVIDA CONSTANTE DOS DOIS PROCESSOS AO MESMO TEMPO. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA E NULIDADE EM RAZÃO DISTO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS DIFERENTES AO MESMO TEMPO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos artigos: 141, 278, 492 (parágrafo único) e 700 do Código de Processo Civil; art. 59 da lei nº 11.101 e 360 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 25914517). Preparo recolhido (Id. 25502211). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque no pertinente à alegação de infringência ao artigo 59 da lei 11.101/2005 e 360 do Código Civil, sob a alegação de que a recuperação judicial do devedor principal implica na suspensão das ações e execuções contra os devedores solidários, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consoante a Súmula 581/STJ e o REsp 1333349/SP (repetitivo - Tema 885), que é muito claro, ao deixar assente a seguinte Tese Vinculante: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) O referido tema (de 2015) originou a Súmula 581 do STJ (de 2016), que estabelece o seguinte: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25145973): [...] Avançando com a análise de mérito do recurso e considerando as peculiaridades da presente questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, julgando o Tema Repetitivo 885, firmou a Tese no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Dessa Tese, foi editada a Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Feitas essas considerações, resta evidenciado que mesmo o crédito tendo sido submetido à Ação de Recuperação Judicial da Devedora Principal, isto não impede e não suspende o prosseguimento da presente Ação Monitória contra a parte Apelante, Avalista e Codevedora por garantia fidejussória. (...) Destarte, verifica-se que é autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença, de maneira que não há falar em inadequação da Ação Monitória neste caso, tampouco em nulidade processual. [...] Assim, ao consignar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, o que é o caso dos autos, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em relação à suposta sentença "extra petita", o acórdão assim decidiu: Nesse contexto, considerando que a mesma dívida pode ser cobrada ao mesmo tempo por meio de Ação Monitória autônoma (em face do codevedor) e no âmbito de Ação de Recuperação Judicial, infere-se que inexiste impedimento à pretensão ou condenação do devedor ao pagamento da diferença da respectiva dívida, apurada na Ação autônoma em relação a quantia já paga por ocasião da Ação de Recuperação Judicial, bem como que, assim, não há falar que a sentença proferida neste sentido é extra petita, ou que possua algum vício desta natureza capaz de fazê-la padecer de nulidade. Por conseguinte, importante observar, ainda, que acaso a sentença proferida na Ação autônoma ou na Recuperação Judicial deixasse de considerar a ocorrência do pagamento de parte da dívida que é comum as duas demandas ao mesmo tempo, estaria sendo criada a hipótese de duas condenações de pagamento para a uma só dívida, ou seja, isto representaria bis in idem, duas penas em face do mesmo erro. Percebo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, visto que a condenação ao pagamento da diferença é consequência lógica de tudo que foi juntado ao processo, através de uma análise sistemática. Desse modo, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2224935 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0317923-0 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 08/07/2024) - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. (...) (AgInt no AREsp 2427854 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0270693-7 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2024). Desse modo, entendendo que a referida condenação foi consequência lógica dos fatos e provas constantes no processo (afastando a tese de sentença extra petita), este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, eventual análise do que foi decidido a respeito disso implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 885/STJ; como também o INADMITO com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856504-61.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
28/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Marisete Fernandes Bezerra Fontes e José de Arimateia Ferreira Fontes Advogados: Drs. Gleici Alves da Silva e Francisco Claudio Medeiros Júnior
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Nei Calderon e Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. MÚTUO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO NA FORMA EM QUE FOI CELEBRADO INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO AVALISTA QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AUTÔNOMA CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO SOBRE A MESMA DÍVIDA CONSTANTE DOS DOIS PROCESSOS AO MESMO TEMPO. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA E NULIDADE EM RAZÃO DISTO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS DIFERENTES AO MESMO TEMPO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". - É autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença, de maneira que não há falar em inadequação da Ação Monitória neste caso, tampouco em nulidade processual. - Considerando que a mesma dívida pode ser cobrada ao mesmo tempo por meio de Ação Monitória autônoma (em face do codevedor) e no âmbito de Ação de Recuperação Judicial, infere-se que inexiste impedimento à pretensão ou condenação do devedor ao pagamento da diferença da respectiva dívida, apurada na Ação autônoma em relação a quantia já paga por ocasião da Ação de Recuperação Judicial, bem como que, assim, não há falar que a sentença proferida neste sentido é extra petita, ou que possua algum vício desta natureza capaz de fazê-la padecer de nulidade ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856504-61.2021.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON Polo passivo JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA Apelação Cível nº 0856504-61.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marisete Fernandes Bezerra Fontes e José de Arimateia Ferreira Fontes em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou “procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento da diferença entre o valor devido, decorrente do contrato discutido no presente, e aquele efetivamente pago pelo devedor principal nos autos da recuperação judicial de n. 0813915-25.2019.8.20.5001, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com encargos moratórios na forma do contrato, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo apenas quanto ao montante devido.” Ato contínuo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte demandada arcar com o pagamento de 90% (noventa por cento) destas verbas e a parte Autora arcar com o 10% (dez por cento) restantes. Em suas razões, a parte Apelante aduz que a dívida em questão decorre da cobrança de um contrato celebrado entre a parte Apelada e a empresa Potiguar Construções e Incorporações Ltda. e que figura como coobrigada nesta relação contratual. Afirma que o crédito desse contrato já foi inserido no processo de Recuperação Judicial nº 0813915-25.2019.8.20.5001, que a parte Apelada imputou-lhe o valor de R$ 2.632.530,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta reais), mas estimou-se que cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) eram de juros do contrato e, por este motivo, esta quantia foi deduzida do valor imputado e, assim, o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado e vem sendo cumprido. Sustenta que a sentença deve ser anulada, porque é extra petita, eis que “determinou o pagamento da diferença entre o contrato bancário e os valores pagos no Plano de Recuperação Judicial, ou seja, da DIFERENÇA, enquanto na exordial não estava sendo pleiteado essa questão, mas sim o pagamento importância total.” Assevera que “NÃO HÁ NENHUM PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. O PLEITO É CLARO, A PARTE APELADA REQUER O PAGAMENTO DO CRÉDITO BANCÁRIO, EM SEU VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO.” Alega que a ação monitória é inadequada para este caso, que demandaria uma Ação de Conhecimento, porque “nas ações monitórias é objetivado A FORMAÇÃO DE UM TÍTULO EXECUTIVO, FICANDO EXCLUÍDAS QUAISQUER PRETENSÕES QUE VISEM UMA DECLARAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO PARA EXECUÇÃO.” E não o pagamento de diferença de um débito. Ao final, requer o provimento do recurso para: “a) Que seja reconhecida a arguição de nulidade processual, em razão da presença de uma sentença extra petita; b) Que no mérito, seja provida a apelação, reconhecendo a inadequação da via eleita pelo apelado e, consequentemente, anulando a respectiva sentença, haja vista o seu vício.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24402251). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade do processo, por motivo de inadequação da via eleita; e, subsidiariamente, de ser decretada a nulidade da sentença, sob o argumento desta ser extra petita. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.512”, celebrada entre o Banco Apelado e a empresa Potiguar Construções e Incorporações Ltda., na qual a parte Apelante figura como Avalista (Id 24402092), aparelhada com memória de cálculo do valor atualizado da dívida (Id 24402093). Desse conjunto de documentos está descrito o fato gerador do crédito, o que atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do empréstimo concedido em favor da parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar o respectivo valor contratado, referente a um período específico. Com efeito, frise-se que, de acordo com a jurisprudência, nas hipóteses de mútuo celebrado com instituição financeira, constituído em título executivo judicial por meio de Ação Monitória, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. Contrato bancário. Inadimplemento. Ausência de pagamento da obrigação conforme pactuado inicialmente. Encargos contratuais exigíveis somente até a data da propositura da ação monitória. Sentença que aplicou a correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP (desde a última atualização) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação). Descabimento. Encargos de mora pactuados devem incidir até o efetivo pagamento do débito, termo final para a cobrança dos encargos contratuais. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada no ponto. Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007920-97.2019.8.26.0048 – Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/05/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Configurado o débito decorrente de contrato de empréstimo e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.” (TJMG – AC nº 1.0429.12.002567-2/001 – Relator Desembargador Arnaldo Maciel – 18ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 – destaquei). Dessa forma, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos e garantias pactuadas. Avançando com a análise de mérito do recurso e considerando as peculiaridades da presente questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, julgando o Tema Repetitivo 885, firmou a Tese no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Dessa Tese, foi editada a Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Feitas essas considerações, resta evidenciado que mesmo o crédito tendo sido submetido à Ação de Recuperação Judicial da Devedora Principal, isto não impede e não suspende o prosseguimento da presente Ação Monitória contra a parte Apelante, Avalista e Codevedora por garantia fidejussória. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRESA - DEVEDORA PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOBRIGADOS - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/2005 - NOVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS COOBRIGADOS - SÚMULA 581 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Assim, não há falar em suspensão da ação em relação aos avalistas da empresa em recuperação judicial. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014). - Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.110888-1/001 (5003622-04.2019.8.13.0194) – Relatora Desembargadora Mariangela Meyer – 10ª Câmara Cível – j. em 17/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – AVALISTAS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. A novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2.005 não impede que o credor promova a execução em face do avalista e devedor solidário. A norma prevê, explicitamente, a preservação das garantias do crédito, bem como a súmula 581 do STJ disciplina que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.” (TJMT – AC nº 1008144-27.2018.8.11.0003 – Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/11/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios em face dos coobrigados do título, tendo em vista o ajuizamento da recuperação judicial da devedora principal – Inteligência dos artigos 49, §1º, e 59, ambos da Lei nº 11.101/05 – Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial – Questão pacificada pelo C. CTJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP e Súmula 581 da mesma Corte – Ademais, não restou demonstrado que o crédito executado possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelos coexecutados – Incidência dos artigo 49, §6º, do mesmo diploma legal – R. decisão acertada, portanto, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI nº 2308794-97.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Marcelo Ielo Amaro – 16ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/01/2024 – destaquei). Destarte, verifica-se que é autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença, de maneira que não há falar em inadequação da Ação Monitória neste caso, tampouco em nulidade processual. Nesse contexto, considerando que a mesma dívida pode ser cobrada ao mesmo tempo por meio de Ação Monitória autônoma (em face do codevedor) e no âmbito de Ação de Recuperação Judicial, infere-se que inexiste impedimento à pretensão ou condenação do devedor ao pagamento da diferença da respectiva dívida, apurada na Ação autônoma em relação a quantia já paga por ocasião da Ação de Recuperação Judicial, bem como que, assim, não há falar que a sentença proferida neste sentido é extra petita, ou que possua algum vício desta natureza capaz de fazê-la padecer de nulidade. Por conseguinte, importante observar, ainda, que acaso a sentença proferida na Ação autônoma ou na Recuperação Judicial deixasse de considerar a ocorrência do pagamento de parte da dívida que é comum as duas demandas ao mesmo tempo, estaria sendo criada a hipótese de duas condenações de pagamento para a uma só dívida, ou seja, isto representaria bis in idem, duas penas em face do mesmo erro. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, apenas em face da parte Apelante e observada a distribuição do ônus da sucumbência feita na sentença combatida, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856504-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856504-61.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença de Id.109923463, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos em Id. 111955664. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro por seus próprio fundamentos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856504-61.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outros SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de José de Arimatéia Ferreira Fontes e Marisete Fernandes Bezerra Fontes, igualmente qualificados, ao fundamento de que firmou com a empresa Potiguar Construções e Incorporações Ltda cédula de crédito bancário sob o n. 498.101.512, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 337.733,88 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 15/09/2019 e a última em 15/08/2024. Defende que a ação pode ser proposta em face dos garantidores do contrato. Pede a expedição de mandado de pagamento a fim de citar os requeridos para efetuarem o pagamento da quantia de R$657.132,96 (seiscentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Trouxe documentos. Os réus foram citados e opuseram embargos monitórios. Em preliminar, suscitaram a inadequação da via eleita, pois o autor ajuizou ação monitória para exigir cumprimento de título executivo com eficácia executiva. No mérito, alegaram que a empresa Potiguar Construções pleiteou recuperação judicial, ajuizada em 09/04/2019, de forma que o crédito se submete à recuperação. Aduzem que as cláusulas contratuais são leoninas, na medida que o banco exige que o proprietário da empresa seja incluído como fiador ou corresponsável. Dizem que, com a aprovação do plano de recuperação judicial, não se pode falar em inadimplemento por parte do devedor a ensejar a presente ação monitória porque a obrigação original foi extinta decorrente da novação concursal. Insurgem-se contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de prosseguimento de ações e execuções contra os coobrigados em geral. Defendem que a dívida está garantida em razão de imóveis ofertados no plano de recuperação judicial. Por fim, pedem o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxeram documentos. Apesar de intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada se manteve inerte. Decisão saneadora no ID. 85954019 - Pág. 1-2, afastando a preliminar suscitada. As partes foram intimadas para dizer sobre a necessidade de produção de provas, tendo a parte ré pleiteado a produção de provas em audiência e o autor requerido o julgamento antecipado. Petição dos réus no ID. 104292272, alegando a falta de causa de pedir ou interesse de agir do autor. Termo de audiência no ID. 104343730 - Pág. 1, abrindo-se prazo ao autor para se manifestar sobre a petição de ID. 104292272, tendo decorrido o prazo sem manifestação. A parte ré apresentou nova petição no ID. 109507922. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face de José de Arimatéia Ferreira Fontes e Marisete Fernandes Bezerra Fontes em que sustenta ter firmado com a empresa Potiguar Construções e Incorporações Ltda contrato de cédula de crédito bancário ao qual os réus aderiram na qualidade de codevedores. Em razão da inadimplência do devedor principal, pretende a obtenção de valores devidos dos codevedores. Verifica-se que nos embargos monitórios foi oposta preliminar de inadequação da via eleita, a qual já foi refutada em decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos. Por sua vez, na petição de ID. 104292272, os réus sustentam a falta de causa de pedir ou de interesse de agir, porque a devedora principal se encontra pagando os valores, conforme o plano de recuperação judicial homologado. Entendo, porém, que a matéria se confunde com o próprio mérito dos embargos opostos, razão pela qual deixo para analisar no referido momento. Superados estes pontos, adentro ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se é possível o ajuizamento da ação para cobrança de crédito cujo valor se encontra habilitado na recuperação judicial do devedor principal. A parte embargante sustenta a impossibilidade de cobrança, de forma que o embargado não teria causa de pedir ou interesse de agir no prosseguimento do feito. Entendo, porém, que a tese dos embargantes não pode ser acolhida. Isto porque a questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual uniformizou sua jurisprudência para permitir o prosseguimento de ações e execuções em face de coobrigados do débito. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). No caso, os embargantes assinaram a cédula de crédito bancário na condição de avalistas do devedor principal (Potiguar Construções e Incorporações Ltda) e, ainda que tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial, o art. 59 da Lei 11.101/05 expressamente determina que não há prejuízo das garantias concedidas nos contratos. Segundo o voto condutor da tese firmada no REsp n. 1.333.349/SP: “Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). (…) Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” Além disso, o enunciado 581 consolida a tese fixada no recurso especial supracitado ao dispor que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Ainda que os embargantes pretendam defender que o enunciado menciona o “prosseguimento” de ações, entendo que isto não é óbice ao ajuizamento da ação monitória, porque o fundamento para tanto é a preservação da garantia que foi prestada pelos avalistas, inexistindo óbices ao prosseguimento ou ao ajuizamento de ações. A extinção da presente ação somente se faria possível se houvesse a coincidência total do crédito novado e aquele de responsabilidade do avalista, o que não é o caso, já que o valor a ser pago na recuperação judicial é equivalente àquele que a empresa em recuperação entende devido. Vale enfatizar que os réus não apresentam nenhum argumento capaz de se operar a distinção entre o caso concreto e a tese firmada. Contudo, há que se ressalvar que, uma vez tendo sido aprovado o plano de recuperação judicial e ocorrendo o pagamento da forma como nele prevista, não se faz possível cobrar a integralidade dos valores dos avalistas, pois o credor somente terá direito a receber dos avalistas ou do devedor principal, aquilo que não for pago por um ou outro. Assim, entendo que o Banco do Brasil somente possui direito de cobrar dos avalistas o remanescente entre aquilo que decorreria do contrato e o débito indicado e pago, através do plano de recuperação judicial. Logo, é imprescindível apurar, em sede de liquidação, quais são os valores devidos pelos avalistas, abatendo-se do saldo devedor, o montante pago pelo devedor principal.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento da diferença entre o valor devido, decorrente do contrato discutido no presente, e aquele efetivamente pago pelo devedor principal nos autos da recuperação judicial de n. 0813915-25.2019.8.20.5001, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com encargos moratórios na forma do contrato, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo apenas quanto ao montante devido. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento) a ser pago pelos réus e o remanescente pela parte autora. Transitada a presente em julgado, não havendo requerimento de liquidação de sentença em 10 (dez) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856504-61.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 01/08/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC). Natal, aos 30 de maio de 2023. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)